Roteiro de Atuação para Fiscalização do Atendimento Socioeducativo Municipal em Meio Aberto (Sinase)

O Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOIJ) do Ministério Público do Estado do Pará, em atenção a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Lei do Sinase), a Recomendação nº 026/2014 do CNMP, a Recomendação Conjunta nº 002/2017 – MP/PGJ/CGMP e a Resolução nº 204 do CNMP, apresenta o presente roteiro de procedimentos, com o objetivo de subsidiar a atuação de V. Exa. na implementação, acompanhamento e fiscalização do atendimento socioeducativo em meio aberto, considerando a persistência de desafios na efetivação das diretrizes preconizadas na Lei do Sinase.
A Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 regulamenta a execução das medidas socioeducativas no Brasil, estabelecendo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), tendo como premissas a implementação de uma política pública efetiva de atendimento a adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, através de ações articuladas entre os diversos órgãos e atores integrantes da rede de proteção da área infantojuvenil.
Apesar dos avanços já alcançados, verificamos a necessidade de destacar a importância de interromper a trajetória infracional, através da intervenção precoce e observância dos direitos e garantias dos adolescentes envolvidos na prática de atos infracionais, garantindo a sua inserção no sistema educacional, profissionalização, saúde, relação social e cultural.
Dentre os importantes instrumentos para implementação do sistema socioeducativo, contidos na Lei do Sinase, destaca-se a exigência de Elaboração dos Planos Decenais Nacional, Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, através dos quais é possível conhecer a realidade local e criar e adequar os programas de atendimento para a execução de medidas socioeducativas que tragam resultados efetivos e possam mudar a trajetória de vida de adolescentes autores de ato infracional.
Neste sentido, o artigo 5o, inciso II, da Lei do Sinase[1] determinou a competência dos municípios para elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual. Já o artigo 7o, § 2o, da referida Lei, fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da aprovação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, para que Estados e Municípios elaborassem os Planos Estaduais e Municipais.
Insta salientar que o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo e o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Pará foram criados no ano de 2013 e são importantes documentos que devem servir de referência para a elaboração dos planos municipais socioeducativos em nosso Estado.
Ocorre que, apesar de passados 9 (nove) anos de vigência da referida Lei, ainda temos 57 (cinquenta e sete) municípios, segundo o último levantamento realizado pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA)[2], que não possuem o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, razão pela qual a importância da elaboração do presente roteiro e disponibilização de material de apoio aos senhores, a fim de que possam compelir os municípios omissos a cumprir com os dispositivos legais e garantir o desenvolvimento de políticas públicas de execução de medidas destinadas aos adolescentes em conflito com a lei.
ATO INFRACIONAL E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A Constituição da República Brasileira (CF/1988)[3] estabeleceu no artigo 228, a inimputabilidade das pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos, as quais, devem ser submetidas à legislação especial, no caso o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), seguindo as diretrizes internacionais de Direitos Humanos, construindo um novo modelo de responsabilização do adolescente que praticou ato infracional.
O artigo 103 do ECA estabelece que o ato infracional é toda conduta descrita como crime ou contravenção penal. Assim, percebe-se que a essência da conduta é a mesma, o que difere é o tratamento jurídico que deve ser adequado ao autor, que se encontra em específica condição de desenvolvimento.
Importante frisar o posicionamento de João Batista Costa Saraiva[4] ao afirmar que há sanções impostas aos adolescentes em conflito com a lei, entretanto, estas devem ser de acordo a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento:
O fundamental é que exista clareza que o ECA impõe sanções aos adolescentes autores de ato infracional e que a aplicação destas sanções, aptas a interferir, limitar e até suprimir temporariamente a liberdade dos jovens, há que se dar dentro do devido processo legal, sob princípios que são extraídos do direito penal, do garantismo jurídico e, especialmente, da ordem constitucional que assegura os direitos de cidadania.
O Estado de Direito se organiza no binômio direito/dever, de modo que às pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, assim definidas em lei, cumpre ao Estado definir-lhes direitos e deveres próprios de sua condição.
Deve-se destacar ainda que, conforme previsão do artigo 105 do mesmo Estatuto, as crianças, que são consideradas as pessoas até os 12 anos de idade incompletos, quando autoras de condutas descritas como crime são passíveis, apenas, de aplicação de medidas protetivas, previstas no art. 101 do ECA.
Os adolescentes ao se envolverem na prática de ato infracional estão suscetíveis de aplicação de medidas socioeducativas.
As medidas socioeducativas estão previstas e disciplinadas no ECA e na Lei que instituiu o Sinase, e quando da aplicação, podem ser cumuladas com medidas protetivas, visando sempre garantir os diretos do adolescente em conflito com a lei.
Conforme o artigo 112 do ECA, quando verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas socioeducativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; e internação em estabelecimento educacional; além das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.
Para a aplicação da medida socioeducativa deverá ser analisada a capacidade do jovem em cumpri-la, as circunstâncias da prática do ato infracional e a gravidade da infração praticada.
