ATENDIMENTO AO CIDADÃO ATENDIMENTO AO CIDADÃO

A evasão escolar e a garantia dos direitos das crianças e adolescentes

Educai as crianças e não será preciso punir os homens. (Pitágoras, filósofo e matemático grego)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

Procuradoria-Geral de Justiça

Coordenação

Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude

Coordenadora

Drª Mônica Rei Moreira Freire

Promotora de Justiça

Elaboração

Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo

Procuradora de Justiça

Patrícia de Fátima de Carvalho Araújo

4ª Promotora de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua

Raquel Lacerda Soares

Bacharel em Direito pela UFPa

Amanda Araujo Sousa

Mestranda em Direito pela Universidade de Coimbra

Revisão gramatical e Normalização

Rui Afonso Maciel de Castro

Biblioteconomista CRB-2 811/92

RESUMO: O Combate à evasão escolar representa não só um meio de garantir a manutenção, ou reinserção da criança e do adolescente no âmbito escolar, mas também uma forma de garantir o direito à educação e a formação cidadã desses agentes.

Palavras-chave: Dia das crianças, ECA, Proteção Integral, Evasão Escolar, Prevenção à Evasão Escolar, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, Direito Fundamental à Educação, Lei 13.803/2019 e Frequência Escolar.

1 APRESENTAÇÃO

Com vistas a celebrar o Dia das Crianças, neste 12 de outubro, o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOIJ), com enorme prazer, traz o tema o Direito à Educação para o seu Card Informativo e, com isso, reforça sua iniciatva de discutir, em datas alusivas à infância e juventude, matérias relevântes, visando, permanentemente, incentirvar o debate entorno de assuntos afetos ao público infantojuvenil.

 

2 O DIA DA CRIANÇA E O COMBATE A EVASÃO ESCOLAR NO BRASIL

2.1 O DIA DA CRIANÇA, COMO SÍMBOLO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL

O Dia da Criança é uma data que proveio de uma convergência entre o direito brasileiro e o direito internacional público, uma consequência direta de processos histórico-políticos1 cujo cerne fora reconhecer as particularidades do desenvolvimento humano no que tange aos atuais conceitos de criança e de adolescente.2

A atual positivação dos direitos da criança e do adolescente no território brasileiro fora impulsionada pelo Congresso Sulamericano da Criança, sediado em 12 de outubro de 1923, na cidade do Rio de Janeiro. O supramencionado evento debateu a confluência entre a educação, desenvolvimento social e saúde na infância; destes, participaram cientistas com interesse no desenvolvimento de pesquisas acerca da temática da infância e juventude, bem como representantes do corpo diplomático e político dos Estados-nação à época constituídos.

Em decorrência desta Convenção, o 12º presidente do Brasil, Arthur da Silva Bernardes, por intermédio do Decreto nº 4867, de 5 de novembro de 1924, instituiu o Dia da Criança na data de 12 de outubro, sem, contudo, fornecer outras providências a respeito das temáticas expostas no Congresso Sulamericano da Criança. 

Apesar da grande repercussão nacional e do estabelecimento de um dia para que a vida de crianças fossem celebradas, o Brasil ainda precisava avançar, tanto em debate de políticas sociais, quanto legislativamente, para que crianças e adolescentes fossem, propriamente, encaradas como sujeitos de direitos, deixando a posição de objetificação e marginalização.

As mudanças paradigmáticas das concepções sobre a infância, simultâneamente com o crescente fortalecimento da Organização das Nações Unidas (ONU), engendrou a Declaração dos Direitos da Criança, no ano de 1959. Este tratado internacional contém dez princípios basilares para orientar as obrigações de fazer e não fazer dos Estados signatários, de forma a subdividir-se em princípios relativos às obrigações e abstenções estatais para a promoção da igualdade formal e material, assegurar o gozo dos direitos políticos, promover os direitos sociais, econômicos e culturais nos moldes assistencialistas de teorias do Welfare State e assegurar as liberdades individuais da categoria protegida pelo supracitado tratado internacional. 

A Declaração dos Direitos da Criança de 1959 é um marco paradigmático importante. Os tratados e convenções de Direitos Humanos receberam gradual e aumentada importância no ordenamento jurídico brasileiro e, em momento posterior fora uma das fontes do Direito que balizou o teor da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Mazzuoli (2000) ressalta que, no texto constitucional em vigor, esta espécie normativa goza de aplicabilidade imediata e auto-aplicabilidade.

