ATENDIMENTO AO CIDADÃO ATENDIMENTO AO CIDADÃO

ROTEIRO PARA ATUAÇÃO EM PONTOS CONVERGENTES AOS OBJETIVOS DO SELO UNICEF EDIÇÃO 2021-2024

 

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (CAOIJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ROTEIRO PARA ATUAÇÃO EM PONTOS CONVERGENTES AOS OBJETIVOS DO SELO UNICEF EDIÇÃO 2021-2024

 

Patrícia de Fatima de Carvalho Araújo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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B E L É M

 

 

 

ELABORAÇÃO

Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOIJ)

Coordenação

Mônica Rei Moreira Freire (Coordenadora)

Patrícia de Fatima de Carvalho Araújo  (Promotora de Justiça auxiliar)

Priscilla Tereza de Araújo Costa Moreira (Promotora de Justiça auxiliar)

Sabrina Mamede Napoleão Kalume (Promotora de Justiça auxiliar)

Servidores

Lucas Pamplona Paolelli (Apoio Administrativo)

Marina Tocantins Kabuki (Assessora Especializada Jurídica)

Estagiários

José Levy da Costa (Acadêmico de Direito)

Josiane Melo Ataide (Acadêmica de Direito)

Lana de Castro Souza (Acadêmica de Ciências Sociais)

Virginia Mei Tsuruzaki Shinkai (Acadêmica de Direito)

 

Palavras-chave: Lei 12.594/2012- SINASE, Atendimento socioeducativo em meio aberto, Sistema nacional de atendimento socioeducativo, Adolescente autor de ato infracional, Medida socioeducativa, Rede de proteção, Plano municipal de atendimento socioeducativo

1 INTRODUÇÃO

O Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOIJ), do Ministério Público do Estado do Pará, em atenção à convergência entre diversos pontos de sua atuação extrajudicial e judicial com os objetivos, metas e resultados pretendidos pela iniciativa SELO UNICEF edição 2021-2024, para a proteção, promoção e fiscalização dos direitos das crianças e dos adolescentes, apresenta o presente roteiro com vistas à subsidiar a atuação dos membros do Ministério Público que atuam na seara infantojuvenil, destacando pontos ressaltados na iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU), de forma a fortalecê-la, bem como contribuir para o alcance de uma agenda global - A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Dentre os temas abordados, destaque para o acompanhamento da implantação e fiscalização do cumprimento do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), em atenção aos ditames previstos na Lei nº 13.257, de 8 de março de 20161 (Marco Legal da Primeira Infância); incentivo e fiscalização de ações que promovam a Busca Ativa Escolar, como instrumento de combate à evasão e insucesso escolar, bem como de ações voltadas à correção da distorção Idade-Série; fiscalização do cumprimento da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 20172 (Lei da Escuta Protegida); acompanhamento da implantação e fiscalização do uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA); acompanhamento e fiscalização do regular funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar (CT) e dos Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e incentivo e acompanhamento de ações Inter setoriais voltadas ao fortalecimento de suas capacidades, bem como outras sugestões de participação para que o município seja instado a cumprir as diretrizes do Selo.

 

2 O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARCEIRO DA INICIATIVA SELO UNICEF VERSÃO 2021-2024

O Selo UNICEF é uma iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), como forma de estimular e reconhecer avanços reais e positivos na promoção, realização e garantia dos direitos de crianças e adolescentes em municípios do Semiárido e da Amazônia Legal brasileira.

Segundo Joppert et al. 3:

consiste em uma metodologia que auxilia os municípios a mobilizar atores, capacitar técnicos, planejar ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, acompanhar e avaliar seus resultados, permitindo ao Fundo conferir um reconhecimento internacional àqueles que mais conseguem avançar de forma significativa, em um ciclo de quatro anos.

O transcorrer metodológico define o processo e os instrumentos de trabalho, atuando, basicamente, em três eixos: gestão de políticas públicas, participação social e impacto social, que são avaliados por indicadores definidos em cada edição, permitindo, assim, realizar a certificação, lastreada no alcance objetivo das metas pré-estabelecidas.

As ações propostas aos municípios estão estruturadas em uma abordagem de direitos humanos; gestão de resultados e concretização do princípio da prioridade absoluta aos direitos infanto-juvenis, preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)4.

Trata-se de uma ação estratégica de promoção de direitos de crianças e adolescentes. Parte do local em que vivem e devem exercer seus direitos, dentro da lógica de municipalização do atendimento, para que assim alcance e esteja inserida dentro de uma agenda mundial - Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, contribuindo para o alcance de 10 (dez) dos 17 (dezessete) ODS.

O Selo UNICEF objetiva, em linhas gerais, fortalecer as políticas públicas de promoção de direitos das crianças e adolescentes nos municípios participantes e de forma específica a utilização de sua metodologia para contribuir de modo sinérgico com outras iniciativas para:

  • Mobilizar Governos e sociedade civil em torno do tema, como condição para a conscientização da sociedade sobre a importância do ECA e, por consequência, da priorização da agenda dos direitos da infância e adolescentes nas políticas públicas de todos os níveis;

  • Desenvolver capacidades dos municípios para: planejar, implementar, monitorar e avaliar suas políticas de forma participativa, estimulando uma cultura de gestão para resultados na gestão municipal;

  • Promover articulação entre os diversos parceiros visando à potencialização dos impactos e comunicar-se com os diversos segmentos sociais sobre a importância da agenda da infância e adolescência; e

  • Reduzir os impactos da pandemia da COVID-19 na infância e adolescência;

O Ministério Público, a partir da promulgação da Constituição Federal de 19885, adquiriu novo perfil institucional, passando a exercer o papel de defensor da sociedade e guardião dos direitos e interesses difusos e coletivos, além dos individuais indisponíveis, tutelando assim as garantias constitucionais coletivas.

Neste viés, o parquet está, portanto, legitimado a ultimar a proteção dos direitos e interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos infantojuvenil, conforme mandamentos insculpidos nos artigos 127 e 129, II e III da Constituição Federal, nos artigos 201, VIII; 210 c/c 211 ambos do ECA, bem ainda os insertos no artigo 5º, § 6º, da Lei de Ação Civil Pública – LACP (Lei nº 7.347/85, de 24 de julho de 1985)6, valendo-se, para tanto, de instrumentos de atuação judicial e extrajudicial.

As funções institucionais do Órgão Ministerial são compreendidas do modo mais amplo possível, abarcando não apenas aquelas do artigo 201, como todas as outras, expressa ou implicitamente, contempladas no Codex. Impende destacar, ainda, que o inciso VIII, do artigo 201 do ECA, determina que mais do que uma prerrogativa, é dever do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais asseguradas às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”.

A partir destas colocações, chega-se à conclusão de que, inúmeras são as intervenções do Ministério Público na tutela dos interesses prioritários definidos pelo ordenamento jurídico, exigindo sempre uma atuação protetiva integral.

Neste mesmo sentido Mazzili (1996, p. 608)7, arremata a questão, esclarecendo:

As atribuições do Ministério Público na área de proteção à infância e juventude, não se exaurem no Estatuto: incluem também atribuições implícita ou explicitamente a ele conferidas nos demais dispositivos, ou seja, compreendem atribuições conferidas à Instituição, nessa área, pelas mais diversas leis.

Partindo das premissas ao norte, conjugadas com a leitura dos objetivos almejados pela iniciativa do Selo UNICEF, observam-se caminhos convergentes, posto que muitos dos compromissos assumidos pelos prefeitos paraenses estão dentre os direitos e garantias individuais, difusos e coletivos que o Ministério Público institucionalmente está vocacionado a ver concretizados.

Um desafio diário, para a fomentação, indução e fortalecimento das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, que lhes garantam o acesso e o exercício de seus direitos fundamentais.