De forma muito apropriada o Promotor de Justiça Mário Luiz Ramidoff[5] aborda a questão socioeducativa das medidas:
Por certo, em que pese a cultura, o ambiente comunitário ou o núcleo familiar no qual este adolescente estivesse inserido, o que agora se tem que fazer é justamente mudar o foco da perspectiva e valorizar o “tipo” e a “qualidade” de interações que o adolescente mantém com seu próprio ambiente. Desta forma, é fundamental a própria (re)estruturação do núcleo familiar para acompanhar o seu desenvolvimento humano, apoiá-lo e orientá-lo nas principais decisões que deverá tomar na evolução de sua vida, bem como, recepcioná-lo como uma pessoa inserida num processo de construção das diversas dimensões de sua personalidade.
Este é o propósito de toda medida socioeducativa cuja essência, conteúdo e natureza jurídica – educativo-pedagógico – devem ensejar, qual seja: um projeto de vida responsável. E um projeto de vida responsável é fundamentalmente um processo de conscientização do próprio jovem acerca de suas capacidades e potencialidades – isto é, sua educação. Mas, também, é fundamentalmente um estímulo para a própria (re)organização de sua vida-enfim, de suas estruturas cognitivas – ou seja, um processo pedagógico que lhe proporcione um intersubjetividade relacional digna, inclusive, para que possa tornar mais proveitosas as relações interpessoais, mediante a compreensão adequada das regras que presidem toda relação social.
LEI DO SINASE E PLANO MUNICIPAL SOCIOEDUCATIVO
A Lei n.º 12.594/2014 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamentando a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente autores de atos infracionais. Conforme estabelecido na Lei, entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
O § 2o do artigo 1o da referida Lei estabeleceu os seguintes objetivos das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA:
a) A responsabilização do adolescente, observando-se as consequências lesivas de sua conduta e buscando, sempre que possível a sua reparação.
b) A necessidade de cumprimento, de elaboração e cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA), a fim de garantir a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais.
c) A desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
O art. 5º da Lei do Sinase[6] estabeleceu a obrigação do município com o Sistema de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, nos seguintes termos:
Art. 5º Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
§ 1º Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal.
§ 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Observa-se, portanto, o destaque a diretriz da municipalização do atendimento, preconizado no art. 227, § 7º c/c art. 204, inciso I, da CF/1988 e do art. 88, inciso I, do ECA.
Assim, conforme o art. 7º, § 2º, do Sinase, cabe aos municípios elaborar e aprovar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar data da publicação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo que foi aprovado pela Resolução nº 160, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e publicado em data de 19 de novembro de 2013, estando portanto o referido prazo já expirado, e todos os planos socioeducativos já deveriam estar devidamente criados e implementados nos Estados e Municípios.
Deve-se destacar, outrossim, que o sistema socioeducativo municipal para ser formalizado depende da elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, o qual deve observar em sua confecção a intersetorialidade e prazo decenal de suas ações (art. 5º, inciso II c/c art. 7º, § 2º c/c art. 22, inciso IV todos do Sinase). Deste modo, o sistema municipal de atendimento socioeducativo deve coordenar a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, por meio de trabalho intersetorial com as áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, lazer, profissionalização e esporte, exige, portanto, uma abordagem interdisciplinar no planejamento das ações.
Assim, é imperioso a elaboração do referido plano de responsabilidade de cada município, independentemente do número de sua população ou da suposta inexistência de demanda.
Deve-se salientar a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deflagrar o processo de elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, bem como deliberar acerca de sua aprovação, por meio de resolução e/ou ato equivalente.
O Gestor Municipal deverá garantir a disponibilização e o custeio do que for necessário para o desenvolvimento das ações relacionadas a criação do referido documento.
A elaboração do Plano deve observar o desenvolvimento de ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados no ECA.
Salienta-se, ainda, que cabe ao Poder Legislativo no âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal por meio de suas comissões temáticas acompanhar a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo em suas esferas respectivas, nos termos do parágrafo único do artigo 8o da Lei do Sinase.
Para que se possa iniciar a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (PMASE), o Executivo Municipal e/ou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá instituir a Comissão para Elaboração do PMASE. A Comissão deverá ser intersetorial, contendo representantes de diversos setores públicos e privados relativos às áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, conforme determina o artigo 8º, da Lei do Sinase.
Após a formação da Comissão, deve ser realizada a mobilização com a sociedade civil e representantes dos órgãos locais para contribuir com a elaboração do Plano e a confecção de um diagnóstico situacional, através de um levantamento da realidade local, não só referente a demanda existente, contendo o número de adolescentes a serem acompanhados, mas também realizando o levantamento de informações referentes à origem, local de moradia, idade, escolaridade, renda familiar, ato infracional praticado, trajetória institucional anterior; além do mapeamento dos serviços e políticas existentes na cidade que se dirigem a essa população.
Nesta fase de levantamento de dados e de mobilização, torna-se oportuna a realização de audiências públicas, reuniões setoriais e consulta pública, de forma a aprofundar o debate, destacando-se a importância de incentivar a oitiva e participação dos adolescentes no processo de elaboração do plano, garantindo-se o protagonismo juvenil.
Cumpre destacar que os artigos 7º e 8º, da Lei do Sinase, determinam que o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá conter: a) diagnóstico da situação local; b) diretrizes, metas, prioridades, formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes; c) ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados no ECA.