Aspecto que não pode ser esquecido é o de que os tratados por nós ratificados passam a incorporar-se automaticamente em nosso ordenamento. Ressalte-se que, atribuindo-lhes a Constituição a natureza de "normas constitucionais", passam os tratados, no mandamento do § 1º do artigo 5º da CF, a ter aplicabilidade imediata, dispensando-se, assim, a edição de decreto de execução para que irradiem seus efeitos tanto no plano interno como no plano internacional. Já nos casos de tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos, esse decreto, materializando-os internamente, faz-se necessário. Além do artigo 5º, § 1º da Carta da República impor essa conclusão, a auto-aplicabilidade dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos advém das próprias normas de direito internacional, pois, se um Estado compromete-se a acatar os preceitos de um tratado, é óbvio que as normas devem ser imediatamente exigíveis. (MAZZUOLI, 2000.) 

Desta maneira, a identificação de crianças e adolescentes enquanto categoria especial de sujeito de direitos e garantias fundamentais. O artigo 227 da CF/88 positivou deveres para os atores sociopolíticos – notadamente, a Família, a Sociedade e o Estado – com o objetivo de salvaguardar e promover os direitos civis e políticos, os direitos sociais, econômicos e culturais e os direitos difusos e coletivos da Criança e do Adolescente. Tais diretrizes são conceituadas como normas de caráter programático, de acordo com a classificação de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais desenvolvidas por José Afonso da Silva.

Essas normas, como temos dito, revelam um compromisso entre as forças políticas liberais e tradicionais e as reivindicações populares de justiça social. Poder-se-ia dizer que as declarações dos direitos fundamentais do homem, do século XVIII, postularam a realização dos valores jurídicos da segurança, da ordem e da certeza, enquanto as declarações constitucionais dos direitos econômicos e sociais pretendem a realização do valor-fim do Direito: a justiça social, que é uma aspiração do nosso tempo, em luta aberta contra as injustiças do individualismo capitalista. (...) Merece ainda repetir o que já dissemos em outro passo: há normas programáticas que mencionam uma legislação futura para atuação positiva do programa previsto, enquanto outras não a indicam. Isso tem importância, porque vincula os programas das primeiras ao princípio da legalidade, ficando dependentes da atividade do legislador e de sua discricionariedade — ao passo que as demais vinculam todo o Poder Público —, e abre campo à discricionariedade da legislação, da administração e da jurisdição (até onde possam), nem sempre carecendo de lei para seu cumprimento, e há as que postulam observância de toda a ordem socioeconômica, diante das quais qualquer sujeito, público ou privado, que age em sentido oposto ao princípio comporta-se inconstitucionalmente. (...) 7) “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (art. 226); assim também as disposições do § 8 º desse mesmo artigo e do § 1 º do art. 227. Percebe-se nessas hipóteses o quanto essas normas vão deixando a programaticidade para se transformarem em normas de eficácia plena. (SILVA, 2021, p. 12-13)

Neste sentido, promulgou-se a Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a fim de dar aplicabilidade à norma programática do artigo 227 da CF/88 e consolidar, em conjunto com os princípios da Declaração dos Direitos da Criança de 1959, a Teoria da Proteção Integral enquanto resultado da evolução jurídico-política dos direitos da criança e do adolescente. 

A Teoria da Proteção Integral, portanto, é a efetivação dos direitos humanos e fundamentais positivados no ordenamento jurídico nacional e nos tratados e convenções ratificados pelo Brasil por meio da participação colaborativa entre o núcleo familiar da criança e do adolescente na condição de sujeito de direitos, da sociedade civil e do Estado. Nas disposições preliminares do ECA há expressa adesão a esta teoria.

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (BRASIL, 1990, n.p.)

A partir da Teoria da Proteção Integral e do ECA, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) instituiu, por meio da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de abril de 2006, o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA). O objetivo deste sistema de garantias é articular e integrar as instâncias públicas governamentais dos entes federativos e da sociedade civil, para que seja possível aplicar de forma coordenada as normas jurídicas que versam sobre os mecanismos de promoção, defesa e controle dos direitos e garantias da criança e do adolescente. 

Noventa e oito anos após o Congresso Sulamericano da Criança de 1923, houveram significativos avanços democráticos na efetivação dos direitos e garantias do público infanto-juvenil, sobretudo no que tange ao direito à educação, um dos temas centrais do evento. Todavia, este mesmo avanço trouxe à realidade novos desafios para a execução do referido direito.

Assim, seguindo o viés de que o “Dia da Criança”, embrionariamente, foi instituído após o Brasil sediar um Congresso Internacional sobre educação, aproveitamos esse gancho para discorrer e refletir sobre a evasão escolar e as formas de intervenções possíveis para evitar e combater as causas e consequências de um ciclo que interrompe o processo de aprendizado de crianças e adolescentes, privando-lhes de exercer seu direito fundamental, público e subjetivo à educação.

