ATENDIMENTO AO CIDADÃO

A IMPORTÂNCIA DA AMAMENTAÇÃO E DA VACINAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA

Palavras-chave: Amamentação, Vacinação, Primeira infância, Plano municipal para primeira infância, Aleitamento materno, Direito à saúde, Vacinas, Imunização.

1 A IMPORTÂNCIA DA AMAMENTAÇÃO E DA VACINAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA

O momento denominado Primeira Infância, é o período que vai desde o nascimento, até os seis anos de idade, os primeiros mil (1.000) dias de vida da criança, sendo considerado uma etapa fundamental para o desenvolvimento do ser humano, tanto no aspecto físico, como intelectualmente, quando são estabelecidas novas conexões mentais com base na realidade vivenciada ao seu redor.

Este momento é de extrema importância para o cérebro infantil que se desenvolve rapidamente, estando propício à aprendizagem através do estímulo, do cuidado, do afeto. Crianças com desenvolvimento integral, saudável durante a primeira infância, têm maior facilidade de se adaptar a diferentes ambientes, contribuindo para que posteriormente obtenham um bom desempenho escolar, alcancem realização pessoal, vocacional, econômica e se tornem cidadãos promissores.

Neste sentido, Sônia Isoyama Venancio, expõe:

Sabe-se hoje que o período intrauterino e os primeiros anos de vida são essenciais para o desenvolvimento físico, emocional e cognitivo das crianças. Durante a gestação e os primeiros anos de vida (especialmente nos primeiros mil dias), ocorre um rápido desenvolvimento do cérebro, e é nessa etapa que os circuitos neurais são formados e fortalecidos por meio do estímulo e das relações de vínculo. A saúde física e emocional, as habilidades sociais e as capacidades cognitivo-linguísticas que emergem nos primeiros anos de vida são pré-requisitos importantes para o sucesso na escola e, mais tarde, no ambiente de trabalho e na comunidade. (VENANCIO).

 

O olhar atento à primeira infância deve ser prioridade dos gestores e da rede de proteção, para tanto, é indispensável que os municípios executem políticas públicas adequadas. Como passo inicial devem elaborar o plano municipal para primeira infância, instrumento político, técnico e intersetorial, que deve ser construído em um processo democrático e participativo, inclusive com a escuta das crianças, sujeitos de direito a quem se destina o PMPI.

O CAOIJ tratou da matéria no texto jurídico Dia da Infância, em agosto/2021, apresentando modelos de peças que podem ser replicadas para compelir os municípios a elaborar o referido documento, que pode ser acessada através do link abaixo: https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/infancia/dia-da-infancia.htm

A Constituição Federal, no art. 227 assegura como direitos fundamentais do público infantojuvenil a vida, a saúde, a alimentação, a educação, o lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária.

A amamentação, vacina natural, bem como os imunizantes descritos no Plano Nacional (PNI), são de suma importância para assegurar o direito a saúde, com nutrição adequada e resistência a inúmeras doenças graves. A materialização desse direito repercutirá de forma benéfica por toda vida.

 

2 AMAMENTAÇÃO: UM DIREITO DA MÃE E DA CRIANÇA

É na primeiríssima infância que a amamentação é mais importante, de acordo com o Ministério da Saúde (MS) e da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), nos primeiros 6 meses de vida a alimentação deve ser exclusivamente oriunda do leite materno, sendo indicado que perdure até 02 (dois) anos de idade.

Segundo a Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar (IBFAN), o aleitamento materno pode prevenir a morte de 20 mil mulheres e 823 mil crianças por ano, tendo em vista que o alimento é “uma verdadeira vacina” para o bebê. As crianças que mamam têm menores chances de desenvolver alergias e infecções, já no que se refere as mães, o ato de amamentar ajuda a diminuir o risco de desenvolver câncer de mama e anemia.

O leite produzido pelo corpo humano é o melhor alimento que pode ser ofertado para o bebê, contém quantidades suficientes e equilibradas de gorduras, carboidratos e proteínas, na medida exata para promover o crescimento saudável, bem como, o fortalecimento da imunidade, isso porque, o leite materno possui substâncias que beneficiam o sistema imunológico da criança, como anticorpos, fatores imunes, enzimas e células brancas do sangue.

De acordo com Valerie Verhasselt, em “A Imunização Infantil pela Amamentação é Possível?”[1], o aleitamento materno é a forma mais eficiente de se prevenir doenças infecciosas no começo da vida, a transferência de imunoglobulinas antimicrobianas maternas através do leite, garante imunidade passiva à criança que está sendo amamentada, enquanto seu sistema imunológico está amadurecendo. Tais componentes protegem o bebê não só enquanto está sendo amamentado, mas também, depois de ter sido desmamado.

O colostro, primeiro leite secretado pela mãe, é um líquido com aparência de água de coco rico em proteínas e anticorpos, sendo considerado a primeira vacina do recém-nascido, um dos principais mecanismos de proteção, produzido de forma natural pelo organismo.