 

3 MUNICÍPIOS PARAENSES QUE ADERIRAM AO SELO UNICEF

A edição 2021-2024 do Selo UNICEF obteve o maior número de adesões na história do programa, tendo 2.023 municípios de 18 estados, confirmado participação. Dentre estes 676 estão localizados na Amazônia Legal Brasileira, sendo 125 municípios situados no Estado do Pará. São eles:

4 ATUAÇÕES MINISTERIAIS CONVERGENTES AOS OBJETIVOS DA ATUAL EDIÇÃO DO SELO UNICEF

4.1 Acompanhamento da implantação e fiscalização do cumprimento do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI)

Os avanços da neurociência confirmam a primeira infância como uma etapa fundamental para o desenvolvimento humano. Pontuam a necessidade de garantir direitos aos indivíduos em seus primeiros anos de formação, preservando as construções das estruturas afetivas, sociais e cognitivas, que servem de base para uma vida adulta mais saudável e feliz.

Do ponto de vista social, verifica-se a existência de crianças com acesso a boas condições financeiras e a ambientes estimulantes de desenvolvimento, enquanto outras ficam marginalizadas, crescendo em espaços vulneráveis, o que agrava não apenas as diferenças sociais, mas também prejudica seu desenvolvimento e aprendizagem. Assim, a criação de programas direcionados às crianças com baixo poder econômico, possibilitam e oferecem chances para o crescimento em consonância com as necessidades que lhes são intrínsecas à essa fase de crescimento.

No viés pedagógico, é certo que crianças que recebem educação infantil, expondo-as à interação entre pares, sob o olhar de profissionais capacitados, em ambiente educativo, desenvolvem melhor a aprendizagem, a construção de valores, capacidade de iniciativa, criatividade e, acabam por ter mais facilidade nas etapas seguintes da educação básica.

Destarte, no aspecto econômico, priorizar investimentos do orçamento público na educação infantil é fazer um investimento, de médio e longo prazo, com retorno garantido e expressivo, se levarmos em conta que a qualidade da educação recebida na primeira infância poderá representar 65% menos chances de indivíduos cometerem crimes violentos, 40% chances menores de serem encarcerados e 20% de chance menores de não ingressarem no mercado de trabalho. Segundo os estudos do Dr. James Heckman, ganhador do Prêmio Nobel de Economia no ano 2000, cada dólar investido nessa fase da vida, retorna 7 a 10 vezes mais para a sociedade.

Assim, com base em todos esses argumentos e diante da necessidade de garantir a prioridade absoluta à primeira infância, foi criado o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016)8 com princípios e diretrizes para uma política nacional que vise proporcionar meios ao desenvolvimento de uma infância saudável e cidadã.

Dentre as inovações, está o dever de implantação do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), que vincula a administração pública local na geração de políticas e ações voltadas à promoção e proteção da primeira infância, momento que abarca as crianças com idade de 0 a 06 anos.

O PMPI deve advir de um processo democrático e participativo, com atuação das diferentes secretarias e órgãos públicos da administração municipal, poder legislativo, judiciário e sociedade civil, e que contemple a escuta e participação das crianças – sujeito de direito a quem se destina o Plano, os quais, através de uma ação conjunta, estabelecerão metas com o intuito de fazer cumprir o dever do Estado na garantia da prioridade absoluta dos direitos das crianças, previsto na Constituição Federal.

Os planos são constituídos a partir de um diagnóstico da situação de vida, desenvolvimento e aprendizagem das crianças no município, com atuação intersetorial, abrangendo as diversas pastas municipais (saúde, educação, assistência social, esporte, lazer…), de modo a permitir avaliar e planejar políticas sociais públicas, garantidoras da plena efetivação de todos os direitos desse segmento etário populacional.

O PMPI tem como referência central o Plano Nacional pela Primeira Infância, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA). As diretrizes gerais traçam um caminho para o governo e para a sociedade civil na defesa, promoção e realização dos direitos das crianças com idade de 0 a 06 anos, tendo como princípios a prioridade absoluta dos direitos da criança, o respeito à criança como sujeito e indivíduo, a integralidade da criança, fazendo alusão ao princípio da proteção integral, bem como o respeito às diversidades étnicas, culturais e geográficas, a inclusão, a integração das visões científica e humanista, a articulação dos entes federados, dos setores da administração pública e entre a sociedade civil e governos.

O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) é o instrumento político e técnico que melhor possibilita levar essa intenção para a prática concreta.

De acordo com os Grupos de Trabalho e algumas organizações, que se dedicam a mapear os PMPIs aprovados no Brasil, existem algumas experiências exitosas e inspiradoras, nos Municípios de Arapiraca em Campo Alegre, ambos no estado de Alagoas, Nova Iguaçu e Rio de Janeiro capital, no estado do Rio de Janeiro e Distrito Federal.

Os planos pela primeira infância orientam decisões, investimentos e ações de proteção e promoção dos direitos das crianças na primeira infância. É através deles que se poderá atender ao interesse superior da criança, respeitando a individualidade e os ritmos de desenvolvimento de cada uma, reduzir as desigualdades no acesso a bens e serviços que atendam aos direitos das crianças na primeira infância, adotar uma abordagem participativa, envolvendo a sociedade civil no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços, articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado, promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança e incluir a participação das crianças na definição das ações que lhe digam respeito. (CARVALHO, 2020)9

O artigo 7º do Marco Legal, confere aos municípios a faculdade de instituir um comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância, como forma de garantir a integração das diversas políticas, transversais por natureza.

Neste contexto, incumbe ao membro do Ministério Público acompanhar e fomentar a construção, bem como fiscalizar a execução de tão importante instrumento.

Abaixo, verifica-se um quadro com a relação de boas práticas esperadas pelo UNICEF na atuação dos Municípios que aderiram ao Selo, na elaboração do PMPI e de outras ações voltadas a primeira infância, vejamos:

 

Ainda, quanto ao Plano Municipal da Primeira Infância, o Selo UNICEF estabelece como meta que até o ano de 2022, o município deve postar o PMPI na Plataforma Crescendo Juntos (PCJ), e até o ano de 2023, deve implementar o PMPI no município. Muitas vezes, o município carece de mão de obra qualificada, necessitando de um nivelamento teórico e prático para a elaboração do PMPI, por meio dos cursos de aperfeiçoamento disponibilizados pela UNICEF na modalidade EAD.

Outrossim, para obter a certificação quanto ao objetivo relacionado ao Desenvolvimento infantil na primeira infância, o município deve ter pelo menos 1 CRAS que ofereça serviços de atenção à primeira infância. No caso de municípios que tenham mais de 5 CRAS, que pelo menos 20% tenham serviços de atenção; que seja garantido que pelo menos 30% das crianças matriculadas no município sejam beneficiadas por práticas qualificadas de Educação Infantil; que o município atinja a cobertura vacinal de 95% das crianças de 1 ano com a vacina tríplice viral (D2) ou tetra viral até 2024.

Deste modo, zelando e fiscalizando para que o município atinja as metas acima, o Ministério Público contribuirá para o fortalecimento do Selo Unicef e atuando para que serviços básicos de qualidade sejam ofertados a esse segmento populacional.

Destarte, visando discutir a matéria e subsidiar a atuação dos promotores de justiça, o CAOIJ elaborou o Texto Jurídico sobre a primeira infância, que pode ser acessado através do link:

https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/infancia/dia-da-infancia.htm

O referido texto é instruído com modelo de peças extrajudiciais e judiciais que ajudarão no acompanhamento e fiscalização dessa política pública.

 

4.2 Incentivo e fiscalização de ações intersetoriais no município, que promovam a busca ativa, como instrumento de combate à evasão e insucesso escolar, bem como de ações voltadas à correção da distorção Idade-Série

A educação encontra-se amparada como preceito fundamental no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a promoção e incentivo desta como meio à formação dos indivíduos. Chauí (1984)10, coloca-a como necessária para a democracia e para o exercício de direitos políticos, pois integra o cidadão ao corpo social de forma ativa.

Frequentar a Escola é uma das formas de exercer o direito fundamental à educação, e, não obstante, é parte fundamental da Proteção Integral, uma vez que a formação técnica e intelectual fornecida pela Escola permite que o indivíduo na condição de criança e de adolescente adquira, gradualmente, a consciência de si próprio enquanto sujeito de direitos ao fornecer habilidades para pensar criticamente sobre a conexão entre o eu, o mundo externo a si e a intersecção entre estes.

