Adoção e o dever de acolhimento às crianças e aos adolescentes
Resumo: O procedimento de adoção visa garantir o acolhimento das crianças e adolescente, sendo a regularidade desse processo essencial para garantir o direito de convivência e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Palavras-chave: Adoção, Estatuto da Criança e do Adolescente, Proteção Integral, Cadastro Nacional de Adoção, Lei 13.509/17 - Lei da adoção, Dia Nacional da Adoção, Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, Adoção direta ou intuitu personae.
Nesta terça-fecira, dia 25 de maio de 2021, é celebrado o Dia Nacional da Adoção, que foi comemorado pela primeira vez em 1996, no 1º Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção e, por meio da Lei n.º 10.447, de 9 de maio de 2002, passou compor o calendário oficial do país.
A data busca estimular o desenvolvimento de ações e campanhas em todas as searas, com o intuito de desmistificar e incentivar a adoção e promover ampla discussão e naturalização do tema.
Com isso, o Ministério Público do Estado do Pará, em compasso com a lei e como órgão garantidor dos direitos infantojuvenis, por meio deste Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOIJ), produziu esta síntese, para incentivar a regularidade desse processo que, além de ser um ato jurídico, é acima de tudo, um ato de amor.
Nesse diapasão, as comarcas deverão manter atualizados o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), criado em 2019, pela união do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), gerido pelo Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN), instituído pela Portaria Conjunta 01/2018 do CNJ, com o objetivo de subsidiar a elaboração e o monitoramento de políticas judiciárias.
O SNA traz uma visão integral do processo da criança e adolescente desde sua entrada no sistema de proteção até a sua saída, quer seja pela reintegração familiar, quer seja pela adoção, considerando o melhor interesse da criança e do adolescente.
Por meio de um sistema de alertas, os juízes e as corregedorias controlam os prazos dos acolhidos e do processo de adoção, bem como de pretendentes. Desta forma, há maior celeridade na resolução dos casos e maior controle dos processos.
A adoção é uma forma de colocação em família substituta e visa garantir o direito a convivência familiar daquelas crianças ou adolescentes impossibilitadas de serem mantidas na família natural.
O Estatuto da criança e do adolescente ao disciplinar o direito à convivência familiar e comunitária destacou a preferência em manter as crianças e adolescentes em suas famílias de origem a qual envolve tanto os pais biológico quanto a família extensa.
Busca-se o fortalecimento dos laços familiares e preservação da história de origem da criança e do adolescente, somente em última hipótese, tais vínculos poderão ser rompidos e novos deverão ser criados com base no amor, respeito, proteção, afeto e cuidado.
Está expressamente determinado no Estatuto da Criança e do Adolescente que a carência econômica não deve ser utilizada como único parâmetro para a decisão de colocação de criança e adolescente em família substituta:
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. (BRASIL, 1990).
Percebe-se que, antes da decisão de perda de poder familiar o Estado deve providenciar todos os meios disponíveis para que possa haver o fortalecimento dos vínculos familiares, seja através de inserção de programas sociais, desenvolvimento de plano de atendimento, realização de acompanhamento terapêutico e outros.
Porém, se o promotor verificar, com base nas provas colhidas e nos estudos realizados, que não há condições para que a criança retorne ao seio familiar, propõe-se uma ação de destituição do poder familiar, a qual assegurará o contraditório e ampla defesa. Após, será possível a inclusão no cadastro de adoção.
Esse processo destituição deve durar no máximo 120 (cento e vinte) dias, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, para marcar essa data, pontuamos a necessidade de fiscalização da regularidade de funcionamento do SNA, obediência ao CNA e compartilharemos a experiência exitosa da Promotora de Justiça de Rondon do Pará que através da mobilização da Rede, desenvolveu estratégias e garantiu o regular funcionamento do sistema no seu município, já estando, inclusive, na fase de realização de curso preparatório dos primeiros cidadãos rondonenses habilitados para esse processo.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PROTEÇÃO INTEGRAL
Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil passou a ter outro olhar para infância e juventude, reconhecendo-os como sujeitos de direito. De acordo com Di Mauro (2017, p. 46), “foi a Constituição Federal de 1988 que, inovando em relação às demais constituições que já vigoraram em território nacional, abordou princípios voltados à proteção da criança e do adolescente”.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao Jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL,1988).
