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32 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: avanços e desafios do direito à convivência familiar e comunitária

Sobre acolhimento familiar e Programa Família Acolhedora

Palavras-chave: Acolhimento familiar ou institucional, Família acolhedora, Convivência familiar e comunitária, Intervenção Precoce, Estatuto da Criança e do Adolescente.

1. APRESENTAÇÃO

O direito à convivência familiar e comunitária, assegurado constitucionalmente as crianças e adolescentes, visa garantir o desenvolvimento de toda criança e adolescente em um núcleo familiar que lhes assegure a educação, o amor, proteção e saúde física e psicológica.

Em alusão à data comemorativa aos 32 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, Lei 8069/90, o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Pará apresenta uma análise do ECA sob a ótica da defesa do direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, abordando não só os dispositivos legais, mas também os mecanismos que o Poder Público e sociedade civil têm utilizado para assegurar o respeito ao direito à convivência familiar e comunitária da população infantojuvenil.

O princípio da prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes foi estabelecido na Constituição Federal de 1988 no art. 227, assim como elencou entre os direitos fundamentais das crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Seguindo este entendimento o Estatuto da Criança e do Adolescente dedicou um capítulo específico para o direito à convivência familiar e comunitária que está inserido no Capítulo III, título II dos direitos fundamentais:

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

O reconhecimento deste direito revela não só a necessidade de se garantir à criança e adolescente a convivência em família, esta não entendida apenas como a família natural, mas incluídas a família extensa e família substituta, mas o desenvolvimento da criança e do adolescente em um ambiente sadio que lhe assegure uma formação física e psicológica livre de situações que coloquem a sua vida em risco e lhe assegurem o desenvolvimento integral.

Cumpre salientar que o Estatuto, seguindo a mudança de paradigma introduzida pela Constituição Federal, disciplinou mais detalhadamente o direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, rompendo com a política de atendimento anterior, prevista no Código de Menores, que não assegurava intervenções que priorizassem a manutenção dos vínculos familiares e comunitários.

Outro importante instrumento jurídico e de abrangência internacional é a convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada no âmbito na Organização das Nações Unidas-ONU em 1989 e ratificada no Brasil, através do decreto n. 99.710/90, que estabelece no artigo 9º a importância da preservação dos vínculos familiares da seguinte forma: “ Os Estados-partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e com os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança”.

Ocorre que, para se garantir o fortalecimento ou criação de laços familiares, bem como a integração da criança e do adolescente no meio social há a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas na área da infância e juventude, planejamento, além de estruturação dos órgãos e instituições de atendimento à criança e ao adolescente, de modo que a efetivação dos direitos seja concretizada.

 

2. DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

O Estatuto da Criança e do Adolescente ao disciplinar o direito à convivência familiar e comunitária destacou a preferência em manter as crianças e adolescentes em suas famílias de origem a qual envolve tanto os pais biológico quanto a família extensa.

Busca-se o fortalecimento dos laços familiares e preservação da história de origem da criança e do adolescente, somente em última hipótese tais vínculos poderão ser rompidos e novos deverão ser criados com base no amor, respeito, proteção, afeto e cuidado.

Entende-se o direito à convivência familiar e comunitária como direito fundamental, essencial para a garantia do desenvolvimento saudável do indivíduo.

Assim, a colocação em família substituta é medida excepcional, além de ser instrumento para garantir a convivência familiar daquelas crianças ou adolescentes impossibilitadas de serem mantidas na família natural.

Sobre o direito fundamental à convivência familiar e comunitária1:

O Estatuto eleva ao nível de direito fundamental a convivência familiar e comunitária. O fundamento está na consideração da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e que imprescindem de valores éticos, morais e cívicos para complementarem a sua jornada em busca da vida adulta. Os laços familiares tem o condão de manter crianças e adolescentes amparados emocionalmente, para que possam livre e felizmente trilhar o caminho da estruturação de sua personalidade. A comunidade, por sua vez, propiciará à pessoa em desenvolvimento envolver-se com os valores sociais e políticos que irão reger a sua vida cidadã, que se inicia, formalmente, aos 16 anos, quando já poderá exercer o direito de sufrágio por meio do voto secreto”.

Está expressamente determinado no Estatuto da Criança e do Adolescente que a carência econômica não deve ser utilizada como parâmetro para a decisão de colocação de criança e adolescente em família substituta:

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

§ 1 º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção

Percebe-se que, antes da decisão de perda de poder familiar o Estado deve providenciar todos os meios disponíveis para que possa haver o fortalecimento dos vínculos familiares, seja através de inserção de programas sociais, realização de acompanhamento terapêutico dentre outros.

Deve-se compreender a dinâmica das famílias e suas peculiaridades, a diversidade de suas organizações, conforme suas bases culturais, de modo que se busque a potencialização de suas competências e capacidades de superação.

A preocupação com a manutenção dos laços familiares de origem e preservação de cultura está expresso no ECA quando trata da situação de necessidade de oitiva da criança ou adolescente, das situações que envolvem grupos de irmãos ou provenientes de indígenas ou comunidades quilombolas:

Art.28 (...)

§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

Deste modo, verifica-se claramente, através da leitura de tais dispositivos legais que se deve buscar a manutenção dos laços afetivos, a opinião da criança ou adolescente, além da preservação da cultura, ao tratar das crianças e adolescentes oriundos de comunidades indígenas e quilombolas, com a finalidade de assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme as suas especificidades e respeitando sua identidade cultural.

Além disso, há todo um procedimento a ser seguido até que as crianças e adolescentes sejam disponibilizados para adoção e, paralelamente a isso, há todo um trâmite que analisa as famílias interessadas em adotar.

Cumpre destacar os seguintes parágrafos do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

§ 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3º  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

§ 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

O legislador ao estabelecer prazos e regulamentar o procedimento antes e depois da adoção teve como objetivo resguardar o melhor interesse das crianças e adolescentes e justamente evitar que o afastamento da família natural e a colocação em família substituta se tornasse a regra e ocorresse de forma precipitada.

Além disso, o legislador priorizou a adoção nacional, mantendo a identidade cultural, sendo a adoção internacional somente permitida quando esgotadas as possibilidades de adoção por família brasileira:

Art. 50 (...)

§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

Observa-se, através de toda a construção legislativa e avanços obtidos, que o direito à convivência familiar é essencial para garantir o desenvolvimento saudável de toda criança e adolescente e devem ser desenvolvidas políticas públicas capazes de assegurar esses direitos, através de intervenções qualificadas, observando-se o princípio da intervenção precoce, o que não se confunde com intervenções precipitadas, que acabam causando maiores violações de direitos da criança e do adolescente. Intervenções de forma qualificada devem garantir atendimento integrado da rede, a fim de proporcionar encaminhamentos da família para programas de fortalecimento de vínculos, acesso à emprego e demais direitos sociais como educação e saúde, além de outras medidas especificas de proteção que sejam pertinentes no caso concreto.

Sobre a relevância de uma atuação mais abrangente e efetiva afirma Murillo Giácomo2:

Para tanto, é preciso, antes de mais nada, uma mudança de “foco” na atuação dos diversos órgãos e autoridade co-responsáveis: de uma intervenção meramente “reativa”, diante de casos individuais de violação de direitos infanto-juvenis já constatados, com respostas “improvisadas” e/ou “massificadas” (tendo como principal - quando não única - “alternativa” o afastamento da criança/adolescente do convívio familiar e sua subseqüente institucionalização), que dependiam quase que totalmente de uma decisão judicial para serem realizadas, para uma preocupação em enfrentar as principais causas dos problemas que usualmente afligem a população infanto-juvenil, através de ações preventivas e sistemáticas, realizadas de forma espontânea (sem necessidade de “ordem judicial”), a partir de um “planejamento estratégico” levado a efeito por profissionais das mais diversas áreas e setores da administração pública municipal, que devem também elaborar e implementar (de forma conjunta e articulada ) programas e serviços capazes de proporcionar alternativas de atendimento que levem em consideração as peculiaridades de cada criança, adolescente e família atendida, observando os parâmetros normativos e técnicos para cada abordagem a ser realizada e tendo sempre o “compromisso com o resultado”, que não pode ser outro além daquele preconizado já pelo art. 1º, da Lei nº 8.069/90 (e que serve de “norte” a toda e qualquer intervenção estatal em matéria de infância e juventude): a “proteção integral” de todas as crianças e adolescentes.”

Importante destacar que, dentre os princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção, previstas no parágrafo único do artigo 100 do ECA, além da intervenção precoce, a rede de atendimento deve observar também os princípios da intervenção mínima, proporcionalidade e atualidade, responsabilidade parental, prevalência da família e oitiva obrigatória e participação.

As intervenções, portanto, só devem ocorrer quando indispensáveis à efetiva promoção dos direitos e necessárias à proteção, além de ser necessária e adequada à situação de risco na qual a criança ou adolescente estejam inseridos. Com efeito, quando a medida for necessária, adequada e indispensável, deve-se buscar medidas que primem pelo fortalecimento de vínculos, que mantenham ou reintegrem a criança ou adolescente na sua família natural ou extensa, e quando não for possível mantê-las na família natural ou extensa, que promovam a integração em família substituta.

De igual modo, é assegurado à criança, adolescente e família o direito à informação, oitiva e participação, o que afasta a possibilidade de intervenções junto à família que não oportunizem a participação e oitiva dos envolvidos. Para que o resultado das intervenções seja efetivo e capaz de provocar a superação das situações de riscos vivenciadas é imprescindível que as soluções sejam construídas com a participação da família, da criança e do adolescente. Infelizmente, ainda ocorrem intervenções sem a discussão com as partes envolvidas, sem a explicação e cientificação dos motivos das intervenções e razões dos encaminhamentos, situações estas que dificultam o resultado eficaz das medidas protetivas aplicadas.

 

3. DOS DESAFIOS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DEFESA DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

As alterações legislativas que ocorreram nos últimos anos, tais como as introduzidas pelas Leis 12.010/2009, 13.257/2016 e 13.509/2017, trouxeram ao Estatuto da Criança e do Adolescente várias ações a serem executadas pelos órgãos e setores responsáveis pelas políticas públicas, buscando a articulação e implementação de uma política municipal de garantia à convivência familiar e comunitária. Verifica-se que a implementação de tal política pública, em âmbito municipal, se constitui num verdadeiro pressuposto para efetivação de tais ações.

No mesmo sentido, destaca-se que o art. 87, incisos II, VI e VII, da Lei nº 8.069/90 estabelece como linhas de ação da política de atendimento a ser definida no sentido da plena efetivação dos direitos infantojuvenis a implementação de políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, bem como a realização de campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Cabe ainda ressaltar que as diretrizes da política de atendimento, previstas no artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente enfatizam a necessidade de atuação integrada do Sistema de Justiça com os órgãos encarregados da execução das políticas sociais e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com foco para rápida reintegração familiar ou colocação em família substituta, quando esta for indicada.

Nesta linha de ações integradas destacamos a importância do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, resultado de um processo participativo de elaboração conjunta, envolvendo representantes de todos os poderes e esferas de governo, da sociedade civil organizada e de organismos internacionais, os quais compuseram uma Comissão Intersetorial publicado em 2006.

O Plano foi aprovado pelos CONANDA e CNAS e apresenta as seguintes diretrizes: a) a centralidade da família nas políticas públicas; b) a primazia da responsabilidade do estado no fomento de políticas integradas de apoio à família; c) o reconhecimento das competências da família na sua organização interna e na superação de suas dificuldades; d) respeito à diversidade étnico-cultural, à identidade e orientação sexuais, à equidade de gênero e às particularidades das condições físicas, sensoriais e mentais; e) o fortalecimento da autonomia da criança, do adolescente e do jovem adulto na elaboração do seu projeto de vida; f) a garantia dos princípios de excepcionalidade e provisoriedade dos Programas de Famílias Acolhedoras e de Acolhimento Institucional de crianças e de adolescentes; g) reordenamento dos programas de Acolhimento Institucional; h) Adoção centrada no interesse da criança e do adolescente; i) controle social das políticas públicas.

A importância da existência dos planos de convivência familiar e comunitária foi reconhecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público ao expedir a Recomendação no. 082/2021, de 10 de agosto de 2021, recomendando no artigo 3o inciso I e II aos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, com atribuição em defesa dos direitos das crianças e adolescentes, que promovam a ampliação do diálogo interinstitucional, especialmente com as Secretarias de Assistência Social, os Conselhos da Assistência Social e os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, a fim de fortalecer o controle das políticas públicas afetas ao objeto desta recomendação e a compreensão sobre a real situação do município quanto à política de convivência familiar e verifiquem a existência dos planos municipais de convivência familiar e comunitária e, caso estes não existam, promovam ações, em âmbito municipal, para sua assimilação pelos entes público e pela comunidade, tendo como parâmetro o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC).

Não há dúvidas que há a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas efetivas que assegurem intervenções junto às famílias que sejam capazes de provocar efetivas mudanças e sejam capazes de afastar situações de risco ou vulnerabilidades que violem direitos das crianças e adolescentes, de modo que se evitem o afastamento da criança ou adolescente da convivência familiar de forma desnecessária ou precipitada.

As intervenções devem ocorrer de forma planejada, articulada com toda a rede de atendimento, individualizada, atentando para a peculiaridade da família e realidade na qual a família está inserida. Razão pela qual as políticas públicas, programas e equipamentos devem estar bem estruturados e devem contar com equipes capacitadas para a realização dos atendimentos.

Acerca da necessidade de se buscar intervenções que potencializem as relações familiares3:

Ocorre que, sem que precise oscilar nesses extremos que podem levar a outras violações de excesso de intervenção, ou leniente omissão, o que realmente importa é o trabalho para viabilizar a retomada da convivência com a segurança que será conduzida, atendida e monitorada pela rede de atendimento, cuja consistência somente se dará na prática cotidiana e não é atribuição do Sistema de Justiça o acompanhamento.

Por isso, a articulação deve ter foco e investimento nos fatores de proteção, mais ágeis e potentes, tais como a reconstrução ou busca de novas relações de afeto e confiança com pelo menos uma pessoa adulta, investimento em saúde física e mental, rotinas de organização familiar, qualificação para o trabalho, condições de habitação adequadas, alinhados com investimento em aspectos basilares, organizacionais e até suporte a questões cognitivas que possam sustentar uma estrutura protetiva.

O essencial é trabalhar por intervenções mais adaptáveis, que valorizem os movimentos internos e locais das famílias e das comunidades, na forma de uma construção coletiva, com boa capacidade de adaptação, pois seria mais flexível e com melhor capacidade de correção de rumos, aberto às necessárias inovações, sob pena de até violar outros direitos ao invés de garantí-los”.

Do mesmo modo cumpre observar os limites das intervenções junto às famílias de modo que produzam resultados eficazes4:

Os limites da intervenção do estado devem ser a integridade e a singularidade de cada pessoa na família e na sociedade, deixando preservadas a liberdade individual e familiar para que se desenvolvam a partir de seus próprios parâmetros e realidades, desde que não se evidencie risco.

Mesmo nas hipóteses de violação de direitos, só será legal a atuação quando em situações de necessária intervenção, o que exige parâmetros definidos, mas que não têm se mostrado minimamente claros, com risco de pouco auxiliar ou, ao contrário, até permitir que outras violações se perpetuem pela inocuidade das medidas legais que, perigosamente, oferecem a suposto rótulo de “solução”, quando somente se impõem pela legalidade que não é legítima no real”.

Verifica-se a importância de garantir o acesso da família aos direitos fundamentais de moradia, educação, saúde, trabalho e demais direitos sociais para que possa desempenhar plenamente suas potencialidades e exercer a parentalidade de forma responsável. Acessar a tais serviços e contar com programas de apoio, orientação e fortalecimento de vínculos, possibilita às famílias condições para superação de vulnerabilidades e, consequentemente, o desenvolvimento sadio de relações familiares.

Por fim, nos casos em que houver a necessidade de separar a criança/adolescente da família biológica ou extensa, a modalidade mais adequada para a prestação do serviço é a Família Acolhedora, tendo em vista que assegura a convivência familiar.

Considerando que a grande maioria dos municípios não possuem espaços de acolhimento, nem pactuação para prestar o serviço de forma regionalizada, é de suma importância que o membro do Ministério Público assegure que seja implementado em seu município de atuação, o serviço de Família Acolhedora, para qual trazemos a experiência exitosa da promotora de justiça, Dra. Lígia Valente do Couto de Andrade Ferreira, quando estava atuando em Marabá.

