Trabalho infantil e a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes

Resumo: O trabalho infantil representa um entrave no crescimento das crianças e dos adolescentes, sendo dever da sociedade e das instituições estatais de garantir a proteção integral e o desenvolvimento dos futuros cidadãos.
Palavras-chave: Trabalho infantil, Proteção integral, Constituição Federal e proteção integral, Ministério Público e combate ao trabalho infantil, Consequências do trabalho infantil, Dia mundial contra o trabalho infantil.
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APRESENTAÇÃONo dia 12 de junho é celebrado o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, instituído pela OIT em 2002 quando foi apresentado o primeiro relatório global sobre o trabalho infantil, na Conferência Internacional do Trabalho. No Brasil, a data foi instituída por meio da Lei n.º 11.542/2007 e, a partir de 12 de novembro de 2007 e passou a compor o calendário oficial do país.
Visando enfatizar a data, todos os anos é proposto um tema para discutir a problemática do trabalho infantil, visando a realização de ações e campanhas de sensibilização e mobilização de toda sociedade, este ano, o slogan será “Precisamos agir agora para acabar com o trabalho infantil!” e conclama a sociedade para a urgência de medidas efetivas e imediatas de prevenção e combate a essa forma de violação de direito.
O símbolo da campanha é o cata-vento de cinco pontas coloridas, que representa a alegria que deve estar presente na vida das crianças e adolescentes. O ícone representa ainda movimento, sinergia e a realização de ações permanentes e articuladas para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil.
Com isso, o Ministério Público do Estado do Pará, em compasso com a lei e como órgão garantidor dos direitos infantojuvenis, por meio deste Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOIJ), produziu esta síntese, para incentivar o debate e a conscientização a respeito da necessidade da erradicação deste tipo de mão de obra, que é uma clara violação aos direitos de crianças e adolescentes, que acarreta perda da infância, problemas de saúde, evasão escolar e, principalmente, dificulta perspectivas inclusivas de futuro melhor.
2 OS NÚMEROS DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
O trabalho infantil ainda é muito presente no cenário Brasileiro. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PnadC), no ano de 2019, 1,8 milhão de crianças e adolescentes, entre 05 e 17 anos, estavam sendo utilizados como mão de obra infantil, o que representa 4,6% da população, nesta faixa etária.
De acordo com informações do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), ainda sobre a pesquisa supracitada, a maioria dos trabalhadores infantis são meninos (66,4%) negros (66,1%); 21,3% (337 mil) entre 05 e 13 anos de idade. A faixa etária de 14 e 15 anos corresponde a 25% (442 mil) e 53,7% têm entre 16 e 17 anos (950 mil).
Esta disparidade entre os números de crianças negras e brancas faz parte da herança escravocrata do Brasil. Segundo Douglas Belchior:
os valores e a forma como as relações sociais se deram após a abolição, somados à maneira como as políticas e a distribuição das oportunidades ocorreram, determinam como os negros são subjugados e explorados em todos os ramos de atividade no Brasil. A mão de obra da criança negra é baratíssima e as famílias são desestruturadas pela opressão[1].
Consequentemente, as crianças negras são oriundas de famílias pobres e o racismo é um dos indicadores de vulnerabilidade social. Na mesma toada, Dennis de Oliveira pondera:
que boa parte das famílias negras é chefiada por mulheres e têm uma inserção precária no mercado de trabalho. Por causa desta situação, as crianças são forçadas a trabalhar, para ajudar a família. No Brasil, a evasão escolar no Ensino Médio chega a 50%. Deste total, cerca de 75% são negros[2].
Conforme a pesquisa Perfil dos Principais Atores Envolvidos no Trabalho Escravo Rural no Brasil, produzida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), “a escravidão contemporânea no país é precedida pelo trabalho infantil”[3].