Outrossim, os benefícios da amamentação abrangem os mais diversos campos de desenvolvimento do ser humano pois, quando mamam e, estão no colo de sua genitora, os bebês vivenciam uma sensação de amparo, proteção e segurança, isso porque, os bebês não manifestam seu desejo de mamar apenas quando estão com fome, mas também quando estão angustiados, doentes, com dores ou nervosos, assim, além de acalmar, o ato de mamar, também fortalece o vínculo entre mãe e filho.

O contato físico com a mãe durante a amamentação estimula o bebê, que se sente amparado pelo colo de sua genitora, calmo ao ouvir sua voz, ao sentir seu cheiro, perceber seus embalos e carícias, contrapondo a sensação de vazio decorrente da separação repentina e bruta que ocorre pós-parto.

No quesito psicológico, crianças que mamam no peito tendem a ser mais tranquilas e demonstram maior facilidade de socialização na primeira infância, sendo que a experiência e relações vivenciadas nesse período são de extrema importância para o desenvolvimento do indivíduo e sua formação como adulto.

Contudo, apesar de extremante benéfico, em determinadas situações não será possível realizar o aleitamento materno, seja por impedimentos da mãe, como por exemplo, quando são portadoras de HIV ou estão em tratamento de quimioterapia, como por doenças do próprio bebê, que impedem que o leite da mãe seja digerido, precisando fazer uso de fórmulas específicas.

Quando não for possível o aleitamento materno, a mãe deve procurar orientação médica a fim de avaliar qual será o melhor produto para alimentar seu bebê, qual a Melhor fórmula disponibilizada no mercado de acordo com a faixa etária da criança, bem como, no que se refere a quantidade, diluição, frequência correta e volume que deve ser ofertado.

Destarte, quanto a introdução precoce de bicos artificiais, a Sociedade Brasileira de pediatria de São Paulo considera a prática prejudicial a continuidade do aleitamento materno, tendo em vista que a satisfação da sucção da criança pelos bicos gera uma menor sucção ao seio materno e, consequentemente, menos estimulação e produção de leite.

 Ainda de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, o uso de bicos artificiais é a maior causa de desmame no Brasil e no mundo, gerando confusão de bicos e fluxo, machucados, dor nas mamas, irritabilidade da criança ao sugar o seio da mãe, mamadas insatisfatórias e baixo ganho de peso do bebê. Os bicos artificiais são confeccionados de plástico rígido, então a boca do bebê tem que se adaptar ao formato do bico, o que faz com que sua língua seja empurrada para trás e, quando tenta abocanhar o seio da mãe, não consegue manter a pega correta.

Quando houver real indicação de complementar a amamentação com leite artificial, como nos casos citados acima, existem diversas maneiras de ofertar o leite além da mamadeira, que podem ser apresentadas por indicação médica.

Outrossim, amamentar é um direito da mãe do bebê, que deve ser garantido em todos os espaços públicos e privados, seja no trabalho, na faculdade ou em qualquer ambiente que seja frequentado pela lactante.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que “o poder público, as instituições e os empregadores propiciem condições adequadas ao aleitamento materno”, bem como, que sejam garantidos os seguintes direitos a mulher[2]:

  1. Estabilidade Provisória: impede a dispensa sem justa causa da gestante, desde a descoberta até 5 meses após o parto. Sua regulamentação é feita no Artigo 10 da Constituição Federal;
  2. Realocação: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre” (CLT, Art. 394-A);
  3. Dispensa para consultas médicas: segundo o Art. 392 da CLT, estas são garantidas, sem prejuízo ao salário ou demais direitos da gestante;
  4. Licença-maternidade: é o período de 120 dias em que a mulher fica afastada após ganhar o bebê. Deve começar a partir do vigésimo oitavo dia antes do parto e ser remunerada. Mães adotantes, ou seja, que passaram por um processo de adoção de filho recentemente, também têm direito à licença-maternidade. Gestantes que trabalham no serviço público ou empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã têm direito a 180 dias de licença-maternidade;
  5. Amamentação: a mãe tem direito a dois intervalos de meia hora cada para amamentação durante o expediente, segundo o Artigo 396 da CLT.

Amamentar é um ato de amor, porém um desafio para as grávidas que devem receber informações sobre esse tema e encontrar receptividade para tirar dúvidas no sistema público de saúde, além do que, devem encontrar apoio na família e na sociedade, a fim de realizar esse ato que irá impactar durante toda a vida daquele ser humano que está em desenvolvimento.

Garantir esse direito é um desafio que aumenta ainda mais para as mães trabalhadoras ao fim da licença-maternidade, assim, para atender essa necessidade básica do bebê, pelo menos nos seis primeiros meses de vida, a legislação brasileira prevê que ao retornar ao trabalho, após os 120 dias de licença, a empregada tem direito a duas pausas, de meia hora cada uma, para amamentar, bem como, que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham seus filhos em fase de amamentação. O Ministério Público do Trabalho realiza campanhas de conscientização e fiscaliza a efetivação dos preceitos legais no ambiente laboral.

 

3 BANCO DE LEITE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ

A Santa Casa de Misericórdia, em Belém, desenvolve um trabalho extremamente importante para as crianças prematuras que estão em tratamento nas UTI’s, através da arrecadação, armazenamento e distribuição de leite materno doado. Com auxílio do Projeto “Bombeiros da Vida”, são entregues kits nas casas das doadoras de leite, preparados pela Santa Casa a fim de garantir a coleta segura, oportunidade em que são repassadas instruções para realização do procedimento e, posteriormente, o material arrecadado é coletado pelos bombeiros e encaminhado ao banco em segurança.