A partir desta compreensão surgem aspirações pessoais, sociais e materiais nos indivíduos, permitidas e facilitadas pelo processo pedagógico. A fase escolar da criança e do adolescente alicerça a sua formação profissional, necessária para que posteriormente exerçam de forma mais abrangente a relação de direitos positivados no rol exemplificativo do artigo 227 da Constituição Federal.

Não frequentar a escola acarreta prejuízos ao desenvolvimento humano, razão pela qual as causas da evasão escolar são prejudiciais à efetivação dos direitos objetivos e subjetivos conferidos à criança e ao adolescente.

Para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), caracteriza-se como Evasão Escolar a porcentagem de alunos matriculados numa determinada série ou nível de ensino, num determinado ano letivo e que não estão matriculados em nenhuma série do ano seguinte. Quanto ao abandono, caracteriza como a taxa de alunos que deixam, deliberadamente, a escola no curso do ano letivo.

Considera-se, portanto, que a Evasão Escolar é composta por diversas formas de insucesso escolar, que vão desde a infrequência reiterada dos alunos ao abandono escolar, propriamente dito.

As causas são diversas e variadas: vão desde uma escola sem estrutura física, humana e pedagógica que motive o sentimento de pertencimento e engajamento dos alunos às suas propostas e práticas educacionais, passando por situações ligadas à vulnerabilidade socioeconômica, que traz consigo, muitas vezes a necessidade do trabalho precoce. Também podem estar ligadas a problemas de saúde, gravidez na adolescência, violações de direitos de múltiplas ordens, descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar por parte dos pais e responsáveis, dentre outros.

Tais causas podem ocorrer juntas ou isoladamente. Por vezes, o limiar entre causas e consequências é tênue e estas podem se retroalimentar num ciclo que parece não ter solução.

Nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do ano de 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o atraso ou abandono escolar atinge cerca de 12,5% dos adolescentes de 11 a 14 anos, e 28,6% dos adolescentes de 15 a 17 anos. Estes dados revelam que no mesmo grupo etário, os indivíduos duplamente vulneráveis – aqueles que pertencem a outro grupo vulnerável, por questões de raça, gênero, orientação sexual, fatores socioeconômicos, dentre outros, em conjunto com a condição de criança ou de adolescente – são representados nestes percentuais.

Os grupos vulneráveis supracitados possuem características em comum com os grupos minoritários de acordo com Carmo (2016)11, uma vez que ambos são vítimas de processos de violência, dominação e marginalização.

Cumpre, outrossim, que o Ministério Público, fomente e fiscalize a atuação em rede dos membros do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), para que os atendimentos realizados ocorram de forma interdisciplinar, intersetorial e interinstitucional e em atenção aos preceitos da Teoria da Proteção Integral, o que, decerto, proporcionará positivos resultados no combate à evasão escolar.

Dentre os mecanismos de combate à evasão e insucesso escolar, encontra-se o projeto Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente (FICAI), visto que este é um modelo de prática exitosa que nasceu de parcerias firmadas entre Ministério Público e outros órgãos do SGDCA, visando estabelecer o controle do abandono e infrequência escolar infantojuvenil. Nasceu de uma necessidade emergente que era a de distribuir de forma eficiente as informações entre os órgãos de proteção e a escola, com o intuito primordial de facilitar o retorno de crianças e adolescentes que evadiram por algum motivo.

A FICAI já vem sendo implementada em muitos estados do país, demonstrando ser uma ferramenta altamente eficaz, pois viabiliza a comunicação rápida entre as escolas, o CT e o Ministério Público, que por fim, poderá acionar o Poder Judiciário.

Exemplificadamente, o fluxo de informações proposto pelo FICAI permitirá não só a reinserção da criança ou adolescente faltante, como também o tratamento adequado dos fatores que os levaram para fora da escola, através dos atendimentos prestados pelos órgãos de saúde e assistência social, se for o caso.

Por fim, é de suma importância mencionar outro mecanismo de grande relevância para o combate à evasão escolar, que é a Busca Ativa. Este mecanismo viabiliza a atuação intersetorial, logo que insere a rede de apoio municipal na busca das crianças e adolescentes fora da escola. Tão notória é a relevância de tal atuação que a UNICEF criou um projeto parceiro da rede municipal, que busca através de uma rede de informações, conectar os atores da Busca Ativa ao aluno que não frequenta mais a escola, permitindo sua inserção no sistema de ensino (UNICEF)12

Conforme depreende-se de texto informativo da UNICEF, a Busca Ativa Escolar é uma estratégia composta por uma metodologia social e uma ferramenta tecnológica disponibilizadas gratuitamente para os estados e municípios. Ela foi desenvolvida pela UNICEF, em parceria com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e com apoio do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).

A intenção é apoiar os governos na identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão. Por meio da Busca Ativa Escolar, municípios e estados têm dados concretos que possibilitarão planejar, desenvolver e implementar políticas públicas que contribuam para a garantia de direitos de meninas e meninos (UNICEF)

A Busca Ativa Escolar reúne representantes de diferentes áreas – Educação, Saúde, Assistência Social, Planejamento etc., fortalecendo, dessa forma, a rede de proteção. Cada secretaria e profissional tem um papel específico, que vai desde a identificação de uma criança ou adolescente fora da escola ou em risco de abandono, até a tomada das providências necessárias para seu atendimento nos diversos serviços públicos, sua (re)matrícula e sua permanência na escola (UNICEF).

Todo o processo é acompanhado pela ferramenta tecnológica, que funciona como um grande banco de dados que facilita a comunicação entre as áreas, armazena dados importantes sobre cada caso acompanhado e apoia na gestão das informações sobre a situação da criança e do adolescente no município e/ou estado. A ferramenta pode ser acessada em qualquer dispositivo, como computadores de mesa, computadores portáteis, tablets, celulares (SMS) ou celulares (smartphones). Há também formulários impressos para facilitar o uso dos profissionais que não têm acesso a dispositivos móveis (UNICEF).

Deste modo, o UNICEF necessita que o município: implemente a estratégia Trajetórias de Sucesso Escolar e as metas de rematrículas definidas para cada uma das medições; Adira à estratégia Trajetórias de Sucesso Escolar com foco no desenvolvimento de competências e habilidades descritas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

Deste modo, é papel do Ministério Público incentivar e atuar na fiscalização de implementação de políticas e mecanismos direcionados à Busca Ativa no combate à evasão e insucesso escolar, bem como de ações intersetoriais com vistas à correção da distorção Idade-Série.

A matéria em questão foi objeto do texto jurídico publicado no dia 12 de outubro de 2021, relatando inclusive a experiência exitosa do projeto paraense “Pra escola já”, que trouxe inúmeros alunos a regularidade escolar e pode ser acessada através do link:

https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/infancia/o-dia-da-crianca-e-o-combate-a-evasao-escolar-no-brasil.htm

 

4.3 Fiscalização do cumprimento da Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida)

A implementação da Lei da Escuta Protegida é de suma importância, devendo ser criado um mecanismo de coordenação intersetorial para o atendimento integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e, por meio dele, elaborar o fluxo e o protocolo conforme as diretrizes da Lei 13.431/2017 e do Decreto nº 9.603/201813, incluindo capacitação para as metodologias da escuta especializada e o depoimento especial.

O Ministério Público do Estado do Pará já possui um roteiro de atuação, para a fiscalização do cumprimento da Lei nº 13.431/2017, elaborado pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude e disponibilizado no site do MPPA:

https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/infancia/maio-laranja.htm

Outrossim, o tema foi discutido na VI Semana da Criança do Ministério Público, por meio da Promotora de Justiça Denise Casanova Villela, do Rio Grande do Sul, que pode ser acessado através do link do youtube: https://youtu.be/CvUIwAS2Toc e, também, no webinário “o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes no estado do Pará: realidades e desafios” , que pode ser acessado no link: https://youtu.be/6Bk_GqcR00U

 

 

4.4 Acompanhamento da implantação e fiscalização do uso do SIPIA

O Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) é uma ferramenta criada pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando otimizar o trabalho realizado pelos Conselheiros Tutelares quando do atendimento de denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.