Em 2019, 706 (setecentos e seis) mil pessoas entre 05 e 17 estavam realizando ocupações classificadas como piores formas de trabalho infantil, o que corresponde a 45,8% do total de crianças e adolescentes trabalhadores. O maior percentual, 65,1%, está na faixa etária entre 05 a 13 anos de idade, o que emerge como necessário, ações imediatas e eficazes por parte do Poder Público.
Destarte, as atividades agrícolas concentravam 20,6% do total de trabalhadores infantojuvenis, mesmo não sendo o setor com maior número de crianças e adolescentes sendo explorados, o índice é alarmante: 41,9% dos meninos e meninas trabalhavam na agricultura, considerada como uma das piores formas de trabalho infantil, por conta de motivos como o uso de maquinário perigoso e o contato com agrotóxicos, essas crianças são expostas a condições perigosas e insalubres, seja ajudando a produção familiar ou trabalhando em outras plantações, recebendo pagamentos baixíssimos.
Outrossim, como já era de se esperar, as crianças inseridas nos afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas, somam 19,8 milhões (51,8%) no Brasil, com predominância entre as meninas (57,5%) na faixa etária de 16 e 17 anos (76,9%).
Também é considerada como uma das piores formas de trabalho infantil, a exploração sexual de crianças e adolescente, de acordo com a Lista TIP, da Convenção 182 da OIT. De acordo com a Sra. Luciana Temer, Diretora Presidente do Instituto Liberta, a exploração sexual ainda é um tema nebuloso:
Somos o segundo país do mundo com maiores índices de exploração sexual de crianças e adolescentes. O primeiro é a Tailândia. Mas a sociedade não conhece esta realidade. Se já é difícil enxergar o crime, a conexão da exploração sexual com o trabalho infantil é totalmente desconhecida[4].
Luciana Temer, ainda, questiona que o crime ainda é muito invisibilizado e por isso também subnotificado:
Estimamos cerca de 500 mil meninas e meninos, com preponderância muito grande de meninas. O fato dos números mostrarem uma maior incidência nas regiões sul e sudeste escancaram o quanto os casos não são denunciados. Se os números já são aterradores, imagina se tivéssemos um retrato real do problema?[5]
Entre os anos de 2016 a 2019, o número de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Brasil caiu de 2,1 milhões para 1,8 milhão. Apesar de ter sido notada uma redução no número de trabalhadores infantis, a diminuição é muito pequena para garantir a erradicação de todas as formas de trabalho infantil até 2025, compromisso firmado pelo Brasil com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas.
3 O ACIRRAMENTO DO TRABALHO INFANTIL COM A PANDEMIA DO COVID-19
Outrossim, mesmo tendo sido identificada uma redução do número de trabalhadores infantojuvenis em 2019, com o cenário pandêmico que assola o Brasil e o mundo, há um risco real de crescimento da utilização da mão de obra infantil, em razão dos impactos socioeconômicos, que persiste há mais de um ano, o que requer a adoção de medidas emergenciais por parte dos governantes estaduais e municipais visando salvaguardar estes sujeitos de direitos tão vulneráveis.
Conforme amplamente demostrado, o cenário brasileiro antes da pandemia, já vivenciava desafios consideráveis para a proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em especial, para erradicação do trabalho infantil, contudo, com os impactos socioeconômicos, a elevação do desemprego da população economicamente ativa e o aumento da pobreza e da extrema pobreza, certamente, foi acirrada a exploração do trabalho de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, o que deve ser discutido de forma prioritária, visando amenizar os impactos negativos na vida de milhões de trabalhadores infantis e suas famílias.
4 AS CONSEQUÊNCIAS DO TRABALHO INFANTIL
O trabalho infantil é uma forma de violência perpetrada contra crianças e adolescentes, deixando marcas que, muitas vezes, tornam-se irreversíveis e duram a vida toda, trazendo graves consequências à saúde, à educação, ao lazer e à convivência familiar, nos quais podemos citar:
Aspectos físicos: fadiga excessiva, problemas respiratórios, lesões e deformidades na coluna, alergias, distúrbios do sono, irritabilidade. De acordo com o Ministério da Saúde, o risco de acidente no ambiente laboral entre crianças e adolescentes é 06 (seis) vezes maior do que adultos, em razão da reduzida percepção dos perigos. Fraturas, amputações, ferimentos causados por objetos cortantes, queimaduras, picadas de animais peçonhentos e morte são exemplos de acidentes de trabalho.