 

4. SERVIÇO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM MARABÁ

 

Lígia Valente do Couto de Andrade Ferreira

 

Para desenvolver o serviço de acolhimento familiar no município de Marabá, a 10ª Promotoria de Justiça instaurou Procedimento Administrativo para acompanhar o cumprimento do Plano de Atuação que tinha por objetivo implementar o referido serviço no município.

A iniciativa das atividades se deu com a realização de reuniões com Representantes da Secretaria de Assistência Social do Município de Marabá, bem como Equipe Interdisciplinar da 4ª Vara da Infância e Juventude, Psicóloga e Assistente Social do Ministério Público, Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional e Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA, com o fim de verificar a possibilidade de implementação do serviço no Município.

Inicialmente, foi realizado estudo diagnóstico sobre o funcionamento/demanda da assistência social para obter o quantitativo de acolhimentos institucionais ao longo dos meses. Com a conclusão, constatou-se elevado número de crianças e adolescente acolhidos institucionalmente no município e, por consequência, a grande necessidade de efetivar a normativa de priorizar o serviço de acolhimento familiar ao invés do institucional para minimizar os traumas suportados por crianças e adolescentes em situação de risco e/ou vulnerabilidade afastados de suas famílias de origem ou extensa.

O Ministério Público, a Procuradoria Jurídica do município e os demais órgãos integrantes do sistema de garantia de justiça - SGJ realizaram reuniões sobre a temática e, como consequência, houve proposta à Casa Legislativa de criação de novo projeto de lei para implementar o serviço de acolhimento familiar, nos termos da legislação pátria vigente, a saber o art. 101, II e ss do ECA. Após, em 23/11/2017, fora publicada a Lei Municipal nº 17.809/2017 que instituiu o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Marabá.

Com a criação legal do Serviço de Acolhimento Familiar, o passo seguinte foi a formação da equipe técnica mínima, conforme orientações da Resolução Conjunta nº 01/06 CONANDA/CNAS, assim, a Prefeitura Municipal disponibilizou 03 (três) profissionais com Formação em Nível Superior, a saber: 01 (uma) Coordenadora (Psicóloga); 01 (uma) Assistente Social e 01 (um) Psicólogo. A equipe técnica do serviço é de suma importância para sua implementação e execução, pois é responsável pela organização, divulgação, avaliação e capacitação das pretensas famílias acolhedoras, solicitação de acolhimento e acompanhamento deste, inclusive com a elaboração do PIA – Plano Individual de Acolhimento.

Em seguida, fora realizada divulgação do Serviço no Município com o fim de dar conhecimento, sensibilizar e mobilizar a população local para adesão, por meio de ações como: criação de logomarca para o Serviço; Confecção de folder, cartaz e banner; Divulgações em jornais de televisão e impresso, com a participação da Representante do Ministério Público, bem como em Igrejas, rádios, etc. Ademais, foram afixados cartazes em restaurantes, postos de Gasolina, bem como demais prédios públicos e privados com grande circulação de pessoas.

A grande dificuldade para o êxito na implantação e execução do serviço é o desconhecimento pela população do que é o Acolhimento Familiar, então, a divulgação é de extrema importância para sensibilizar voluntários a ser uma família acolhedora. O medo de criar vínculos de “filho” com a criança e/ou adolescente acolhido e depois ter que se separar em decorrência da reintegração à família de origem, extensa ou substituta é enorme, por isso, inicialmente, é importante priorizar a inserção de crianças e/ou adolescente com possibilidades de breve retorno à família de origem ou substituta. O acolhimento familiar é um ato de amor àquele que mais precisa de um aconchego, segurança e convivência em família após a separação da sua origem.

Dando continuidade, há necessidade de realizar diversas reuniões com a Rede Socioassistencial do Município (CRAS, CREAS, Diretores de Escolas Públicas e Privadas), com o fim de acompanhar a evolução da implantação do serviço.

Para facilitar a divulgação e a inscrição às pretensas famílias acolhedoras, a Prefeitura Municipal criou site específico do Serviço (https://familiaacolhedora.maraba.pa.gov.br/). Neste devem ser atualizadas as atividades e procedimentos necessários para ser uma família acolhedora. Destaca-se também como iniciativa a produção de documentário, antes do início efetivo do serviço, com a primeira família acolhedora cadastrada no serviço, oportunidade em que explanaram sobre as expectativas em receber uma criança e/ou adolescente em seu lar, conforme pode-se verificar no endereço http://yout.be/ibyMpfH1FFQ

Após, é importante criar um fluxo para a inscrição e cadastramento de famílias acolhedoras. Em Marabá, a inscrição dos interessados poderia ser feita de forma virtual e/ou presencial no prédio onde funcionava o Acolhimento Institucional. Destaca-se que este continuou existindo, mas o objetivo de serviço de acolhimento familiar e reduzir o número de crianças e/ou adolescente acolhidos de forma institucional, até que seja possível a execução apenas do acolhimento familiar, que é muito mais benéfico que o institucional.

Conforme mencionado acima, as famílias interessadas realizavam as inscrições no site ou no espaço do Acolhimento Institucional (EAP) mediante o preenchimento de ficha de inscrição, a qual será recebida pela Equipe Técnica do Serviço, que entrará em contato com os inscritos, solicitando documentações, bem como realizando visitas e emitindo relatório psicossocial sobre o preenchimento ou não das condições legais.

Após o parecer técnico favorável, a família será cadastrada no Serviço, assim, poderá ser apta a ser uma família acolhedora e receber uma criança e/ou adolescente, conforme necessidade do serviço e perfil de preferência indicado na inscrição.

Após o cadastro, a família acolhedora será avaliada com visita domiciliar pela equipe técnica (assistente social e psicólogo) para coleta de informações, mediante preenchimento de formulário, esclarecimento de dúvidas e conhecimento da dinâmica familiar. A partir deste momento, inicia-se o processo de conhecimento aprofundado da família, com a explanação das expectativas e motivos que fizeram se tornar uma família acolhedora.

As famílias cadastradas serão consideradas aptas a partir do preenchimento dos seguintes procedimentos:

  • As famílias deverão participar de cursos de capacitação realizados pela equipe técnica com o fim de informá-los sobre a realidade, a rotina e a vivência dos acolhidos, bem como sensibilizar sobre as possíveis violações de direitos de crianças e adolescentes a serem inseridas no lar acolhedor. Outrossim, serão explicadas as obrigações e os deveres decorrentes do serviço, bem como a retirada voluntária ou compulsoriamente, e os demais esclarecimentos necessários;

  • Celebração do Termo de Adesão ao serviço de Acolhimento Familiar, no qual cada família se compromete a manter seus dados cadastrais atualizados, participar das reuniões de preparação/formação, informar ao coordenador do serviço caso ocorra a indisponibilidade de continuar, entre outras situações pertinentes no decorrer do acolhimento familiar;

  • Esclarecimentos acerca da “Bolsa Acolhedora” que será de 01 (um) salário mínimo para o custeio das necessidades básicas da criança e/ou adolescente, sendo acrescido de 20% para cada excedente de crianças e/ou adolescentes, não podendo ultrapassar o limite de 02 (dois) salários mínimos, conforme o art. 4º, §1º da Lei municipal n.º 17.809/2017;

  • Deverá ser observado o perfil econômico e a existência de vulnerabilidades das pretensas famílias acolhedoras, com o fim de não submeter os acolhidos a situações de risco/vulnerabilidades. Tal item será avaliado pela equipe técnica no caso concreto. Destaca-se que o “Bolsa Acolhedora” não foi divulgada como forma de atrair possíveis famílias acolhedoras, com o fim de evitar que estas sejam atraídas apenas pela ajuda financeira;

Com a finalização do cadastro e habilitação das famílias acolhedoras, foram realizados encontros grupais com as famílias cadastradas. As reuniões aconteceram na sede do serviço, com pelo menos 03 (três) encontros de duração mínima de 02 (duas) horas para tratar das seguintes temáticas:

  • Legislação pertinentes aos direitos da criança e do adolescente;

  • Legislação sobre o Programa Família Acolhedora;

  • As relações e arranjos familiares;

  • Reflexões sobre as violações de direitos de crianças e adolescentes;

  • O processo de desenvolvimento humano da criança e adolescente.

O acompanhamento da família de origem e da Família Acolhedora são realizadas pela equipe técnica mediante entrevistas com o grupo familiar com possibilidade de retorno da criança e/ou adolescente, bem como realização de estudo de caso e a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), com o fim de sensibilizar as famílias sobre a necessidade de adesão aos encaminhamentos e os novos arranjos familiares.

Antes de efetivamente iniciar o serviço de acolhimento familiar, foi realizada a “1ª Capacitação em Acolhimento Familiar”, ministrada pela palestrante de Jane Valente, nome de referência na temática abordada e propiciou capacitação de toda rede socioassistencial do município.

Com o serviço de acolhimento familiar já sendo executado, aproximadamente 01 (um) ano após o acolhimento da primeira criança e/ou adolescente, obteve-se o acolhimento familiar de 04 (quatro) crianças e 01 (uma) adolescente. Dentre elas, houve desligamento de 01 (uma) criança em decorrência de colocação em família substituta e outra iniciou estágio de convivência para também ser inserida em família substituta. As mudanças de comportamento e os benefícios logo são percebidos com a acolhida no seio familiar.

Em consequência do êxito do serviço, houve a produção de novo documentário, com a participação de famílias que já estavam acolhendo, o qual pode ser acessado no endereço https://youtu.be/aBfUiWhHqbs

“Seja você também uma família acolhedora, dê amor e carinho a quem precisa”.

 

5. CONCLUSÃO

Observa-se que ainda há desafios para que efetivamente o direito à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes sejam tratados com a prioridade absoluta preconizada na Carta Constitucional de 88 e disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O direito à convivência familiar e comunitária é muito importante para o fortalecimento de vínculos afetivos das crianças e adolescentes, é uma experiência de compartilhamento, organização em grupo, solidariedade e respeito e, consequentemente, a violação de tal direito pode provocar sérios danos ao pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes.

É o direito a preservar suas origens, a ter suas opiniões consideradas e garantir a presença da afetividade no desenvolvimento da população infantojuvenil.

Os serviços disponibilizados em muitos municípios, ainda são insuficientes para garantir o fortalecimento dos laços familiares e inserção das crianças e adolescentes no meio social como sujeito de direitos, o que contribui para rompimentos de vínculos e afastamento do convívio desnecessários e precipitados, sem a realização de intervenções qualificadas e que potencializem a capacidade de organização da família.

A estruturação e capacitação das entidades de atendimento e profissionais do ramo são necessárias, a fim de que possa sempre ser aplicada a solução que melhor atenda aos interesses da criança e adolescentes expostos a qualquer situação de risco.

O olhar deve ser sempre o de buscar a medida que atenda a situação peculiar de pessoa em desenvolvimento, que precisa de atenção, limites, compreensão, amor, proteção, educação, saúde, lazer e aprender a se relacionar, não só entre os seus familiares, mas viver e conviver em sociedade.

Os avanços são inegáveis na área, principalmente no que toca no ramo legislativo, mas agora é necessário criar mecanismos e instrumentos que possam efetivar os direitos e assim assegurar o desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes que se deparam com algum problema de convivência familiar ou comunitária no decorrer de sua vida.

 

6. REFERÊNCIAS

BRASIL. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Brasília: CONANDA; Conselho Nacional de Assistência Social; Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2006.

CABRAL, Claúdia (Coord). A mobilização nacional pró-convivência familiar e comunitária: do rompimento da cultura de institucionalização à promoção do trabalho preventivo com as famílias. Rio de Janeiro: Associação Brasileira Terra dos Homens, 2017.

CURY, Munir (org.). Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

DIGIÁCOMO, Murillo José. O Ministério Público e os Planos de Convivência Familiar e Comunitária. Disponível em https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/download/mp_planos_convivencia_familiar.pdf

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 20a Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 12a Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

NETO, Lelio Ferraz de Siqueira; ARAÚJO, Fernando Henrique de Moraes; NETO, Renato Arruda S. Acolhimento de Crianças e Adolescentes, entre a Violação e a Garantia de Direitos. São Paulo: Editora Imperium, 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. 2a Ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

ROSSATO, Luciano Alves; CUNHA, Rogério Sanches; LÉPORE, Paulo Eduardo. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo. 11a Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

 

7 ANEXOS

Todos os anexos podem acessados através do link abaixo:

Card convivência familiar - Família Acolhedora

7.1 Modelo de Portaria de Procedimento Administrativo do Programa de Convivência Familiar e Comunitária nº 006 /2021/1ª PJIJA/MP1

O(A) Exmº(ª). Dr(a). _____________, Promotor(a) de Justiça titular do _º Cargo de Promotor de Justiça da Infância e Juventude de ___________, no uso de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, nos termos do art. 129, VI da CF/2008, art. 26, I da Lei 8625/93, art. 54, I da Lei Complementar Estadual 057/2006 e art. 8º, da Resolução 174/2017 do CNMP e ainda:

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e as disposições das Leis Orgânicas Nacional e Estadual do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, determina que o Estado (lato sensu), a sociedade e a família devem garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária da criança e adolescente;

CONSIDERANDO que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e merecem proteção integral a fim de que lhes sejam efetivados todos os seus direitos fundamentais, garantindo-lhes condições adequadas a seu pleno desenvolvimento, conforme a Constituição Federal, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, art. 4º da Lei 8069/90;

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade envolve, dentre outras questões, o oferecimento de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude;

CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes;

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional da Criança e Adolescente determina que os Estados-partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotem medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo este direito e caso necessário proporcionando assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação;

CONSIDERANDO que as alterações promovidas ao Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 12.010/2009, que segundo expressa disposição de seu art. 1º, foi instituída no sentido de aperfeiçoar a sistemática prevista para a garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que as inovações legislativas introduzidas ao Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 12.010/2009 apontam uma série de ações a serem executadas pelos órgãos e setores responsáveis pelas políticas públicas municipais, que deverão se articular no sentido da implementação de uma política municipal da garantia à convivência familiar;

CONSIDERANDO que a implementação de tal política pública, em âmbito municipal, se constitui num verdadeiro pressuposto para efetivação de tais ações expressamente previstas na nova regulamentação, a exemplo do contido nos arts. 19, §3º; 23, par. único; 28, §5º; 46, §4º; 50, §§3º e 4º; 88, inciso VI; 92, §§3º e 4º; 101, §§4º e 7º; 166, §3º e 197-C, §7º, todos da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que o art. 87, incisos VI e VII, da Lei nº 8.069/90 estabelece como linhas de ação da política de atendimento a ser definida no sentido da plena efetivação dos direitos infanto-juvenis, objetivo elementar e prioritário do Poder Público por força do disposto nos arts. 1º e 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90, a implementação de políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, bem como a realização de campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;

CONSIDERANDO que o não oferecimento ou a oferta irregular de tais programas e serviços não apenas autoriza a propositura de ação civil pública para obrigar o ente público a criar as condições necessárias à garantia do direito ameaçado ou violado (cf. arts. 201, inciso V, 212 e 213, da Lei nº 8.069/90), mas também a propositura de demanda específica para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente público ao qual se atribui a ação ou omissão lesiva aos interesses infanto-juvenis, ex vi do disposto no art. 208, caput e inciso IX, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC) aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) determina que os municípios elaborem e implementem seus planos municipais destinados a assegurar o efetivo exercício deste Direito fundamental a todas as suas crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que na forma do disposto no art. 88, inciso I, da Lei nº 8.069/90, a municipalização do atendimento é a diretriz primeira da política idealizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com base nos arts. 227, § 7º c/c 204, da Constituição Federal, pela para a plena efetivação de todos os direitos infanto-juvenis;

CONSIDERANDO que a política nacional de assistência social, aprovada em 2004, pelo CNAS, institui o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que assegura ações que garantam o direito da criança e adolescente à convivência familiar;

CONSIDERANDO que o SUAS prevê a criação de serviços de proteção básica e prevenção às famílias que se encontram em estado que possa gerar quebra de vínculos familiares, como é o caso dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);

CONSIDERANDO que os CREAS/CRAS atuam com famílias e indivíduos em seu contexto comunitário, visando a orientação e o convívio sócio familiar e comunitário, bem como responsável pela oferta do Programa de Atenção Integral às famílias (desenvolvendo um trabalho voltado ao fortalecimento de vínculos afetivos e sociais, identidade grupal, além de ser mediadora das relações dos seus membros com outras instituições sociais e com o Estado);