A mãe que tem interesse em participar do projeto e doar o leite excedente por ela produzido, não precisa se deslocar até o banco, basta solicitar a entrega do kit, via whatsapp que uma equipe do bombeiro se desloca até a sua residência e durante a semana, passam para recolher o que foi armazenado.

Outrossim, aquelas mães que desejarem, também podem fazer a coleta diretamente no banco de leite da Santa Casa, o local disponibiliza ambiente próprio, acolhedor, no qual são repassadas todas as informações necessárias a lactante, não só sobre a ordenha, como os processos para facilitar a amamentação.

É muito importante que a sociedade tenha consciência da importância do aleitamento materno para o desenvolvimento saudável das crianças, bem como, da doação do leite para banco, que é utilizado em crianças em tratamento na unidade Neonatal, salvando vidas e oportunizando a sobrevivências desses bebês que estão em tratamento.

Por fim, eles também recebem vidros para armazenar e transportar o leite doado, que são enviados nos kits de coleta.

Outrossim, há organizações que realizam relevante trabalho em prol do direito de amentar, assim trazemos a experiência exitosa que vem sendo realizada pela equipe da IBFAN- seção Pará, que relatou o seguinte:

A Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar (em inglês: International Baby Food Action Network – IBFAN), consiste em grupos de interesse público que trabalham em todo o mundo para contribuir para a redução da morbimortalidade de bebês e crianças pequenas.

O objetivo da IBFAN é coordenar esforços de proteção ao aleitamento materno, compartilhar informações e aumentar a consciência mundial sobre a importância da amamentação e os perigos potenciais da alimentação artificial na infância, desenvolvendo estratégias que combatam a desnutrição de maneira justa, equitativa e sustentável. A IBFAN também atua para sensibilizar as autoridades internacionais (especialmente a Organização Mundial da Saúde – OMS e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF) e nacionais quanto à implementação do Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno e das Resoluções das Assembleias Mundiais de Saúde a ele relacionadas. Nossa ação tem por base estes 7 princípios:

  1. Todas as crianças têm o direito ao mais alto padrão de atendimento de saúde.
  2. Famílias, em particular mulheres e crianças, têm o direito ao acesso a comida adequada e nutritiva e água suficiente e acessível.
  3. Mulheres têm o direito de amamentar e tomar decisões informadas sobre alimentação infantil.
  4. Mulheres têm o direito de receber apoio para amamentar por dois anos ou mais e exclusivamente por seis meses.
  5. Todas as pessoas têm o direito ao acesso a serviços de saúde de qualidade e informações livres de influências comerciais.
  6. Profissionais de saúde e consumidores têm direito de serem protegidos de influências comerciais que podem distorcer seus julgamentos e decisões.
  7. As pessoas têm direito de advogar por mudanças que protejam, promovam e apoiem a saúde básica, em solidariedade internacional.

Todos os membros são capacitados na monitorização da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1ª Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL) – que corresponde a um conjunto de regulamentações sobre a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até três anos de idade: como leites, papinhas, chupetas e mamadeiras.

O objetivo da NBCAL é assegurar o uso apropriado desses produtos de forma que não haja interferência na prática do aleitamento materno.

A IBFAN colabora com a política nacional de aleitamento materno desenvolvendo trabalhos de assessoria e de avaliação de programas que incentivam o aleitamento materno.
No ano de 2022, a Rede IBFAN Pará renovou a sua composição e estratégia de ação, o que possibilitou a articulação e realização de mais atividades com foco na proteção legal do aleitamento materno.

Para tanto, realizamos articulação junto às Instituições de Ensino Superior do curso de Nutrição, bem como com o Conselho Regional de Nutricionistas da 7° Região, cuja jurisdição alcança todos os Estados da Região Norte.

Realizamos ainda articulação junto ao CAOIJ (Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude) visando fortalecer a proteção legal da amamentação.

Participamos ainda de eventos como:

Evento de Captação de Doadoras entre Banco de Leite da Santa Casa e Sesma

Abertura da Semana Mundial de Doação de Leite Humano

1° Reunião do Comitê Estadual de Aleitamento Materno e Bancos de Leite

III Fórum Estadual e I Fórum Municipal de Doação de Leite Humano

Exposição Shopping Grão Pará - Dia Mundial de Doação de Leite Humano

Do encerramento oficial das programações do Agosto Dourado “Fortalecer a Amamentação: Educando e Apoiando”.

Seminário Primeira Infância: avanços e desafios para garantia ao direito de saúde

Dentre as atividades que a IBFAN desenvolve, a mais importante é o Monitoramento da NBCAL realizado anualmente para observar o cumprimento legal das Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1ª Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, por parte das indústrias, comércio e profissionais de saúde, neste ano realizamos o Seminário: NBCAL - Conhecer para poder proteger, voltado aos estudantes do curso de  nutrição, com o intuito de divulgar a NBCAL e convidá-los a compor a equipe de Monitoramento de 2022.