Aspectos psicológicos: os impactos negativos variam de acordo com o contexto social do trabalho infantil, sendo os abusos físicos, sexuais e emocionais os principais fatores de adoecimento das crianças e adolescentes trabalhadores, também podendo resultar em: fobia social, isolamento, perda de afetividade, baixa autoestima e depressão.
Aspectos educacionais: baixo rendimento escolar, distorção idade-série, abandono da escola e não conclusão da Educação Básica. Quanto mais cedo a criança começa a trabalhar, menor é seu salário na fase adulta, em decorrência do baixo rendimento escolar e do comprometimento no processo de aprendizagem. É um ciclo vicioso que limita as oportunidades de emprego aos postos que exigem baixa qualificação e com baixa remuneração, perpetuando a pobreza e a exclusão social.
A PnadC 2019 confirmou o impacto negativo do trabalho infantil na frequência escolar. No Brasil 96,6% da população total de crianças e adolescentes, entre 05 e 17
anos, é formada por estudantes, número este que cai para 86,1% quando se trata de trabalhadores. A diferença ainda é mais latente no grupo etário de 16 e 17 anos, que enquanto 85,4% da população total nessa faixa etária frequentava a escola, somente 76,8% dos adolescentes em situação de trabalho infantil estudavam.
5 OS ACIDENTES DE TRABALHO
Ainda de acordo com informações do FNPETI, nos últimos 13 anos, 290 crianças e adolescentes entre 05 e 17 anos morreram em decorrência de acidente de trabalho e 29.495 sofreram acidentes graves, sendo que ano de 2020 foram contabilizadas 10 mortes, em 2019, 19, e em 2018, 25 mortes em ambiente laboral.
Dos 29.495 acidentes graves citados acima, 10.789 acometeram a mão e 4.175 um dos membros superiores, sendo 748 amputações traumáticas ao nível do punho e da mão de crianças e adolescentes. Sendo a faixa etária 14 a 17 anos a mais atingida, com 28.536 notificações.
Outra informação interessante é que os trabalhadores infantojuvenis também estão expostos a acidentes com animais peçonhentos, contabilizando 16.005 notificações (sendo 8.192 causados por serpentes e 4.394 por escorpiões), bem como a intoxicação exógena por medicamentos, agrotóxicos, produtos químicos, plantas e outros, que registraram 3.474 casos e distúrbios osteomuscular por esforço repetitivo 168 casos.
Destarte, entre 2007 e 2020, 49.254 crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil tiveram algum tipo de agravo à saúde, segundo dados do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde, o que confirma o quão prejudicial é para o desenvolvimento pleno e à saúde, além de oferecer risco à vida de meninas e meninos.
Cabe ressaltar, outrossim, que esses números são parciais, pois os casos decorrentes do trabalho infantil nem sempre são identificados e notificados, fazendo com o que o número de agravos não seja conhecido em seu universo, sendo a subnotificação real e reconhecida pelo Ministério da Saúde.
Esses graves indicadores, segundo a jornalista Bruna Ribeiro, servem para refutar a ideia de que:
As pessoas naturalizam o trabalho infantil porque a sociedade ainda tem valores que colocam o trabalho como a solução para a criança pobre (…) Aquela criança vendendo bala no farol ou realizando trabalho braçal na feira está em situação de trabalho infantil. (…)[6]
Tem muito desse senso comum de que é melhor trabalhar do que roubar, do que matar ou se drogar. Essas crianças precisam brincar, estudar, ter condições básicas para viver. O trabalho precoce só as prejudica.