CONSIDERANDO que o CREAS/CRAS ainda tem como propósito realizar mapeamento e a organização da rede sócio assistencial de proteção básica e promover a inserção das famílias nos serviços de assistência social local, bem como encaminhar a população local para as demais políticas públicas e sociais, possibilitando o desenvolvimento de ações intersetoriais que visem a sustentabilidade a fim de evitar que estas famílias tenham seus direitos violados, recaindo em situações de vulnerabilidades e riscos;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de proteção básica aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo os vínculos internos e externos de solidariedade, que ainda não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho;

CONSIDERANDO que o SUAS prevê a criação de serviços de proteção especial (CREAS), destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos, abuso sexual, uso de drogas;

CONSIDERANDO que o SUAS considera serviços de proteção social especial de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, tais como serviços de orientação e apoio sócio familiar, abordagem de rua, outros;

CONSIDERANDO que o SUAS define serviços de proteção social especial de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral - moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário, tais como: programa de acolhimento institucional, de acolhimento familiar, trabalho protegido e outros;

CONSIDERANDO que por força do disposto nos arts. 4º, par. único, alínea “b” e 259, par. único, da Lei nº 8.069/90, os CREAS/CRAS, assim como outros serviços públicos disponíveis em âmbito municipal e estadual deverão se adequar ao atendimento especializado e prioritário a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

CONSIDERANDO que cada município deverá criar seu plano para fortalecimento dos vínculos familiares, através do CMDCA, contemplando uma ação integrada de todos os agentes do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente (SGD) e serviços da rede social, saúde, educacional, habitação e geração de renda), atendendo as diretrizes do PNCFC;

CONSIDERANDO que o Executivo Municipal deverá ter serviços de apoio à família, seja para proteção básica ou especial na forma do SUAS ou promover outros serviços;

CONSIDERANDO finalmente que por força do art. 260, §1º, da Lei nº 8.069/1990, os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deverão ser prioritariamente destinados ao atendimento do plano de proteção, promoção, e defesa dos direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência familiar, sem prejuízo da destinação, também em caráter prioritário, de recursos provenientes do orçamento público do Executivo para mesma finalidade, ex vi do disposto nos arts. 4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, 90, §2º, 100, par. único, inciso III e 260, §5º, todos da Lei nº 8.069/90 e art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Recomendação no. 082/2021 do Conselho Nacional do Ministério, de 10 de agosto de 2021, no artigo 3o inciso I e II, recomenda aos membros do Ministério Público dos Estados e do distrito Federal, com atribuição em defesa dos direitos das crianças e adolescentes que promovam a ampliação do diálogo interinstitucional, especialmente com as Secretarias de Assistência Social, os Conselhos da Assistência Social e os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, a fim de fortalecer o controle das políticas públicas afetas ao objeto desta recomendação e a compreensão sobre a real situação do município quanto à política de convivência familiar e verifiquem a existência dos planos municipais de convivência familiar e comunitária e, caso estes não existam, promovam ações, em âmbito municipal, para sua assimilação pelos entes público e pela comunidade, tendo como parâmetro o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC).

CONSIDERANDO o artigo 8º da Resolução n° 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplina a instauração e a tramitação na Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo, em vista aos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 007/2019-CPJ/MP/PA, disciplina e regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, a instauração e tramitação dos procedimentos extrajudiciais cíveis e administrativos nas questões de interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o termo de ajustamento de conduta e a recomendação, e dá outras providências;

RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos termos do artigo 31, inciso II da Resolução nº 007/2019-CPJ, a fim de acompanhar e fiscalizar a política pública de convivência familiar e comunitária desenvolvida no município de Ananindeua, figurando como interessada a PREFEITURA MUNICIPAL DE _____________ e SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE _____________, nos termos da lei, determinando, desde já, e em especial, o seguinte:

1 Autuem-se os documentos existentes na Promotoria de Justiça sobre o assunto em questão, capeando-os com esta Portaria, devendo a mesma ser encaminhada via GEDOC, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual e ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude.

2 Encaminhe-se cópia da presente Portaria para as demais Promotorias da Infância e Juventude de ________, Conselhos Tutelares e Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de ________ para conhecimento.

3 Nomeio os servidores lotados na secretaria de apoio a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de ________ para servir como secretários, dispensando-os do compromisso legal em razão do vínculo administrativo que possuem com o Ministério Público do Estado do Pará.

4 Registre-se esta portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça.

5 Afixe-se cópia desta Portaria no local de praxe desta Promotoria de Justiça, bem como se encaminhem síntese desta ao órgão de Imprensa Oficial para publicidade e conhecimento dos interessados.

6 Oficie-se a Prefeita Municipal e Secretaria de Assistência Social comunicando acerca da instauração do presente procedimento administrativo, com cópia da presente portaria, e informando que os autos se encontram disponíveis no gabinete da ­_ª Promotoria de Justiça de ________ disponíveis para consulta.

7 A expedição de ofício ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitando informações, no prazo de 10 dias úteis, a respeito da implementação da política pública de promoção, proteção e defesa dos direitos de Crianças e adolescentes à Convivência familiar, nos moldes do contido na citada deliberação do CONANDA e do CNAS, relativa ao Plano Nacional;

8 Expedição de Ofício à Secretaria Municipal de Assistência social solicitando as seguintes informações, no prazo de 20 dias úteis, oriundas da Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS), aprovada pelo CNAS (Resolução nº 130 de 15 de julho de 2005):

a) Qual o viés multidisciplinar e intersetorial dos programas, considerando a complexidade e multiplicidade dos vínculos familiares, para articulação das políticas sociais básicas (saúde, educação e assistência social) em parceria com o SGD;

b) Nos casos de ruptura ou risco, quais as providências e estratégias (inclusive de caráter interdisciplinar/intersetorial/interinstitucional para fortalecer vínculos originais ou proporcionar novos vínculos, uma vez que preservar vínculos originais é papel e objetivo primordial da política pública na qual se inserem os programas;

c) Como é trabalhada a rede social de apoio à família, à criança e ao adolescente (inclusão, proteção, defesa e garantia) e como os vínculos são reconhecidos, mobilizados e orientados para apoio, sustento e cuidados alternativos;

d) Como é abordada a questão da efetivação do direito à convivência familiar, a partir da mudança nas configurações (monoparentais, descasadas, recasadas, homossexuais), com famílias dinâmicas, para construção de significados, valores, regras que são construídos, modificados e negociados;

e) Como são abordados direitos, deveres, limites e a capacidade da família de se reorganizar;

f) Como se lidam com as dificuldades das famílias que passam por situação de violação em direitos como habitação, saúde, escolarização, violência urbana, geradores de vulnerabilidade;

g) Como é tratado o processo de amadurecimento da família e de seus componentes, notadamente quando faltam referenciais para identidade e como se dá a atenção às necessidades específicas de cada etapa do desenvolvimento e convivência familiar;

h) Como é considerada a rede proteção pela comunidade, redes espontâneas de solidariedade de vizinhos, práticas informais organizadas (compartilha com pais o cuidado, denuncia violação), práticas organizadas (comunidade organiza projetos e cooperativas para emprego e renda, p.ex);

i) Como são tratados os fatores que violam a convivência familiar e comunitária, como violência, discriminação, consumismo, intolerância, falta de acesso a políticas sociais básicas, pobreza, desemprego, violência urbana, drogadição, transtorno mental, violência de gênero (Evitar resposta genérica ou remissiva);

j) Considerando a necessidade de políticas públicas voltadas para a família, comunidade, espaços coletivos, habitação, saúde, trabalho, segurança, educação, assistência social, desenvolvimento urbano, combate à violência, abuso e exploração, distribuição de renda, diminuição da desigualdade social, meio ambiente, esporte, cultura, sendo uma corresponsabilidade, Estado, família e sociedade, como os programas ou a Secretaria de Assistência Social vem tratando esses aspectos sem os quais não se pode dar um adequado encaminhamento a um programa que pretenda efetivo cuidado com as famílias que necessitam orientação;

k) Como se dá a intervenção do programa diante da necessidade de apoio sócio familiar quando da violação de direitos de qualquer dos envolvidos, quais são os fluxos estabelecidos para responsabilização, defesa e resgate de direitos e fortalecimento de vínculos;

l) Como é feito o encaminhamento para a rede de serviços de atenção e proteção para os envolvidos no programa, quando necessário o encaminhamento para: 1) orientação psicopedagógica; 2) capacitação para dialogar; 3) espaços de reflexão quanto à educação; 4) intervenção em situação de crise; 5) cuidados alternativos; 6) necessidade de afastamento de um dos membros da família; 7) cultura de direitos das crianças e adolescentes para sua valorização e participação na vida, inclusive para que sejam ouvidos, visando a superação de padrões; 8) capacitação de profissionais que atuem com crianças e adolescentes; 9) apoio psicossocial à família para reintegração e acompanhamento pós; 10) avaliação quanto à necessidade de encaminhamento da família quando a situação foge ao controle e/ou exigem intervenção especializada (em todas as respostas devem ser indicados e especificados encaminhamentos, evitando remissões);

m) Especificamente, como o programa preserva os vínculos familiares, evita rupturas que comprometem desenvolvimento, esclarecendo ainda como o programa valoriza a capacidade da família em encontrar soluções com apoio técnico-institucional (emancipatória), no sentido de potencializar famílias para exercício de suas funções de proteção e socialização, com desenvolvimento da autonomia;

n) Como se detecta e quais são os encaminhamentos para superação de vulnerabilidade (miserabilidade, pobreza, condição de habitabilidade, segurança alimentar, trabalho e geração de renda), especificando para quais órgãos são feitos os encaminhamentos, qual o programa correspondente, indicando numericamente quantos casos foram encaminhados para cada um;

o) Como o programa aborda a superação de conflitos transgeracionais ou relacionais;

p) Quando constatada situação de risco e enfraquecimento dos vínculos familiares, como é feito o encaminhamento para reconstrução das relações e novas referências (novos vínculos familiares e comunitários). Quais recursos comunitários são utilizados, o período de abordagem e acompanhamento e a forma de controle dos resultados;

q) Quais os programas e serviços efetivamente destinados ao atendimento de famílias, assim como de crianças e adolescentes em situação de risco atualmente em execução no município (incluindo programas de acolhimento institucional e familiar), tanto por órgãos e entidades governamentais quanto não governamentais, com a indicação nominal de cada um, entidade que o executa e número de crianças/adolescentes e famílias atendidas;

r) Quais os profissionais das áreas da psicologia, assistência social e pedagogia, lotados nos diversos órgãos da administração que podem ser destinados a integrar a equipe técnica interprofissional encarregada de executar as diversas ações e intervenções junto a crianças, adolescentes, famílias e entidades previstas pela Lei nº 8.069/90;

s) Quais os recursos previstos no orçamento de 2022 para implementação, ampliação e/ou manutenção das ações, programas e serviços acima referidos, com a indicação do setor da administração responsável pela execução ou custeio, bem como as metas e os valores respectivos;

t) Qual o montante de recursos hoje disponível no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e qual o montante previsto para o mesmo, no orçamento de 20XX;

9 A expedição de ofício aos Conselhos Tutelares locais, no prazo de 20 dias úteis, na busca de informações acerca da demanda mensal (média) de encaminhamento de famílias para programas de orientação, apoio e promoção social, nos moldes do previsto no art. 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90, devendo ser esclarecido se tais programas de fato existem e se possuem uma estrutura de atendimento adequada aos fins a que se propõem, valendo observar o disposto nos arts. 90, §3º e 95, da Lei nº 8.069/90);

10 A expedição de ofício aos Conselhos Tutelares, Justiça da Infância e da Juventude e entidades de acolhimento existentes no município solicitando informações, no prazo de 20 dias úteis, acerca da demanda mensal (média) de encaminhamento de crianças e adolescentes para entidades de acolhimento institucional, com discriminação da faixa etária e do motivo do encaminhamento;

Após, cumprido os requerimentos acima, retornem os autos a esta presidência para ulteriores deliberações.

R.P.C.

___________, __ de ________ de _____.

 

 

(NOME DO PROMOTOR DE JUSTIÇA)

 

 

 

7.2 Modelo de Portaria de Procedimento Administrativo para fiscalização do CRAS nº XXX/20XX/ XXXX/MP2

O(A) Exmº(ª). Dr(a). _________, Promotor(a) de Justiça titular do _º Cargo de Promotor de Justiça da Infância e Juventude de _________, no uso de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, nos termos do art. 129, VI da CF/2008, art. 26, I da Lei 8625/93, art. 54, I da Lei Complementar Estadual 057/2006 e art. 8º, da Resolução 174/2017 do CNMP e ainda:

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e as disposições das Leis Orgânicas Nacional e Estadual do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, determina que o Estado (lato sensu), a sociedade e a família devem garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária da criança e adolescente;

CONSIDERANDO que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e merecem proteção integral a fim de que lhes sejam efetivados todos os seus direitos fundamentais, garantindo-lhes condições adequadas a seu pleno desenvolvimento, conforme a Constituição Federal (CF/1988), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, art. 4º da Lei nº 8069/90;

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade envolve, dentre outras questões, o oferecimento de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude;

CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes;

CONSIDERANDO que é dever legal do membro do Ministério Público fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais referidas no artigo 90 do ECA, destacando-se os programas de proteção referentes à orientação e apoio sócio familiar, previsto no artigo 90, inciso I do ECA;

CONSIDERANDO que, dentro da política de assistência social o CRAS está inserido na Coordenação de Proteção Social Básica, objetivando prevenir situações riscos, através do desenvolvimento de potencialidades, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e ampliação do acesso aos direitos de cidadania;

CONSIDERANDO que a CF/1988 atribuiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; além da promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, incluindo-se nesta linha os direitos assegurados às crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, art. 201, inciso VII, da nº Lei 8069/90.

CONSIDERANDO o artigo 8º da Resolução n° 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplina a instauração e a tramitação na Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo, em vista aos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 007/2019-CPJ/MP/PA, disciplina e regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, a instauração e tramitação dos procedimentos extrajudiciais cíveis e administrativos nas questões de interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o termo de ajustamento de conduta e a recomendação, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar e acompanhar as atividades do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) _____________;

CONSIDERANDO que em reunião interna realizada no dia 17/08/2021 entre os membros do Ministério Público cuja a atribuição recai sobre a Infância e Juventude, fora acordada a distribuição da fiscalização e acompanhamento das instituições pertencentes à Rede de Proteção à Infância e Juventude do Município de __________, sendo designados os CRAS I, CRAS II, CRAS IV e CRAS VII para acompanhamento específico por parte da _ª PJIJ.

RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos termos do artigo 31, inciso II da Resolução nº 007/2019-CPJ, a fim de acompanhar e fiscalizar as condições do funcionamento do CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) ______________ de __________, no que toca aos serviços disponibilizados para atendimento da população infantojuvenil e família, figurando como interessada a PREFEITURA MUNICIPAL DE ___________ e SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE _____________, nos termos da lei, determinando, desde já, e em especial, o seguinte:

A) Autuem-se os documentos existentes na Promotoria de Justiça sobre o assunto em questão, capeando-os com esta Portaria, devendo a mesma ser encaminhada via GEDOC, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual e ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude.

B) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para as demais Promotorias da Infância e Juventude de __________, Conselhos Tutelares e Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de ___________ para conhecimento.

C) Nomeio os servidores lotados na secretaria de apoio a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de ___________ para servir como secretários, dispensando-os do compromisso legal em razão do vínculo administrativo que possuem com o Ministério Público do Estado do Pará.

D) Registre-se esta portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça.

E) Afixe-se cópia desta Portaria no local de praxe desta Promotoria de Justiça, bem como se encaminhem síntese desta ao órgão de Imprensa Oficial para publicidade e conhecimento dos interessados.

F) Oficie-se a Prefeita Municipal e Secretaria de Assistência Social comunicando acerca da instauração do presente procedimento administrativo, com cópia da presente portaria, e informando que os autos se encontram disponíveis no gabinete da _ª Promotoria de Justiça de __________ disponíveis para consulta.

G) Oficie-se a Secretaria de Assistência Social requisitando informações, no prazo de 10 dias úteis, acerca da estrutura, equipe e serviços disponibilizados à população atendida pelo CRAS ______________.

 

Após, cumprido os requerimentos acima, retornem os autos a esta presidência para ulteriores deliberações.

R.P.C.