 

2.2 EVASÃO ESCOLAR, UMA REFLEXÃO SOBRE A ÓTICA DA GARANTIA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A educação encontra-se amparada como preceito fundamental no artigo 205 da CF/88, que estabelece como dever do Estado a promoção e incentivo desta como meio à formação dos indivíduos. Chauí (1984), coloca-a como necessário para a 

democracia e para o exercício de direitos políticos, pois integra o cidadão ao corpo social de forma ativa.

Frequentar a Escola é uma das formas de exercer o direito fundamental à educação, e, não obstante, é parte fundamental da Proteção Integral, uma vez que a formação técnica e intelectual fornecida pela Escola permite que o indivíduo na condição de criança e de adolescente adquira, gradualmente, a consciência de si próprio enquanto sujeito de direitos ao fornecer habilidades para pensar criticamente sobre a conexão entre o eu, o mundo externo a si e a intersecção entre estes.

A partir desta compreensão surgem aspirações pessoais, sociais e materiais nos indivíduos, permitidas e facilitadas pelo processo pedagógico. A fase escolar da criança e do adolescente alicerça a sua formação profissional, necessária para que posteriormente exerçam de forma mais abrangente a relação de direitos positivados no rol exemplificativo do Artigo 227 da CF/88.

a escola é uma instituição em que se priorizam as atividades educativas formais, sendo identificada como um espaço de desenvolvimento e aprendizagem e o currículo, no seu sentido mais amplo, deve envolver todas as experiências realizadas nesse contexto. Isto significa considerar os padrões relacionais, aspectos culturais, cognitivos, afetivos, sociais e históricos que estão presentes nas interações e relações entre os diferentes segmentos. Dessa forma, os conhecimentos oriundos da vivência familiar podem ser empregados como mediadores para a construção dos conhecimentos científicos trabalhados na escola. (DESSEN; POLONIA, 2007, p. 26-27)

Não frequentar a escola acarreta prejuízos ao desenvolvimento humano infanto-juvenil, razão pela qual as causas da evasão escolar são prejudiciais à efetivação dos direitos objetivos e subjetivos conferidos à criança e ao adolescente.

Para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), caracteriza-se como Evasão Escolar a porcentagem de alunos matriculados numa determinada série ou nível de ensino, num determinado ano letivo e que não estão matriculados em nenhuma série do ano seguinte. Quanto ao abandono, caracteriza como a taxa de alunos que abandonam, deliberadamente, a escola no curso do ano letivo. 

Considera-se, portanto, que a Evasão Escolar é composta por diversas formas de insucesso escolar, que vão desde a infrequência reiterada dos alunos ao abandono escolar, propriamente dito.

As causas são diversas e variadas: vão desde uma escola sem estrutura física, humana e pedagógica que motive o sentimento de pertencimento e engajamento dos alunos às suas propostas e práticas educacionais, passando por situações ligadas à vulnerabilidade socioeconômica, que traz consigo, muitas vezes a necessidade do trabalho precoce. Também podem estar ligadas a problemas de saúde, gravidez na adolescência, violações de direitos de múltiplas ordens, descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar por parte dos pais e responsáveis, dentre outros.

Tais causas podem ocorrer juntas ou isoladamente. Por vezes, o limiar entre causas e consequências é tênue e estas podem se retroalimentar num ciclo que parece não ter solução. 

Nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do ano de 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o atraso ou abandono escolar atinge cerca de 12,5% dos adolescentes de 11 a 14 anos, e 28,6% dos adolescentes de 15 a 17 anos. Estes dados revelam que no mesmo grupo etário, os indivíduos duplamente vulneráveis – aqueles que pertencem a outro grupo vulnerável, por questões de raça, gênero, orientação sexual, fatores socioeconômicos, dentre outros, em conjunto com a condição de criança ou de adolescente – são sobrerepresentados nestes percentuais.

Os grupos vulneráveis supracitados possuem características em comum com os grupos minoritários de acordo com Carmo (2016), uma vez que ambos são vítimas de processos de violência, dominação e marginalização.

Aqui, percebemos que grupos minoritários e grupos vulneráveis possuem elementos característicos em comum, embora não estabeleçam obrigatoriamente uma relação sempre de proximidade conceitual. O que parece comum está na estreita relação de afetamento no que tange ao poder que lhes é tirado, ao processo de dominação, à violência sofrida, à marginalização social e a uma necessidade premente de tolerância que, segundo boa parte da literatura a esse respeito, não é verificada. (CARMO, 2016, p. 203-204)

A partir deste referencial teórico infere-se que estes grupos estão em condições de desigualdade de fato.