De acordo com o texto constitucional, a defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes e dos jovens é regido pelo princípio da cooperação, sendo dever de todos, sociedade, Estado e família, a responsabilidade de garantir os direitos infantojuvenis, o direito a convivência familiar e comunitária, o direito que toda criança e adolescente tem de ser criado e educado no seio de sua família original, e excepcionalmente em família substituta, com base no princípio do melhor interesse, a salvo de negligência e qualquer tipo de crueldade e opressão.
A ADOÇÃO NO BRASIL E AS PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI N.º 13.509/2017
Adoção é o procedimento legal no qual uma criança ou um adolescente se tornam filhos de uma pessoa ou de um casal, com os mesmos direitos que um filho biológico tem, direito este, que passou a ser garantido na CF/88, proibindo-se qualquer forma de discriminação, “Art. 227, § 6º, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (BRASIL,1988).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), traz em seu texto legal as regras que regulamentam a adoção, recentemente, a Lei n.º 13.509/2017, aprimorou ainda mais, o instituto, trazendo alterações significativas, especialmente com relação ao tempo de tramitação processual.
A referida lei busca assegurar o direito das crianças e dos adolescentes à convivência familiar no menor espaço de tempo possível, com reavaliação individual de cada criança, que anteriormente era revisada no prazo máximo de 06 (seis) meses, passou a ser revisada no prazo máximo de 03 (três) meses, visando reduzir o tempo de acolhimento institucional/familiar e definir, de forma ágil, a situação jurídica da criança/adolescente, com o retorno à família biológica ou a representação pela Destituição do Poder Familiar e posterior colocação em família substituta.
Além disso, de acordo com a Lei n.º 13.509/2017, a criança não poderá ser mantida em programa de acolhimento institucional por um prazo superior a 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
A fixação do prazo de 02 (dois) anos como tempo máximo para a definição do retorno à família biológica ou encaminhamento à adoção evitará que as crianças passem a infância institucionalizadas
CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO (CNA)
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) é ferramenta digital de apoio aos juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos processos de adoção em todo o país, lançado em 2008 e reformulado em 2017, pela Corregedoria Nacional de Justiça.
O CNA busca garantir a segurança jurídica e dar mais transparência ao processo de adoção de crianças e adolescentes, bem como a ampliação das possibilidades de encontrar famílias para as crianças cadastradas, tendo em vista que foi criado com a finalidade de consolidar dados de todas as comarcas do Brasil, assim como dos pretendentes à adoção devidamente habilitados.
Por meio de um sistema de alerta, o juiz é informado automaticamente, por e-mail, sobre a existência de uma criança ou pretendente compatível com aquele perfil que ele acabou de registrar. Ao inserir os dados de uma criança ou adolescente candidato a adoção no sistema, o juiz é informado automaticamente se há pretendentes na fila de adoção compatível com aquele perfil.
Com a criação do CNA, busca-se impedir a adoção direta, sem prévia análise da aptidão dos pretendentes a adotantes, os quais passaram a ser submetidos a cursos para compreender a importância do instituto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.509/2017, evitando a devolução de crianças quando não apresentam comportamento dentro do esperado ou até mesmo a compra de recém- nascidos.
PASSO A PASSO DA ADOÇÃO
O processo para adotar, é realizado na Vara da Infância e Juventude, para garantir que ocorra de forma hígida, legal e, principalmente, segura. É ato gratuito, seguindo as seguintes etapas, de acordo com Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/passo-a-passo-da-adocao):
1- Análise de documentos
2- Avaliação da equipe interprofissional
3- Participação em programa de preparação para adoção
4- Análise do requerimento pela autoridade judiciária
5- Ingresso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento
6- Buscando uma família para a criança/adolescente
7- O momento de construir novas relações
8- Uma nova família.
A IMPORTÂNCIA DE SER RESPEITADO O CNA E ADOÇÃO INTUITU PERSONAE
O Cadastro Nacional de Adoção visa dar celeridade aos procedimentos de adoção, localizando de forma mais rápida os pretendentes e as possíveis crianças ou adolescentes que se encaixam no perfil do adotante, bem como, dar maior transparência aos processos.
