DIA NACIONAL DO CONSELHEIRO TUTELAR

ELABORAÇÃO
Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOIJ)
Mônica Rei Moreira Freire - Promotora de Justiça
Coordenadora
Patrícia de Fatima de Carvalho Araújo
Promotora de Justiça
Priscilla Tereza de Araújo Costa Moreira
Promotora de Justiça
Sabrina Mamede Napoleão Kalume
Promotora de Justiça
Marina Tocantins
Assessora
Lucas Paolelli
Apoio Administrativo
José Levy da Costa
Estagiário de Direito
Josiane Ataide
Estagiária de Direito
Lana de Castro Souza
Estagiário de Ciências Sociais
Jackline Sousa Trindade
Estagiária nível médio
RESUMO: O Conselho Tutelar, órgão zelador dos direitos das crianças e adolescentes, possui um papel fundamental na proteção dos direitos do público infantojuvenil, na medida em que é designado a exercer essa função pelo próprio povo brasileiro.
Palavras-chave: Conselho Tutelar, Proteção Integral, SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, Estatuto da Criança e do Adolescente, Medidas de Proteção, Dia do Conselheiro Tutelar, Atribuições do Conselho Tutelar.
APRESENTAÇÃO
Neste dia 18 de novembro é celebrado o Dia Nacional do Conselheiro Tutelar. Uma homenagem aos escolhidos pela comunidade para defender os direitos da criança e do adolescente nos municípios. A data foi criada em 2001, no I Congresso Nacional de Conselheiros Tutelares, realizado em Luziânia-GO, com objetivo de discutir e aprimorar a missão dos Conselhos Tutelares e, dentre tantos enunciados discutidos e aprovados durante o evento, ficou definida a presente data como "Dia Nacional do Conselheiro Tutelar".
Atualmente, existem aproximadamente 5.700 Conselhos Tutelares, com cerca 30 mil conselheiros em todo o país, que atuam, diariamente, no recebimento de denúncias de violações de direitos infantojuvenis, bem como na fiscalização das políticas públicas direcionadas ao público em questão, zelando pelos direitos de nossas crianças e adolescentes.
Com isso, o Ministério Público do Estado do Pará, como órgão garantidor dos direitos infantojuvenis, por meio deste Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOIJ), produziu esta síntese, para incentivar o debate em torno do relevante papel do conselheiro tutelar, que faz o elo entre a família e o Estado na assistência às nossas crianças e adolescentes.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PROTEÇÃO INTEGRAL
Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil dedicou um novo olhar para as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direito. De acordo com Kátia Andrade Maciel, a doutrina da Proteção Integral construiu “um novo paradigma para o direito infantojuvenil. Formalmente, sai de cena a doutrina da Situação Irregular, de caráter filantrópico e assistencial (...) e implanta a doutrina com caráter de política pública. Crianças e adolescentes deixam de ser objeto de proteção assistencial e passam a ser titulares te direitos subjetivos (...)”1
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao Jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL,1988).
O texto constitucional, ao trazer o princípio da proteção integral, estabeleceu a corresponsabilidade na defesa e garantia dos direitos infantojuvenis, designando, expressamente, como dever de todos, sociedade, Estado e família, a responsabilidade de assegurá-los.
Conforme bem observado por Kátia “ Novos atores entram em cena: a comunidade local. Por meio dos Conselhos Municipal e Tutelar; a família, cumprindo os deveres inerentes ao poder familiar; o Judiciário, exercendo a função judicante; o Ministério Público como um grande agente garantidor de toda a rede, fiscalizando seu funcionamento, exigindo resultado, assegurando o respeito prioritário aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes estabelecido na Lei Maior.”.
PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA NA CF/88
A Constituição Federal de 1988, os tratados internacionais ratificados e a Lei nº 8.069/90, ao disciplinar a doutrina da proteção integral, oportunizou novas formas de participação do cidadão na efetivação de direitos de crianças e adolescentes, trouxe instrumentos, do povo, diretamente, participar das decisões políticas fundamentais, através da democracia participativa, atuando na formulação de políticas públicas, principalmente, no que diz respeito ao sistema de proteção de crianças e adolescentes.