Séguin (2002) distingue os grupos vulneráveis dos grupos minoritários, pois este é um grupo onde a desvantagem numérica também está presente. Entretanto apresentam vulnerabilidade intrínseca ou extrínseca.3

Nesse diapasão, de acordo o Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), foi possível auferir que indivíduos negros possuem um maior chance de evasão escolar do que os seus pares de etnia branca, em razão da desigualdade racial no Brasil.

Gráfico 1. Taxa de Abandono (%) entre crianças e adolescentes negros e brancos

 

 

 

 

Fonte: Censo Escolar do Ano de 2018 (INEP)

 

De igual forma, o gênero também pode ser determinante na razão pela qual uma criança ou adolescente evade-se da escola. Para o gênero feminino, as imposições sociais associadas à condição de ser mulher e a falta de amparo familiar e estatal ao tornarem-se mães é fator determinante, uma vez que as responsabilidades da maternidade recaem de forma desigual entre homens e mulheres.

Contudo, embora a evasão entre as jovens mulheres seja menor, em 2014, dos 1,3 milhões dos jovens com idade entre 15-17 anos fora da escola, 610 mil eram mulheres, dessas 212 mil já eram mães. Esse dado aponta para o principal fator que afasta os jovens das escolas: a gravidez na adolescência, que eleva em quatro vezes o risco de evasão. No entanto, as pesquisas não perguntam aos homens se uma das razões para deixarem a escola está associada ao fato de terem se tornado pais.

(...)

Ocupar-se das atividades domésticas, cuidar de parentes e/ou filhos também são apontados como razões para as jovens não estarem na escola. Por exemplo, em 2016, 24,8 milhões de jovens e adolescentes com idade entre 14 e 29 anos não frequentavam a escola. Desse grupo 47,7% eram mulheres e 26,1% alegaram deixar a escola para fazer trabalhos domésticos ou cuidar de pessoas, somente 0,8% dos jovens homens apresentaram essa justificativa. (SILVA, F.A.; SOUZA, R., 2019, p. 73-74)

A disparidade no abandono entre membros de grupos vulneráveis por razões de etnia e gênero agrava a desigualdade racial e de gênero no país. Não obstante, as referidas desigualdades também são determinantes para segregar a geração seguinte, conforme os indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) do ano de 2015.

De acordo com o IBGE, há maior probabilidade de evasão escolar entre aqueles sob a guarda de uma família chefiada por uma mulher negra. No Estado do Pará, esta probabilidade é de 55%.

Gráfico 2. Probabilidade (%) de frequentar a escola.

Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – IBGE (2015) 

 

Compreende-se, portanto, que a efetivação de direitos e garantias fundamentais destinados à criança e ao adolescente na CF/88 apenas pode ser concretizada em conjunto com a igualdade material, atributo essencial ao Estado Democrático de Direito.

Dentre as possíveis causas e consequências que se retroalimentam no ciclo da evasão escolar, duas delas são frequentes e preocupantes: o trabalho infantil e a exploração sexual.

No que tange ao trabalho infantil, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (2019), revela que cerca de 1,8 milhão de crianças e adolescentes na faixa etária dos 5 aos 17 anos estavam em situação de trabalho infantil e aproximadamente 706 mil realizavam atividades da Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (TIP) por motivos socioeconômicos, tais como a própria subsistência.

Por sua vez, a exploração sexual atinge cerca de 500 mil crianças e adolescentes, de acordo com dados do Instituto Liberta (2021). Em levantamento realizado pela Polícia Rodoviária Federal, as rodovias são locais de intensa atividade de exploração sexual; a região norte do país registra 435 pontos do total de 3.651 pontos.

Os dados são alarmantes, porém, não devem ser restringidos, visto que nem todo caso de violência e exploração sexual é notificado ou denunciado, o que demonstra a verdadeira dimensão do problema enfrentado nacionalmente. João Gabriel Dadalt, chefe do serviço de Direitos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, relata que: “as crianças que são encontradas nestes locais geralmente não estão estudando e também possuem um nível socioeconômico muito baixo. A exploração sexual é apenas a ponta do iceberg da cadeia da vulnerabilidade.”

Através dos dados de frequência escolar é possível identificar o indivíduo que esteja em potencial risco de estar submetido a estas e outras atividades degradantes.