Fechamos parceria junto a Vigilância Sanitária Municipal de Belém- SESMA, com o objetivo de encaminhar as possíveis infrações que encontraremos ao longo do monitoramento de 2022.

Aqui no Pará o monitoramento foi realizado no período de 13 a 30 de setembro de 2022, com a participação de acadêmicos do curso de Nutrição de 03 (três) instituições de ensino superior, os quais foram capacitados pelas representantes da IBFAN no Pará.

A meta a ser alcançada foi de 05 (cinco) estabelecimentos comerciais (farmácias e supermercados).

Podemos observar nesta fase muitas infrações, principalmente dos produtos cuja promoção é permitida, por ausência da frase obrigatória de forma legível e de fácil visualização pelas mães, encontramos também, promoção comercial proibida de fórmulas infantis para lactentes e de seguimento para lactentes, bem como bicos, chupetas e mamadeiras. Após o monitoramento em campo, estamos procedendo as notificações que serão encaminhadas para a Vigilância Sanitária municipal, para as devidas autuações e penalidades. Nesta fase do monitoramento faz-se necessário o apoio dos órgãos públicos de defesa do consumidor para que as infrações encontradas possam ser corrigidas.

Finalizamos este documento com uma prévia do Monitoramento 2022:

- 01 rótulo

- 01 material informativo/educativo

- 78 lojas físicas (farmácias e supermercados)

- 17 sites de venda dos produtos sob abrangência da NBCAL

- 01 rede social

                            Rede IBFAN BRASIL – Seção Pará

Eunice Begot                            Dione Cunha                             Simone Silva

Nutricionista                             Enfermeira                             Nutricionista

 

Outrossim, além da vacinação natural, oriunda do leite materno, também é de extrema relevância que seja observado e garantido Plano Nacional de Imunização e a vacinação integral de crianças e adolescentes.

 

4 DIREITO À SAÚDE E A IMPORTÂNCIA DA VACINAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A saúde está assegurada na Constituição Federal como um direito de todos. O artigo 196 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.

De acordo com o artigo 7º do ECA “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, direito este que deve ser garantido com prioridade pela família, pela comunidade, pela sociedade em geral e pelo poder público, tendo primazia para receber proteção e socorro em qualquer circunstância.

No cuidado à saúde da criança e do adolescente, deve-se levar em conta as suas necessidades essenciais e a identificação das situações vulneráveis frente às condições adversas para o seu desenvolvimento, bem como as fragilidades para proteção e defesa de seus direitos.

O Sistema de Garantias do ECA prevê que o direito a saúde deve ser garantido de forma integral pelo SUS. Art. 11:

Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

A vacinação é uma das maiores realizações da saúde pública, sendo disponibilizada gratuitamente, desde os primeiros dias de vida, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), que garante imunizantes contra diversas doenças. A vacina atua através da produção de anticorpos pelo organismo após o recebimento do imunizante, com isso, o corpo já começa a produzir uma proteção contra aquele vírus, o que impede que a doença ocorra no futuro ou, pelo menos, amenizam seus efeitos.

Registra-se que o artigo 14, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Sendo o serviço público de imunização instrumento essencial para a erradicação ou redução de doenças que possam atingir menores de 12 anos, denota-se que a lei estabelece, como dentro da esfera de deveres estatais, sociais e familiares, a obrigação de vacinação do público infantojuvenil.

 A vigilância sanitária é definida, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.080/90, como sendo um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Desse modo, toda e qualquer imunização, segurança e eficácia da vacina após recomendada pelas autoridades sanitárias, é considerada legalmente uma providência essencial à saúde/vida e, portanto, inquestionavelmente, direito fundamental da criança e dever da família, da sociedade e do Estado, razão pela qual se torna obrigatória, tanto ao Poder Público, que deve adquirir imunizantes em número suficiente para a população infantil, garantindo uma eficaz cobertura vacinal, quanto aos pais, para garantir aos filhos que tenham acesso a esse direito.

Há, pelo menos, 18 (dezoito) vacinas obrigatórias, previstas no Programa Nacional de Imunizações (PNI) prescritas para crianças e adolescentes[3]:

  1. BCG - Protege contra formas graves de tuberculose: meníngea e miliar. É composta por uma bactéria viva atenuada e deve ser administrada uma dose única ao nascer.
  2. Hepatite B - Imuniza contra a hepatite B. É composta por antígeno recombinante de superfície do vírus purificado. Deve ser administrada, por via intramuscular, uma dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24 horas, preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na maternidade.
  3. DTP+Hib+HB (Penta) - Utilizada no combate à difteria, ao tétano, à coqueluche, à Haemophilus influenzae B e à hepatite B. Três doses devem ser administradas, por via intramuscular, aos 2, 4 e 6 meses de idade, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias.
  4. Poliomielite 1,2,3 (VIP - inativada) - É administrada em três doses e é composta pelo vírus inativado tipos 1, 2 e 3 no combate à poliomielite. A primeira dose dever ser administrada aos 2 meses, a segunda aos 4 meses e a terceira dose aos 6 meses de vida da criança. A orientação é aplicar injeção em intervalo máximo de 60 dias e o mínimo de 30 entre uma e outra por via intramuscular.
  5. Pneumocócica 10 valente (Pncc 10) - Administrada no combate a pneumonias, meningites, otites e sinusites pelos sorotipos que compõem a vacina. O esquema vacinal consiste na administração de duas doses e um reforço. A primeira deve ser administrada aos 2 meses de idade, a segunda aos 4 e o reforço aos 12 meses. A administração é realizada por via intramuscular.
  6. Rotavírus humano G1P1 (VRH) - Protege contra a diarreia causada pelo rotavírus. Devem ser administradas duas doses, aos 2 e 4 meses de idade, por via oral.
  7. Meningocócica C (conjugada) - Protege contra a meningite meningocócica tipo C. Devem ser administradas, por via intramuscular, duas doses, aos 3 e 5 meses de idade e um reforço aos 12 meses.
  8. Febre amarela (atenuada) - Protege contra a febre amarela. Deve ser administrada, por via subcutânea, uma dose aos 9 meses de vida e uma dose de reforço aos 4 anos de idade.
  9. Poliomielite 1 e 3 (VOP - atenuada) - Protege contra o poliovírus ‘tipo 1 e 3 e é administrada como reforço, por via oral, sendo o primeiro realizado aos 15 meses e o segundo aos 4 anos de idade.
  10. Difteria, tétano, pertussis (DTP) - Protege contra a difteria, o tétano e a coqueluche e é administrada como reforço, por via intramuscular, sendo o primeiro realizado aos 15 meses e o segundo aos 4 anos de idade.
  11. Sarampo, caxumba, rubéola (SCR) - Composta pelo vírus vivo atenuado do sarampo, da caxumba e da rubéola. A primeira dose deve ser administrada, por via subcutânea, aos 12 meses de idade e o esquema de vacinação deve ser completado com a administração da vacina tetra viral aos 15 meses de idade (corresponde à segunda dose da vacina tríplice viral e à primeira dose da vacina varicela).
  12. Sarampo, caxumba, rubéola, varicela (SCRV) - Composta pelo vírus vivo atenuado do sarampo, caxumba, rubéola e varicela. Corresponde à segunda dose da vacina tríplice viral e deve ser administrada aos 15 meses de idade por via subcutânea.
  13. Hepatite A (HA) - Combate a doença de mesmo nome e é um antígeno do vírus da hepatite A, inativada. Deve ser administrada uma dose aos 15 meses de idade por via intramuscular.
  14. Varicela - Composta do vírus vivo atenuado da varicela. Deve ser administrada, por via subcutânea, uma dose aos 4 anos de idade. Corresponde à segunda dose da vacina varicela, considerando a dose de tetra viral aos 15 meses de idade.
  15. Difteria, tétano (dT) - Protege contra a difteria e o tétano. Deve ser administrada, por via intramuscular, a partir de 7 anos de idade. Se a pessoa estiver com esquema vacinal completo (três doses) para difteria e tétano, administrar uma dose a cada 10 anos após a última dose.
  16. Papilomavírus humano (HPV) - Responsável por combater o papilomavírus humano 6, 11, 16 e 18 (recombinante). Duas doses devem ser administradas, por via intramuscular, com intervalo de seis meses entre as doses, nas meninas de 9 a 14 anos de idade (14 anos, 11 meses e 29 dias) e nos meninos de 11 a 14 anos de idade (14 anos, 11 meses e 29 dias).
  17. Pneumocócica 23-valente (Pncc 23) - É indicada no combate a meningites bacterianas, pneumonias, sinusite etc. Deve ser administrada, por via intramuscular, uma dose em todos os indígenas a partir de 5 anos de idade sem comprovação vacinal com as vacinas pneumocócicas conjugadas.
  18. Influenza - Protege contra a influenza. Deve ser administrada, por via intramuscular, uma ou duas doses durante a Campanha Nacional de Vacinação contra Influenza, conforme os grupos prioritários definidos no Informe da Campanha.

Quanto a vacina contra o Coronavírus, visando combater a disseminação da doença, iniciou-se a vacinação no Brasil, a partir da aprovação pela ANVISA da vacina Pfizer/Comirnaty para imunização de crianças de 5 a 11 anos de idade, por meio da Resolução RE n. 4.678. A vacina está recomendada e inserida no Plano Nacional de Operacionalização de Vacinas Contra a Covid-19, elaborado pelo Ministério da Saúde, assim, em consonância como o artigo 14, §1º, do ECA, também deve ser ministrada. A temática pode ser melhor analisada no caderno de perguntas e respostas, produzido pelo CAOIJ em parceria com o CAODH e CAODS acessado através do link:

 https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/infancia/perguntas-e-respostas-sobre-a-vacinacao-de-criancas-de-5-a-11-anos-contra-covid-19.htm

Apesar de o Brasil contar com reconhecidos programas públicos de vacinação, as restrições impostas pela pandemia, a disseminação de desinformação, principalmente nas redes sociais, tem provocado que pais e responsáveis não vacinem suas crianças. Em 2918, a cobertura vacinal nacional, era de 90%, sendo que em 2020, alcançou apenas 75%, ano em que nenhuma das metas de vacinas infantis previstas no Programa Nacional de Imunização foram batidas, gerando o risco de ressurgimento de doenças já erradicadas no país como ocorreu com o Sarampo.