O texto constitucional consagrou em seu art. 1º, Parágrafo Único a adoção da democracia participativa no Estado Brasileiro, que se caracteriza, essencialmente, pela possibilidade do cidadão, diretamente, contribuir na formação da vontade do Estado:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A carta magna, impôs que sistema de direitos e a criação das políticas públicas voltadas para infância e juventude fossem formuladas em conjunto pelo poder público e pela sociedade civil, através de organizações representativas e, o ECA, ao regulamentar os preceitos constitucionais, disciplinou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Conselho Tutelar, como instrumentos explícitos dessa democracia.
Via de regra, a formulação das políticas infantojuvenis é realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado, paritariamente, entre as entidades governamentais e as não-governamentais, já o Conselho Tutelar, tem seus membros (conselheiros) integralmente escolhidos pela comunidade, como representantes do povo para zelar pelos direitos infantojuvenis.
Ambos são órgãos colegiados e suas deliberações são tomadas através da maioria, de forma permanente, não pode sofrer interferências ou interrupção, funcionando, inclusive, nos finais de semana e feriados.
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N° 8069/90) E O CONSELHO TUTELAR
O Estatuto consiste em um microssistema de direitos e garantias da população infantojuvenil, instrumento legislativo regulamentador das diretrizes preconizadas na CF/88 que, ao reconhecer a criança e adolescente como sujeito de direitos, não só os previu, mas também disciplinou mecanismos que possibilitem o seu exercício e, dentre outras medidas, disciplinou, no âmbito do Poder Público Municipal, a atuação subsidiária do Conselho Tutelar no que tange à proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
O Conselho Tutelar é um órgão público permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, criado por lei, que integra definitivamente o conjunto das instituições brasileiras, subordinado ao ordenamento jurídico brasileiro e que, em suas decisões, tem autonomia para desempenhar as atribuições. Segundo Édson Seda: “equipe ou comissão instituída pelo Município para zelar, caso a caso, pela garantia dos direitos individuais de crianças e adolescentes e a cobrança eficaz dos deveres correspondentes”2
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Outrossim, suas funções e determinações, tem caráter administrativo, não jurisdicional, vinculado e mantido pelo Poder Executivo no que se refere: as instalações físicas, a percepção de recursos públicos, prestação de contas, remuneração de conselheiros, publicações em Diário Oficial, tramitações burocráticas, como pagamento de aluguel da sede, despesas com luz e telefone, contudo, no âmbito de suas decisões não se subordina a nenhum órgão.
Os conselheiros tutelares são escolhidos pelo voto popular, através de processo de escolha realizado nacionalmente, no primeiro domingo, do mês de outubro, do ano subsequente ao da eleição presidencial, das 8 às 17 horas, para exercer função pública relevante, como agentes diários destinados a garantir a efetividade dos direitos infantojuvenis.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Após a alteração legislativa que unificou o processo de escolha dos conselheiros tutelares, muitas leis municipais encontram-se defasadas e precisam ser revistas, a fim de se adaptar as novas exigências legais, conforme modelo enviado em anexo (anexo 1).
AS ATRIBUlÇÕES DO CONSELHEIRO TUTELAR
O art. 136, do ECA, disciplina as atribuições dos Conselheiros Tutelares no cumprimento de suas funções, são elas:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
No exercício de sua função, os conselheiros tutelares podem aplicar medidas protetivas visando cessar ameaça ou lesão aos direitos de crianças e adolescentes.
De acordo com o ECA (art. 98), as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na referida lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
De acordo com Kátia Regina Maciel3, o ECA incumbe o Conselho tutelar zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescente e indica os meios de atuação, dentre os quais, está a possibilidade de aplicação de medidas protetivas. Segundo Edson Sêda, caberá aos conselheiros tutelares, durante seus atendimentos, “tomar providências, em nome da Constituição e do Estatuto, para que cessem a ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente”4 e isso se dará, por meio da aplicação das medidas protetivas.
MEDIDAS PROTETIVAS QUE PODEM SER APLICADAS PELO CONSELHEIRO TUTELAR (art. 101, ECA)5
1 Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade:
Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.
Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus deveres.
2 Orientação, apoio e acompanhamento temporários:
Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.
Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes.
3 Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental:
Garantir matrícula e frequência escolar de criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.
Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.
Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental para o cumprimento de sua obrigação: acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56): maus-tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas; evasão escolar e elevados índices de repetência.