____________, __ de _______ de ____.

 

 

(NOME DO PROMOTOR DE JUSTIÇA)

 

 

 

7.3 Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 82, de 10 de agosto de 2021

Dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público por intermédio do acompanhamento do cofinanciamento federal aos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes e à promoção do fortalecimento do serviço de acolhimento familiar.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal e com fulcro nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 9ª Sessão Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2021, nos autos da Proposição n.º 1.00208/2021-06;

Considerando que a Constituição Federal, no inciso VI do § 3º do art. 227, definiu que o direito à proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente;

Considerando que, dentre as medidas de proteção aplicáveis às crianças e aos adolescentes, a diretriz a ser observada é a da manutenção dos vínculos familiares, conforme o princípio contido no art. 227 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de se esgotar todos os recursos para que a criança ou o adolescente permaneça em sua família de origem, extensa ou na comunidade, antes de se determinar o encaminhamento para os programas de acolhimento, conforme o § 3º do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);

Considerando que a Lei nº 8.069/1990, em coerência com o comando constitucional, dispõe, no § 1º do art. 34, que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida;

Considerando que o § 4º do art. 34 da Lei nº 8.069/1990 prevê a possibilidade de utilização de recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento familiar, facultando-se o repasse de recursos para a família acolhedora;

Considerando que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 86 da Lei nº 8.069/1990;

Considerando que os incisos VII e VIII do art. 101 da Lei nº 8.069/1990, disciplinou as modalidades de acolhimento, seja o institucional, seja o familiar;

Considerando que a regulamentação dos Programas de Acolhimento no Brasil está prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e foi consolidada no documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, também do CNAS e do Conanda;

Considerando que a Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, dispõe que a Proteção Social Especial de Alta Complexidade é composta por Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Abrigo Institucional, Casa Lar); Serviço de Acolhimento em Repúblicas para Jovens; Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

Considerando os dados oficiais da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), do Censo produzido pelo Sistema Único de Assistência Social (Censo SUAS), por meio dos quais se constata que o Brasil possui atualmente 2.834 serviços de acolhimento institucional (SAI) para cuidar de um universo de 31.769 crianças e adolescentes e dispõe de 332 serviços de acolhimento familiar (SAF), que cuidam de 1.377 crianças e adolescentes;

Considerando a importância da atuação ministerial visando à ampliação dos serviços de acolhimento familiar nos municípios brasileiros, em respeito ao que dispõe o §1º do art. 34 da Lei nº 8.069/1990, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição, RECOMENDA:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º O objetivo da presente Recomendação é orientar a concentração de esforços na atuação do Ministério Público, visando a salvaguardar o direito à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes mediante ações que promovam:

I - a ampliação do serviço de acolhimento familiar;

II - a redução do número de acolhidos institucionalmente;

III - o acompanhamento do cofinanciamento federal ao serviço de acolhimento.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito da presente Recomendação entende-se por:

I - SAI: Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Abrigo Institucional, Casa Lar), regulamentado pela Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e pela Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 01/2009;

II - SAF: Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, regulamentado pela Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e pela Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 01/2009.

CAPÍTULO III

DOS DIÁLOGOS INTERINSTITUCIONAIS

Art. 3º Recomenda-se aos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, com atribuições em defesa dos direitos das crianças e adolescentes, que:

I - promovam a ampliação do diálogo interinstitucional, especialmente com as Secretarias de Assistência Social, os Conselhos da Assistência Social e os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, a fim de fortalecer o controle das políticas públicas afetas ao objeto desta recomendação e a compreensão sobre a real situação do município quanto à política de convivência familiar;

II - verifiquem a existência dos planos municipais de convivência familiar e comunitária e, caso estes não existam, promovam ações, em âmbito municipal, para sua assimilação pelos entes público e pela comunidade, tendo como parâmetro o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC);

III - atentem para o resultado dos trabalhos técnicos produzidos pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social e verifiquem se há planos e estratégias discutidas em âmbito estadual, a fim de evitar dissensos quanto ao macroplanejamento dessa política pública;

IV - promovam articulação em rede dirigida a uma atuação harmônica e eficaz com outros órgãos do sistema de garantia de direitos e com os Poderes Executivos Estaduais e Distrital, com vistas à otimização dos projetos de ampliação da oferta dos serviços de acolhimento familiar (SAF), para o que se deve considerar a possibilidade de regionalização do serviço, nos termos da Resolução nº 31/2013 do CNAS;

V - atentem quanto à possibilidade de financiamento dos serviços de acolhimento familiar (SAF) com os valores arrecadados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), conforme previsto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/1990 e no inciso II do art. 15 da Resolução Conanda nº 137/2010.

Art. 4º Recomenda-se aos membros do Ministério Público Federal que acompanhem o cofinanciamento federal aos serviços de acolhimento.

Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 10 de agosto de 2021.

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Fonte: Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, p. 63-65, edição de 13/08/2021.

 

7.4 Manual da convivência familiar

Fonte: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Manual_de_Convivencia_familiar_WEB.pdf

 

7.5 Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária

Fonte: https://fpabramo.org.br/acervosocial/wp-content/uploads/sites/7/2017/08/017.pdf

 

7.6 Guia de Atuação para Promotores de Justiça da Criança e do Adolescente

Fonte: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2017/Cartilha_WEB_1.pdf

 

 

 

 

 

7.7 Modelo de Portaria - Implantação do serviço de acolhimento familiar

PORTARIA Nº.3

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio do seu órgão de execução que a presente subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e, com base no art. 201, inciso VII, da Lei nº 8.069/90, que lhe confere o dever funcional de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes” podendo, para tanto, INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, conforme art. 201, VI, da mesma lei, para apurar eventual ação ou omissão lesiva contra direitos transindividuais de crianças e adolescentes, bem assim da política que a envolve diretamente, e:

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente - dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral nela tratada, assegurando-se-lhes, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

CONSIDERANDO que, em seu art. 4º, caput, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;

CONSIDERANDO que a citada Lei determina ainda que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5º, Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 86, Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que, dentre outras, são diretrizes da política de atendimento:

a) municipalização do atendimento;

b) criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa (art. 86, incisos I e III, Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que o ECA dispõe ainda que o acolhimento familiar ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável, como parte do esforço para viabilizar a reintegração familiar (art. 101, § 7º, Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO a inexistência de políticas de acolhimento familiar no Município de ______________________ que compõe a Comarca de ____________________________ para o atendimento da demanda existente, impossibilitando a aplicação das medidas de proteção previstas no artigo 101, incisos VII e IX, do ECA;

CONSIDERANDO que a omissão do referido município em garantir política de atendimento de acolhimento institucional e/ou familiar em seu território impõe indesejada e odiosa situação de risco social contra inúmeras crianças e adolescentes, por ventura, afastadas de suas famílias naturais, nas mais variadas situações (morte dos pais ou responsável legal, abandono, ofensa sexual, maus-tratos graves que importem risco de morte aos infantes, etc.);

CONSIDERANDO que a ausência das políticas de acolhimento familiar tem impedido o serviço do Sistema de Justiça, e até mesmo o Conselho Tutelar, a aplicação a medida de proteção especial e excepcional, impondo maior risco social às crianças e aos adolescentes vulneráveis, por omissão do Poder Público;

CONSIDERANDO a necessidade de ser estruturada, com a mais absoluta prioridade, uma rede integrada e articulada de políticas de atendimento e apoio à família no Município de ___________________________, de modo a garantir o direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, notadamente àqueles que se encontram em linha de vulnerabilidade complexa, decorrente da ruptura dos vínculos afetivos e familiares;

BAIXA-SE, com base no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 26, inciso I, da Lei 8625/93, art. 8º, §1º, da Lei 7347/85 e art. 201, V, da Lei 8069/90, a presente PORTARIA para dar início ao PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Isto posto é a presente Portaria para determinar inicialmente:

1) Autue-se o procedimento, capeado pela presente Portaria, registrando-se em livro próprio.

2) Nomeie-se XXXX, como secretária do feito e comprometa-a a desempenhar fielmente os deveres inerentes à função.

3) Expeçam-se ofícios de comunicação de instauração do presente procedimento ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Assistência Social, aos membros do CMDCA e CMAS, acompanhados de cópia desta portaria, e convide-os para comparecem e reunirem-se nesta Promotoria de Justiça, em dia e horário a ser agendados, para o fim de discutir e firmar um Termo de Ajustamento de Conduta, cujo teor possibilite a solução da questão em análise neste procedimento administrativo.

4) Requisite-se, com as advertências legais, no prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente do CMDCA e ao Presidente do CMAS informações sobre a existência de deliberações conjuntas ou não acerca da necessidade de implantação de serviços de acolhimento no território municipal.

 

Cidade, dia, mês e ano.

 

__________________________________

Promotor(a) de Justiça

 

 

7.8 Modelo de Recomendação Família Acolhedora

 

RECOMENDAÇÃO Nº /20 4

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça com atribuições na Infância e Juventude desta Comarca de _______, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ do ECA e levando em consideração o disposto pelo artigo 56, I c/c o artigo 245 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, parágrafo único, alínea "c", no art. 87, I e no art. 259, par. único, todos da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que com base no art. 227, caput, da Constituição Federal acima referido, asseguram à criança e ao adolescente a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, que para tanto devem se adequar aos princípios e diretrizes previstos na citada legislação especial;

CONSIDERANDO que a municipalização do atendimento prestado à criança e ao adolescente se constitui na diretriz primeira da política de atendimento idealizada pela Lei nº 8.069/90 (conforme dispõe o art.88, inciso I, do citado Diploma Legal), de modo que a criança ou adolescente possa ser amparado preferencialmente no seio de sua comunidade e com a participação de sua família (conforme art.19 c/c arts.92, incisos I e VII e 100, in fine, todos da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que o Programa de Famílias Acolhedoras é uma alternativa ao Acolhimento institucional e tem por objetivo proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso,

CONSIDERANDO que o Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar,

CONSIDERANDO que podem fazer parte do Programa famílias ou pessoas da comunidade, habilitadas e acompanhadas pelos Programas de Acolhimento Familiar, que acolhem voluntariamente em suas casas por período provisório, crianças e/ou adolescentes, oferecendo-lhes cuidado, proteção integral e convivência familiar e comunitária,

CONSIDERANDO que do ponto de vista legal, assim como os serviços de acolhimento institucional, o Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; a permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços;

CONSIDERANDO que as famílias acolhedoras tornam-se vinculadas a um Serviço que as seleciona, prepara e acompanha para o acolhimento de crianças ou adolescentes que por uma circunstância de estarem com direitos fundamentais violados recebem do aparato judicial a aplicação de uma medida protetiva, para usufruírem de condição de segurança e proteção;

CONSIDERANDO que o Serviço de Acolhimento Familiar (SAF) deve ter como objetivos, o cuidado individualizado da criança ou do adolescente, proporcionado pelo acolhimento em ambiente familiar; a preservação do vínculo e do contato da criança e do adolescente com a sua família de origem; o fortalecimento dos vínculos comunitários da criança e do adolescente; a preservação da história da criança ou do adolescente, inclusive, pela família acolhedora” e preparação da criança e do adolescente para o desligamento e retorno à família de origem, bem como desta última para o mesmo;

CONSIDERANDO que o artigo 34, da Lei 8.069/90, determina que o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar;

CONSIDERANDO que o artigo 34, §1º, da Lei 8.069/90, determina que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei,

CONSIDERANDO que o artigo 34, § 4o, da Lei 8.069/90, determina que poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º XXXX/XX, que dispõe acerca da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de xxxxxx, garante, em seus arts.,,,,,º, ,,,,,,,,, , o atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco, mediante o oferecimento de atendimento com dignidade e respeito a seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que este documento visa contribuir para que as ações de proteção à criança e ao adolescente possam efetivamente garantir as condições para seu pleno desenvolvimento, fortalecer -lhes a auto-estima, propiciando-lhes plenas condições para o exercício pleno de seus direitos, especialmente o direito à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de implantação de programa de acolhimento familiar no Município de ….

RECOMENDA ao Prefeito Municipal e ao CMDCA- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

1) Que no Prazo de xxx dias, o Município implemente o Serviço de Famílias Acolhedoras, com toda a estrutura física, os recursos materiais e o quadro de recursos humanos estabelecidos, minimamente, nas diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, na normatização do Sistema Único de Assistência Social, notadamente às NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS, bem como nas “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009.

1.1) Que no prazo de xxxxx dias,o CMDCA elabore o Plano Municipal de Convivência Familiar e Comunitária.

2) Enquanto não implementado o acolhimento e/ou Programa no respectivo município, deverá o mesmo promover o acolhimento de todas as crianças e adolescentes, que por ventura, dele necessitarem, encaminhados pela autoridade judiciária, ou excepcionalmente, em caráter de urgência, pelo Conselho Tutelar, preferencialmente, em imóvel residencial urbano, a ser garantido com recursos da política de aluguel social (ou qualquer outro recurso desvinculado inserto no Fundo Municipal de Assistência Social), devendo, neste caso, assegurar o integral acompanhamento e atendimento dos acolhidos e das respectivas famílias de origem, por meio de equipe técnica exclusiva, composta, no mínimo, de psicólogo e assistente social, ainda que contratados em caráter excepcional e temporário, devendo tais profissionais elaborar um Projeto Político-Pedagógico provisório para essa situação peculiar, além de atuar mediante a confecção de Planos Individuais de Atendimento (PIA’s) para atender o disposto no artigo 101, § 4º, do ECA.

3) Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado.

Neste último caso, em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço, como Casa–lar, por exemplo. A decisão fica a critério da avaliação da equipe técnica do programa, como também da disponibilidade da família em acolher.

4) Aspectos jurídico-administrativos5:

As famílias acolhedoras serão selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento, a ser criada pelo Município, para que possam acolher crianças ou adolescentes em medida de proteção aplicada por autoridade competente, a qual encaminha a criança/adolescente para inclusão nesse serviço, competindo ao mesmo a indicação da família que esteja disponível e em condições para acolhê-lo.

Este tipo de acolhimento será feito por meio de um termo de guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada. A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pelo serviço, terá sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora no serviço. O termo de guarda deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida protetiva e início do acolhimento.

5) Funcionamento do serviço de acolhimento em família acolhedora:

5.1) Divulgação, Seleção, Preparação e Acompanhamento das Famílias Acolhedoras

Um processo de seleção e capacitação criterioso é essencial para a obtenção de famílias acolhedoras com perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções, possibilitando a oferta de um serviço de qualidade aos usuários. Para tanto, deve-se prever, minimamente, os seguintes passos:

a) Ampla Divulgação: com informações precisas sobre os objetivos e a operacionalização do Serviço, perfil dos usuários, critérios mínimos para se tornar família acolhedora, dentre outros. A sensibilização de famílias para a participação do serviço como famílias acolhedoras requer uma estratégia de divulgação permanente, realizada, em conjunto pelo executor e pelo órgão do Governo Municipal competente, que privilegie a clareza dos objetivos dessa modalidade de atendimento, que não deve ser confundida com adoção. O processo de divulgação também envolve a sensibilização de outros atores do Sistema de Garantia de Direitos para que possam se estabelecer parcerias de trabalho.

b) Acolhida e avaliação inicial: Deve ser realizada por equipe técnica multidisciplinar, qualificada e disponível para prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares. Este primeiro momento de interlocução possibilita, inclusive, a identificação de possíveis motivações equivocadas – como interesse em adoção. Esse é o momento em que as informações devem ser claras e objetivas, de modo a evitar mal-entendidos e poupar tempo e envolvimento emocional da equipe e dos pretendentes ao acolhimento. Deve também ser verificado se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de todos os membros do núcleo familiar em acolher e participar dos encontros de seleção, capacitação e acompanhamento.

c) Avaliação Documental: Documentação mínima a ser exigida constitui em documentos pessoais (RG, CPF), comprovante de residência, comprovante de rendimentos, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de saúde física e mental. Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar. Em se tratando de casal, é indicado que o termo de guarda seja expedido em nome de ambos. Os responsáveis pelo acolhimento não devem ter qualquer problema em sua documentação. Quanto aos outros membros da família, a equipe técnica do programa deverá avaliar cada situação.

d) Seleção: Após a avaliação inicial, as famílias inscritas como potenciais acolhedoras deverão passar por um estudo psicossocial, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para sua participação. Essa etapa deverá envolver entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando metodologias que privilegiem a coparticipação das famílias, em um processo que inclua a reflexão e autoavaliação das mesmas.