No SIPIA, devem ser lançadas as denúncias recebidas, com todas as informações detalhadas e documentos, eventualmente apresentados, descrição de quais as medidas de proteção foram aplicadas no caso concreto e os devidos encaminhamentos realizados aos órgãos da rede responsáveis por executar os serviços requeridos.

Conforme dito anteriormente, por meio do SIPIA, é possível a obtenção de dados de cada município brasileiro, relativo às violações de direitos e, com isso, detectar as principais incidências e fragilidades existentes, possibilitando o direcionamento das ações do Estado e a criação de políticas públicas necessárias.

Em resumo, o SIPIA é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais elencados no ECA. A sua utilização permite que o conselheiro armazene informações e documentações detalhadas referentes aos seus atendimentos, que poderão ser acessadas, não apenas pelo colegiado do Conselho, mas por qualquer outro órgão da rede de proteção no exercício de suas funções e em prol do melhor interesse da criança.

Outrossim, conforme destacado anteriormente, umas das maiores funcionalidades do sistema é a possibilidade de acompanhamento das medidas protetivas aplicadas pelos conselheiros, bem como, dos encaminhamentos aos órgãos executores dos serviços, visando sempre assegurar que a prestação estatal está efetivamente chegando àquela demanda atendida.

É garantido o acesso ao SIPIA aos demais representantes do SGDCA, através de um cadastro realizado pela Coordenação Técnica Estadual do SIPIA-CT, que libera as informações de acordo com os limites preestabelecidos pela atividade desenvolvida, garantindo a segurança e o sigilo das informações na medida de suas atribuições.

No que se refere ao Ministério Público, após o cadastramento no sistema, os promotores de justiça poderão acompanhar o trabalho realizado no âmbito do CT, tornando a comunicação mais célere e desburocratizada, uma vez que, o diálogo entre os órgãos, via de regra, são realizadas por ofício para obtenção de informações, de modo que, com a ferramenta em questão, basta ingressar na plataforma para visualizar os dados necessários.

O CONANDA editou a Resolução n.º 178/2016214, que “dispõe sobre a implantação, implementação e monitoramento” do Sistema pelos Conselhos Tutelares e pelos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e dispôs da necessidade de que os Conselheiros Tutelares tivessem uma ferramenta informatizada para o exercício de atribuições, em razão da relevância da produção de dados estatísticos destinados a criação de políticas públicas infantojuvenis, bem como da sistematização dos dados referente às violações de direitos, dos atendimentos prestados e dos encaminhamentos realizados.

Sendo assim, é de extremo interesse público que os CT dos municípios utilizem o SIPIA, nos seus atendimentos, tendo em vista que é o único meio unificado de registro, gerenciamento e compilação de dados em nível municipal, estadual e federal.

Outrossim, é certo que muitos conselhos tutelares, ainda, funcionam de forma precária, com pouca estrutura, contudo, esta não pode ser justificativa plausível para a não implementação do sistema, de tal forma que os conselheiros devem se mobilizar e pleitear que o município forneça os equipamentos necessários para o regular funcionamento do SIPIA.

Ressalta-se, por fim, que um dos entraves principais ao uso do SIPIA no Estado do Pará é a qualidade de conexão com a internet disponibilizada aos Conselhos Tutelares, pois muitas unidades do CT têm suas estruturas precarizadas, dificultando os atendimentos e afetando a população.

Em paralelo, o Ministério Público poderá exigir, extrajudicialmente ou judicialmente, que o Poder Executivo forneça os equipamentos necessários, promovendo a estruturação dos conselhos com computadores e internet capaz de garantir o uso do sistema.

Por fim, em Santa Catarina foi editado projeto de lei municipal15, construído pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional do Conselho tutelar, formado pelo CIJ/MPSC, pela Federação Catarinense dos Municípios (FECAM), pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social de Santa Catarina (SDS/SC), pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Catarina (CEDCA), pela Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CEIJ/TJSC) e pela Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares (ACCT), que dispõe:

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder.

[...]

§ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório.

Sendo assim, salutar que o modelo venha ser replicado nos municípios do Estado do Pará, visando reforçar a obrigatoriedade do uso do SIPIA e o aparelhamento dos conselhos tutelares a fim de possibilitar o regular funcionamento da ferramenta.

Por fim, o Ministério Público, poderá atuar junto ao Poder Público Municipal, mobilizando o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de que edite Resolução específica regulamentando a matéria, bem como, que induza a alteração da Lei Municipal que verse sobre o Conselho Tutelar, para que de forma expressa, discipline a obrigatoriedade do uso do SIPIA por todos os Conselhos do Estado.

Por se tratar de importante ferramenta não apenas para os promotores de justiça, como para toda Rede de Atendimento, o CAOIJ, no dia alusivo ao conselheiro tutelar, elaborou texto jurídico informativo sobre a matéria, com a seleção de peças extrajudiciais e judiciais que poderão ser utilizados para fiscalização dessa política pública, disponíveis no link:

https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/infancia/dia-nacional-do-conselheiro-tutelar.htm

 

4.5 Acompanhamento e fiscalização do regular funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

O CMDCA nasceu da necessidade de constituição de um órgão paritário e autônomo, com ampla integração da sociedade e do Poder Executivo municipal, conforme previsão do artigo 88, inciso II, do ECA.

Sua atuação é pautada na deliberação e controle das políticas públicas do município, devendo para tanto elaborar o Plano de Ação Municipal pelos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, após diagnóstico local e através de escuta social, propiciando a participação cidadã das crianças e adolescentes e estimulando o protagonismo juvenil, zelando para que ele seja executado e cumprido.

De igual modo, cadastrar entidades atuantes neste segmento, as quais serão fiscalizadas de perto pelo CMDCA, a fim de que sigam, de forma fidedigna, a legislação.

Além disto, o CMDCA deve gerenciar e estabelecer os critérios para utilização dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA), conforme encontra-se explicitado no artigo 260, § 2º do ECA.

Talvez sua atribuição mais conhecida, seja a responsabilidade de presidir o processo de escolha dos Conselhos Tutelares (CTs) a cada 04 (quatro) anos, com fiscalização do Ministério Público local nos termos do art. 139, ECA.

A Resolução nº 105/2005, de 15 de junho de 200516, do CONANDA, em seu art. 1.º define o papel dos Conselhos de Direitos:

(...) como órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. (grifos nossos).

Outro importante destaque da Resolução 105/2005 foi no sentido de que as decisões tomadas pelo Conselho, no âmbito de sua competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da Participação Popular e da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente (art. 2.º, § 2.º). Noutras palavras, isso significa que tais decisões do Conselho de Direitos como um todo criam a obrigação de o gestor ou a autoridade responsável acatarem o que foi decidido.

Caso contrário, como versa a mencionada Resolução, havendo descumprimento por agentes públicos e outras pessoas a quem cabe executar a política pública no tocante às deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a este cabe representar ao Ministério Público para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados descritos no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública (art. 2.º § 3.º).

Atuando nesta articulação, tendo foco as políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade, o Conselho de Direitos interajam com a rede de garantia, formada dentre outros órgãos e entidades, do Sistema de Justiça (Juizado, Promotoria, Defensoria Pública), Conselho Tutelar, outros Conselhos de direitos e setoriais, profissionais liberais (advogados, assistentes sociais, sociólogos, psicólogos, entre outros), a sociedade em geral, além de crianças e adolescentes.

O estabelecimento do CMDCA é altamente importante para o suporte do município quanto às políticas públicas locais, devendo sua atuação ser acompanhado pelo Ministério Público, visto que este representa um órgão de fiscalização primário dos direitos individuais e coletivos das crianças e adolescentes, pelo que depreende-se que sua atuação deve estar pautada nos interesses da sociedade, distanciando-se ao máximo de qualquer ação que intencione outro objetivo senão o de promover os direitos infantojuvenis.