Se no meio acadêmico há certeza que o trabalho infantil é maléfico, precisamos convencer a sociedade como um todo, para que não haja tolerância com essa forma de violação de direitos. A escolha não deve ser entre o trabalho infantil, roubar, matar ou se drogar e sim, visualizar que, nos termos da Constituição Federal (CF), o único caminho justo é garantir que lugar de criança e adolescente é na escola, recebendo amor e atenção da família, com acesso ao lazer e possuindo tempo para brincar e criar.
6 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PROTEÇÃO INTEGRAL
Com a CF de 1988, o Brasil passou a ter outro olhar para a infância e a juventude, reconhecendo-os como sujeitos de direito. De acordo com o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli:
A Constituição estabeleceu a grave responsabilidade de atuar na defesa das crianças como cidadãs sujeitas de direito e assim o faremos. Elas são, antes de tudo, cidadãos que merecem toda a atenção porque ainda estão em formação, com necessidade de todo o carinho, todo o afeto, todo o amor[7].
Segundo o artigo 227, da CF:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao Jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[8]
De acordo com o texto constitucional, a defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes e dos jovens é regida pelo Princípio da Cooperação, sendo dever de todos, sociedade, Estado e família, a responsabilidade de garantir os direitos infantojuvenis, sendo o trabalho infantil umas das piores formas de violência, negligência, exploração e crueldade a que podem ser submetidos.
A CF de 1988 traz no Inciso XXXIII do artigo 7º a:
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
O direito social das crianças e adolescentes a não trabalhar antes da idade mínima, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, é um direito fundamental, e deve ser salvaguardado, principalmente, em razão da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, tendo vista que o trabalho precoce afasta, agride a dignidade e a cidadania infantojuvenil, na medida em que retira, da criança e do adolescente em desenvolvimento, precioso tempo que deveria ser utilizado para o estudo, esporte e lazer.
7 O IMPORTANTE PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
Destarte, o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), enquanto defensor da sociedade e indutor de políticas públicas, deve promover o debate e cobrar do Poder Público a elaboração de ações visando a erradicação do trabalho infantojuvenil. O MPPA, deve atuar para o fortalecimento da Rede de Atendimento, visando combater o trabalho infantil, especialmente em suas piores formas, como podemos citar a exploração sexual de crianças e adolescente e o trabalho escravo.
O MPPA pode atuar no sentido de mobilização para a conscientização da sociedade quanto aos malefícios, aos prejuízos para o desenvolvimento de uma criança que são submetidas ao trabalho precoce.
De acordo com Olympio de Sá Sotto Maior Neto, Procurador de Justiça do Paraná:
Juridicamente, no efetivo engajamento ministerial, existe a possibilidade de interposição de ações civis públicas objetivando a instalação e funcionamento adequado dos Conselhos dos Direitos da Criança e Adolescente e Tutelar, a garantia de acesso ao sistema educacional, a instituição de programas oficiais de auxílio a famílias carentes, a criação de casas de abrigo, postos de saúde, etc., de modo a encaminhar a implementação do Estatutos da Criança e do Adolescente (ECA).[9]
Ele destaca ainda como possíveis ações do parquet:
a) estabelecer canais de denúncia e de fiscalização dos casos de descumprimento da lei;
b) emergencialmente, definir e implementar programas para a eliminação do trabalho infantil em áreas reconhecidas como de risco;
c) investir contra a evasão escolar, garantindo-se não só o direito de acesso mas, principalmente, de permanência e sucesso no sistema de ensino, contando com a participação do Conselho Tutelar e da Justiça da Infância e Juventude para tal propósito;
d) atuar objetivando a conscientização popular no sentido de que o trabalho de criança é proibido por lei e que entre a idade de 14 a 18 anos se deve buscar formação técnico-profissional, observadas a frequência obrigatória ao ensino regular, a atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e o horário especial para o exercício das atividades;
e) instituir programas da espécie do de renda mínima, de auxílio a famílias carentes ou outros que garantam a subsistência da criança ou adolescente que, abandonando o trabalho, seja matriculado no sistema educacional; e
f) como efetivos defensores dos direitos das crianças e adolescentes, e estabelecendo políticas institucionais atendendo ao princípio da prioridade absoluta para a infância e juventude (art. 227, da CF), intervir o MPEPA, Ministério Público Federal (MPF) Ministério Público do Trabalho (MPT), de modo a restarem cumpridos os comandos da CF, do ECA e da legislação trabalhista e penal[10].