É essencial que todo o grupo familiar participe do processo de avaliação e seleção, uma vez que todos os componentes do núcleo familiar devem estar de acordo e serem compatíveis com a proposta. Algumas características a serem observadas são:

# disponibilidade afetiva e emocional;

# padrão saudável das relações de apego e desapego;

# relações familiares e comunitárias;

# rotina familiar;

# não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;

# espaço e condições gerais da residência;

# motivação para a função;

# aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;

# capacidade de lidar com separação;

# flexibilidade;

# tolerância;

# pró-atividade;

# capacidade de escuta;

# estabilidade emocional;

# capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica, dentre outras.

Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica deverá indicar, também, o perfil de criança e/ou adolescente que cada família está habilitada a acolher. É importante nesse processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que durante o processo de capacitação essa avaliação possa modificar-se.

e) Capacitação: as famílias selecionadas deverão participar de processo de capacitação. Tal processo deve ser desenvolvido com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que podem ser conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço e por especialistas convidados (outros profissionais da rede, do Sistema de Justiça, etc). Também é bastante recomendável que, durante o processo de capacitação, sejam feitas apresentações de experiências de famílias acolhedoras que já vivenciaram o acolhimento, assim como de famílias de origem cujas crianças/adolescentes foram acolhidos pelo serviço e já retornaram ao lar, de modo a dar concretude à proposta.

Alguns temas relevantes a serem trabalhados em uma capacitação inicial são:

# Operacionalização jurídico-administrativa do serviço e particularidades do mesmo;

# Direitos da criança e do adolescente;

# Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;

# Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, etc.;

# Comportamentos frequentemente observados entre crianças/ adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, etc;

# Práticas educativas; como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;

# Políticas públicas, direitos humanos e de cidadania;

# Papel da família acolhedora, da equipe técnica do programa e da família de origem.

6) Cadastramento:

As famílias que forem consideradas aptas a serem acolhedoras deverão formalizar sua inscrição no Serviço, com o preenchimento da ficha de cadastro, onde constam os documentos necessários (já citados no item Avaliação Documental), informações sobre toda a família e indicação quanto ao perfil de criança/ adolescente que se julga capaz de acolher. A documentação necessária deverá ser encaminhada pela coordenação do Serviço à Justiça da Infância e Juventude, para que possa ser emitido, com presteza, o termo de guarda e responsabilidade quando ocorrer o acolhimento de uma criança/adolescente pela família cadastrada.

7) Acompanhamento:

Os serviços da rede de proteção à infância e juventude, especialmente o requerente do ingresso da criança no programa (Justiça da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, Equipe de Supervisão e Apoio aos Serviços de Acolhimento, etc.), devem iniciar discussão do caso com a equipe técnica, antes que a modalidade acolhimento familiar seja a opção de proteção decidida. Objetiva-se com isso traçar um trabalho em rede e de continuidade ao atendimento à criança e sua família.

8) Preparação para o Acolhimento e Acompanhamento:

A partir do momento em que uma criança/adolescente for encaminhada para o serviço, a equipe técnica deve iniciar a preparação e acompanhamento psicossocial da criança/adolescente, da família acolhedora, da família de origem e da rede social de apoio. Isso poderá ocorrer por meio de ações específicas tais como:

a) Com a criança/adolescente:

# Preparação da criança/adolescente para a entrada no programa, buscando-se estabelecer um vínculo de confiança, fornecendo explicação da situação e esclarecimentos quanto ao acolhimento familiar. Essa ação deve ser partilhada com o órgão que encaminhou a criança ou adolescente.

# Aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família acolhedora.

# Escuta individual da criança/adolescente, com foco na adaptação à família acolhedora.

# Acompanhamento do desempenho escolar da criança e sua situação de saúde.

# Viabilização de encontro semanal entre a família de origem e a criança e/ou adolescente, o qual deverá ser acompanhado pela equipe técnica.

b) Com a família acolhedora:

# Preparação da família acolhedora para a recepção da criança/adolescente, inclusive informando a situação sócio jurídica do caso e, quando possível, previsão inicial do tempo de acolhimento.

# Aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família acolhedora.

# Construção de um plano de acompanhamento da família acolhedora, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada criança/adolescente, respeitando-se as características das famílias e do acolhido.

# Acompanhamento da família acolhedora, com entrevistas e visitas domiciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento, com frequência mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso.

# Construção de espaço para troca de experiências entre famílias acolhedoras (Ex.: grupos de apoio, de escuta mútua).

c) Com a família de origem:

# Contato inicial com a família de origem (salvo em situações de restrição judicial) para esclarecimento do que é o acolhimento familiar, seus termos e regras, assim como para convidá-la a participar do processo de adaptação da criança/adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes. Se possível, possibilitar o encontro da família de origem com seu filho(a).

# Acompanhamento da família de origem, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família.

# Construção de espaço para troca de experiências entre famílias de origem (Ex.: grupos de apoio, de escuta mútua).

d) Outras atribuições da equipe técnica do programa:

# Construir com a participação da família de origem e serviços da rede de proteção um plano de acompanhamento da família de origem, nuclear ou extensa, que objetive a superação dos motivos que levaram à necessidade do afastamento da criança/adolescente e consequente reintegração familiar.

# Providenciar encaminhamentos jurídico-administrativos e junto à rede de educação, saúde, dentre outros que se fizerem necessários.

# Possibilitar situações de escuta individual, ao longo de todo o tempo de acolhimento, de qualquer dos envolvidos (família de origem, família acolhedora e acolhido).

e) Atribuições das Famílias Acolhedoras:

# Preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.

# Responsabilizar-se pelas atividades cotidianas e rotineiras dos acolhidos (levar à escola, atendimentos de saúde etc), cabendo à equipe técnica auxiliar as famílias acolhedoras na obtenção destes atendimentos, preferencialmente na rede pública.

# Comunicação à equipe do serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que observem durante o acolhimento, sejam sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem.

9) Desligamento da criança/adolescente

O desligamento do programa ocorrerá quando for avaliado pela equipe de profissionais do serviço, em diálogo com a Justiça da Infância e Juventude, com o Ministério Público, Conselho Tutelar e rede envolvida - a possibilidade de retorno familiar (à família de origem, nuclear ou extensa); a necessidade de acolhimento em outro espaço de proteção ou o encaminhamento para adoção. A esta avaliação deve suceder a preparação e o apoio específico por parte da equipe técnica, com ações:

a) Com a criança/adolescente:

# Escuta individual e apoio emocional à criança/adolescente, com foco no retorno à família de origem e separação da família acolhedora.

b) Com a família de origem:

# Intensificar e ampliar, de forma progressiva, os encontros entre a criança/adolescente e sua família - que gradativamente deverão deixar de ser acompanhados pela equipe, a permanência com a família nos finais de semana e, por fim, o retorno definitivo.

# Dar continuidade ao acompanhamento à família de origem após a reintegração da criança/adolescente, por um período mínimo de seis meses, de forma a lhe dar suporte para o cumprimento de suas funções de cuidado e proteção, buscando sua autonomia e visando evitar a reincidência da necessidade de acolhimento. Conforme a estrutura local, tal acompanhamento poderá ser feito pela equipe técnica do serviço de famílias acolhedoras que acompanhou o acolhimento ou por outro serviço socioassistencial (CRAS, CREAS) em articulação com a rede local.

c) Com a família acolhedora:

# Orientar a família acolhedora para intensificar a preparação da criança/adolescente para o retorno à família de origem.

# Realizar encontros com a família acolhedora (entrevistas individuais e com o grupo familiar), com foco na saída da criança/adolescente e na experiência de separação, oferecendo apoio psicossocial após a saída do (a) acolhido(a) manutenção das atividades em grupo com outras famílias acolhedoras e do contato regular com a equipe técnica.

# Intermediar e orientar a família acolhedora com relação à manutenção de vínculos com a criança/adolescente e sua família após a reintegração familiar, o que também amplia a proteção da criança/adolescente acolhido. Entretanto, deve ser respeitado o desejo de todos os envolvidos, além de serem consideradas as características de cada caso, avaliando-se a pertinência ou não da manutenção desde contato.

No caso em que forem esgotadas todas as possibilidades de reintegração familiar e a criança/adolescente for encaminhada para adoção, a família acolhedora deverá contribuir para essa transição e, em conjunto com a equipe técnica do serviço, preparar esta criança para a colocação em uma família definitiva.

O desligamento do programa deve ocorrer mediante conhecimento e autorização da Justiça da Infância e Juventude, que deve estar devidamente informado das ações do serviço e atuar em conjunto com estas.

10) Recursos humanos6

Deverá ser respeitado o número mínimo de profissionais necessários, a carga horária mínima e o cumprimento das atribuições abaixo elencadas.

a) Equipe Profissional Mínima:

1 Coordenador

Formação Mínima: Nível superior e experiência em função congênere, Amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região.

Competirá ao Coordenador a Gestão e Supervisão do funcionamento do serviço ; a organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras ; a organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; a organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias; articulação com a rede de serviços; articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.

Equipe Técnica - Formação Mínima: Nível superior7 e experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco. Deverão ser disponibilizados 2 profissionais para o acompanhamento de até 15 famílias de origem e 15 famílias acolhedoras.

Comepetirá a esta equipe Técnica a Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos; preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; acompanhamento das crianças e adolescentes; organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com freqüência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:

I. possibilidades de reintegração familiar; II. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, III. quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.

11) Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos

Sala para equipe técnica: Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc), com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva.

Sala de coordenação / atividades: Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas (área contábil/financeira, documental, logística, etc.) O espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo.

Sala de atendimento: Com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade.

Sala / espaço para reuniões: Com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades grupais.

Deverá ser disponibilizado meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços.

12) Do Orçamento:

12.1)Recomenda-se a previsão de dotação orçamentária específica e em valor suficiente a assegurar o cumprimento desta recomendação, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária para o próximo exercício (2017) e os seguintes, enquadrando as despesas a serem feitas em caráter emergencial, ainda no presente exercício, em projeto/atividade já existente ou em novos projetos/atividades, seja através do remanejamento dos recursos de outras áreas, seja através da abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, com submissão da matéria ao Legislativo Municipal para apreciação em regime de urgência (conforme arts.4º, caput e par. único, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 8.0069/90 c/c art.259, par. único, do mesmo Diploma Legal).

12.2) A família habilitada a participar do programa Família Acolhedora deverá receber, além do acompanhamento técnico já mencionado, xxxxxxxx por mês, por criança ou adolescente acolhido, observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período de efetivo exercício da guarda.

13) Que seja encaminhado para a Câmara Municipal de _______ projeto de lei municipal que cuide do serviço de acolhimento familiar, obedecendo aos preceitos contidos no art. 227 e parágrafos da Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional e Estadual de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”

14) A Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados nesta Recomendação, por ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados nos autos, deverá se comunicada ao Ministério Público COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS;

15) O não cumprimento desta Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis à espécie. Envie-se uma cópia da presente ao Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Direitos, este para conhecimento.

 

 

____________, ___ de __________ de 20___.

 

NOME DO PROMOTOR DE JUSTIÇA


 

 


 


 


 

7.9 TAC. Implantação serviço acolhimento familiar

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA8

 

EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA A IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FAMILIA ACOLHEDORA CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE ___________________, DESTINADOS À EFETIVA GARANTIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO QUE VISAM PROPORCIONAR, PROVISORIAMENTE, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ATÉ O SEU RETORNO À FAMÍLIA DE ORIGEM, OU EM ÚLTIMO CASO, ATÉ A SUA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.

Aos ____ dias do mês de ____________ de _____, às ______ horas, na sede da Promotoria de Justiça da Comarca de _________, pelo presente instrumento, na forma do art. 5.º, par. 6.º, da Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, alterado pelo art. 113 da Lei n.º 8.078 de 11 de novembro de 1990, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu Promotor(a) de Justiça, Dr.(a) ______________, e, de outro, o Município de ___________, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua _________________, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ____________, doravante denominado compromitente, acompanhado do Secretário Municipal de Assistência Social, do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, todos abaixo identificados, RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA mediante os seguintes termos:

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, conforme disposto no art.227, caput, da Constituição Federal e art.4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à população infanto-juvenil (conforme inteligência dos arts. 87, inciso I; 88, inciso II; 90; 101; 112; 129 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito;

CONSIDERANDO que por força do princípio consagrado pelo art. 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90, a responsabilidade primária pela plena efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, a partir da elaboração e implementação de políticas públicas intersetoriais específicas, é do Poder Público, sobretudo em âmbito municipal (ex vi do disposto no art. 88, inciso I, do citado Diploma Legal), e que por força do disposto no art. 90, §2º, da mesma Lei nº 8.069/90, os recursos necessários à criação e manutenção dos programas e serviços correspondentes devem ser contemplados pelo orçamento dos diversos órgãos públicos encarregados de sua execução;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 19 do ECA, a criança e o adolescente têm direito a serem criados e educados no seio da sua família natural e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe zelar pela efetiva implementação e operacionalização do SUAS no âmbito municipal, bem como pela observância dos direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, nos termos do disposto no artigo 31 do referido diploma legal, especialmente no que se refere ao atendimento prestado às famílias de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, visando evitar o rompimento dos vínculos familiares;

CONSIDERANDO que, o acolhimento familiar encontram minuciosa disciplina no documento intitulado “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009, que traça as linhas gerais do funcionamento do aludido programa, especificando, entre outros aspectos, o espaço físico e os recursos materiais mínimos necessários para a sua regular implementação, bem como a composição da equipe técnica que o executará;

CONSIDERANDO que o Programa de Famílias Acolhedoras é uma modalidade Acolhimento e tem por objetivo proporcionar meios capazes de readaptar crianças e adolescentes ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso.

CONSIDERANDO que o Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar.

CONSIDERANDO que podem fazer parte do Programa famílias ou pessoas da comunidade, habilitadas e acompanhadas pelos Programas de Acolhimento Familiar, que acolhem voluntariamente em suas casas por período provisório, crianças e/ou adolescentes, oferecendo-lhes cuidado, proteção integral e convivência familiar e comunitária

CONSIDERANDO que do ponto de vista legal, assim como os serviços de acolhimento institucional, o Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; a permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços;

CONSIDERANDO que as famílias acolhedoras tornam-se vinculadas a um Serviço que as seleciona, prepara e acompanha para o acolhimento de crianças ou adolescentes que por uma circunstância de estarem com direitos fundamentais violados recebem do aparato judicial a aplicação de uma medida protetiva, para usufruírem de condição de segurança e proteção;

CONSIDERANDO que o Programa de Acolhimento Familiar deve ter como objetivos, o cuidado individualizado da criança ou do adolescente, proporcionado pelo acolhimento em ambiente familiar; a preservação do vínculo e do contato da criança e do adolescente com a sua família de origem; o fortalecimento dos vínculos comunitários da criança e do adolescente; a preservação da história da criança ou do adolescente, inclusive, pela família acolhedora e preparação da criança e do adolescente para o desligamento e retorno à família de origem, bem como desta última para o mesmo;

CONSIDERANDO que o artigo 34, da Lei 8.069/90, determina que o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar;

CONSIDERANDO que o artigo 34, §1º, da Lei 8.069/90, determina que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei,

CONSIDERANDO que o artigo 34, §4º, da Lei 8.069/90, determina que poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora,

CONSIDERANDO que o Município de _______, não dispõe dos serviços de acolhimento familiar;

CONSIDERANDO que a ausência das políticas de acolhimento familiar tem impedido o serviço do Sistema de Justiça, e até mesmo o Conselho Tutelar, a aplicação a medida de proteção especial e excepcional, impondo maior risco social às crianças e aos adolescentes vulneráveis, por omissão do Poder Público;

CONSIDERANDO que há demanda real e reprimida no território municipal, carente da política de acolhimento familiar e institucional;

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público, conforme estabelece o artigo 201, V, VI e VIII da lei n.º 8069/90, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a proteção dos interesses individuais, coletivos ou difusos relativos à infância e à juventude;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, na forma do que dispõe o art.127 da Constituição da República, art.5º, §6º da Lei nº 7347/85, Art. 515, III, CPC e os artigos 201, V, e 211, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

1. OBRIGA-SE o COMPROMITENTE, através da sua Secretaria de Assistência Social, no prazo de ___________, implantar o Programa de Família Acolhedora, com toda a estrutura física, os recursos materiais e o quadro de recursos humanos estabelecidos, minimamente, nas diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, na normatização do Sistema Único de Assistência Social, notadamente às NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS, bem como nas “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009.

1.1 Durante o período concedido no caput deste item (ou até que se efetive integralmente as políticas de acolhimento no respectivo município), o COMPROMITENTE promoverá o acolhimento de todos infantes e adolescentes, que por ventura, dele necessitarem, encaminhados pela autoridade judiciária, ou excepcionalmente, em caráter de urgência, pelo Conselho Tutelar, preferencialmente, em imóvel residencial urbano, a ser garantido com recursos da política de Assistência Social, devendo, neste caso, assegurar o integral acompanhamento e atendimento dos acolhidos e das respectivas famílias de origem, por meio de equipe técnica exclusiva, composta, no mínimo, de psicólogo e assistente social, devendo tais profissionais elaborar um Projeto Político-Pedagógico provisório para essa situação peculiar, além de atuar mediante a confecção de Planos Individuais de Atendimento (PIA’s) para atender o disposto no artigo 101, § 4º, do ECA.