O Plano Municipal Socioeducativo deve prever também os programas e serviços destinados aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e informações sobre a competência executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, que será encarregado não apenas de gerenciar a execução das medidas socioeducativas, mas também realizar a conexão com os demais órgãos e setores encarregados do atendimento dos adolescentes e suas famílias.
Outro destaque é que, conforme o artigo 3o, inciso VIII e artigo 4o, inciso XI da Lei do Sinase, o financiamento dos programas socioeducativos em meio aberto poderá contar com recursos federais ou estaduais.
Após finalizada a elaboração pela Comissão Intersetorial, o Plano Municipal deve ser submetido à aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) e então publicado, através de resolução, encaminhando-se em seguida ao Gestor Municipal.
Os demais órgãos com atuação na área de defesa dos direitos da criança e dos adolescentes também devem ser oficialmente comunicados da aprovação e publicação, assim como deve haver ampla divulgação no município para conhecimento da população.
Compreendendo a importância do papel do Ministério Público no dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela CF/1988, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Recomendação nº 26, de 28 de janeiro de 2015[7], destacando os seguintes pontos que devem ser observados na elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo:
Art. 3º Quanto aos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo (PMAS), deverão ser observados especialmente os seguintes requisitos:
I – realização de diagnóstico prévio acerca do número de crianças e adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais no município; do número de adolescentes em efetivo cumprimento de medidas; das condições em que as medidas socioeducativas em meio aberto vêm sendo executadas; dos índices de reincidência e suas prováveis causas;
II – formação de comissão intersetorial para a elaboração do PMAS;
III – previsão dos programas e serviços destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, correspondentes às medidas relacionadas no artigo 112, incisos I a IV e inciso VII, da Lei nº 8.069/1990;
IV – previsão de ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho (artigo 8º, caput, da Lei nº 12.594/2012);
V – previsão de cofinanciamento do Atendimento Inicial ao adolescente apreendido para apuração de ato infracional, nos termos do artigo 5°, inciso VI da Lei nº 12.594/2012;
VI – elaboração de Projeto Político Pedagógico da instituição/organização responsável pela execução das medidas socioeducativas, contendo, no mínimo, os dispositivos previstos no artigo 11, incisos I a VII, da Lei nº 12.594/2012;
VII – destinação no orçamento dos recursos financeiros destinados à socioeducação;
VIII – definição das formas de gestão do sistema socioeducativo;
IX – previsão de ações voltadas à prevenção, à mediação/autocomposição de conflitos, assim como práticas restaurativas, inclusive no âmbito do Sistema de Ensino;
X – previsão de ações voltadas ao atendimento de egressos das medidas de semiliberdade e internação e ao acompanhamento dos adolescentes após a extinção da medida;
XI – previsão de ações destinadas à orientação e apoio às famílias dos adolescentes em cumprimento de medida (inclusive as privativas de liberdade, visando preservar, fortalecer ou resgatar vínculos familiares), assim como dos egressos das medidas de semiliberdade e internação;
XII – destinação de ações ao atendimento especializado de adolescentes com sofrimento ou transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas; e
XIII – definição dos procedimentos mínimos para organizar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Decenal, assegurando o disposto no artigo 18, § 2° e artigo 21, da Lei nº 12.594/2012.
Após indicar os requisitos que deverão ser observados para a elaboração do PMASE, a referida recomendação ressalta no artigo art. 5º que os membros do Ministério Público com atribuição na área da infância e da juventude deverão zelar pela implementação, em todos os Estados e Municípios brasileiros, de uma política socioeducativa pública competente referente à matéria.
Destaca-se, portanto, o caráter preventivo de ações direcionadas não só ao adolescente, mas também a sua família e crianças envolvidas com a prática de ato infracional.
Ao tratar sobre a elaboração do Plano Municipal Eduardo Digiácomo[8] afirma ser uma tarefa complexa e destaca as seguintes abordagens que devem ser realizadas:
O "Plano Municipal" deve prever abordagens múltiplas junto aos adolescentes e suas famílias (respeitadas as peculiaridades e "necessidades pedagógicas" de cada um), que deverão ser executadas pelos mais diversos setores da administração (com ênfase para aqueles responsáveis pela educação, saúde, assistência, trabalho/profissionalização, cultura, esporte e lazer), sendo cada qual devidamente justificada sob o ponto de vista técnico, a partir de uma análise crítica - e também interdisciplinar - das vantagens e desvantagens de cada ação planejada. Deve também contemplar a interlocução com órgãos, programas, serviços e autoridades com atuação na esfera estadual, pois muitas das abordagens a serem efetuadas, como a reintegração ao sistema de ensino (no caso de adolescentes que cursam o ensino médio) e a própria preparação para reintegração familiar de egressos das unidades de internação, por exemplo, irão demandar intervenções e investimentos no âmbito estadual (razão pela qual deve haver "harmonia" entre os Planos Municipal e Estadual de Atendimento Socioeducativo). Para que isto ocorra, é preciso que o planejamento das ações que irão compor o "Plano Municipal" (que vão muito além da simples previsão da implantação de programas correspondentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, como alguém poderia imaginar) seja, de fato, efetuado por profissionais de áreas e especialidades diversas, cada qual trazendo para o debate sua "visão" - e sua justificativa técnica (ou objeção) - para esta ou aquela abordagem/intervenção proposta, de modo que sua pertinência (ou não) seja analisada sob os mais diversos ângulos.