8 A PARCERIA COM O TRT E O MPT NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
O MPPA, por meio deste CAOIJ, reforça a parceria como o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e o MPT, nesta árdua luta de combate ao trabalho infantil, que se apresenta de forma severa no Estado do Pará, principalmente, nas suas piores formas, como a exploração sexual, crianças inseridas em afazeres domésticos, dentre outros.
Visando dar publicidade à campanha que vem sendo organizada pelo TRT e MPT, este CAOIJ aproveita para divulgar aos senhores o material enviado pelas referidas instituições, para que seja amplamente divulgada no seu município e na respectiva rede protetiva:
1 Fornecimento de materiais de divulgação com cards e vídeos educativos; e
2 A Campanha – Com o slogan “Precisamos agir agora para acabar com o trabalho infantil!”, conta com materiais gráficos para divulgação nas redes sociais, trazendo trechos da canção “Sementes”, dos rappers Emicida e Drik Barbosa, composta para a campanha contra o Trabalho Infantil promovida pelo MPT, FNPETI, Justiça do Trabalho e OIT;
Ilustrações em cores vivas acompanham versos de impacto da canção, como “Se tem muita pressão/Não desenvolve a semente/É a mesma coisa com a gente”. A música lançada foi lançada 01/06/2021, foi regravada pelo rapper Rael e pela cantora Negra Li.
1 Twitaço #NãoaoTrabalhoInfantil - No dia 11 de junho, das 10h às 13h, as instituições, em parceria com veículos de comunicação, artistas e influenciadores(as) brasileiros (as) estarão engajados (as) em uma ação no Twitter, com a hashtag #NãoAoTrabalhoInfantil.
O Twitaço busca chamar a atenção de milhares de cidadãos e cidadãs para a causa. Ao longo do dia, centenas de mensagens serão postadas nas redes. O objetivo é deixar a hashtag nos assuntos mais comentados da rede.
9 CONCLUSÃO
Por fim, este CAOIJ reforça a importância do Dia Internacional de Combate ao Trabalho Infantil, e de que sejam envidados todos os esforços no sentido de atingir, até 2025, a Meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS) que estabelece a necessidade de adoção de medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas e garantir a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo o recrutamento e uso de crianças como soldados.
Para realização de campanhas de incentivo a erradicação do trabalho infantil, o Centro de Estudos de Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) desenvolveu um card institucional de divulgação, em alusão ao dia 12 de junho, que pode ser utilizado pelos senhores, quando das ações em seus municípios de atuação, juntamente, com os produzidos pelo TRT e MPT, visando reforçar as ações interinstitucionais na luta contra o trabalho infantil.
10 REFERÊNCIAS
BELCHIOR, Douglas apud RIBEIRO, Bruna, 2016. A relação entre trabalho infantil e racismo. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/dia-da-consciencia-negra-relacao-entre-trabalho-infantil-e-racismo/ Acesso em 10 jun. 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 11.542, de 12 de novembro de 2007. Institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11542.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.542%2C%20DE%2012,eu%20sanciono%20a%20seguinte%20Lei%3A&text=1o%20%C3%89%20institu%C3%ADdo%20o,no%20dia%2012%20de%20junho. Acesso em: 10 jun. 2021.
FNPETI. FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. O Que é o Fórum. [Brasília]: [2021]. Disponível em: https://fnpeti.org.br/. Acesso em: 10 jun. 2021.
IBGE. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios. [Brasília]: IBGE, [2021]. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9127-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios.html?=&t=o-que-e. Acesso em: 10 jun. 2021.