Cumpre ressaltar, neste tocante, a Lei nº 13.803, promulgada no ano de 2019, que instituiu a porcentagem máxima de infrequência escolar para o acionamento da rede protetiva, estabelecendo que ao atingir 30% de faltas, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado, a fim de que seja realizada a busca e reinserção do aluno no sistema de ensino. A novel legislação alterou o artigo 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Neste processo, é função dos Conselheiros Tutelares averiguar se a criança ou adolescente que evadiu-se da escola se encontra em situação de risco, para que atue na investigação das causas que as levaram a faltar às aulas, aplicando as medidas de proteção, preconizadas no artigo 101 e incisos do ECA. 

Caso as medidas aplicadas revelam-se ineficazes ou insuficientes, o Ministério Público deverá ser provocado para a atuação extrajudicial ou judicial em defesa dos interesses infanto-juvenis.

O dispositivo legal vem reforçar a importância dos atendimentos intersetoriais e interinstitucionais, estabelecendo a obrigatoriedade da escola em atuar de forma conjunta com os demais atores que compõem o sistema de garantia de direitos, ressaltando a co-participação no processo de combate ao abandono escolar.

Isto permite que os órgãos de proteção atuem nas áreas mais sensíveis, por meio de um trabalho multidisciplinar, que abarque o contexto familiar, social, econômico, cultural dessas crianças e adolescentes, para não divorciar a análise do indivíduo da realidade que o cerca.

 

2.3 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO COMBATE A EVASÃO ESCOLAR

Das normativas constitucionais e legais depreende-se que o Ministério Público atua como órgão garantidor e fiscalizador dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos da criança e do adolescente. Importa recordar aqui também o seu papel de agente transformador da realidade, como órgão fomentador e articulador das políticas públicas em prol desse segmento.

Daí porque a Resolução CONANDA n. 113, que estabelece o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, ressalta a relevância de se garantir a criação, implementação e o fortalecimento das Promotorias de Justiça especializadas da Infância e da Juventude4, a fim de que o órgão ministerial exerça as competências que lhe são atribuídas pela CF/88 e pelo ECA.

Nessa seara protetiva do direito educacional, destacam-se, dentre as atribuições ministeriais, aquelas previstas no artigo 208 do referido estatuto.

Com o intuito de materializar o desempenho das funções ministeriais, o artigo 2016 do ECA previu uma série de procedimentos administrativos e processuais para que o Parquet cumpra seu mister em defesa dos direitos e garantias das crianças e ao adolescentes, os quais encontram regulamentação nas Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina a instauração e tramitação de procedimentos administrativos, para os fins do art. 8º, I a IV, da Resolução nº 174/2017, com destaque para o acompanhamento e fiscalização de Políticas Públicas ou instituições, de forma continuada.

Cumpre, outrossim, que o Ministério Público, fomente e fiscalize a atuação em rede dos membros do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, para que os atendimentos realizados ocorram de forma interdisciplinar, intersetorial e interinstitucional e em atenção aos preceitos da Teoria da Proteção 

Integral, o que, decerto, proporcionará positivos resultados no combate à evasão escolar.

 

2.4 PROGRAMAS NACIONAIS DE COMBATE A EVASÃO NACIONAL

Atualmente, existem diversos programas nacionais que atuam de forma preventiva na questão da Evasão Escolar, destacamos, dentre outros: O programa Benefício Prestação Continuada (BPC) na Escola, o Programa Olhar Brasil, Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas, Programa Jovem Aprendiz, Programa Caminhos da Escola e o Bolsa Família.

O PBP Continuada na Escola busca por meio dos dados pareados entre o Censo Escolar Inep/MEC e o Banco do BPC/MDS, acionar políticas de inclusão de alunos portadores de necessidades especiais, por meio de ações que incluem saúde, educação e assistência social, visto que muitas vezes, estes alunos possuem limitações de locomoção e acessibilidade, bem como, a ausência de profissionais qualificados para a correta inclusão no sistema de ensino.

Por seu turno, o Programa Olhar Brasil, que vem sendo executado pelo Ministério da Saúde e Educação, busca, especificamente, identificar e corrigir problemas relacionados à dificuldade visual de crianças e adolescentes nas escolas. Esta intervenção busca, por meio do atendimento oftalmológico, melhorar a condição de estudo dos alunos da rede pública, que podem evadir em razão do problema, ou até mesmo, terem seu rendimento afetado.