As vacinas são aplicadas gratuitamente nos postos de saúde da rede pública, ainda assim, a imunização infantil vem caindo de forma vertiginosa no Brasil e hoje se encontra nos níveis mais baixos dos últimos 30 anos. Em 2021, em torno de 60% das crianças foram vacinadas contra a hepatite B, o tétano, a difteria e a coqueluche, contra a tuberculose e a paralisia infantil, perto de 70%, contra o sarampo, a caxumba e a rubéola, o índice não chegou a 75% e a baixa adesão se repetiu em diversas outras vacinas, conforme gráfico abaixo do DataSUS:

                         

                                   

    

No recorte feito para Região Norte, os dados são ainda mais alarmantes, conforme gráficos abaixo, que estão no Panoroma da Cobertura Vacinal no Brasil de 2020, realizado pelo IEPS e pode ser acessado no link (https://ieps.org.br/wp-content/uploads/2021/05/Panorama_IEPS_01.pdf):

        

     

Índice de Cobertura Vacinal no Estado do Pará, nos anos de 2020, 2021 e 2022:

VACINA

2020

2021

2022

BCG

71,47%

67,83%

51,77%

Rotavírus Humano

62,51%

58,89%

39,94%

Febre Amarela

49,00%

45,92%

29,26%

Meningococo C

64,69%

59,64%

42,45%

Hepatite A

58,52%

52,20%

33,19%

Hepatite B

61,80%

59,72%

44,73%

Penta

55,62%

55,51%

38,26%

Pneumocócica

68,78%

62,01%

44,52%

Poliomielite

59,23%

55,73%

36,92%

Tríplice Viral  D1

61,91%

62,17%

36,15%

Tríplice Viral  D2

54,27%

27,13%

15,14%

Tetra Viral

45,99%

2,09%

1,92%

Tríplice Bacteriana

55,28%

47,34%

29,35%

Varícela

53,42%

38,88%

23,68%

Fonte: tabnet.datasus em 17 de outubro de 2022.

 

ÍNDICE GERAL DE VACINAÇÃO

2020

54,92%

2021

48,51%

2022

33,38%

 

FONTE: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/dhdat.exe?bd_pni/cpnibr.def

  

É fundamental que haja uma grande mobilização nacional na defesa da imunização, em especial, de crianças e adolescentes, envolvendo órgãos públicos e privados, meios de comunicação e toda a sociedade brasileira a fim de esclarecer a população quanto dúvidas e incentivar à vacinação.

Durante a Semana Mundial de Imunização, em abril/2022, o UNICEF alertou que “em apenas três anos, a cobertura de vacinação contra sarampo, caxumba e rubéola (Tríplice Viral D1) no Brasil caiu de 93,1%, em 2019, para 71,49%, em 2021. Além da Tríplice Viral, a cobertura da vacinação contra poliomielite caiu de 84,2%, em 2019, para 67,7%, em 2021. Isso significa que três em cada dez crianças no País não receberam vacinas necessárias para protegê-las de doenças potencialmente fatais”.

Razão pela qual, a ONG fez um apelo ao poder público para que fortaleçam e restabeleçam urgentemente os programas de imunização de rotina, além de promover campanhas para aumentar a confiança nas vacinas e implementação de planos para alcançar todas as crianças e todos os adolescentes, bem com, de suas famílias com serviços de vacinação, especialmente aos mais vulneráveis que não têm acesso aos serviços de saúde.

O Pará possui 124 (cento e vinte e quatro) municípios que assinaram o compromisso com o programa “Selo Unicef”, edição 2021 á 2024 em prol da garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Dentre as metas a serem alcançadas está a melhoria dos indicadores referente a cobertura vacinal, através de estratégias como a realização de Busca Ativa Vacinal.

 Para assegurar esse, dentre outros direitos, potencializando estratégias, o Ministério Público produziu roteiro de atuação em pontos convergentes entre a fiscalização do Parquet e os compromissos assumidos, cujo link segue abaixo. https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/infancia/roteiro-para-atuacao-em-pontos-convergentes-aos-objetivos-do-selo-unicef-edicao-2021-2024.htm

Outrossim, considerando que a lei n.º 8.080/90, que trata sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, disciplina em seu art. 18, que compete à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) executar serviços de vigilância epidemiológica, bem como, de planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde, dentre eles, as ações de imunização, em consonância com o calendário vacinal.

O Município deve estar muito bem articulado com a gestão Estadual e Federal, assim como as secretarias de assistência social e educação também devem contribuir com estratégias para materializar a vacinação.  

No Estado do Pará, a Instrução Normativa n.º 001/2022, que dispõe sobre normas, procedimentos e cronograma para cadastro de oferta de vagas nas unidades de ensino da rede pública estadual de ensino, em seu artigo 23, que trata sobre a documentação necessária para confirmação da matrícula, dentre os exigidos, está a cópia da Carteira de Vacinação (crianças), Carteira de Vacina da Juventude, Cartão de Vacina (adulto) e Cartão de Imunização da Covid-19. Assim, aqueles que não estiverem com o esquema vacinal em dia devem ser orientados a atualizá-lo.