Objetivando incentivar o fortalecimento do CMDCA nos municípios do Estado do Pará, o CAOIJ, no dia alusivo ao ECA, produziu texto sobre essa temática, trazendo a experiência da OAB na presidência do Conselho, como representante da sociedade civil, pode ser acessado através do link:

https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/infancia/eca-31-anos.htm

 

4.6 Acompanhamento e fiscalização do regular funcionamento do Conselho Tutelar

O Estatuto consiste em um microssistema de direitos e garantias da população infantojuvenil, instrumento legislativo regulamentador das diretrizes preconizadas na CF/88 que, ao reconhecer a criança e adolescente como sujeito de direitos, não só os previu, mas também disciplinou mecanismos que possibilitem o seu exercício e, dentre outras medidas, disciplinou, no âmbito do Poder Público Municipal, a atuação do CT no que tange à proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.17

O CT é um órgão público permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, criado por Lei, que integra definitivamente o conjunto das instituições brasileiras, subordinado ao ordenamento jurídico brasileiro e que, em suas decisões, tem autonomia para desempenhar as atribuições.

Outrossim, suas funções e determinações, tem caráter administrativo, não jurisdicional. Deverá ser mantido pelo Poder Executivo Municipal no que se refere: às instalações físicas, a percepção de recursos públicos, prestação de contas, remuneração de conselheiros, publicações em Diário Oficial, tramitações burocráticas, como pagamento de aluguel da sede, despesas com luz e telefone, contudo, no âmbito de suas decisões não se subordina a nenhum órgão.

Os conselheiros tutelares são escolhidos pelo voto popular, através de processo de escolha realizado nacionalmente, no primeiro domingo, do mês de outubro, do ano subsequente ao da eleição presidencial, das 8 às 17 horas, para exercer função pública relevante, como agentes diários destinados a garantir a efetividade dos direitos infantojuvenis, cabendo ao Ministério Público o acompanhamento e fiscalização do pleito eleitoral.

No exercício de sua função, os conselheiros tutelares podem aplicar medidas protetivas visando cessar ameaça ou lesão aos direitos de crianças e adolescentes. De acordo com o ECA (art. 98), as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na referida lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, pela falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta.

De acordo com Kátia Regina Maciel, o ECA incumbe o CT de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes e indica os meios de atuação, dentre os quais, está a possibilidade de aplicação de medidas protetivas. Segundo Edson Sêda (1999), caberá aos conselheiros tutelares, durante seus atendimentos, “tomar providências, em nome da Constituição e do Estatuto, para que cesse a ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente”18 e isso se dará, por meio da aplicação das medidas protetivas.

No Estado do Pará, todos os municípios possuem CT, sendo de suma importância que eles sejam acompanhados e fiscalizados pelo Ministério Público, estabelecendo-se com os mesmos um canal permanente de diálogo que, propicie também identificar as dificuldades do dia a dia, para que possam ser sanados os eventuais problemas relacionados à estrutura e designação de recursos humanos e materiais, para a plena atuação do CT.

Visando subsidiar a atuação dos promotores de justiça, o CAOIJ selecionou atos normativos, decisões jurisprudenciais e peças jurídicas que poderão ser úteis no acompanhamento e fiscalização do funcionamento do conselho tutelar, conforme link:

https://mppabr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/marinatk_mppa_mp_br/EpmAQ0W6cshIsX1e2kudTCsBb2NUmJaySPCdjzRhrx9Rdg?e=hiLMPN

 

4.7 Acompanhamento e fiscalização do regular funcionamento do CRAS

O CRAS é uma unidade de proteção social pertencente ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem o objetivo de coibir e prevenir qualquer situação de vulnerabilidade e risco enfrentadas naquela localidade de atuação, o que inclui, de forma sistemática, a infância e juventude. Um dos principais mecanismos de prevenção e proteção é o fortalecimento dos vínculos familiares e da comunidade, bem como, a efetivação dos direitos fundamentais por estas pessoas.

Cada unidade do CRAS fará parte da rede de assistência do município, sendo um centro de referência para socioassistencial e de proteção dos usuários, que buscarão o auxílio de diversos profissionais. Os serviços oferecidos atuarão em caráter preventivo, protetivo e proativo, sendo ofertados diretamente na unidade ou em uma extensão referenciada, como entidades de assistência social privada sem fins lucrativos ou outra unidade pública vinculada.

Deste modo, o CRAS pode ser entendido como um espaço de proteção social básica que se diferencia dos demais serviços ofertados pelo município, logo que além de viabilizar o acompanhamento dessas famílias, também atuará na prevenção e proteção de vulnerabilidades sociais no território, o que também inclui a tratativa de núcleos familiares incluídos no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF). Assim, o CRAS conta com um amplo estudo das necessidades locais e é absolutamente necessário, sendo que sua operacionalização deverá estar pautada no atendimento destas demandas. O órgão é um grande parceiro das promotorias de justiça, pois por meio da rede assistencial, poderão ser realizadas intervenções de ordem técnica com as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

 

 

O CAOIJ selecionou material que poderá ser utilizado para fiscalização do CRAS que pode ser acessado através do link:

https://mppabrmy.sharepoint.com/:f:/g/personal/marinatk_mppa_mp_br/EjQiCMoOGhxChlTVk1hYcrEBtdpwHP_b5MfG-jltZrz-uw?e=Cbnfmc

 

4.8 Acompanhamento e fiscalização do regular funcionamento do CREAS

O CREAS é uma unidade pública advinda da política socioassistencial, que é promovida, essencialmente, pelo Estado. A unidade atua de forma protetiva, onde o atendimento é especializado e é direcionado a pessoas que já tiveram seus direitos violados e/ou encontram-se em situação de risco e vulnerabilidade social, enquanto o CRAS atua de forma preventiva a essas problemáticas.

A unidade deverá ofertar, de forma obrigatória, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), a Abordagem Social e o Serviço para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias. Ainda, serão desenvolvidas atividades relacionadas às Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, no qual os adolescentes que praticaram atos infracionais poderão se integrar à sociedade e repensar sua conduta.

O atendimento do CREAS direciona-se para famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com violação de direitos, como: violência física, psicológica e negligência; violência sexual; afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção; situação de rua; abandono; trabalho infantil; discriminação por orientação sexual e/ou raça/etnia; descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família em decorrência de violação de direitos; cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) por adolescentes, entre outras.

Deste modo, é imprescindível que o Parquet atue de forma preventiva na fiscalização e acompanhamento destes espaços, por serem imprescindíveis à população. O CREAS atua na linha de frente, abraçando e acolhendo não só as famílias e indivíduos, mas também crianças e adolescentes vulneráveis e, visando subsidiar esta fiscalização, o Centro de Apoio separou material referente a matéria em questão, que pode ser acessado através do link:

https://mppabr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/marinatk_mppa_mp_br/EocZLlVLOs1GneERx6gGwLABfR4Js3TCKBdScGa7s4H03w?e=Nz0Nu6

4.9 Incentivo a ações intersetoriais de fortalecimento de capacidades dos conselheiros tutelares e CRAS/CREAS para atuação em rede

Por fim, a partir da amplitude das necessidades estruturais que rodeiam o público infantojuvenil, que necessita, de forma prática e técnica, de intervenções direcionadas para a especificidade deste momento, é notável a importância no debate acerca do fortalecimento das capacidades do CRAS, CREAS e CT, que atuarão juntos ou isoladamente, para a proteção e promoção da infância e juventude.

Analogicamente, as atuações destes Órgãos de apoio Institucional representam, uma barreira de segurança que separa crianças e adolescentes de violências e vulnerabilidades sociais, ou mesmo, lida com estes eventos e problemáticas quando este público passa por essas violações.

Exemplificadamente, como ressaltado, o CRAS atua como porta de entrada da proteção social, agindo de modo a prevenir e proteger este público de possíveis situações de risco e miserabilidade, através de ações direcionadas, como a promoção e reintegração dos laços familiares através da inclusão em programas como o PAIF, no qual serão verificadas as dificuldades e feitos os encaminhamentos necessários.