4 Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente:
Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.
Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao (s) serviço(s) de assistência social que executa (m) o(s) programa(s) que o caso exige.
5 Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial:
Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.
Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta das crianças e adolescentes (CF, art. 227 e ECA, art. 4).
6 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos:
Proceder da mesma maneira que na medida anterior
7 Abrigo em entidade:
Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de acolhimento (ECA, art. 92), sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, em família substituta.
Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária. Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.
A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos apresentados pelo Conselho, vai transferir ou não a guarda da criança ou adolescente do pai, da mãe ou do responsável anterior para o dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz não se convence da necessidade da medida de acolhimento em entidade, a decisão do Conselho deixa de valer.
As medidas de proteção serão aplicáveis sempre levando em conta as necessidades pedagógicas e, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (art. 100, ECA). Devendo ser respeitados os princípios da condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; da proteção integral e prioritária, da responsabilidade primária e solidária do poder público; do interesse superior da criança e do adolescente; da privacidade; da intervenção precoce; da intervenção mínima; da proporcionalidade e atualidade; da responsabilidade parental; da prevalência da família; da obrigatoriedade da informação e da oitiva obrigatória e participação (art. 100, parágrafo único).
Outrossim, é de suma importância que todas as informações referentes aos atendimentos realizados, sejam inseridas no Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA), visando produzir dados estatísticos que possam ser utilizados para construção de políticas públicas infantojuvenis, bem como, possibilitar as diversas funcionalidades que serão tratadas a seguir.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA (SIPIA) – CONSELHO TUTELAR
O SIPIA é uma ferramenta criada pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando otimizar o trabalho realizado pelos Conselheiros Tutelares quando do atendimento de denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.
No SIPIA, devem ser lançadas as denúncias recebidas, com todas as informações detalhadas e documentos, eventualmente apresentados, descrição de quais as medidas de proteção foram aplicadas no caso concreto e os devidos encaminhamentos realizados aos órgãos da rede responsáveis por executar os serviços requeridos.
Conforme dito anteriormente, por meio do SIPIA, é possível a obtenção, de dados de cada município brasileiro, relativo as violações de direitos e, com isso, detectar as principais incidências e fragilidades existentes, possibilitando o direcionamento das ações do Estado e a criação de políticas públicas necessárias.
Em resumo, o SIPIA é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).6 A sua utilização permite que o conselheiro armazene informações e documentações detalhadas referentes aos seus atendimentos, que poderão ser acessadas, não apenas pelo colegiado do Conselho, mas por qualquer outro órgão da rede de proteção no exercício de suas funções e em prol do melhor interesse da criança.
Outrossim, conforme destacado anteriormente, umas das maiores funcionalidades do sistema é a possibilidade de acompanhamento das medidas protetivas aplicadas pelos conselheiros, bem como, dos encaminhamentos aos órgãos executores dos serviços, visando sempre, assegurar que a prestação estatal está efetivamente chegando àquela situação atendida.
É garantido o acesso ao SIPIA os demais representantes do Sistema de Garantia de Direitos Infantojuvenis, através de um cadastro realizado pela Coordenação Técnica Estadual do SIPIA-CT, que libera as informações de acordo com os limites preestabelecidos pela atividade desenvolvida, garantindo a segurança e o sigilo das informações na medida de suas atribuições.
No que se refere ao Ministério Público, após o cadastramento no sistema, os promotores de justiça poderão acompanhar o trabalho realizado no âmbito do Conselho Tutelar, tornando a comunicação mais célere e desburocratizada, uma vez que, o diálogo entre os órgãos, via de regra, são realizadas por ofício para obtenção de informações, de modo que, com a ferramenta em questão, basta ingressar na plataforma para visualizar os dados necessários.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) editou a Resolução n.º 178/20162, que “dispõe sobre a implantação, implementação e monitoramento” do Sistema pelos Conselhos Tutelares e pelos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e dispôs da necessidade de que os Conselheiros Tutelares tivessem uma ferramenta informatizada para o exercício de atribuições, em razão da relevância da produção de dados estatísticos destinados a criação de políticas públicas infantojuvenis, bem como da sistematização dos dados referente as violações de direitos, dos atendimentos prestados e dos encaminhamentos realizados.