A excepcionalidade da aplicação das medidas em meio fechado e valorização das medidas em meio aberto restou evidenciada na Lei do Sinase, constando inclusive de forma expressa, no parágrafo 2º do artigo 49, de que a oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade, visando, justamente, que não haja a aplicação inadequada de medida em meio fechado, em razão da ineficiência do funcionamento das medidas em meio aberto.
ROTEIRO DE ATUAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL SOCIOEDUCATIVO
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A fim de possibilitar o levantamento dos dados e mapeamento da estrutura disponível no município para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, nos termos da Lei do Sinase e Recomendação 26 do CNMP, é oportuno que o membro do Ministério Público instaure Procedimento Administrativo com o objetivo de acompanhar a política pública referente à execução de medidas socioeducativas em meio aberto, no âmbito municipal.
Dentre as diligências a serem determinadas no curso do referido Procedimento Administrativo sugerimos que seja oficiado aos seguintes órgãos, conforme a realidade local:
1 Ao CMDC requisitando:
a) A relação do(s) programa (s) responsável (s) pela execução das medidas socioeducativas em meio aberto, especificando sua estrutura física e de pessoal, contendo endereço;
b) A existência ou não de plano municipal socioeducativo e, caso esteja em fase de elaboração, qual a fase em que se encontra;
c) Esclarecimento se foi constituída a comissão intersetorial para a elaboração do PMAS; e
d) Qual o valor previsto no orçamento dos recursos financeiros destinados à socioeducação;
2 Ao Delegado de Polícia requisitando informações acerca do número de Bocs e autos de apreensão lavrados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, especificando a capitulação do ato infracional, escolaridade dos adolescentes e o bairro de ocorrência.
3 Ao Poder Judiciário local solicitando informações acerca do número de adolescentes sentenciados a cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e sobre o fluxo existente entre o poder judiciário e programa de execução de medida socioeducativa.
REALIZAÇÃO DE REUNIÕES INTERSETORIAIS
O Promotor de Justiça, na qualidade de integrante do sistema de atendimento da criança e do adolescente, poderá utilizar como estratégia de atuação o agendamento de reuniões in casu, especialmente com a presença do CMDCA, Secretarias Municipais e Gestor Municipal, Poder Judiciário, Polícia Civil e Polícia Militar, a fim de destacar a importância da ação integrada e desenvolvimento de ações conjuntas, de acordo com a responsabilidade de cada um, que permitam a elaboração ou implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Após o levantamento da estrutura existente referente a elaboração e execução do plano socioeducativo, o Promotor de Justiça poderá encaminhar a Recomendação, devidamente fundamentada nos termos do artigo 201, § 5o, “c”, do ECA, nos autos do procedimento administrativo, a fim de contribuir para a elaboração e implementação da política municipal de atendimento socioeducativo.
A Recomendação poderá ser no intuito de buscar a elaboração do Plano Municipal de Execução de medidas socioeducativas ou o acompanhamento da execução do plano quando já existente.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo, com o objetivo de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a propositura de ação judicial.
O artigo 211 do ECA dispõe expressamente que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Assim, após o levantamento de informações e havendo condições favoráveis, poderá o Promotor de Justiça propor a assinatura de acordo extrajudicial, a fim de buscar a implementação/criação/adequação do Plano Municipal Socioeducativo.
O Promotor de Justiça deve sempre buscar a construção extrajudicial de soluções de problemas estruturais que envolvam políticas públicas na tutela de direitos difusos e coletivos, em especial na seara da infância e juventude.
Ocorre que, quando a atuação extrajudicial restar infrutífera, estando identificada a omissão do Poder Público e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, caberá ao Promotor de Justiça a propositura da Ação Civil Pública, nos moldes do art. 210 do ECA, inciso I, que confere ao Ministério Público a legitimidade para ingressar com ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, legitimidade esta reafirmada no art. 201, inciso V, do ECA.
As novas diretrizes do Sinase vieram reforçar o caráter pedagógico das medidas socioeducativas, tendo em vista que a política de atendimento socioeducativo integra, o Sistema de Garantia de Direitos dos Adolescentes, apesar de possuir um viés sancionatório, os programas existentes terão de observar todas as demais normativas dirigidas a infância e juventude, sempre levando em consideração a condição peculiar de desenvolvimento do adolescente, nessa fase especial de formação, as intervenções corretas são capazes de produzir transformação naquele que iniciou na prática infracional.
A CF/1988 rompeu com a doutrina da situação irregular do menor e passou a adotar a doutrina da proteção integral, o adolescente autor de ato infracional deixou de ser tratado como um objeto e passou a ser sujeito de direitos, posicionamento consolidado com a publicação do ECA.