De outro modo, quando ocorrida a violação destes direitos, a criança ou adolescente é encaminhada para o atendimento emergencial, a fim de que seja possível lidar com a violência sofrida, amortizando os diversos traumas provocados. Esta atuação compete ao CREAS, que agirá tratando os danos que não puderam ser evitados de forma mais intensiva e direcionada. O CREAS age, muito rotineiramente, em casos nos quais restou configurada a violação de direitos do indivíduo, na figura da criança e do adolescente, que deve ser tratado com o cuidado necessário enquanto ser humano em desenvolvimento.

No mais, o atendimento destas famílias parte, quase sempre, da vigilância e atuação dos Conselheiros Tutelares, que serão a porta da entrada para a comunicação das necessidades do público infantojuvenil, e quando verificada violência ou ameaça aos direitos de crianças e/ou adolescentes, o conselheiro fará o encaminhamento ao CRAS, CREAS, ao Acolhimento Institucional (AI), ou mesmo, ao Ministério Público, com o intuito de salvaguardar a integridade moral, física e psicológica desta criança ou adolescente.

Deste modo, os três órgãos possuem atuação essencial e fundamental para efetivação da Teoria da Proteção Integral.

O Selo UNICEF aponta como ideal o fortalecimento das capacidades destes órgãos em trabalhar intersetorialmente com a saúde, educação, e demais secretarias, para que possam agir de modo cooperativo e atinjam de forma mais assertiva todas as necessidades sociais básicas e especiais, que se iniciam, muitas vezes, na escola, ou mesmo, no postinho de saúde do bairro.

Partindo desta premissa, chega-se a necessidade do estabelecimento de fluxos de comunicação entre estes Órgãos, para que saibam como agir diante de uma eventual necessidade, a fim de que não se limitem ao envio de ofícios, de forma pura e simples, mas possam integrar um sistema de conversação eficaz capaz de atender casos de urgência.

É necessário que os Órgãos atuantes na proteção de crianças e adolescentes estejam em sintonia, a fim de que possam se ajudar e propor soluções aos casos que chegarem ao conhecimento do poder público.

Estabelecer fluxos e promover capacitações, sobretudo com o incentivo do Ministério Público, mostram-se como ações altamente interessantes, interligando a atuação conjunta, logo que a intersetorialidade pode promover o fortalecimento e a sustentabilidade destes serviços, melhorando a comunicação e permitindo um atendimento mais completo da população.

Abaixo, encontra-se um pequeno gráfico pelo qual é possível observar algumas boas práticas a serem incentivadas, vejamos:

 

 

5 OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO PARA FORTALECIMENTO DO SELO UNICEF

5.1 Integrando a Comissão Intersetorial do Selo UNICEF e realizando o acompanhamento dos prazos para realização dos Fóruns Comunitários e Reuniões do CMDCA

Entre os muitos papéis do Ministério Público no fortalecimento do Selo UNICEF nos municípios, está a possibilidade de integrar a Comissão Intersetorial.

A sugestão desta participação advém do próprio UNICEF, visto que os diversos atores sociais poderão, de forma conjunta, agir de forma direcionada, aplicando os conhecimentos que lhe competem, para aperfeiçoar as políticas públicas municipais e demais ações voltadas à promoção da Infância e Juventude.

A Comissão Intersetorial contará com a participação de articuladores municipais, mobilizadores de Adolescentes, de Educação, de Saúde e de Assistência Social, Cultura, Lazer, Esporte e Comunicação, que advém das diversas Secretarias nas áreas responsáveis pelas referidas temáticas. Ainda, poderá contar com outras entidades, na figura de participantes da Sociedade Civil, do CMDCA e dos CT, que atuam e direcionam suas metas para a melhoria na vida de crianças e adolescentes.

Ressalta-se, contudo, que a Comissão Intersetorial não se sobrepõe ao CMDCA, visto que ambas trabalharão para o fortalecimento de ações voltadas ao público infantojuvenil, cabendo ao CMDCA convocar as reuniões ampliadas e os Fóruns Comunitários.

O Ministério Público poderá propor ações, intervir nos debates e direcionar o olhar da Comissão para as dificuldades enfrentadas pela população, uma vez que cotidianamente presta atendimento ao público àqueles que buscam a intervenção ministerial junto às Promotorias de Justiça. O conteúdo contido no atendimento ao público realizado pelo Parquet retrata de forma fidedigna as necessidades da sociedade, logo que esta procura o auxílio do Órgão Ministerial para promover suas demandas junto ao Poder Público e ao Judiciário, se for o caso.

Ainda, o Ministério Público poderá acompanhar os prazos referentes à realização dos Fóruns Comunitários e Reuniões do CMDCA, que possuem datas definidas para ocorrer, colaborando para o cumprimento das exigências previstas no Selo UNICEF.

Abaixo, consta uma figura exemplificativa relativa ao conteúdo do presente tópico.

 

6 ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL

6.1 Instauração de Procedimento Administrativo

A fim de possibilitar o levantamento dos dados e mapeamento da estrutura disponível no município, bem como dos programas e projetos que vem sendo ou precisam vir a ser desenvolvidos, é oportuno que o Promotor(a) de Justiça instaure Procedimento Administrativo com o objetivo de acompanhar de perto o desenvolvimento das políticas, projetos e programas sociais públicos direcionadas ao público infantojuvenil, bem como para fiscalização das entidades que compõem a Rede de Atendimento e de Proteção a Crianças e Adolescentes.

 

6.2 Realização de reuniões ampliadas

O Promotor de Justiça, na qualidade de integrante do sistema de atendimento da criança e do adolescente, poderá utilizar como estratégia de atuação o agendamento periódico de reuniões com os integrantes da rede de atendimento municipal, encaminhando convite para os representantes dos órgãos e entidades com atuação na defesa dos direitos da criança e do adolescente, a fim de fortalecer a atuação intersetorial, conhecer a realidade local, as dificuldades existentes, assim como, propor a construção de protocolos e fluxos para atendimento dos casos e exercer a fiscalização dos órgãos de atendimento da rede de proteção infantojuvenil.

 

6.3 Recomendação Administrativa

Após o levantamento da estrutura existente referente a programas, projetos e políticas, funcionamento dos órgãos, serviços e equipamentos de atendimento e avaliação das dificuldades encontradas, o Promotor de Justiça poderá encaminhar Recomendação, devidamente fundamentada, nos autos do procedimento administrativo, a fim de contribuir para a estruturação e melhoria da política de atendimento de crianças e adolescente.

A Recomendação poderá ser no intuito de buscar:

  • A elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância;

  • Recomendação para implementação da Lei 13.431/2017;

  • A estruturação de ações intersetoriais, serviços, projetos ou programas de busca ativa escolar com trabalho articulado em rede; o enfrentamento e combate à evasão escolar e à distorção idade-série;

  • A elaboração do Plano Municipal de Enfrentamento a violência contra criança e adolescente ou para buscar a adequação ou criação de algum equipamento, programa ou serviço relativo ao atendimento de criança ou adolescente testemunha ou vítima de violência;

  • A implementação do uso do SIPIA; e

  • A estruturação e o fortalecimento das capacidades do CMDCA, CT, CRAS e CREAS, no sentido de proporcionar os meios ao seu regular e efetivo funcionamento, bem como buscar a melhoria dos serviços ofertados.

Na hipótese de já haver sido implantado o Plano Municipal pela Primeira Infância e o Plano Municipal de Enfrentamento à violência, deve ser realizada a fiscalização da correta execução, e verificação se os objetivos e ações estão de fato sendo realizados e se estes necessitam de revisão ou ajustes, conforme as legislações pertinentes.

 

6.4 Audiência Pública

A realização de Audiência Pública é um importante instrumento de escuta que possibilita a participação popular no processo de indicação e adequação das políticas públicas a serem executadas. Na área da infância e juventude, destaca-se a importância de garantir o protagonismo infantojuvenil, através do fomento da participação de crianças e adolescentes do município nas discussões coletivas, uma vez que são os destinatários finais destas políticas públicas.