Sendo assim, é de extremo interesse público que os Conselhos Tutelares dos municípios utilizem o SIPIA, nos seus atendimentos, tendo em vista que é o único meio unificado de registro, gerenciamento e compilação de dados em nível municipal, estaduais e federal.
Outrossim, é certo que muitos conselhos tutelares funcionam de forma precária, com pouca estrutura, contudo, esta não pode ser justificativa plausível para a não implementação do sistema, de tal forma que os conselheiros devem se mobilizar e pleitear que o município forneça os equipamentos necessários para o regular funcionamento do SIPIA.
Em paralelo, o Ministério Público poderá exigir, extrajudicialmente ou judicialmente, que o Poder Executivo forneça os equipamentos necessários, promovendo a estruturação dos conselhos com computadores e internet capaz de garantir o uso do sistema.
Por fim, em Santa Catarina foi editado projeto de lei municipal, construído pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional do Conselho tutelar, formado pelo CIJ/MPSC, pela Federação Catarinense dos Municípios (FECAM), pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social de Santa Catarina (SDS/SC), pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Catarina (CEDCA), pela Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CEIJ/TJSC) e pela Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares (ACCT), que dispõe:
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder.
[...]
§ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório.7
Sendo assim, salutar que o modelo venha ser replicado nos municípios do Estado do Pará, visando reforçar a obrigatoriedade do uso do SIPIA e o aparelhamento dos conselhos tutelares a fim de possibilitar o regular funcionamento da ferramenta.
Por fim, o Ministério Público poderá mobilizar o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de que edite Resolução específica regulamentando a matéria, bem como, que induza a alteração da lei municipal que verso sobre conselho tutelar, para que de forma expressa, discipline a obrigatoriedade do uso do SIPIA por todos os Conselhos do Estado.
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Passo a Passo SIPIA8:
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Qual o endereço do Portal SIPIA na Internet?
Portal SIPIA disponibiliza a "Solicitação de Cadastro" do Conselho Tutelar, de seu Conselheiro responsável e de Administradores estaduais do SIPIA.
O endereço para acesso na Internet é http://www.sipia.gov.br/. -
O que preciso para me integrar ao Portal SIPIA?
Apenas configurar um acesso à Internet no computador do Conselho Tutelar, seja ele pago ou gratuito. Caso não haja nenhum Provedor de Internet no município do Conselho, será necessário configurar esta conexão através de uma ligação interurbana com a capital do estado, ou em último caso, enviar em disquete os dados consolidados para o administrador estadual. -
Qual software vou utilizar para me integrar ao Portal SIPIA?
O software necessário para acessar o Portal SIPIA já está no seu sistema operacional. O Microsoft Internet Explorer, navegador web, é tudo que você vai precisar utilizar para acessar o SIPIA na Internet. -
Como fica a versão local do SIPIA instalada nos Conselhos Tutelares?
A ferramenta de trabalho do Conselheiro Tutelar, SIPIA versão Local, continuará sendo utilizada e distribuída normalmente do mesmo modo como está sendo feito atualmente. Os dados dos atendimentos continuam sendo armazenados no próprio Conselho Tutelar, apenas os Conselheiros passam a fazer o envio dos dados consolidados através do Portal periodicamente (uma vez por mês em dia a ser determinado pelo Departamento da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça) por meio de linha discada ou conforme a disponibilidade local de uma Internet mais rápida. -
Como fica o atendimento ao usuário, treinamento, manutenção da versão local?
Continuará sendo papel dos estados manter o atendimento aos Conselhos Tutelares de seus municípios, distribuindo a versão Local, capacitando os Conselheiros na utilização da mesma e prestando manutenção. Posteriormente, atualizações desta ferramenta serão distribuídas no próprio Portal para download. -
Como faço para solicitar o cadastro de meu Conselho Tutelar no Portal SIPIA?