OIT. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. C182 Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação. [Brasília]: [2021]. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236696/lang--pt/index.htm. Acesso em: 10 jun. 2021.
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OLIVEIRA, Dennis de apud RIBEIRO, Bruna. A relação entre trabalho infantil e racismo. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/dia-da-consciencia-negra-relacao-entre-trabalho-infantil-e-racismo/. Acesso em 10 jun.2021. 2016. Acesso em 10 jun. 2021.
RIBEIRO, Bruna. 2019. Você sabia que exploração sexual é considerada uma das piores formas de trabalho infantil? Disponível em: https://emais.estadao.com.br/blogs/bruna-ribeiro/voce-sabia-que-exploracao-sexual-e-considerada-uma-das-piores-formas-de-trabalho-infantil/. Acesso em 10 jun. 2021.
SINAN. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO. O Sinan. [Brasília]: [2021]. Disponível em: https://portalsinan.saude.gov.br/. Acesso em: 10 jun. 2021.
SOTTO MAIOR NETO, Olympio de Sá. O Ministério Público e a Erradicação do Trabalho Infantil. Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/download/mp_erradicacao_trabalho_infantil.pdf. Acesso em 10 jun. 2021.
TEMER, Luciana, apud RIBEIRO, Bruna. 2019. Você sabia que exploração sexual é considerada uma das piores formas de trabalho infantil? Disponível em: https://liberta.org.br/voce-sabia-que-exploracao-sexual-e-considerada-uma-das-piores-formas-de-trabalho-infantil/. Acesso em 10 jun. 2021.
TOFFOLI, Dias, 1998, apud FARIELLO, Luiza. Constituição de 1988, um novo olhar sobre a criança e o adolescente. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/constituicao-de-1988-um-novo-olhar-sobre-a-crianca-e-o-adolescente/. Acesso em 10 jun. 2021.
[1] BELCHIOR, Douglas apud RIBEIRO, Bruna, 2016. A relação entre trabalho infantil e racismo. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/dia-da-consciencia-negra-relacao-entre-trabalho-infantil-e-racismo/. Acesso em 10 jun. 2021.
[2] OLIVEIRA, Dennis de apud RIBEIRO, Bruna. A relação entre trabalho infantil e racismo. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/dia-da-consciencia-negra-relacao-entre-trabalho-infantil-e-racismo/. Acesso em 10 jun.2021. 2016. Acesso em 10 jun. 2021.
[3] OIT. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Perfil dos Principais Atores Envolvidos no Trabalho Escravo Rural no Brasil. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/documents/publication/wcms_227533.pdf Acesso em: 11 jun. 2021.
[4] TEMER, Luciana, apud RIBEIRO, Bruna. 2019. Você sabia que exploração sexual é considerada uma das piores formas de trabalho infantil? Disponível em: https://liberta.org.br/voce-sabia-que-exploracao-sexual-e-considerada-uma-das-piores-formas-de-trabalho-infantil/. Acesso em 10 jun.2021.
[5] Ibid.
[6] RIBEIRO, Bruna. 2019. Você sabia que exploração sexual é considerada uma das piores formas de trabalho infantil? Disponível em: https://emais.estadao.com.br/blogs/bruna-ribeiro/voce-sabia-que-exploracao-sexual-e-considerada-uma-das-piores-formas-de-trabalho-infantil/. Acesso em 10 jun. 2021.
[7] TOFFOLI, Dias, 1998, apud FARIELLO, Luiza. Constituição de 1988, um novo olhar sobre a criança e o adolescente. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/constituicao-de-1988-um-novo-olhar-sobre-a-crianca-e-o-adolescente/. Acesso em 10 jun. 2021.
[8] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jun. 2021.
[10] SOTTO MAIOR NETO, Olympio de Sá. O Ministério Público e a Erradicação do Trabalho Infantil. Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/download/mp_erradicacao_trabalho_infantil.pdf. Acesso em 10 jun. 2021.Ibid.