As Medidas Socioeducativas (MSE) buscam, primordialmente, à reinserção do adolescente na família e na sociedade, além da prevenção da reincidência, consequentemente, contribuindo para o acesso a direitos e a ressignificação de valores da vida pessoal e social do jovem.
Outrossim, na medida do possível, a prioridade é que o cumprimento da MSE se dê, pelo meio aberto, sempre levando em consideração a gravidade e as demais condições dispostas no art. 112, do ECA. O art. 13, da Lei do Sinase prevê as seguintes modalidades:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
De acordo com o ECA, a prestação de serviços à comunidade consiste na realização de atividades gratuitas de interesse geral. É uma das principais medidas aplicadas em meio aberto, não podendo exceder o prazo de 06 (seis) meses de cumprimento, com jornada máxima de oito (08) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência escolar ou jornada normal de trabalho.
O adolescente desenvolverá atividades compatíveis com suas aptidões e nível de escolaridade, em uma entidade que se responsabilize pela sua execução e fiscalização. Tal medida também possui caráter pedagógico e deve ser acompanhada por uma equipe técnica que construirá o Plano Individual de Atendimento (PIA), onde são estabelecidos objetivos, metas e ações que serão executadas durante o cumprimento da medida.
No que concerne a medida de Liberdade Assistida, o adolescente em conflito com a lei é encaminhado à entidade executora, onde será acompanhado e orientado pela equipe técnica. De acordo com o art. 112 do ECA, a referida medida restringe certos direitos e estabelece um acompanhamento sistemático individual pela equipe do serviço, visando a responsabilização e a proteção social do adolescente.
A equipe técnica responsável pelo socioeducando deverá enviar à autoridade judicial relatórios circunstanciados durante o período de cumprimento da medida, para que o adolescente possa ser periodicamente avaliado pelas atividades desenvolvidas por ele.
Concedida a remissão cumulada com tais medidas ou cientificando-se de sentença que julgou procedente a ação de apuração de ato infracional aplicando Liberdade Assistida e/ou prestação de serviços à comunidade, imprescindível o imediato encaminhamento do adolescente para o órgão executor da medida em meio aberto.
Ocorre que a ausência de programas em meio aberto em diversos municípios faz com que a remissão cumulada com a medida e a sentença que aplica prestação de serviços à comunidade e ou Liberdade Assistida, seja inócua. A consequência da não intervenção gera o descrédito da sociedade no sistema socioeducativo, a reiteração de atos infracionais pelo adolescente e o assoberbamento do meio fechado.
A integração capitaneada pelo Ministério público entre os órgãos de atendimento aos adolescentes em conflito com a lei com os órgãos executores das medidas socioeducativas, de acordo com a realidade social de cada comarca, é ferramenta importante para efetividade das diretrizes previstas no Estatuto.
DO ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO MUNICIPAL EM MEIO ABERTO
A Lei nº 12.594/12 dispõe acerca do Sistema de Atendimento Socioeducativo Municipal, onde está inserida a determinação de criação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, conforme passo-a-passo descrito nos capítulos anteriores, documento de referência local, quanto ao acompanhamento da política pública socioeducativa.
O CMDCA é o órgão responsável pela formulação e deliberação de todos os assuntos relacionados a política pública de atendimento socioeducativo municipal, sendo o principal canal de informações para o Ministério Público, por meio do qual poderá acompanhar e fiscalizar o andamento do atendimento socioeducativo e o cumprimento do Plano.
Conforme art. 18 da Lei do Sinase, os Planos de Atendimento Socioeducativos em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal devem realizar avaliações periódicas, com a participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, visando verificar o cumprimento das metas estabelecidas no referido documento.
Com base nessa avaliação, o membro do Ministério Público poderá elaborar recomendações, propor medidas judiciais e extrajudiciais, para garantir o efetivo funcionamento da política pública socioeducativa em seu município de atuação.
Ainda de acordo com as determinações da Lei do Sinase (art. 19), o Ministério Público deverá requerer o relatório como histórico e diagnóstico da avaliação do acompanhamento do atendimento socioeducativo e com base nele, também adotar as medidas que entender pertinentes.
De acordo com o parágrafo único do art. 25, da referida legislação[9]:
As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta Lei.
Cabe ao Ministério Público, cobrar do CMDCA o acompanhamento do regular cumprimento dos eixos do Plano, bem como, fiscalizar se os entes com obrigações descritas no referido documento estão cumprindo com seus papéis.
O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deve estar alinhado com o Plano Estadual e prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos.
Durante o acompanhamento e fiscalização, o membro do Parquet deverá verificar se o documento atende os requisitos previstos na Lei do Sinase, caso contrário, deverá requerer a revisão do plano em desacordo, para que sejam realizadas as devidas adequações, também, deve ser aferido o prazo de validade do documento, que via de regra são 10 (dez) anos. Pois conforme o art. 7º, § 2º:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no plano Nacional de atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do Plano Nacional.
Cabe aos gestores municipais criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, bem como, selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida.
Tanto os programas de atendimento, quanto as entidades executoras e os orientadores credenciados devem estar inscritos e serem permanentemente acompanhados e fiscalizados pelo CMDCA.