2. No que diz respeito ao serviço de acolhimento Familiar, OBRIGA-SE o COMPROMITENTE a estruturá-lo de forma a viabilizar a eficiente prestação dos serviços socioassistenciais de atendimento às crianças e adolescentes, de acordo com as indicações abaixo:

2.2.Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado.

2.2.1 Neste último caso, em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço, como Casa–lar, por exemplo. A decisão fica a critério da avaliação da equipe técnica do programa, como também da disponibilidade da família em acolher.

3. Aspectos jurídico-administrativos9:

3.1 Ficam os COMPROMITENTES OBRIGADOS a garantir que as famílias acolhedoras sejam selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento, a ser instituída no Município, para que possam acolher crianças ou adolescentes em medida de proteção aplicada por autoridade competente, a qual encaminha a criança/adolescente para inclusão nesse serviço, competindo ao mesmo a indicação da família que esteja disponível e em condições para acolhê-lo.

Este tipo de acolhimento será feito por meio de um termo de guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada. A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pelo serviço, terá sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora no serviço.

4. Funcionamento do serviço de acolhimento em família acolhedora:

4.1 Divulgação, Seleção, Preparação e Acompanhamento das Famílias Acolhedoras

Ficam os COMPROMITENTES OBRIGADOS a garantir um processo de seleção e capacitação criterioso. Tal fato é essencial para a obtenção de famílias acolhedoras com perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções, possibilitando a oferta de um serviço de qualidade aos usuários. Para tanto, deve-se prever, minimamente, os seguintes passos:

a) Ampla Divulgação: com informações precisas sobre os objetivos e a operacionalização do Serviço, perfil dos usuários, critérios mínimos para se tornar família acolhedora, dentre outros.

b) Acolhida e avaliação inicial: Deve ser realizada por equipe técnica multidisciplinar, qualificada e disponível para prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares.

c) Avaliação Documental: Documentação mínima a ser exigida constitui em documentos pessoais (RG, CPF), comprovante de residência, comprovante de rendimentos, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de saúde física e mental. Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar. Em se tratando de casal, é indicado que o termo de guarda seja expedido em nome de ambos. Os responsáveis pelo acolhimento não devem ter qualquer problema em sua documentação. Quanto aos outros membros da família, a equipe técnica do programa deverá avaliar cada situação.

d) Seleção: Após a avaliação inicial, as famílias inscritas como potenciais acolhedores deverão passar por um estudo psicossocial, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para sua participação. Essa etapa deverá envolver entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando metodologias que privilegiem a co-participação das famílias, em um processo que inclua a reflexão e auto-avaliação das mesmas.

É essencial que todo o grupo familiar participe do processo de avaliação e seleção, uma vez que todos os componentes do núcleo familiar devem estar de acordo e serem compatíveis com a proposta. Algumas características a serem observadas são:

I disponibilidade afetiva e emocional;

II padrão saudável das relações de apego e desapego;

III relações familiares e comunitárias;

IV rotina familiar;

V não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;

VI espaço e condições gerais da residência;

VII motivação para a função;

VII aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;

IX capacidade de lidar com separação;

X flexibilidade;

XI tolerância;

XII pró-atividade;

XIII capacidade de escuta;

XIV estabilidade emocional;

XV capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica, dentre outras.

d.1) Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica deverá indicar, também, o perfil de criança e/ou adolescente que cada família está habilitada a acolher.

e) Capacitação: as famílias selecionadas deverão participar de processo de capacitação. Tal processo deve ser desenvolvido com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que podem ser conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço e por especialistas convidados (outros profissionais da rede, do Sistema de Justiça, etc).

Alguns temas relevantes a serem trabalhados em uma capacitação inicial são:

I Operacionalização jurídico-administrativa do serviço e particularidades do mesmo;

II Direitos da criança e do adolescente;

III Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;

IV Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, etc.;

V Comportamentos freqüentemente observados entre crianças/ adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, etc;

VI Práticas educativas; como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a auto-estima e contribuir para a construção da identidade;

VII Políticas públicas, direitos humanos e de cidadania;

VII Papel da família acolhedora, da equipe técnica do programa e da família de origem.

5. Cadastramento:

Ficam os COMPROMITENTES OBRIGADOS a garantir o necessário para que as famílias que forem consideradas aptas a serem acolhedoras formalizem sua inscrição no Serviço, com o preenchimento da ficha de cadastro, onde constam os documentos necessários (já citados no item Avaliação Documental), informações sobre toda a família e indicação quanto ao perfil de criança/ adolescente que se julga capaz de acolher. A documentação necessária deverá ser encaminhada pela coordenação do Serviço à Justiça da Infância e Juventude, para que possa ser emitido, com presteza, o termo de guarda e responsabilidade quando ocorrer o acolhimento de uma criança/adolescente pela família cadastrada.

6. Acompanhamento:

Ficam os COMPROMITENTES OBRIGADOS a garantir que os serviços da rede de proteção à infância e juventude, especialmente o requerente do ingresso da criança no programa (Justiça da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, Equipe de Supervisão e Apoio aos Serviços de Acolhimento, etc.), iniciem discussão do caso com a equipe técnica, antes que a modalidade acolhimento familiar seja a opção de proteção decidida. Objetiva-se com isso traçar um trabalho em rede e de continuidade ao atendimento à criança e sua família.

7.Preparação para o Acolhimento e Acompanhamento:

Ficam os COMPROMITENTES OBRIGADOS a garantir que a partir do momento em que uma criança/adolescente for encaminhada para o serviço, a equipe técnica iniciará a preparação e acompanhamento psicossocial da criança/adolescente, da família acolhedora, da família de origem e da rede social de apoio. Isso poderá ocorrer por meio de ações específicas tais como:

a) Com a criança/adolescente:

a.1) Preparação da criança/adolescente para a entrada no programa, buscando-se estabelecer um vínculo de confiança, fornecendo explicação da situação e esclarecimentos quanto ao acolhimento familiar. Essa ação deve ser partilhada com o órgão que encaminhou a criança ou adolescente.

a.2) Aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família acolhedora.

a.3) Escuta individual da criança/adolescente, com foco na adaptação à família acolhedora.

a.4) Acompanhamento do desempenho escolar da criança e sua situação de saúde.

a.5) Viabilização de encontro semanal entre a família de origem e a criança e/ou adolescente, o qual deverá ser acompanhado pela equipe técnica.

b) Com a família acolhedora:

b.1) Preparação da família acolhedora para a recepção da criança/adolescente, inclusive informando a situação sócio-jurídica do caso e, quando possível, previsão inicial do tempo de acolhimento.

b.2)Aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família acolhedora.

b.3) Construção de um plano de acompanhamento da família acolhedora, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada criança/adolescente, respeitando-se as características das famílias e do acolhido.

b.4) Acompanhamento da família acolhedora, com entrevistas e visitas domiciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento, com freqüência mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso.

b.5) Construção de espaço para troca de experiências entre famílias acolhedoras (Ex.: grupos de apoio, de escuta mútua).

c) Com a família de origem:

c.1) Contato inicial com a família de origem (salvo em situações de restrição judicial) para esclarecimento do que é o acolhimento familiar, seus termos e regras, assim como para convidá-la a participar do processo de adaptação da criança/adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes. Se possível, possibilitar o encontro da família de origem com seu filho(a).

c.2) Acompanhamento da família de origem, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família.

c.3) Construção de espaço para troca de experiências entre famílias de origem (Ex.: grupos de apoio, de escuta mútua).

d) Outras atribuições da equipe técnica do programa:

d.1) Construir com a participação da família de origem e serviços da rede de proteção um plano de acompanhamento da família de origem, nuclear ou extensa, que objetive a superação dos motivos que levaram à necessidade do afastamento da criança/adolescente e consequente reintegração familiar.

d.2) Providenciar encaminhamentos jurídico-administrativos e junto à rede de educação, saúde, dentre outros que se fizerem necessários.

d.3) Possibilitar situações de escuta individual, ao longo de todo o tempo de acolhimento, de qualquer dos envolvidos (família de origem, família acolhedora e acolhido).

e)Atribuições das Famílias Acolhedoras:

e.1) Preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.

e.2) Responsabilizar-se pelas atividades cotidianas e rotineiras dos acolhidos (levar à escola, atendimentos de saúde etc), cabendo à equipe técnica auxiliar as famílias acolhedoras na obtenção destes atendimentos, preferencialmente na rede pública.

e.3) Comunicação à equipe do serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que observem durante o acolhimento, sejam sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem.

8) Desligamento da criança/adolescente

Ficam os COMPROMITENTES OBRIGADOS a garantir o desligamento do programa quando for avaliado pela equipe de profissionais do serviço, em diálogo com a Justiça da Infância e Juventude, com o Ministério Público, Conselho Tutelar e rede envolvida - a possibilidade de retorno familiar (à família de origem, nuclear ou extensa); a necessidade de acolhimento em outro espaço de proteção, ou o encaminhamento para adoção. A esta avaliação deve suceder a preparação e o apoio específico por parte da equipe técnica, com ações:

a) Com a criança/adolescente:

Escuta individual e apoio emocional à criança/adolescente, com foco no retorno à família de origem e separação da família acolhedora.

b) Com a família de origem:

b.1) Intensificar e ampliar, de forma progressiva, os encontros entre a criança/adolescente e sua família - que gradativamente deverão deixar de ser acompanhados pela equipe, a permanência com a família nos finais de semana e, por fim, o retorno definitivo.

b.2) Dar continuidade ao acompanhamento à família de origem após a reintegração da criança/adolescente, por um período mínimo de seis meses, de forma a lhe dar suporte para o cumprimento de suas funções de cuidado e proteção, buscando sua autonomia e visando evitar a reincidência da necessidade de acolhimento. Conforme a estrutura local, tal acompanhamento poderá ser feito pela equipe técnica do serviço de famílias acolhedoras que acompanhou o acolhimento ou por outro serviço socioassistencial (CRAS, CREAS) em articulação com a rede local.

c) Com a família acolhedora:

c.1) Orientar a família acolhedora para intensificar a preparação da

criança/adolescente para o retorno à família de origem.

c.2) Realizar encontros com a família acolhedora (entrevistas individuais e com o grupo familiar), com foco na saída da criança/adolescente e na experiência de separação, oferecendo apoio psicossocial após a saída do(a) acolhido(a) manutenção das atividades em grupo com outras famílias acolhedoras e do contato regular com a equipe técnica.

c.3) Intermediar e orientar a família acolhedora com relação à manutenção de vínculos com a criança/adolescente e sua família após a reintegração familiar, o que também amplia a proteção da criança/adolescente acolhido. Entretanto, deve ser respeitado o desejo de todos os envolvidos, além de serem consideradas as características de cada caso, avaliando-se a pertinência ou não da manutenção desde contato.

c.4) No caso em que forem esgotadas todas as possibilidades de reintegração familiar e a criança/adolescente for encaminhada para adoção, a família acolhedora deverá contribuir para essa transição e, em conjunto com a equipe técnica do serviço,preparar esta criança para a colocação em uma família definitiva.

c.5)O desligamento do programa deve ocorrer mediante conhecimento e autorização da Justiça da Infância e Juventude, que deve estar devidamente informado das ações do serviço e atuar em conjunto com estas.

9) Recursos humanos10

Ficam os COMPROMITENTES OBRIGADOS a respeitar o número mínimo de profissionais necessários, a carga horária mínima e o cumprimento das atribuições abaixo elencadas:

a) Equipe Profissional Mínima:

1 Coordenador

Formação Mínima: Nível superior e experiência em função congênere, Amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região.

Competirá ao Coordenador a Gestão e Supervisão do funcionamento do serviço; a organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras; a organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; a organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias; articulação com a rede de serviços; a Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.

Equipe Técnica - Formação Mínima: Nível superior11 e experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco. Deverão ser disponibilizados 2 profissionais para o acompanhamento de até 15 famílias de origem e 15 famílias acolhedoras.

Competirá a esta equipe Técnica a Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos; preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; acompanhamento das crianças e adolescentes; organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:

I. possibilidades de reintegração familiar; II. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, III. quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.

10) Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos

Ficam os COMPROMITENTES OBRIGADOS a garantir:

Sala para equipe técnica: Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc), com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva.

Sala de coordenação / atividades: Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas (área contábil/financeira, documental, logística, etc.) O espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo.

Sala de atendimento: Com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade.

Sala / espaço para reuniões: Com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades grupais.

Deverá ser disponibilizado meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços.

11) Do Orçamento:

11.1) Ficam os COMPROMITENTES OBRIGADOS a prever nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias, se necessário, para este exercício e os seguintes, com submissão ao Poder Legislativo, caso indispensável, a execução das atividades adequadas ao cumprimento do presente ajustamento. Tal previsão deverá ser enquadrada em projeto/atividade orçamentário já existente, ou em novo projeto/atividade. Ainda, na Lei Orçamentária, deverá ser previsto o valor apropriado, de modo destacado e em moeda corrente nacional, à execução das atividades necessárias ao cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta.

11.2) A família habilitada a participar do programa Família Acolhedora deverá receber, além do acompanhamento técnico já mencionado, xxxxxxxx por mês, por criança ou adolescente acolhido, observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período de efetivo exercício da guarda.

12) Ficam os COMPROMITENTES OBRIGADOS a encaminhar para a Câmara Municipal de _______ projeto de lei municipal que cuide do serviço de acolhimento familiar, obedecendo aos preceitos contidos no art. 227 e parágrafos da Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional e Estadual de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”

13) A Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados nesta Recomendação, por ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados nos autos, deverá se comunicada ao Ministério Público COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS;

14) Os COMPROMITENTES disponibilizarão os serviços médicos, educacionais e socioassistencias disponíveis no município para atendimento prioritário das crianças e adolescentes acolhidas.

15) Para todas as obrigações contidas neste acordo cujo prazo não tenha sido especificado, fica definido o prazo de _____ dias, a ser contado da assinatura deste Termo de Ajustamento de Conduta.

16) Fica estabelecida a multa pessoal aos signatários deste acordo de R$ 500,00 (quinhentos reais), monetariamente atualizados pelo IGPM, por dia, para eventual descumprimento do contido no presente Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, inclusive criminais e cíveis por atos de improbidade administrativa.

17) Os valores referentes à multa mencionada no item anterior será revertida ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de __________, nos termos no artigo 214 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo da execução específica das aludidas obrigações. A multa estabelecida passará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao do descumprimento da obrigação, independentemente de prévia notificação ao representante legal do COMPROMITENTE, cessando apenas quando este comprovar, por escrito, que a implementou.

18) O não pagamento da multa implicará ainda em sua cobrança pelo Ministério Público, corrigida monetariamente pelo índice do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, capitalizado mensalmente pelo regime de juros simples.

19) Com a assinatura deste termo, fica suspenso o Procedimento Administrativo n.º _____, até o prazo final do cumprimento das obrigações aqui avençadas, comprometendo-se o Ministério Público a não adotar qualquer medida judicial, de natureza coletiva ou individual, de cunho civil, contra os compromitentes e seus representantes legais, ressalvada a hipótese de descumprimento das obrigações e dos prazos fixados.

20) Ficam cientes os COMPROMITENTES de que este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, valendo como título executivo extrajudicial, na forma do art. 211, da Lei nº 8.069/90, art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e do art. 784, IV, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo com as cláusulas retro transcritas, firmam o presente compromisso, para todos os efeitos legais, em XX (XXXXXXX) vias, na presença das testemunhas.

Disposições Finais:

1- Junte-se aos autos do Procedimento Administrativo e registre-se.

 

_______________, ____ de ________ de ____.

 

 

Promotor(a) de Justiça

 

 

Prefeito Municipal

 

Secretário Municipal de Assistência Social

 

Presidente do CMDCA

 

Presidente do CMAS

 

Testemunhas:

7.10 Modelo de ACP - implantação de família acolhedora

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ___________/PA.