Nesta esteira, o Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas, promovido pelo Ministério da Educação, busca a orientação de adolescentes quanto ao risco de doenças sexualmente transmissíveis, além da prevenção da gravidez na adolescência, que atualmente, é um dos maiores motivos para a Evasão Escolar, visto que em razão da maternidade e paternidade, acabam abandonando os estudos para focar em novas responsabilidades.

Tal projeto busca estabelecer nas escolas uma cultura de orientação, por meio de profissionais qualificados, a fim de que seja promovida uma mudança de perspectiva desses alunos.

Para a erradicação do trabalho irregular de adolescentes, que muitas vezes caracteriza situações de grande periculosidade e insalubridade, o Governo Federal instituiu o Programa Jovem Aprendiz, que regulariza o trabalho de adolescentes a partir dos 14 anos de idade. O programa busca regulamentar de forma a incentivar a adesão à escola, sendo o contrato condicionado a proporcionar ao adolescente condições adequadas, para que este não seja esgotado pela prática laboral e venha a abandonar os estudos.

Ainda, em razão do extenso território nacional, o Programa Caminhos da Escola, também do Governo Federal, procura viabilizar o transporte dos alunos, tendo em vista que muitos interiores localizam-se em áreas mais remotas, com precariedade de acesso. Ao instituir meios para que os alunos cheguem nas escolas com mais facilidade, coíbe, de forma direta, o abandono da escola.

E por fim, destaca-se um dos programas mais importantes de combate à Pobreza e à Evasão Escolar, que é o Bolsa Família. O Bolsa Família ataca diversos problemas sociais ao mesmo tempo, pois busca erradicar a extrema pobreza, permitindo que famílias de baixa renda recebam o auxílio governamental para que sejam supridas as necessidades mais básicas, inclusive, as famílias beneficiárias devem manter seus filhos na escola, sendo este um dos critérios para manutenção do benefício.

 

2.5 FICHA DE COMUNICAÇÃO DE ALUNO INFREQUENTE (FICAI) E A REINSERÇÃO ESCOLAR

A Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente (FICAI) é um modelo de prática exitosa que nasceu de parcerias firmadas pelo Ministério Público do Paraná, com outros órgãos do sistema de garantia de direitos, visando estabelecer o controle do abandono e infrequência escolar infantojuvenil.

Nasceu de uma necessidade emergente que era a de distribuir de forma eficiente as informações entre os órgãos de proteção e a escola, com o intuito primordial de facilitar o retorno de crianças e adolescentes que evadiram por algum motivo.

A FICAI já vem sendo implementada em muitos Estados do país, demonstrando ser uma ferramenta altamente eficaz, pois viabiliza a comunicação rápida entre as escolas, o Conselho Tutelar e o Ministério Público, que por fim, poderá acionar o Poder Judiciário.

Exemplificadamente, o fluxo de informações proposto pela FICAI permitirá não só a reinserção da criança ou adolescente faltante, como também o tratamento adequado dos fatores que os levaram para fora da escola, através dos atendimentos prestados pelos órgãos de saúde e assistência social, se for o caso.

O Fluxograma inicia-se com a atuação da escola, que terá um prazo determinado para restabelecer a frequência regular do aluno. Em caso de insucesso, notificar-se-á o Conselho Tutelar, para que por meio das vias Administrativas de sua competência reinsiram a criança ou o adolescente evadido na escola dentro do prazo determinado.

Se infrutíferas as etapas supracitadas, o Ministério Público será cientificado. A partir desta comunicação, deverá o Parquet notificar os pais e responsáveis, bem como, ouvi-los, a fim de que seja resolvido o conflito estabelecido que levou aquela criança para fora da escola. Se persistir a situação de abandono escolar, o órgão ministerial utilizar-se-á do processo judicial adequado ao caso concreto, fase em que serão tomadas medidas compulsórias e imperativas para a resolução do problema e reinserção imediata daquela criança ou adolescente no ambiente escolar.

A FICAI é um instrumento de concentração de forças, que somadas, buscam que os direitos individuais e coletivos de crianças e adolescentes sejam de fato assegurados e instrumentalizados. A coleta de dados, através das intervenções ao longo do fluxograma, poderá também permitir um diagnóstico local dos problemas sociais, que será utilizado para o direcionamento de Políticas Públicas mais eficientes.

Considerando, que o CAOIJ vem divulgando, experiências exitosas desenvolvidas na área da infância e juventude, é com grande alegria, que neste 12 de outubro, recordamos o Projeto “Pra Escola Já!”, de autoria da Procuradora de Justiça do MPPA, Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, enquanto estave a frente do CAOIJ em 2000, cuja a matéria trabalhada, continua atual até a presente data, podendo ser adapatada e replicada pelos membros do parquet em seus municípios de atuação.