Cabe destacar, outrossim, que não vacinar crianças e adolescentes configura uma prática ilegal e contrapõe o direito das famílias, ou mesmo, o individual dos pais de decidirem sobre a vida dos seus filhos; e de outro lado, das próprias crianças enquanto sujeitos de direitos.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.267.879/SP, que discutiu a possibilidade de os pais deixarem de vacinar seus filhos sob fundamento de convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, fixou o entendimento, em 17 de dezembro de 2020, de que é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina, que tenha sido registrada em órgão de vigilância sanitária, a qual esteja incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei federal, estadual ou municipal, com base em consenso médico-científico.

Em tais casos, a obrigatoriedade em vacinar não caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, tampouco ao poder familiar pois, na ponderação entre o direito individual à liberdade de consciência, o direito à vida, a saúde e a proteção à criança e ao adolescente, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade da limitação estatal ao direito individual dos pais de submeter ou não seus filhos à imunização.

Uma vez que a autoridade sanitária competente pela análise das informações médico-científicas, recomende uma vacina, como meio de proteção da saúde da criança e prevenção de agravos, não cabe aos pais, negar-lhes tal direito. Tal imunizante só poderá deixar de ser ministrado, em casos contraindicados atestados por médico, em atenção ao art. 14, §1º do ECA.

De acordo com art. 227 da Constituição Federal, é dever do Estado, da sociedade e da família garantir, com prioridade absoluta, à criança uma vida saudável, assim, não poderão os pais, invocando convicção de foro íntimo, colocar em risco a saúde dos filhos.

Destarte, quando esse direito for negado pelos pais/responsáveis, caberá ao Conselho Tutelar, notificá-los para comparecimento na sede do órgão, para que lhes sejam aplicadas as medidas previstas no artigo 129, I a VII, bem com, para aconselhá-los sobre a importância da vacinação para saúde daquela criança/adolescente que está sedo negligenciada.

Nesse atendimento às famílias, o Conselho Tutelar poderá aplicar, formalmente, a medida de proteção prevista no artigo 129, VI do ECA (obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado), estabelecer um prazo razoável para que os pais ou responsáveis levem a criança ou adolescente a um posto de vacinação e, em seguida, apresentem ao órgão o comprovante da vacinação, considerando que a vacina já esteja disponível para aquele grupo etário e no estoque do respectivo município.

Outrossim, após extrapolado o prazo estipulado, caso os pais ou responsáveis não apresentem o comprovante de imunização, caberá ao Conselho Tutelar, após decisão do colegiado, aplicar a medida de proteção de advertência (artigo 129, VII, ECA) e, de imediato, representar à autoridade judiciária (com fundamento no artigo 136, III, b, do ECA) e ao Ministério Público (com fundamento no artigo 136, IV, do ECA).

Frisa-se que os dispositivos citados não se confundem com vacinação forçada, não há falar em medidas como busca e apreensão de crianças e adolescentes para vacinação, ainda que a vacina seja obrigatória, seja em crianças ou em adultos, conforme bem decidiu o STF na ADI 6586/DF.

Como mencionada, a Assistência Social também pode colaborar com os encaminhamentos e processos de orientação já que a Lei n.º 14.284/2021, que instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil prevê no seu art. 18, II, a necessidade do cumprimento do calendário nacional de vacinação para percepção do benefício.

  

5 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA GARANTIA DO DIREITO À VACINAÇÃO

Cabe ao Ministério Público fiscalizar e mobilizar a rede de atendimento local, a fim de que seja garantido o direito à saúde, cabendo-lhe atuar junto ao gestor local, para que sejam implementadas, no seu município, todas as medidas necessárias ao público infantojuvenil, bem como a realização de campanhas educativas sobre a segurança e a importância da vacinação para sociedade.

Outrossim, ao receber denúncias referente a recusa de pais/responsáveis, em vacinar seus filhos, caberá ao promotor de justiça recomendar que sejam adotadas as medidas cabíveis para garantir tal direito, sempre buscando resolver a problemática, quando possível, através da atuação extrajudicial.

Nesse sentido, a Carta de Brasília orienta que os membros da Instituição devem atuar de forma resolutiva, através do diálogo, com a utilização racional da judicialização, valendo-se, prioritariamente, de mecanismos de resolução consensual, as práticas restaurativas, assim como outros métodos eficazes na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas, sem que precise judicializar a celeuma.

Assim, cabe ao Órgão Ministerial a tentativa de resolução compositiva do conflito, mediante a notificação dos pais ou responsáveis para que compareça a Promotoria de Justiça, a fim esclarecer os motivos da resistência oferecida, pontuar a existência de contraindicação médica à vacina, dentre outros. Oportunidade em que deve manter uma postura empática com relação a eventuais dúvidas de boa-fé dos pais/responsáveis, avaliando as circunstâncias caso concreto, não existindo nenhum motivo que justifique a recusa e, esgotadas as orientações, algumas medidas podem ser adotadas:

  1. Representação com base na obrigatoriedade prevista no artigo 14, §1º, do ECA, por violação ao direito a saúde e obrigatoriedade de vacinação, por infração administrativa prevista no artigo 249 do ECA.
  2. Pedido de obrigação de fazer, em tutela antecipada, para o alcance de uma decisão impondo a obrigação dos pais ou responsáveis vacinarem seus filhos, sob pena de sanções a serem aplicadas pelo(a) magistrado(a) no curso do processo, inclusive astreinte em valor suficiente para compelir os envolvidos a cumprirem a ordem judicial.