EMENTA: Direito fundamental à Convivência Familiar de Criança e Adolescente. Eficácia plena e aplicabilidade imediata. Absoluta Prioridade Constitucional. Ausência de Serviço de Acolhimento (Familiar e/ou Institucional) no município da Comarca. Omissão grave dos agentes políticos municipais que inviabilizam a aplicação de medidas de proteção essenciais. Necessidade de aparelhamento do serviço público social de acolhimento (Familiar e/ou Institucional) para atendimento da demanda existente. Termo de Ajustamento de Conduta oportunizado e recusado pelos agentes políticos municipais. Risco social caracterizado nos termos do artigo 98, inciso I (omissão do Poder Público), do ECA. ACP de obrigação de fazer com multa cominatória contra o ente municipal, como instrumento apto a garantir a aplicação de medida de proteção coletiva. Responsabilidade primária e objetiva do Município.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, com base no incluso Procedimento Administrativo de n°_____, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 6° e 129, incs. II e III da Constituição Federal, bem como e nos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 87, II, III e VI, 88, I, III e VI, 90, I, III e IV, §§1º, 2º e 3º, 92 e todos os seus incisos, 94, §1º, 95, 98, I e II, 100, parágrafo único, e seus incisos, 101, e seus incisos e parágrafos, 129, e seus incisos, 201, incs. V e VIII, art. 208, IX e §1º, 209, 210, I, 212 e 213 todos da Lei 8.069/90, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE _________, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo seu Prefeito, ________________ (art. 12, II, CPC), com endereço na Rua _____________, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos que seguem:

I- DA LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA

Procura-se, através da presente ação civil pública de natureza condenatória, garantir que o Município de _________ supra sua omissão no que concerne à implantação da política pública social de acolhimento (familiar e/ou institucional), para que possa atender as crianças e os adolescentes que se enquadrem nas hipóteses previstas do artigo 98 da Lei n.º 8.069/1990.

Busca-se, pois, a tutela judicial dos interesses coletivos e difusos afetos a parcela da infância e da adolescência que, em virtude de se encontrar em situação de risco pessoal e social, é credora de políticas de atendimento por parte do poder público municipal, ora negligenciadas pelo município-réu, dentre outras, famílias acolhedora e/ou abrigo institucional.

A legitimação do Ministério Público para pugnar judicialmente pelos referidos direitos, também chamados transindividuais, tem base no artigo 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, bem assim nos artigos 201, inciso V e 210, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não há dúvida, ainda, quanto à competência absoluta desse douto juízo para conhecer e julgar a presente ação, de acordo com as disposições dos arts. 148, IV, 208, VI e 209, todos do ECA, senão vejamos:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

Art. 209. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Portanto, trata-se de norma especial que prevalece sobre as normas gerais da lei processual, porquanto, apesar da presença do município de ____________ no pólo passivo da demanda, persiste a competência desse Juízo em detrimento das Varas de Fazenda locais.

II – DOS FATOS:

É sabido que o município-réu está localizado numa das regiões mais pobres do Estado do Pará, o que naturalmente faz com que, a cada dia, mais e mais crianças que nela habitam sofram as consequências da falta de recursos. Em geral, se não abandonam a escola para ajudar no orçamento doméstico, acabam abandonadas pelos pais, no mais das vezes em razão da falta de estrutura familiar gerada pela carência de recursos, pelo despreparo educacional ou por outros fatores sócio-econômicos ou culturais.

Ressalte-se, ainda, a alarmante constatação, verificada, sobretudo nos últimos tempos, do envolvimento de crianças e adolescentes com a atividade de tráfico de drogas.

Enfim, essas hipóteses de crianças e adolescentes privados de seus direitos básicos pela “ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou em razão de sua conduta” estão previstas na legislação específica como casos de aplicação de medidas de proteção.

Dentre essas medidas protetivas, interessa-nos particularmente a de acolhimento (familiar e/ou institucional), como uma das formas de garantir temporariamente - até que se providencie a colocação em família substituta, ou então, até que a família natural recobre sua estrutura - a educação, a saúde e os demais direitos fundamentais das crianças e adolescentes carentes.

Como bem sabe Vossa Excelência, as atividades cotidianas do Poder Judiciário e do Ministério Público na comarca têm demonstrado quão importante e essencial é o serviço de acolhimento (familiar e/ou institucional) para aquelas crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco pessoal e social, por força da ruptura do vínculo afetivo e familiar. Por outro lado, preocupante é a constatação de que tal serviço público social de alta complexidade não se encontra implantado no município-réu, cujos infantes e adolescentes não têm sido beneficiários da chamada doutrina da proteção integral, uma vez que o tema não tem sido tratado no plano político, notadamente orçamentário, como sendo de absoluta prioridade.

Nada exemplifica melhor a afirmação acima do que a apuração documentada no Procedimento Administrativo nº ______, que segue anexo, o qual registra ausência de política de atendimento de acolhimento (familiar e/ou institucional) no território do município-réu, não obstante haver demanda real e reprimida. É preciso dizer que essas crianças e esses adolescentes negligenciados pelo Poder Público municipal são seres humanos reais, existem de fato, estiveram todos eles à frente de Vossa Excelência ou do Conselho Tutelar. Não dá para ignorá-los, tampouco promover uma faxina social ou tentar aplicar improvisadamente uma “medida higienista”, deslocando-os para outras comarcas ou cidades circunvizinhas12.

Por oportuno, ressalte-se que, conforme verificado no documento de fls. ____, na data de ______, esta Promotoria de Justiça, assessorada pela Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude– Macrorregião _______, realizou audiência da qual participaram o Prefeito Municipal e o Secretário de Assistência Social, bem como outros atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, entre os quais os representantes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, visando encontrar solução para essa grave situação, valendo-se do campo extrajudicial, no entanto, os agentes políticos responsáveis pela política de atendimento de acolhimento, a saber, Prefeito, Secretário Municipal de Assistência Social, Conselheiros do CMDCA e do CMAS, recusaram a celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta que se encontra acostado aos autos do Procedimento Administrativo.

Se for verdade, como já se disse por aí, que muitas coisas de que precisamos podem esperar, a criança e o adolescente não podem, quando mais se são crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco pessoal e social, ora desamparados pela família.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 227, caput, às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 7°, prevê que

“A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

Nada disso tem sido observado até aqui em relação às crianças e aos adolescente que necessitam da medida de proteção de acolhimento (familiar e/ou institucional) no município-réu. Por esse motivo, mostra-se necessário à Justiça cobrar a responsabilidade dos agentes políticos locais quanto à omissão no trato desta questão crucial, garantindo ao referido público vulnerável um serviço adequado e eficiente.

Nessa ótica, foi editado o art. 100 da Lei 8069/90, alterado recentemente pela Lei 12.010/09, o qual dispõe, no parágrafo único, inciso III, o seguinte:

“Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

(...)

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais”

O dispositivo, à esteira do princípio da descentralização político-administrativa firmados no artigo 204, inciso I da CF/88 e no artigo 88, inciso III do ECA, deixou evidenciado, portanto, que cabe aos três entes da federação, de forma primária e solidária, a plena efetivação dos direitos assegurados pelo ECA a crianças e adolescentes.

Outro princípio-norma, inarredável para se interpretar e aplicar os preceitos acima citados, é o da municipalização, inserto no artigo 88, inciso I do ECA, como diretriz da política de atendimento.

Diante disso, resta evidenciado que, sendo o acolhimento (familiar e/ou institucional) uma medida de proteção prevista na Lei n.º 8.069/90, para salvaguarda dos direitos de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco social (arts. 98 e 101 do ECA), cabe ao Estado (latu sensu) a obrigatoriedade de garantir políticas públicas que prestem, com qualidade e eficiência, esse atendimento às crianças e aos adolescentes que dele necessitem.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 101, §1º), o acolhimento familiar e o acolhimento institucional são

“medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade”

Ou seja, trata-se de uma medida de proteção, destinada a crianças e adolescentes privados da convivência familiar e que se encontram em situação de risco pessoal e social.

Importa ressaltar que o acolhimento familiar e o acolhimento institucional estão previstos na Política Nacional da Assistência Social (PNAS) e integra os Serviços de Proteção de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Destaque-se que o serviço de acolhimento deve observar rigorosamente as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo artigo 92 estabelece os princípios básicos do instituto:

I- preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

II- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

III- atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV- desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V- não desmembramento de grupos de irmãos;

VI- evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII- participação na vida da comunidade local;

VIII- preparação gradativa para o desligamento;

IX- participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Para atendimento a esses princípios, é necessário que o serviço disponha de estrutura física, mobiliário e equipamentos adequados a assegurar a segurança física e o bem estar dos acolhidos, assim como profissionais suficientes e qualificados para atuar na área da infância e juventude, tornando-se imprescindível que sejam observados, minimamente, critérios capazes de ofertar serviços de qualidade.

Com o fim de estabelecer parâmetros mínimos de funcionamento para esses serviços de acolhimento, foram elaborados os documentos Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269/2006, e Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovado pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009.

As Orientações Técnicas para os serviços de acolhimento têm como finalidade regulamentar, no território nacional, a organização e oferta de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, no âmbito da política de Assistência Social. Dessa forma, nesse documento foram estipulados requisitos mínimos, no que tange à estrutura física, material e de recursos humanos, que devem ser oferecidos por todas as entidades executoras desse serviço.

Dito isso, fica clara a necessidade de o município-réu promover, com a mais absoluta prioridade, a implantação do serviço de acolhimento familiar e/ou de acolhimento institucional, nos termos propostos nas Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, dadas pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009, ajustando-se à realidade e cultura local, sem, todavia, acarretar perda da qualidade do serviço de acolhimento:

I - Acolhimento Familiar

Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101, inciso IX), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.

Do ponto de vista legal, o serviço de acolhimento familiar tem preferência em relação ao serviço de acolhimento institucional, devendo organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; a permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços.

Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de acolhimento em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito, porém podendo ser entendido como regime de colocação familiar preconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado.

Neste último caso, em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço, como Casa–lar, por exemplo. A decisão ficará a critério da avaliação da equipe técnica do serviço, como também da disponibilidade da família em acolher.

As famílias acolhedoras deverão ser selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento para que possam acolher crianças ou adolescentes em medida de proteção aplicada por Vossa Excelência, que encaminhará a criança/adolescente para inclusão nesse serviço, competindo ao Coordenador deste indicar a família que esteja disponível e em condições para acolhê-lo, ocasião em que deverá receber incontinenti o termo de guarda provisória.

Para tanto, o Serviço de Acolhimento Familiar deverá conter, minimamente, os seguintes recursos humanos para o seu funcionamento adequado:

a) 01 Coordenador, com nível superior e experiência na área da política social de proteção à infância e juventude, ou de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região.

b) 01 Psicólogo e 01 Assistente Social: Equipe Técnica com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco. A referida equipe deverá acompanhar até 15 famílias de origem e 15 famílias acolhedoras, além das crianças e dos adolescentes acolhidos. Sugere-se carga horário mínima de 30 horas semanais.

A infra-estrutura e os espaços mínimos para o monitoramento do Serviço de Acolhimento Familiar deverão funcionar em área específica para atividades técnicoadministrativas, devendo possuir:

a) Sala para equipe técnica: Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc), com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva.

b) Sala de coordenação: Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas (área contábil/financeira, documental, logística, etc.)

c) Sala de atendimento: Com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade.

d) Sala / espaço para reuniões: Com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades grupais.

II - Acolhimento Institucional - Modalidade CASA-LAR

Trata-se de Serviço de Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (ECA, Art. 101, inciso VII), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.

Esse tipo de serviço visa estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade. Com estrutura de uma residência privada, deve receber supervisão técnica, localizar-se em áreas residenciais da cidade e seguir o padrãosócio econômico da comunidade onde estiverem inseridas.

O serviço deve organizar ambiente próximo de uma rotina familiar, proporcionar vínculo estável entre o educador/cuidador residente e as crianças e adolescentes atendidos (capacidade máxima de atendimento: 10 crianças e adolescentes de 0 a 18 anos), além de favorecer o convívio familiar e comunitário dos mesmos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local, devendo atender a todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento de oportunidades para a (re) inserção na família de origem ou substituta.

A Casa-Lar deverá contar, no mínimo, com os seguintes profissionais no seu quadro de funcionários:

  1. 01 Coordenador, com formação mínima em nível superior e experiência na área da Infância e Juventude.

  2. 01 Equipe Técnica exclusiva (psicólogo e assistente social), preferencialmente com experiência comprovada no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco. Estes profissionais deverão cumprir, na Casa-Lar, carga horária mínima de 30 horas semanais.

  3. 01 Educador/Cuidadores Sociais, com formação mínima em nível médio e capacitação específica (desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes). O serviço Casa-Lar deverá disponibilizar, no mínimo, 1 profissional para até 10 usuários, por turno. Essa quantidade deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde, pessoas soropositivas, idade inferior a um ano). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação:

c.1) 01 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas;

c.2) 01 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas.

d) 01 Auxiliar de educadores sociais, com formação mínima Ensino Fundamental e capacitação específica (desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes). A Casa-Lar deverá contar, no mínimo, com 1 profissional para até 10 usuários, por turno. A quantidade de auxiliares de educador por usuário deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica, na mesma proporção mencionada para os educadores. Cabe aos auxiliares funções relacionadas aos cuidados com a moradia, organização, limpeza do ambiente e do vestuário, preparação dos alimentos, dentre outros.

É indicado que os educadores e os auxiliares de educador trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes.

A infraestrutura e os espaços mínimos para funcionamento da Casa-Lar deverão estar localizado em área residencial, sem distanciar-se, excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos, e sem placas indicativas ou nomenclaturas que impliquem a estigmatização dos usuários. O imóvel onde o serviço funcionará deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:

a) Quartos: É recomendado que sejam mantidas 04 crianças por quarto. Cada quarto deverá ter dimensão suficiente para acomodar as camas e/ou berços e/ou beliches dos usuários e para a guarda dos pertences pessoais de cada criança de forma individualizada (armários, guarda-roupa etc.)13. Sugere-se a seguinte metragem: 2,25 m² para cada ocupante. Caso o ambiente de estudos seja organizado no próprio quarto, a dimensão dos mesmos deverão ser aumentadas para 3,25 m² para cada ocupante.

b) Quarto para educador/cuidador: Com metragem suficiente para acomodar cama, e mobiliário para guarda de pertences pessoais.

c) Sala de Estar ou Similiar: Espaço suficiente e móveis adequados para acomodar o número de crianças e adolescentes atendidos pela Casa-Lar e os educadores.

d) Sala de Jantar/Copa: Espaço suficiente e móveis adequados para acomodar o número de crianças e adolescente atendidos pela Casa-Lar e os educadores.

e) Ambiente para Estudo: Com espaço suficiente e móveis adequados para acomodar o número de crianças, adolescentes e os educadores.

f) Banheiros: 01 lavatório, 01 vaso sanitário e 01 chuveiro para cada 6 crianças e adolescentes. Pelo menos 01 dos banheiros deverá ser adaptado a pessoas com deficiência14. Dever-se-á atentar para que o imóvel possua 01 banheiro para uso exclusivo dos funcionários, composto de 01 lavatório, 01 vaso sanitário e chuveiro.

g) Cozinha: Com espaço suficiente e adequado para acomodar utensílios e mobiliário para preparar alimentos para o número de crianças abrigadas. Recomenda-se que haja uma despensa com mobiliário suficiente para armazenar os mantimentos.

h) Área de Serviço: Com espaço e mobiliário adequados para acomodar equipamentos, objetos e produtos de limpeza.

Área externa: Espaços que possibilitem de forma segura o convívio e brincadeiras. Atente-se para o fato de que se deve priorizar a utilização dos equipamentos públicos ou comunitários de lazer, esporte e cultura, proporcionando um maior convívio comunitário e incentivando a socialização dos usuários.

Além dos espaços acima mencionados, deverão ainda ser disponibilizados os seguintes espaços fora da Casa-Lar:

a) Sala para Equipe Técnica: Com espaço, mobiliário e equipamentos suficientes para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões etc.).

b) Sala de Coordenação/atividades administrativas: Com espaço, mobiliário e equipamentos suficientes para desenvolvimento de atividades administrativas (área contábil, financeira, documental, logística etc). O espaço administrativo deve ter área reservada para arquivar prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo15.

c) Sala /Espaço: Com mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades grupais com as famílias de origem.

Salienta-se que, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional da Assistência Social e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (BRASIL, 2008), todo serviço de acolhimento deve disponibilizar meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da rede de Serviços.

Além disso, para que seja garantido um atendimento adequado, é necessário que o serviço de acolhimento elabore a proposta de um Projeto Político-Pedagógico que contemple todos os princípios elencados no artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como já destacado anteriormente, e a metodologia a ser utilizada pela instituição para cumprimento desses princípios.