Considerando o atual contexto de pandemia provocada pela COVID-19, deve-se avaliar a forma de realização da audiência pública, conforme a realidade local e conforme às normativas sanitárias específicas que regulam a participação coletiva em eventos. Podem ser realizadas de forma virtual, caso a sociedade civil e rede de atendimento local tenham acesso aos meios digitais (possibilitando a efetiva participação).

 

6.5 Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é outro importante instrumento que possibilita a resolução extrajudicial, através do compromisso firmado entre o Ministério Público e os responsáveis por uma violação ou ameaça de lesão a algum direito transindividual na seara infantojuvenil, de forma célere e sem necessidade de ingresso de uma ação judicial, podendo as cláusulas descumpridas serem objetos de execução dos termos firmados.

O TAC poderá ser no intuito de:

  • Implantação do Plano Municipal pela Primeira Infância;

  • Implementação da Lei 13.431/2017;

  • Estruturação de ações intersetoriais, serviços, projetos ou programas de busca ativa escolar com trabalho articulado em rede; o enfrentamento e combate à evasão escolar e à distorção idade-série;

  • A implantação do Plano Municipal de Enfrentamento a violência contra criança e adolescente ou para buscar a adequação ou criação de algum equipamento, programa ou serviço relativo ao atendimento de criança ou adolescente testemunha ou vítima de violência;

  • A implantação do uso do SIPIA; e

  • A estruturação e o fortalecimento das capacidades do CMDCA, CT, CRAS e CREAS, no sentido de proporcionar os meios ao seu regular e efetivo funcionamento, bem como buscar a melhoria dos serviços ofertados.

 

7 ATUAÇÃO JUDICIAL

O Promotor de Justiça deve sempre buscar a construção extrajudicial de soluções de problemas estruturais que envolvam políticas públicas na tutela de direitos difusos e coletivos, em especial na seara da infância e juventude.

Ocorre que, quando as medidas extrajudiciais restarem infrutíferas, estando identificada a omissão do Poder Público e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, poderá o Promotor de Justiça propor a Ação Civil Pública.

O art. 210 do ECA, em seu inciso I, confere ao Ministério Público a legitimidade para ingressar com ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, legitimidade esta reafirmada no art. 201, inciso V, do mesmo diploma legal.

Assim, considerando que o Poder Público tem o dever de agir para assegurar o exercício de todos os direitos e garantias previstos na legislação, em favor da população infantojuvenil, através do desenvolvimento e execução de políticas públicas que tornem esses direitos efetivos, a omissão ou insuficiência dos serviços, justificam a intervenção do Poder Judiciário.

 

ROTEIRO COMPLETO AQUI:  A ROTEIRO SELO UNICEF 01.02.2022.pdf

 

 

8 REFERÊNCIAS

BRASIL. CONANDA. Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005. Dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: file:///C:/Users/ruiaf/OneDrive/Documentos/resolucao-no-105.pdf. Acesso em: 18 jan. 2022.

BRASIL. CONANDA. Resolução nº 178, de 15 de setembro de 2016. Estabelece parâmetros e recomendações para implantação, implementação e monitoramento do Sistema de Informação para Infância e Adolescência. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/old/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucao-178. Acesso em: 17 jan. 2022.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 jan. 2022.

BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, [1985]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9603.htm. Acesso em: 17 jan. 2022.

BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1985]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 17 jan. 2022.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 17 jan. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Brasília, DF: Presidência da República, [1985]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 17 jan. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em 14 jan. 2022.

CARMO, C. M. Grupos minoritários, grupos vulneráveis e o problema da (in)tolerância: uma relação linguístico-discursiva e ideológica entre o desrespeito e a manifestação do ódio no contexto brasileiro. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rieb/a/gjKScQCrZpKtyM6mHz7S38g/abstract/?lang=pt. Acesso em: 20 set. 2021.

CARVALHO, Luciana Pereira Grumbach. O Ministério Público como fiscal da elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2019.

CHAUÍ, Marilena. Cultura e democracia. São Paulo: Moderna, 1984.

CYRINO, Públio Caio Bessa; LIBERATI, Wilson Donizeti. Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 92.

FLORIANÓPOLIS. Lei municipal nº 10.540, de 15 de maio de 2019. Estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Florianópolis e dá outras providências. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/sc/f/florianopolis/lei-ordinaria/2019/1054/10540/lei-ordinaria-n-10540-2019-estabelece-a-estrutura-e-o-funcionamento-do-conselho-tutelar-de-florianopolis-e-da-outras-providencias?r=p. Acesso em: 17 jan. 2022.

HECKMAN, James J. Investir na qualidade do desenvolvimento na primeira infância, 2013. Disponível em: https://heckmanequation.org/www/assets/2017/01/D_Heckman_FMCSVbrochure_012215.pdf. Acesso em 17 de dezembro de 2021.

JOPPERT, Marcia Paterno; MATOS, Ana Cristina; OLIVEIRA, Rogério; KNIJNIK, Clarice; COUTO, Sueli de Lourdes; FACCHINA, Marcia; MACHADO, Lenira; JUNQUEIRA, Ada Maria. Avaliação da Iniciativa Selo UNICEF Município Aprovado – uma experiência participativa com utilização de métodos mistos. Revista Brasileira de Monitoramento e Avaliação, Brasília, DF, v. 8, p. 92-117, 2020.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 64.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Coordenado por Munir Cury; Antônio Fernando do Amaral e Silva; Emílio Garcia Mendez. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 608.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Roteiro de sugestão para o acompanhamento e fiscalização da implementação da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017. Belém, 2021. Disponível em https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/infancia/maio-laranja.htm Acesso em: 17 de dezembro de 2021.

NASCIMENTO, José Almir do. Selo UNICEF Município aprovado: implicações nos discursos de Qualidade da Educação em Riacho das Almas. 2013. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2013.

SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro: Edição Adês, 1999.

UNICEF. Guia Metodológico Selo Unicef Edição 2021 - 2024. Disponível em: https://www.selounicef.org.br/Guia2021. Acesso em 17 de dezembro de 2021.

VERONESE, Josiane Rose Petry; ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo (coord.). Estatuto da criança e do adolescente: 25 anos de desafios e conquistas. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 34.

VERONESE, Josiane Rose Petry; ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo (coord.). Estatuto da criança e do adolescente: 25 anos de desafios e conquistas. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 466-467.

 

 

9 ANEXOS

9.1 ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA

 

9.1.1 Portaria de Instauração de Procedimento Administrativo para Acompanhamento e Fiscalização da Implantação do Plano Municipal pela Primeira Infância. Link de acesso: https://www2.mppa.mp.br/data/files/1A/B2/00/F0/C387B710907A45B7BA618204/Portaria%20n.%20-%20Instauracao%20de%20PA%20%20Acompanhamento%20de%20Politicas%20Publicas.pdf

 

9.1.2 Recomendação Administrativa ao Município com Vistas a Implantação do Plano Municipal pela Primeira Infância. Link de acesso: https://www2.mppa.mp.br/data/files/DB/B2/B7/F0/C387B710907A45B7BA618204/Recomendacao%20n.%20%20Marco%20Legal%20pela%20Primeira%20Infancia.pdf

 

9.1.3 Guia para Elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância. Link de Acesso: http://primeirainfancia.org.br/wp-content/uploads/2020/11/Gui a-PMPI_2020_digital1.pdf

 

9.2 INCENTIVO E FISCALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS A BUSCA ATIVA ESCOLAR E A CORREÇÃO DA DISTORÇÃO IDADE-SÉRIE

 

9.2.1 Portaria Busca Ativa. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1755I_R7ldRqvK9ZT5QcdbD67xkcdN5WV/view?usp=sharing

 

9.2.2 Recomendação Busca Ativa. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1kTOQKfZnI4BMGTuHvUMfSAntDxPpccVK/view?usp=sharing

 