Ao acessar o Portal SIPIA na Internet, você tem um quadro restrito aos usuários (alimentadores do sistema) e neste local dois links para "Solicitação de Cadastro". O primeiro para os estabelecimentos (Conselhos Tutelares) e o segundo para os usuários responsáveis (Presidentes de Conselho e Administradores Estaduais). Deverá ser realizado nesta ordem, o Conselheiro responsável pelo Conselho aciona o link "Solicitar Cadastro do Estabelecimento" e preenche a ficha de cadastro do Conselho. Logo em seguida, ele preenche a sua própria ficha cadastral (ou num outro momento através do link "Solicitar Cadastro de Usuário"). O Administrador Nacional (DCA/MJ) recebe esta solicitação e confirma sua participação no Portal SIPIA. Da mesma forma, os Administradores estaduais podem preencher uma ficha de cadastro no mesmo link "Solicitar Cadastro de Usuário". Uma vez que o Conselheiro Responsável esteja autorizado pelo DCA/MJ, ele poderá cadastrar mais quatro colegas de Conselho que também passam a fazer Login no Portal com seu CPF e uma senha que foi escolhida no momento do cadastro.
Este Login diferencia o Conselheiro e o Administrador estadual do público em geral que acessa o site na web, pois ele vai permitir, entre várias outras funcionalidades, o envio de dados do Conselho ao Consolidado. -
Meu Conselho já está Cadastrado e Ativo, como faço para enviar dados ao Consolidado?
Para enviar os dados de seu Conselho Tutelar ao Consolidado você deve primeiro fazer Download do arquivo Gera.EXE, o qual, está disponível para tal ao clicar em 'Downloads' na página principal do Portal. Logo após, você deve copiar este arquivo para o local 'C:\BDados\Sipia' na sua máquina. Sempre que for a data de envio mensal do seu Conselho você deve executar este aplicativo Gera.Exe para que ele gere o Consolidado. Para enviar este arquivo que foi gerado entre no Portal na Internet e clique em 'Enviar Dados', selecione o local onde o consolidado (seucpf.txt) foi gerado e clique no botão 'Enviar'. -
Fiz o Download do Gera.exe, coloquei na pasta correta mas ele não está funcionando?
O Gera.exe deverá funcionar na maioria dos computadores que já tem o SIPIA instalado e rodando, mas em alguns casos pode acontecer de o Gera.exe não funcionar apenas sendo 'copiado' para a máquina conforme indicado acima. Neste caso, o Gera.exe deverá ser 'instalado' no micro e não apenas 'copiado' para o micro. Deverá então ser feito o Download do pacote de instalação do Gera.exe que são quatro arquivos. Estes quatro arquivos devem ser baixados para uma mesma pasta (ex. C:\TESTE\) e executado o instalador (SETUP.EXE). Quando o instalador mostrar o local de instalação padrão (C:\Arquivos de Programas\Gera\) deverá ser modificado selecionando o botão 'Change Directory' para a pasta do Sipia (C:\BDados\SIPIA\). Desta forma além de o Gera.exe ser instalado nesta pasta ele também vai criar um atalho no botão 'INICIAR' do Windows para ser executado. [Fonte: Fundação Telefônica - Promenino]
Outrossim, visando retratar o dia-a-dia das atividades desses importantes profissionais, apresentamos o breve relato da Conselheira Maria de Nazaré Daniel Melo, escolhida pelos coordenadores dos conselhos tutelares de Belém como representante da classe pela vasta experiência.
O CONSELHEIRO TUTELAR PROTAGONISTA OU COADJUVANTE DE DIREITOS
Maria de Nazaré Daniel Melo, psicopedagoga e Conselheira Tutelar – CTIII-DAENT
Conforme disposto no ECA, o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do adolescente. Assim, no exercício de suas atribuições deve dedicar-se exclusivamente ao atendimento das demandas da comunidade.
É importante destacar, que o conselho tutelar é uma das principais portas de entrada para o atendimento de famílias em situação de violações de direitos, portanto, faz-se necessário que o conselheiro durante os atendimentos realizados, tenha a capacidade de ouvir, acolher as vítimas, compreender e discernir, quais os melhores encaminhamentos, as melhores medidas que podem ser direcionadas a cada caso concreto.
As atribuições dos conselheiros Tutelares são diversificadas, variam de acordo com caso concreto e de suas especificidades, que devem ser atendidas de forma humanizada, personalizada e empática. O atendimento é iniciado quando do recebimento da denúncia, que pode ser feita presencialmente ou via celular e, em sua maioria, referem-se a situações de: vulnerabilidade pessoal e social, negligências, maus tratos, violência física e psicológica, abandono, violência sexual contra crianças e adolescentes.