 

2.6 PRA ESCOLA, JÁ!

Em março do ano 2000, partindo da premissa Constitucional, com reforço do Estatuto da Criança e do Adolescente, de que:

a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

E com o propósito de congregar esforços no sentido de favorecer uma nova realidade educacional no Município de Belém, o CAOIJ, sob a Coordenação da Procuradora de Justica Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, deu início ao Programa de Trabalho para Levantamento Escolar, intitulado “PRA ESCOLA, JÁ!”.

O programa iniciou com o objetivo maior de combater os altos índices de evasão escolar, que se daria por meio do levantamento do número de crianças e adolescentes em idade escolar da educação básica que se evadiram e/ou não estavam frequentando a escola, bem como inseri-los ou reinseri-los nas unidades educacionais da rede municipal, tanto do ensino público quanto do privado.

Nesse sentido, entendendo que o Ministério Público, já aquela época, seria um agente político transformador e educador, a Coordenação do CAOIJ - apoiada pelas Promotorias da Infância e Juventude de Belém e seu Setor Pedagógico e Psicossocial - via a escola como sendo uma das instituições de grande potencial para auxiliar no processo de construção de uma sociedade mais digna, mais justa, mais solidária, sendo um espaço próprio para possibilitar e gerar o exercício da cidadania.

Assim, foram desenvolvidas atividades em parceria com a Secretaria Executiva de Educação (SEDUC), Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), com os Conselhos Tutelares de Belém e com Órgãos da Sociedade Civil Organizada, tais quais a União dos Dirigentes Municipais da Educação (UDIME), com Associação de Pais e Alunos Intermunicipal do Estado do Pará (APAIEPA) e com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Pará, de maneira que tais entidades auxiliassem na identificação daqueles que em idade escolar, por dificuldades diversas, não frequentavam a escola, bem como aqueles que sequer eram matriculados.

Para operacionalizar os trabalhos, foi iniciado a execução do programa com um Projeto Piloto, no qual foram avaliadas 60 (sessenta) escolas, sendo 30 (trinta) da rede Estadual e 30 (trinta) da rede Municipal do município de Belém.

Para efeitos do “PRA ESCOLA, JÁ!”, eram considerados evadidos os alunos que deixavam de frequentar a escola nos últimos 5 (cinco) dias consecutivos e/ou 07 (sete) dias alternados, dos dias letivos, momento em que a comunidade escolar, principalmente professores, equipe técnica e diretores escolares deveriam preencher os questionários disponibilizados pelo Programa.

Nesta identificação do aluno evadido, era de vital importância o envolvimento dos professores, tendo em vista que eram (e são até hoje) eles quem tinham o contato direto com os discentes e, no momento da chamada em sala de aula, detectavam os alunos faltosos e comunicavam de imediato a direção escolar, para que fossem tomadas as providências necessárias ao retorno do estudante.

Esta intervenção imediata era de suma importância, na medida em que evitava a perda do vínculo escolar e o desinteresse do aluno em retornar aos estudos.

Ao mesmo tempo, foram disponibilizados nas escolas questionários para que a comunidade escolar tivesse oportunidade de indicar alguma criança ou adolescente conhecido que estivesse fora do ambiente escolar.

Por fim, o Conselho Tutelar também atuava na comunidade local para identificação de todos que na faixa de 06 (seis) a 18 (dezoito) anos não estivessem matriculados na escola.

Somente os casos não solucionados eram encaminhados ao Ministério Público, especificamente ao CAOIJ de Belém, que disponibilizava sua equipe técnica composta de Promotores de Justiça, Pedagogas, Psicólogas e Assistentes Sociais, apoios administrativos e estagiários, zelando para que as medidas administrativas e judiciais fossem tomadas.

A experiência do Projeto “PRA ESCOLA, JÁ!” durou até o ano de 2009 e, o que começou com um projeto piloto, chegou a abranger todo o Município de Belém e distritos (Icoaraci, Outeiro, Cotijuba e Mosqueiro); Área Metropolitana de Belém (Ananindeua, Santa Bárbara, Marituba e Benevides); e os Municípios de Abaetetuba e Capanema.

A atuação do “PRA ESCOLA, JÁ!” proporcionou ao Ministério Público grande visibilidade perante a sociedade, uma vez que nós éramos responsáveis por realizações de palestras tanto com os professores e diretores de escolas, como também com os alunos e pais e responsáveis, na própria comunidade, sensibilizando a comunidade civil e escolar sobre a importância da frequência das crianças e adolescentes ao ambiente escolar.