9.2.3 Para Implementação do FICAI. Link de acesso: https://gcpstorage.caxias.rs.gov.br/documents/2019/02/e63acf5f-a4f5-415e-bba8-b86c022c0bcf.pdf

 

9.2.4 Cartilha UNICEF Busca Ativa Escolar. Link de acesso: https://buscaativaescolar.org.br/downloads/guias-e-manuais/guia-a-implementacao-do-municipio.pdf

 

9.2.5 Recomendação Distorção Idade-Série. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1FMM9og8EUnSqt50rMJTAG1FylMgGX7Xt/view?usp=sharing

 

9.2.6 Cartilha UNICEF Fracasso Escolar. Link de acesso: https://www.unicef.org/brazil/media/12566/file/enfrentamento-da-cultura-do-fracasso-escolar.pdf

 

9.3 FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI DA ESCUTA PROTEGIDA

 

9.3.1 Guia de atuação elaborado pelo CAOIJ/MPPA para cumprimento da Lei nº 8.618/2018. Link de acesso: https://www2.mppa.mp.br/data/files/E4/41/75/26/EA649710AAB61497180808FF/2021-05-07.Maio%20Laranja.pdf

 

9.4 ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SIPIA

 

9.4.1 Modelo de Recomendação ao Gestor Municipal para implementação do SIPIA. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1BsJ50fgSW9xpPdVOjQQ1zGT7pQGpuZ_h/view?usp=sharing

 

9.4.2 Modelo de Recomendação ao Conselho Tutelar para implementação do SIPIA. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1ix7KeS0vmDkqZ-vEFL_7e5h2muUjXsxF/view?usp=sharing

 

9.4.3 Portaria de Acompanhamento e Implementação do SIPIA. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1CPDMDoTYBWxWY7eO7NQenbKDF0a87C_U/view?usp=sharing

 

9.4.4 Ação Civil Pública para estruturação dos Conselhos Tutelares com vistas a implementação do SIPIA. Link de acesso: https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/crianca-e-adolescente/modelos_de_peca_-_acesso_restrito_a_membro/peticao_inicial.pdf

 

9.5 ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DO CMDCA

 

9.5.1 Portaria de Acompanhamento do CMDCA. Link de acesso: https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/crianca-e-adolescente/conselhos-e-fundos/conselho-de-direitos-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente/kit_para_atuacao_-_acesso_restrito_a_membro/modelo_portaria_-_pa_-_fiscalizacao_cmdca.pdf?download=0

 

9.5.2 Recomendação Funcionamento Regular e Estrutura do CMDCA. Link de acesso: https://crianca.mppr.mp.br/pagina-305.html

 

9.5.3 Recomendação Uso do Fundo Municipal da Infância. Link de Acesso: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:ngkoR8m3U9kJ:www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/02/20170016-minuta-recomendacao-.doc+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

 

9.5.4 Ação Civil Pública para estruturação do CMDCA. Link de acesso: http://www.mpgo.mp.br/portalweb/hp/8/docs/modelo_basico_de_acp_-_cria_cmdca_ct_e_fia.pdf

 

9.5.5 Subsídios para realização de Audiência Pública para discutir a implantação do Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Link de Acesso: https://drive.google.com/file/d/1WftoL3nK7SGbI6-oiiSPNv9g6VBzgke-/view?usp=sharing

 

9.5.6 Roteiro de Fiscalização do CMDCA. Link de acesso: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2016/02/20170023-Fiscalizacao-CMDCA-pelo-MP.pdf

 

9.6 ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DO CT

 

9.6.1 Portaria de Acompanhamento do CT. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1KrShpGfZ7XGB6jjb7gUMgFeCzoujL2DJ/view?usp=sharing

 

9.6.2 Recomendação Funcionamento Regular e Estruturação CT. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1GlqAGqFxIvaJVNygm0xxlPnEJx-OHPzU/view?usp=sharing

 

9.6.3 Ação Civil Pública para regular estruturação e funcionamento do Conselho Tutelar. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1fwyLM8zkqgakQsSD41Nf96pfRM9qMNpA/view?usp=sharing

 

9.6.4 Roteiro de fiscalização da escolha dos Conselhos Tutelares. Link de acesso: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Comissoes/CIJ/2021/LIVRO_GUIA_DE_ATUACAO_WEB_1.pdf

 

9.7 ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DO CRAS

 

9.7.1 Portaria de acompanhamento do CRAS. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1U7P0GGA9bmremAszyQ3FiapmQX-vLn7W/view?usp=sharing

 

9.7.1 Manual de acompanhamento do CRAS. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1k-cca_qSbRzXyD3LsBTA2VgfcPdNdbpy/view?usp=sharing

9.7 3 Roteiro de fiscalização do CRAS. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/14W3SWtCONdCYDQznzBp1aBgwlSwQsGrg/view?usp=sharing

 

9.8 ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DO CREAS

 

9.8.1 Portaria de acompanhamento do CREAS. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1xWUnb-sotW5BPQqLjVit51LpA97SGGZV/view?usp=sharing

 

9.8.2 Manual de acompanhamento do CREAS. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/14rzmIIarvTrqc1gkdDCiCIRcUA-NAMXU/view?usp=sharing

 

9.8.3 Roteiro de fiscalização do CREAS. Link de acesso: https://drive.google.com/file/d/1Y6doZ284AAkSZXKwLwlS5Y69VFvB7zTE/view?usp=sharing

 

1 BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em 14 jan. 2022.

2 BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em 14 jan. 2022.

3 JOPPERT, Marcia Paterno; MATOS, Ana Cristina; OLIVEIRA, Rogério; KNIJNIK, Clarice; COUTO, Sueli de Lourdes; FACCHINA, Marcia; MACHADO, Lenira; JUNQUEIRA, Ada Maria. Avaliação da Iniciativa Selo UNICEF Município Aprovado – uma experiência participativa com utilização de métodos mistos. Revista Brasileira de Monitoramento e Avaliação, Brasília, DF, v. 8, p. 92-117, 2014.

4 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 17 jan. 2022.

5 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 jan. 2022.

6 BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1985]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 17 jan. 2022.

7 MAZZILI, Hugo Nigro. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2. ed. coord. Munir Cury, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 608.

8 BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Brasília, DF: Presidência da República, [1985]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 17 jan. 2022.

9 CARVALHO, Luciana Pereira Grumbach. O Ministério Público como fiscal da elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2019.

10 CHAUÍ, Marilena. Cultura e democracia. São Paulo; Moderna, 1984.

11 CARMO, C. M. Grupos minoritários, grupos vulneráveis e o problema da (in)tolerância: uma relação linguístico-discursiva e ideológica entre o desrespeito e a manifestação do ódio no contexto brasileiro. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rieb/a/gjKScQCrZpKtyM6mHz7S38g/abstract/?lang=pt. Acesso em: 20 set. 2021.

12 UNICEF. Guia Metodológico Selo Unicef. ed. 2021-2024. Disponível em: https://www.selounicef.org.br/Guia2021. Acesso em 17 de dezembro de 2021.

13 BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, [1985]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9603.htm. Acesso em: 17 jan. 2022.

14 BRASIL. CONANDA. Resolução nº 178, de 15 de setembro de 2016. Estabelece parâmetros e recomendações para implantação, implementação e monitoramento do Sistema de Informação para Infância e Adolescência. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/old/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucao-178. Acesso em: 17 jan. 2022.

15 FLORIANÓPOLIS. Lei municipal nº 10.540, de 15 de maio de 2019. Estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Florianópolis e dá outras providências. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/sc/f/florianopolis/lei-ordinaria/2019/1054/10540/lei-ordinaria-n-10540-2019-estabelece-a-estrutura-e-o-funcionamento-do-conselho-tutelar-de-florianopolis-e-da-outras-providencias?r=p. Acesso em: 17 jan. 2022.

16 BRASIL. CONANDA. Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005. Dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: file:///C:/Users/ruiaf/OneDrive/Documentos/resolucao-no-105.pdf. Acesso em: 18 jan. 2022.

17 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 17 jan. 2022.

18 SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro: Edição Adês, 1999.