A lista com o rol de orientadores inscritos e, das entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, onde serão executadas a MSE de prestação de serviços à comunidade, deverá ser apresentada, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público que, caso entenda pertinente, poderá impugnar o credenciamento, instaurando incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento.
A IMPORTÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO PROGRAMA MUNICIPAL SOCIOEDUCATIVO DE MEIO ABERTO
É de extrema relevância que os programas socioeducativos sejam articulados na rede de atendimento, garantindo atenção integral aos socioeducandos, desta forma, os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) correspondem a polos de referência, coordenadores e articuladores da proteção social especial de média complexidade, mediante a implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) visando garantir e efetivar o atendimento integrado.
Os CREAS prestarão atendimento aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, identificando vulnerabilidades específicas, assim, desenvolvendo ações intersetoriais com foco nas famílias, na perspectiva de potencializar sua capacidade de proteção e ressocialização.
Destarte, via de regra, o CREAS será o executor das ações que compõem o Programa Socioeducativo em Meio Aberto, através da elaboração do PIA do socioeducando, integrando às demais políticas quando do atendimento socioassistencial, contudo, não se restringe a ele, tampouco ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS).
A obrigatoriedade prevista na Lei do SINASE, refere-se à implementação do programa, de atendimento do adolescente autor de ato infracional, que poderá ser executado por uma entidade de atendimento. Consoante o art. 1º, § 5º[10]:
Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
O Atendimento Socioeducativo Municipal poderá contar com a participação de entidades privadas, organizações não-governamentais e associações, caso haja previsão no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e pelo Programa Municipal, contando assim, com apoio da sociedade não apenas no atendimento dos adolescentes, como também no suporte das famílias.
Cumpre destacar, que a "Política Socioeducativa" do município deve abranger ações de prevenção e proteção, não pode ser resumir ao encaminhamento de adolescentes para atendimento junto as entidades executoras. Deverá haver o planejamento adequado das intervenções a serem realizadas junto a tais adolescentes e seus pais e responsáveis, capazes de romper com a conduta infracional do socioeducando e, com isso, evitar a reincidência.
O caráter pedagógico da medida é de extrema relevância para todos os envolvidos, inclusive, na reinserção familiar, quanto no desenvolvimento do programa de egressos.
Conforme explanado acima, é de suma importância que o atendimento socioeducativo esteja articulado com as áreas da saúde, educação, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, em atenção à doutrina da proteção integral, bem como, com o caráter social e retributivo da medida, que visa possibilitar ao socioeducando, a reavaliação de sua conduta, sua recuperação e bem estar, sendo-lhe garantida sua integridade física, preparando-lhe para a cidadania plena.
Quando do acompanhamento e fiscalização do atendimento socioeducativo, o membro do Ministério Público deverá se valer também da Portaria n.º 1082/2014, do Ministério da Saúde, que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, estabelecendo novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em meio aberto e meio fechado. De acordo com o art. 4º da referida portaria:
Ao adolescente em conflito com a lei, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado, será garantida a atenção à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), no que diz respeito à promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, nas três esferas de gestão.
Outrossim, assim como a saúde, o direito à educação deve sempre ser garantido ao socioeducando, por ser a principal ferramenta de recuperação e da construção de uma nova história de vida para esses adolescentes. Nesse aspecto, a Resolução n.º 03/2016, do Ministério da Educação, que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas e, disciplina em seu art. 7º:
Os sistemas de ensino devem assegurar a matrícula de estudante em cumprimento de medidas socioeducativas sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito ou discriminação, pois se trata de direito fundamental, público e subjetivo.
Sendo assim, quando da atuação do Ministério Público, tanto a Portaria do Ministério da Saúde, quanto a Resolução do Ministério da Educação, representam excelentes instrumentos normativos para subsidiar seus pleitos na matéria.
O CNMP, por meio da Resolução nº 204, de 16 de dezembro do 2019[11], uniformizou as fiscalizações, pelos membros do Ministério Público aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, aplicadas a adolescentes em decorrência da prática de ato infracional.
Sendo assim, os membros do Parquet com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas devem inspecionar, com a periodicidade mínima anual (entre 1º de abril e 31 de maio), as unidades executoras dos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto sob sua responsabilidade, salvo se houver necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio.
As inspeções devem ser realizadas por uma equipe, composta de 01 (um) membro do Ministério Público, 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo, e de acordo com art. 2º da referida Resolução[12]:
Art. 2º As condições das unidades executoras dos programas municipais/distrital de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, verificadas durante a inspeção anual em cada município, a ser realizada entre 1º de abril e 31 de maio de cada ano, devem ser objeto de relatório a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 (quinze) do mês de junho, no qual serão registradas as irregularidades constatadas e as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas.