Outrossim, conselheiro tutelar tem o papel de protagonista no Sistema de Garantia de direitos, sendo agente responsável por fazer cessar ameaça ou violação de direitos infantojuvenis, deste modo, detectando a necessidade de intervenção, nas hipóteses previstas nos art. 98, deverá aplicar as medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI e, vale ressaltar, que muito casos de violações acontece onde menos se espera, em âmbito intrafamiliar, pais ou responsáveis que deveriam proteger as crianças e os adolescentes, como seus principais agressores.
O conselheiro Tutelar é um agente de transformação social, escolhido pelo povo para desenvolver serviço de enorme relevância pública, contudo, o dia-a-dia desses agentes é cheio de dificuldades, que vão além da falta de estrutura, perpassam pela inexistência de políticas públicas adequadas e falta de apoio do poder público, um exemplo disso, é a ferramenta criada pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o SIPIA, sistema capaz de sintetizar dados obtidos durante os atendimentos, bem como das medidas e encaminhamentos realizados no caso concreto, o que é de extrema importância, contudo, mesmo sendo de interesse público, tal recurso só existe no papel e os Conselhos carecem de estrutura adequada para o regular funcionamento do sistema.
Por fim, o Conselheiro tutelar tem a missão diária de cuidar, zelar pelo bem mais precioso que a sociedade possui, as crianças e os adolescentes e, para tanto, faz-se necessário um olhar minucioso das autoridades e os órgãos que compõe o Sistema de Garantia para superar os desafios vivenciados.
CONCLUSÃO
Sem dúvida nenhuma, o dia do Conselheiro Tutelar é uma data a ser celebrada, com o devido reconhecimento àqueles que diariamente dedicam-se a zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Visando aprimorar, cada vez mais, o desempenho dessa função social de enorme relevância, emerge-se a necessidade de mobilização de todos os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, bem como, dos próprios conselheiros, para efetiva implementação e funcionamento do SIPIA, conforme, amplamente demostrado, por se tratar de uma ferramenta de aprimoramento das ações e políticas públicas exercidas e possibilitar o direcionamento das principais fragilidades do município, consequentemente, das necessidades específicas de cada órgão.
Assim, que a efetiva observância do Princípio da Prioridade Absoluta, da democracia participativa e do trabalho conjunto, entre Estado e sociedade, sirva de elo para garantir acesso à educação de qualidade, serviços de saúde, convivência familiar e comunitária, profissionalização e demais direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e, que, todas as vezes, que tais ditames constitucionais não forem obedecidos, que em cada lugar que seja detectada a violação de direitos de crianças/adolescentes, exista com um conselheiro tutelar apto a desenvolver suas funções.
1. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a participação da sociedade, p. 13.
3. MACIEL, Kátia Regina, Curso de Direito da Criança e do Adolescente, pág. 493. 2014.
4. SÊDA, Edson, op. Ci., p. 41.
5. https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1835.html
6. Sistema de Informação para Infância e a Adolescência (SIPIA) Conselho Tutelar – Guia de acesso e utilização pelas promotorias de justiça.
7. Sistema de Informação para Infância e a Adolescência (SIPIA) Conselho Tutelar – Guia de acesso e utilização pelas promotorias de justiça.
8. https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1845.html.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jul. 1990. (Retificado em 27 set. 1990).
BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Sistema de Informação Para Infância e Adolescência SIPIA Conselho Tutelar: manual do usuário. Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/conselho_tutelar/sipia_ct_manual_do_usuario_2019.pdf. Acesso em: 16 nov. 2021.
O ESTATUTO da Criança e do Adolescente e a participação da sociedade. [2021].
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SOUSA, Everaldo Sebastião de (Coord.). Guia Prático do Conselheiro Tutelar. Goiânia: ESMP-GO, 2008.
ANEXOS
- Modelo de Projeto de Lei; Projeto de Lei - CT.docx
- Modelo de Recomendação ao Gestor Municipal para implementação do SIPIA; Oficio circular - Modelo de Recomendacao Gestor.doc
- Modelo de Recomendação ao Conselho Tutelar para implementação do SIPIA; Oficio circular - SIPIA - Modelo de Recomendacao CT.doc