É importante lembrar, que mais de 10.000 pessoas, ao longo dos nove anos de duração do programa, foram conscientizadas a respeito do combate à evasão escolar. 

Não obstante, a experiência vivenciada pelo “PRA ESCOLA, JÁ!” também foi responsável pelo auxílio da elaboração de um Projeto de Lei na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, que disciplinava o controle da frequência escolar de alunos em idade escolar da educação básica, matriculados na rede pública de ensino.

Entretanto, seu maior legado foi ter contribuído diretamente para a redução dos índices de evasão escolar nos municípios onde atuou, conseguindo reduzir ao patamar de 15% (quinze por cento) o número de crianças e adolescentes fora da escola.

O objeto do Programa “PRA ESCOLA JÁ!” continua muito atual, pois a evasão escolar ainda é presente no dia a dia da comunidade escolar, principalmente em tempos de Pandemia, com as escolas fechadas por quase dois anos, funcionando apenas na modalidade on line, o que certamente elevou o número de alunos que abandonou os estudos, acentuado pela desigualdade social, onde crianças e adolescentes pertencentes às classes sociais menos favorecidas, que tem dificuldades em dispor dos meios e equipamentos necessários, são privados do direito fundamental à educação.

Os meios tecnológicos hoje disponíveis certamente representam um fator positivo para o aprimoramento e o desenvolvimento do Programa, por meio de sistemas que facilitarão a integração, o monitoramento e a execução por parte dos Órgãos e entidades que detém a responsabilidade de garantir o direito ao acesso de crianças e adolescentes à uma educação inclusiva e de qualidade.

Vamos todos “PRA ESCOLA JÁ!”.

 

2.7 CONCLUSÃO

A infância e juventude é um período importante no desenvolvimento de um indivíduo, razão pela qual se justifica a construção e a manutenção de um sistema de garantias e proteção prioritário e integral, para assegurar-lhes direitos humanos fundamentais.

A escola, por sua vez, é um local que além de proporcionar o desenvolvimento de habilidades e capacidades pedagógicas, sociais e profissionais, deverá ser também um local para o exercício do protagonismo infanto-juvenil, do respeito nas relações de convivência e da construção de um projeto de vida pessoal e comunitário.

É com base neste entendimento que ações devem ser desenvolvidas, integrando Família, Sociedade e Estado, por meio de ações, programas e projetos capazes de assegurar o acesso e permanência de crianças e adolescentes na escola, o que, sem dúvida, se constitui em um excelente presente no “Dia da Criança”.

 

1 Henick e Faria (2015), a parafrasear Oliveira (2002), observam que “Por volta do século XIX passando para o XX, é que a criança e seus comportamentos são cada vez mais objeto de estudo de pesquisadores da Psicologia, Sociologia, Antropologia, Educação e áreas afins, com o intuito de compreender as mudanças que ocorreram na concepção de infância.”

 

2 A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 conceitua, em seu artigo 2º que “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

 

3 a) vulnerabilidade extrínseca – ocasionada por circunstâncias externas, como falta de poder socioeconômico, pobreza, falta de escolaridade ou carência de recursos; e b) vulnerabilidade intrínseca – causada por características que têm a ver com os próprios indivíduos, tais como doença mental, deficiência intelectual, doença grave, ou os extremos de idade (crianças e idosos). (ROGERS E BALLANTYNE apud CARMO, 2016, p. 204)

 

4 Art. 9º O Poder Judiciário, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e a Segurança Pública deverão ser instados no sentido da exclusividade, especialização e regionalização dos seus órgãos e de suas ações, garantindo a criação, implementação e fortalecimento de:

I - Varas da Infância e da Juventude específicas, em todas as comarcas que correspondam a municípios de grande e médio porte ou outra proporcionalidade por número de habitantes, dotando-as de infra-estruturas e prevendo para elas regime de plantão;

II - Equipes Interprofissionais, vinculadas a essas Varas e mantidas com recursos do Poder Judiciário, nos termos do Estatuto citado;

III - Varas Criminais especializadas no processamento e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, em todas as comarcas da Capital e nas cidades de grande porte e em outras cidades onde indicadores apontem essa necessidade, priorizando o processamento e julgamento nos Tribunais do Júri dos processos que tenham crianças e adolescentes como vítimas de crimes contra a vida;

IV - Promotorias da Infância e Juventude especializadas, em todas as comarcas, na forma do inciso III;

 

5Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. (Incluído pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência)

§ 1 As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)

§ 2 A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)

 

Art. 201. Compete ao Ministério Público:

I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

 

3 REFERÊNCIAS

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