§ 1º O relatório será elaborado diretamente no sistema informatizado, disponível no sítio do CNMP, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que conterá: I – dados de identificação sobre o município, o programa de atendimento e a(s) respectiva(s) unidade(s) executora(s); II – dados quantitativos sobre o atendimento, documentos e registros obrigatórios, recursos humanos, ambiente físico e infraestrutura, transporte e acessibilidade aos atendimentos, eixos estratégicos do atendimento socioeducativo, métodos, técnicas pedagógicas e especificidades da execução das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade; III – irregularidades constatadas e medidas administrativas ou judiciais adotadas para o funcionamento adequado do programa de atendimento; IV – considerações gerais e outros dados reputados relevantes. § 2º Os prazos que se encerrarem em sábado, domingo ou feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Importante destacar que, considerando que a maioria das promotorias não dispõe de equipe técnica, caberá ao promotor, com a devida antecedência, solicitar o deslocamento da equipe do polo, para que possa realizar a referida inspeção de acordo com os requisitos da Resolução 204/2019.
Os membros do Ministério Público deverão adotar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação de políticas socioeducativas em âmbito estadual e municipal, nos moldes do previsto pelo Sinase, com a aprovação dos respectivos planos decenais de atendimento socioeducativo e a criação e manutenção dos programas de atendimento socioeducativo que lhes competem (art. 4º).
Durante o acompanhamento do atendimento socioeducativo, as irregularidades eventualmente constatadas quanto ao não oferecimento ou oferta irregular de vagas em programas de aprendizagem ou ensino profissionalizante, de responsabilidade das entidades integrantes do “Sistema S”, deverão ser comunicadas às unidades competentes do Ministério Público do Trabalho, para conhecimento e providências cabíveis.
Outrossim, visando subsidiar a atuação dos senhores, quando da realização de diligências durante a fiscalização anual aos programas municipais de atendimento socioeducativo em meio aberto, prevista na Resolução n.º 204, sugere-se:
a) Solicitar lista de adolescentes admitidos nos últimos 12 (doze) meses;
b) Verificar, junto aos prontuários, se existe algum adolescente sem guia de execução;
c) Solicitar cópia do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo (se houver). Se não houver, adotar as providências cabíveis previstas nos capítulos anteriores, visando deflagrar o processo de construção;
d) Solicitar cópia do Projeto Político Pedagógico do serviço de medidas;
e) Solicitar cópia do Regimento Interno do serviço;
f) Solicitar a relação da Equipe de Referência do serviço, com as seguintes informações: Nome, cargo/função, carga horária e forma de contratação;
g) Verificar, junto aos prontuários, se todos os adolescentes em atendimento possuem o PIA; e
h) Solicitar cópia da relação de entidades credenciadas (que recebem os adolescentes para cumprimento de medida). Se não houver, pode ser sugerido o credenciamento de entidades para a execução das medidas, com a devida capacitação.
Conforme o Manual de Tabelas Unificadas do Ministério Público do Estado do Pará[13]:
os procedimentos destinados ao acompanhamento de fiscalização; de cunho permanente ou não; de fatos, de instituições e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa; em função de um ilícito específico; deverão ser cadastradas como Procedimento Administrativo.
Sendo assim, os membros do Ministério Público do Estado do Pará, com atribuição na execução de medidas, podem instaurar procedimento administrativo destinado ao acompanhamento da política pública de atendimento socioeducativo, bem como, fiscalização das unidades executoras dos programas municipais, buscando informações, sobretudo, junto ao CMDCA, Conselhos Setoriais Municipais e Estaduais (Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública, Direitos Humanos e outras porventura existentes), Gestores e Secretários Municipais e Estaduais, Conselho Tutelar e Organizações não-governamentais (ONGs), Fóruns, Comissões, Conselhos Comunitários e demais formas associativas da sociedade civil com atividades na seara.
Após o levantamento das referidas informações, os membros do Ministério Público devem fomentar a atuação integrada e coordenada dos órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas municipais de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente, principalmente, no desenvolvimento de ações destinadas à orientação e apoio às famílias dos adolescentes em cumprimento de medida visando preservar, fortalecer ou resgatar vínculos familiares.
De acordo com a Recomendação n.º 003/2021 – MP/CGMP[14]:
os membros do Ministério Público do Estado do Pará, responsáveis por fiscalização em Estabelecimentos ou Unidades Prisionais, de Saúde, de Educação, de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, de Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Internação de Adolescentes e, ainda, outras relacionadas à atribuição do Órgão Ministerial, que promovam a instauração de Procedimentos Administrativo, a fim de subsidiar a fiscalização de Políticas Públicas necessárias para o desenvolvimento dos referidos estabelecimentos ou unidades, considerando que tais visitas devem ser atreladas à instauração destes procedimentos administrativos extrajudiciais.
O encaminhamento, pelos membros do Ministério Público, aos órgãos da Rede Municipal de Atendimento, nas esferas da Assistência Social, da Saúde, da Educação, da Segurança pública e dos Direitos Humanos, deve visar o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, bem como especificar as providências postuladas, de acordo com a atribuição institucional de cada órgão.
Os Promotores de Justiça, caso restem infrutíferas as medidas extrajudiciais e administrativas adotadas inicialmente em sede protetiva, devem propor as ações judiciais necessárias.
Conforme demostrado acima, a Lei nº 12594/2012 (Sinase) instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, visando regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que tenham praticado ato infracional e, com ela, a obrigação de criação dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo.