Outrossim, para atendimento às normativas vigentes e garantia aos acolhidos de um atendimento de qualidade, que seja efetivamente reparador e capaz de assegurar a sua reintegração familiar, cabe ao município-réu providenciar as seguintes medidas:

1. Adquirir material educativo e de lazer para uso das crianças e adolescentes acolhidos, tais como jogos educativos, brinquedos, livros e revistas, para atendimento aos direitos à educação, cultura, esporte e lazer, preconizados no art. 53 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Designar uma ou mais equipes de referência na Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente com atuação na proteção especial, que se responsabilize(m) pelas seguintes atribuições:

a) supervisão dos serviços de acolhimento

b) central de regulação de vagas

c) elaboração do estudo diagnóstico e do parecer técnico que fundamente a necessidade do afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar.

3. Elaborar fluxogramas operacionais de atendimento, notadamente em relação à atuação do Conselho Tutelar e da rede socioassistencial no que concerne ao direito à convivência familiar e comunitária

4. Garantir o acompanhamento da criança ou adolescente e sua família após o desligamento dos serviços de acolhimento, pelo prazo de, no mínimo, 06 (seis) meses, consoante as diretrizes do documento Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescente. Esse acompanhamento poderá ser realizado através de acompanhamento psicossocial, visitas domiciliares, apoio financeiro, apoio material (cesta básica, medicamentos, etc.), auxílio na busca de trabalho/renda, reuniões, grupos de discussão/apoio, entre outras possibilidades, e poderá ser executado por outros serviços referenciados na Secretaria de Assistência Social, desde que previamente definidos no fluxograma operacional.

5. Elaborar, através da equipe técnica de referência da unidade de acolhimento, os Planos Individuais de Atendimento - PIAs de todos os acolhidos e os remetê-los à apreciação do Juizado da Infância e Juventude, para homologação.

6. Manter, nos serviços de acolhimento, prontuários individualizados de todas as crianças e adolescentes acolhidos, contendo as informações referentes à sua vida e, especialmente, o documento de identidade do acolhido, a Guia de Acolhimento a ser expedida pela Justiça da Infância e Juventude, o Plano Individual de Atendimento do acolhido, seus documentos escolares e médicos, entre outros.

7. Disponibilizar os serviços médicos, educacionais e socioassistencias disponíveis no município para atendimento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos.

8. Submeter a equipe de referência do serviço de acolhimento (familiar e/ou institucional) à capacitação específica, sistemática e continuada, nos moldes da Política Nacional de Capacitação, preconizada na Norma Operacional Básica-RH/SUAS.

Cabe, ainda, ao município-réu deixar de receber crianças e adolescentes provenientes de outros municípios, salvo se se tratar de serviço consorciado, e não acolher crianças e adolescentes em número superior ao definido para cada um deles.16 Essas medidas são indispensáveis para a garantia de um acolhimento de qualidade e para que sejam asseguradas as tentativas de reintegração familiar das crianças e adolescentes acolhidos. A experiência vem demonstrando que crianças e adolescentes afastadas de suas comarcas e encaminhadas a entidades situadas em locais distantes da residência de seus pais têm tido violado o seu direito à convivência familiar, uma vez que, na grande maioria das vezes, são privadas do direito às visitas e a reintegração familiar não ocorre.

IV – DA LIMINAR

Assim sendo, requer-se a Vossa Excelência a concessão de LIMINAR, sem prévia justificação e inaudita altera pars, em face da gravidade e urgência da situação, uma vez que o fumus boni juris está demonstrado ante a clareza dos dispositivos legais retro transcritos, tanto da Constituição Federal quanto da Lei 8.069/1990 e das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional da Assistência Social, as quais possuem força normativa, por determinação do art. 204, II e 227, §7º da Constituição Federal.

O periculum in mora, de igual modo, está caracterizado pela condição peculiar das crianças e adolescentes que são o alvo da proteção buscada por esta ação, pessoas em desenvolvimento, devendo ser ressaltado que a demora na satisfação de suas necessidades básicas pode trazer danos gravíssimos e irreversíveis à saúde destes pequenos desvalidos e riscos mais do que iminentes quanto à incerteza de seu futuro.

Pede-se, assim, a expedição de mandado intimatório ao município-réu para que, inaudita altera parte, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por esse juízo (art. 213, § 2º, ECA):

a) promova, em 90 (noventa) dias, em seu respectivo território, a implantação da política de acolhimento (familiar e/ou institucional) para atendimento de crianças e adolescentes que desses serviços necessitarem, este último, na modalidade Casa-Lar, ambas sob as Orientações Técnicas do CONANDA e do CNAS, às suas expensas, conforme acima detalhado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

b) promova, durante o período concedido no item anterior (ou até que se efetive integralmente a política de acolhimento no município-réu), o acolhimento de todos infantes e adolescentes, que por ventura, dele necessitar, preferencialmente em imóvel residencial urbano, a ser garantido com recursos da política de aluguel social, devendo, neste caso, assegurar o integral acompanhamento e atendimento dos acolhidos e das respectivas famílias de origem, por meio de equipe técnica exclusiva, composta, no mínimo, de psicólogo e assistente social, ainda que contratados em caráter excepcional e temporário, devendo tais profissionais elaborar um Projeto Político-Pedagógico para essa situação peculiar, além dos Planos Individuais de Atendimento (PIA’s).

c) adquira, no prazo de 30 dias, material educativo e de lazer para uso das crianças e adolescentes acolhidos, tais como jogos educativos, brinquedos, livros e revistas, para atendimento aos direitos à educação, cultura, esporte e lazer;

d) designe, no prazo 45 dias, uma ou mais equipes de referência na Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente com atuação na proteção especial, que se responsabilize(m) pelas seguintes atribuições:

I. supervisão dos serviços de acolhimento

II. central de regulação de vagas

III. elaboração do estudo diagnóstico e do parecer técnico que fundamente a necessidade do afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar.

e) submeta, no prazo de 60 dias, as equipes de referência do serviço de acolhimento (familiar e/ou institucional) à capacitação específica para o desempenho da função, nos moldes da Política Nacional de Capacitação, preconizada na Norma Operacional Básica-RH/SUAS;

f) elabore, no prazo de 90 dias, fluxogramas operacionais de atendimento, notadamente em relação à atuação do Conselho Tutelar e da rede socioassistencial no que concerne ao direito à convivência familiar e comunitária;

g) garanta o acompanhamento da criança ou adolescente e sua família após o desligamento dos serviços de acolhimento, pelo prazo de, no mínimo, 06 (seis) meses, consoante as diretrizes do documento Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescente;

h) disponibilize os serviços médicos, educacionais e socioassistencias existentes no município para atendimento prioritário das crianças e dos adolescentes acolhidos;

V – DOS PEDIDOS PRINCIPAIS:

Ante o exposto, restando evidente a violação dos direitos e interesses da infância e da juventude por parte do Município de ____________, em virtude de sua manifesta omissão em implantar o serviço de acolhimento (familiar e/ou institucional) como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis, requer-se, sem prejuízo das providências liminares pleiteadas acima:

a) a citação do município-réu, na pessoa de seu ilustre Prefeito, no endereço do preâmbulo, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aqui narrados;

b) a condenação do réu nas obrigações de fazer, já especificadas nos pedidos liminares acima, bem assim para adotar as providências necessárias ao provimento, por servidores concursados do município, que comporão o serviço de acolhimento (familiar e/ou institucional), aos quais deverá fornecer treinamento e capacitação específica, introdutória e continuada, nos moldes da Política Nacional de Capacitação, preconizada na Norma Operacional Básica-RH/SUAS, visando, sobretudo, a dar estabilidade e eficiência ao funcionamento dessa política de alta complexidade de assistência social;

c) a condenação do réu na obrigação de adotar todas as medidas administrativas, inclusive orçamentárias, tendentes à implantação do serviço de acolhimento (familiar e/ou institucional), nos moldes das Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovadas por Resolução Conjunta CNA/CMDCA;

d) ao final, a condenação do réu (art. 213, caput, Lei 8.069/90), consistente na obrigação de criar, por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano Municipal de Promoção e Proteção do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, no prazo 06 meses, a fim de reorganizar e manter operacionalmente integrado à Justiça da Infância e da Juventude (art. 88, V, ECA), sob pena de execução específica, os serviços de proteção especial a que aludem os artigos 90, incisos III e IV, 101, incisos VII e IX, do Estatuto da Criança e do adolescente;

e) a condenação do réu a incluir, no âmbito da reorganização visada no item anterior, os programas determinados às crianças e adolescentes em regime de acolhimento, inclusive e, especialmente, a implementação de programas de acompanhamento familiar e aqueles voltados para a desinstitucionalização;

f) a cominação, na sentença, de multa diária, para o caso de descumprimento das obrigações no prazo fixado na decisão (art. 213, § 2°, ECA), que deverá reverter ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) finalmente, que seja julgada procedente a ação, em todos os seus termos, condenando-se o réu nas demais cominações legais.

Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Nestes termos, pede deferimento.

_________, ____ de ________ de _______.

Promotor(a) de Justiça17


 

7.11 Modelo Lei Família Acolhedora

LEI Nº ______, DE ___ DE _______ DE ____.

Institui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

O Prefeito Município de _______, Estado do Pará.

A Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município.

Art. 2º O Programa fica vinculado à Secretaria de Ação Social e tem por objetivos:

I- garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II- oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

III- contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso III se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de _________, com a cooperação de profissionais do Programa.

Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono, e que necessitem de proteção.

Art. 4º São parceiros no Programa:

I- Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de xxx;

II- Conselho Tutelar;

III- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV- Secretaria Municipal de Saúde;

V- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:

I- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;

II- acompanhamento psicológico e do profissional de Serviço Social pelo Programa Família Acolhedora;

III- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV- Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos seguintes:

I- carteira de identidade;

II- carteira do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal – CPF;

III- certidão de nascimento ou casamento;

IV- comprovante de residência;

V- certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único. O pedido de inscrição deverá ser feito junto à Secretaria de Ação Social, que será repassado para a Equipe Técnica.

Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa Família Acolhedora:

I- pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

II- declaração de não ter interesse em adoção;

III- concordância de todos os membros da família;

IV- residir no Município;

V- interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes;

VI- parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis.

Parágrafo único. As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa.

Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedoras;

§ 1º A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.

§ 2º Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favoráveis à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.

§ 3º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejam retornar ao Programa deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças/adolescentes.

Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II- participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões pertinentes;

III- participação em cursos e eventos de formação.

Art. 10. Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

§ 1º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.

§ 2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos.

§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.

§ 4º O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no parágrafo único do art. 7° desta Lei, comunicando a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente encaminhado.

Art. 11. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte:

I- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II- participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III- prestar informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV- contribuir na preparação da criança/adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;

V- nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VI- a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.

Art. 12. A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria de Ação Social.

Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e à família de origem.

§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma seguinte:

I- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II- atendimento psicológico;

III- presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.

§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias.

§ 3º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança - adolescente/família de origem/família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro.

§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família de origem.

§ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

§ 6º Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança/adolescente, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I- acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança/adolescente;

II- acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o desligamento da criança/adolescente, atento às suas necessidades;

III- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem ou a extensa;

IV- envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de xxx, comunicando quando o desligamento da família de origem do Programa.

§ 1º Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou do Nacional.

§ 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança/adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa.

Art. 15. O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do Município de xxx, através da Secretaria de Ação Social, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União.

Art. 16. As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança/adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I- nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança/adolescente acolhidos;

II- nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo.

§ 1º O subsídio financeiro será repassado através da emissão de cheque nominal à família acolhedora, mediante recibo.

§ 2º O subsídio no valor de um salário mínimo mensal por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município, através da Secretaria de Ação Social, previsto na dotação orçamentária pertinente.

§ 3º As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras.

Art. 17. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será formada pelos seguintes profissionais disponibilizados pelo Município:

a) um psicólogo;

b) um assistente social;

c) um advogado;

d) um assistente administrativo.

Art. 18. A equipe técnica tem por finalidade:

I- avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

II- acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescentes durante o acolhimento;

III- dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;

IV- acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção.

Parágrafo único. Outros profissionais poderão fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.

Art. 19. O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:

I- subsídio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 16, inciso I e II e parágrafos desta Lei;

II- capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;

III- espaço físico para reuniões;

IV- espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

V- veículo disponibilizado pela Secretaria de Ação Social.

Art. 20. O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de __________, ___ de ______ de ____.

 

___________________

Prefeitura Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

__________________

Secretária de Ação Social18

 

 

1 Modelo confeccionado pela Promotora de Justiça titular do 1º Cargo de Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Ananindeua, Dra. Priscilla Tereza de Araújo Costa Moreira, em 19/10/2022

 

2 Modelo confeccionado pela Promotora de Justiça titular do 1º Cargo de Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Ananindeua, Dra. Priscilla Tereza de Araújo Costa Moreira, em 19/10/2022

 

3 Adaptado do modelo fornecido pelo Ministério Público de Tocantins

 

4 Adaptado do modelo fornecido pelo Ministério Público de Tocantins

 

5Toda a Recomendação foi construída pautada nas Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para crianças e adolescentes, em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/pdf/orientacoes-tecnicas.pdf

 

6 A composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma

Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (Resolução Nº130, de 2005 do CNAS).

 

7 Os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento foram estabelecidos pela NOB-RH/SUAS, a qual

define que a equipe de referência dos serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social. É importante que sejam

agregados à equipe mínima profissionais com diferentes formações, compondo uma equipe interdisciplinar.

 

8 *Adaptado do modelo fornecido pelo Ministério Público de Tocantins

 

9 Toda a Recomendação foi construída pautada nas Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para crianças e adolescentes, em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/pdf/orientacoes-tecnicas.pdf

 

10 A composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (Resolução Nº130, de 2005 do CNAS).

 

11 Os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento foram estabelecidos pela NOB-RH/SUAS, a qual define que a equipe de referência dos serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social. É importante que sejam agregados à equipe mínima profissionais com diferentes formações, compondo uma equipe interdisciplinar.

 

12 Aliás, em respeito ao princípio da municipalização, tornar-se dever do Município e um direito da criança e do adolescente, acolher no seu território e próximo do domicílio dos pais ou responsável, para o fim de garantir a preservação dos vínculos familiares e a promoção da reintegração familiar (art. 92, I, ECA).

 

13 Para organizar a distribuição de crianças e adolescentes por quarto, recomenda-se que sejam observados os seguintes aspectos: “idade, sexo, se há grupo de irmãos ou com outros vínculos parentescos, dentre outros. Salvo situações de grupos familiares, crianças e adolescentes devem ocupar quartos separados e, no caso de adolescentes, apenas os do mesmo sexo devem dividir um mesmo quarto. A distribuição por quartos deverá observar, ainda, a afinidade construída espontaneamente entre os pares” (BRASIL, p.11, 2008).

 

14 Deverão ser executados de acordo com todas as especificações constantes da NBR 9050/ABNT, dentre elas: deve ser prevista uma iluminação intensa e eficaz; não devem ser utilizados revestimentos que produzam brilhos e reflexos para evitar desorientação visual; devem prever, no mínimo, um vaso sanitário para cada seis usuários; as portas dos compartimentos internos dos sanitários, deverão ser colocadas de modo a deixar vãos livres de 0,20m na parte inferior; as barras de apoio deverão ser, preferencialmente, em cores contrastantes com a parede para fácil e rápida identificação e uso (BRASIL, p. 46, 2008).

 

15 Recomenda-se que esse espaço e o da sala dos técnicos funcionem em edificação/localização separada da área de moradia das crianças (BRASIL, 2008).

 

16 Segundo as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e adolescentes, o número máximo de acolhidos na Casa-Lar são 10 crianças e adolescentes.

 

17 adaptado a partir de modelo fornecido pelo Ministério Público do Estado de Goiás

 

18 *Adaptado do modelo fornecido pela Câmara dos Vereadores de São Miguel do Guamá/PA

 

1 ROSSATO, Luciano Alves; CUNHA, Rogério Sanches; LÉPORE, paulo Eduardo. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo. 11a Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, pg 159.

 

2 DIGIÁCOMO, Murillo José. O Ministério Público e os Planos de Convivência Familiar e Comunitária. Disponível em https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/download/mp_planos_convivencia_familiar.pdf

 

3 NETO, Lelio ferraz de Siqueira; ARAÚJO, Fernando Henrique de Moraes; NETO, Renato Arruda S. Acolhimento de Crianças e Adolescentes, entre a Violação e a Garantia de Direitos. São Paulo: Editora Imperium, 2022, pg 94.

 

4 NETO, Lelio ferraz de Siqueira; ARAÚJO, Fernando Henrique de Moraes; NETO, Renato Arruda S. Acolhimento de Crianças e Adolescentes, entre a Violação e a Garantia de Direitos. São Paulo: Editora Imperium, 2022, pg 190-191