Destarte, embora seja juridicamente possível (artigo 129, incisos VIII, IX e X, do ECA), não se orienta que sejam feitos pedidos como de troca de guarda, acolhimento institucional, destituição ou mesmo suspensão do poder familiar, uma vez que existem outros meios mais eficazes e proporcionais para o alcance da medida e, como última ratio, a partir da análise caso concreto, requisição de inquérito policial para apurar a prática do crime do artigo 268 do Código Penal.

Assim, de suma importância, que o Ministério Público, fiscalize a oferta de imunizantes, bem como, a regularidade em que as campanhas de imunização estão sendo realizadas, a fim de garantir que o direito a saúde esteja efetivamente sendo assegurado.

Neste sentido o MPPA, para potencializar as campanhas, elaborou dois vídeos institucionais que tratam sobre a importância da amamentação e da vacinação e que podem ser acessados e utilizados por V. Exa. através do link: https://mppabr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/marinatk_mppa_mp_br/EhZZgsO4LKZKkLllsr-ghdUBWdYeZMJAOAY7bGOEWdOJ-A?e=OBGZAa,

 

6 VACINAÇÃO DE CRIANÇAS INSTITUCIONALIZADAS

A vacinação de crianças institucionalizadas deve ser requerida e autorizada pelo dirigente da entidade de acolhimento e, deve ocorrer de forma prioritária, tendo em vista que vivem em grupos, o que aumenta a possibilidade de contágio de doenças infectocontagiosas.

Neste caso, o dirigente da entidade equipara-se ao papel de guardião, sendo considerado o responsável legal pelo acolhido, obrigando-se a garantir por meio da assistência material e moral, o pleno desenvolvimento do infante, conforme artigo 93, § 1º do ECA: “O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito”.

A partir do momento em que a criança ou adolescente está sob a guarda do dirigente do espaço de acolhimento, ele passa a ter todas as obrigações como seu responsável, de acordo com o art.  33, do ECA: “A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

Destarte, a instituição de acolhimento tem deveres sociais a serem cumpridos e devem respeitar todos os direitos fundamentais das crianças, entre eles, o direito à vacinação pois, conforme exposto anteriormente, a saúde pública é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6º. da CF/88) e, de acordo com art. 14, § 1º do ECA, é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

 

7 CONCLUSÃO

A primeira infância, constitui-se uma etapa ímpar na vida de uma criança, com reflexos por todo seu desenvolvimento como ser humano, seja nos aspectos físicos, psicológicos, sociais, cabendo ao Estado, aos pais/responsáveis e toda sociedade zelar por seus direitos e proteção.

Assim, tanto a amamentação, quanto a vacinação, representam instrumentos essenciais ao desenvolvimento saudável de crianças entre zero e seis anos de idade, com impactos compreendidos em todas as fases de sua vida, razão pela qual, cabe ao membro do Ministério Público fiscalizar e articular com toda a Rede de Proteção, o Sistema de Justiça, a fim de que sejam efetivados os preceitos legais.

Outrossim, deve-se sempre estimular que sejam realizadas campanhas educativas em seu município de atuação, buscando conscientizar a população da importância tanto do aleitamento materno, quanto da vacinação. Conforme disposto anteriormente, o Brasil que conta com um dos melhores planos de vacinação no mundo, vem novamente sendo infectado por doenças antes consideradas erradicadas, principalmente pela desinformação.

 Há necessidade de se trazer espontaneamente as famílias com suas crianças aos postos de vacinação. Essa procura somente será possível se pais e responsáveis, entenderem que imunizar crianças é algo bom, algo que contribui para sua saúde e que pode evitar sequelas graves de doenças infectocontagiosas. A campanha institucional do Parquet pode contribuir com essa finalidade.

Por fim, o poder público deve garantir a oferta de todos os imunizantes previstos no PNI e recomendadas pelas autoridades sanitárias, a fim de que possa controlar a disseminação de doenças infectocontagiosas e reduzir a mortalidade infantil, cabendo ao membro do Ministério Público acompanhar e fiscalizar a efetivação desse direito em prol de crianças e adolescentes.

   

Anexos:

– Modelo de Recomendação – vacinação – Prefeitos

– Modelo de Recomendação – vacinação – Conselho Tutelar.

– Vídeo Campanha de Vacinação.

– Vídeo Campanha de amamentação.

– Plano Nacional de Imunização.

Todos os arquivos podem ser acessados através do link abaixo:

Card amamentação e vacinação - vídeos

 
 

[1] Verhasselt V. Is infant immunization by breastfeeding possible? Philos Trans R Soc Lond B Biol Sci. 2015 Jun 19;370(1671):20140139. doi: 10.1098/rstb.2014.0139. PMID: 25964452; PMCID: PMC4527385.