Contudo, mesmo com quase 10 (dez) anos da Lei em vigor, ainda há 57 (cinquenta e sete) municípios sem plano socioeducativo em nosso estado (documento em anexo) e, cabe ressaltar que, mesmo entre os que possuem formalmente o referido documento, muitos não têm programas de atendimento efetivamente implementado, restringindo-se o cumprimento das medidas ao atendimento da assistência social, distanciando-se do que foi proposto pelo legislador, razão pela qual, faz-se necessária, a efetiva implementação e acompanhamento da política pública de atendimento socioeducativo.
Visando subsidiar a atuação dos senhores, este Centro de Apoio Operacional encaminha em anexo, material referente:
a) Elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo:
- Minuta de Oficio - Prefeitos.doc ;
- Portaria de Instauracao.docx ;
- Termo de Ajustamento de Conduta.docx;
- Modelo de ACP - Criacao do Plano.pdf.
b) Acompanhamento e fiscalização da política pública municipal de atendimento socioeducativo:
- Minuta de Oficio - Conselho Municipal de Direitos.docx ;
- Minuta de Oficio - Secretaria de Saude.docx;
- Minuta de Oficio - Assistencia Social.docx;
- Portaria de Instauracao de PA.docx;
- Portaria de Instauracao - Acompanhamento e Fiscalizacao do Atendimento em Meio Aberto.docx
- Acao Civil Publica - Profissionalizacao.pdf.
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Manual de Tabelas Unificadas do Ministério Público. Brasília, 2015. p. 16
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Recomendação nº 26, de 28 de janeiro de 2015. Dispõe sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, conforme disposto nas Leis Federais nºs 8.069/1990 e 12.594/2012. Brasília, DF, [2021]. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-026.pdf. Acesso em: 24 ago. 2021.
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 204, de 16 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a uniformização das fiscalizações, pelos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, aplicadas a adolescentes em decorrência da prática de ato infracional. Brasília, DF, [2021]. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-n-204-2019.pdf. Acesso em: 25 ago. 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 ago. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm#:~:text=1%C2%BA%20Esta%20Lei%20institui%20o,adolescente%20que%20pratique%20ato%20infracional. Acesso em: 24 ago. 2021.
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VERONESE, Josiane Rose Petry; ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo (Coords.). Estatuto da criança e do adolescente: 25 anos de desafios e conquistas. São Paulo: Saraiva, 2015.
[1] BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm#:~:text=1%C2%BA%20Esta%20Lei%20institui%20o,adolescente%20que%20pratique%20ato%20infracional. Acesso em: 24 ago. 2021.
[2] Lista em anexo.
[3] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 ago. 2021.
[4] SARAIVA, João Batista Costa. Desconstruindo o mito da impunidade: um ensaio do direito (penal) juvenil. Brasília: Saraiva, 2002.
[5] RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente: ato infracional e medidas socioeducativas. Curitiba: Juruá, 2006.
[6] BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm#:~:text=1%C2%BA%20Esta%20Lei%20institui%20o,adolescente%20que%20pratique%20ato%20infracional. Acesso em: 24 ago. 2021.
[7] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Recomendação nº 26, de 28 de janeiro de 2015. Dispõe sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo, conforme disposto nas Leis Federais nºs 8.069/1990 e 12.594/2012. Brasília, DF, [2021]. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-026.pdf. Acesso em: 24 ago. 2021.
[8] DIGIÁCOMO, Eduardo. O Sinase (Lei nº 12.594/12) em perguntas e respostas: indicado para conselheiros tutelares e demais operadores do direito. São Paulo: Ed. Ixtlan, 2016. Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/doutrina/sinase/sinase_em_perguntas_e_respostas_para_conselheiros_tutelares_ed2016.pdf. Acesso em 24 ago. 2021.
[9] BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm#:~:text=1%C2%BA%20Esta%20Lei%20institui%20o,adolescente%20que%20pratique%20ato%20infracional. Acesso em: 24 ago. 2021.
[10] BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm#:~:text=1%C2%BA%20Esta%20Lei%20institui%20o,adolescente%20que%20pratique%20ato%20infracional. Acesso em: 24 ago. 2021.
[11] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 204, de 16 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a uniformização das fiscalizações, pelos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, aplicadas a adolescentes em decorrência da prática de ato infracional. Brasília, DF, [2021]. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-n-204-2019.pdf. Acesso em: 25 ago. 2021.
[12] Ibid.
[13] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Manual de Tabelas Unificadas do Ministério Público. Brasília, 2015. p. 16
[14] PARÁ. Ministério Público do Estado. Corregedoria Geral. Recomendação nº 003/2021-MP/CGMP de 26 de fevereiro de 2021. Recomenda aos membros do Ministério Público do Estado do Pará, responsáveis por fiscalizações em Estabelecimentos ou Unidades Prisionais, de Saúde de Educação, de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, de Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Internação de Adolescentes e, ainda, outras relacionadas à atribuição do Órgão Ministerial, que promovam a instalação de Procedimentos Administrativos, a fim de subsidiar a fiscalização de Políticas Públicas necessárias para o desenvolvimento dos referidos estabelecimentos ou unidades, considerando que tais visitas devem ser atreladas à instalação destes Procedimentos extrajudiciais. Belém, 2021.