É de extrema importância que o cadastro esteja em funcionamento em todas as comarcas do país, visto que, agiliza a localização de crianças e, assegura o respeito a lista de espera, tanto para adotantes, como para adotados.
Zelar pela regularidade do CNA, significa garantir que todas as crianças que aguardam pela tão sonhada adoção, tenham chances iguais, em todo território nacional de encontrar um lar, bem como, que as famílias que pleiteiam ansiosamente a oportunidade de ter seu filho, também tenham seu direito respeitado.
Destarte, ainda que obrigatória a inscrição no CNA para que se concretize a adoção, o art. 50, parágrafo 13 do ECA previu situações excepcionais em que pode ser dispensada a habilitação dos adotantes.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I- se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
II- for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
III- oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). (BRASIL,2009).
Desta forma, fora os casos expostos acima, a prática no qual os pais biológicos escolhem os adotantes e, sem a chancela do Poder Judiciário, entregam o filho para que estes exerçam a guarda de fato tipifica a adoção intuitu personae e deve ser combatida pelos órgãos do Sistema de Justiça pois, salvo em situações excepcionais, burla a lista do cadastro de adoção e prejudica, crianças e adolescentes que estão no aguardo de possíveis familiares, bem como frustra a expectativa dos candidatos a adotantes que optam pela via estritamente legal para concretizar o desejo de adotar.
Para dar regularidade ao cadastro de adoção, vejamos a narrativa da experiência vivenciada pela Dra. Daliana Viana, promotora de justiça, titular da segunda promotoria de Rondon do Pará, que atualmente conta com o SNA e CNA em pleno funcionamento em seu município de atuação.
REGULARIDADE DO CNA E A EXPERIÊNCIA EXITOSA DA DRA. DALIANA VIANA - PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 2ª PJ DE RONDON DO PARÁ/PA
Em maio de 2020, ao assumir as atribuições perante a 2ª Promotoria de Justiça de Rondon do Pará, comarca de 2ª entrância, com população aproximada de 52.000 habitantes, cujos cargos no Ministério Público são de atribuições gerais, me deparei com casos peculiares de processos de adoção que inicialmente me chamaram a atenção por características que sempre se repetiam e que demonstravam subversão ao rito preconizado pela Lei nº 8.069/90.
Se replicavam ações de adoção que tinham como adotando crianças de tenra idade, com no máximo 04 (quatro) meses, nas quais os requeridos, genitores da criança, eram indicados sempre como estando em lugar incerto e não sabido, e cujos fatos descritos na exordial davam conta da total inobservância dos procedimentos relacionados à adoção, desde a entrega voluntária da criança pela mãe até o ajuizamento de uma ação que demonstrava de pronto tratar-se de adoção intuitu personae.
Diante da multiplicidade de adoções com as mesmas irregularidades, busquei então tentar entender primeiro a realidade vivenciada pela comarca tanto na atuação prévia da rede de proteção e dos agentes que direta ou indiretamente pudessem intervir no processo até a efetiva adoção, quanto na administração do cadastro nacional de adoção, no que tange a inscrição de adotantes do município.
O primeiro passo foi interromper o costume local de se promover as adoções diretas. Esse passo inicial foi o que de fato gerou mais resistência, inclusive dos Conselheiros Tutelares, dada a sensibilidade e delicadeza de dar cumprimento à medida extrema de retirar as crianças de tenra idade da guarda irregular dos pretensos adotantes e entregá-las aos cuidados da casa de acolhimento.
Nesse passo, nas ações de adoção já citadas, o Ministério Público, em busca de tal desiderato, manifestou-se desfavoravelmente à concessão de guarda provisória aos pretensos adotantes e requereu o imediato abrigamento das crianças, o que foi acatado pelo juízo da 1ª Vara Cível e cumprido, depois de certa resistência, como já citado, dos próprios Conselheiros Tutelares em prestar o apoio necessário ao Oficial de Justiça que efetivou a ordem.
Paralelamente, foi instaurado Procedimento Administrativo, a fim de identificar os gargalos enfrentados pela rede de proteção e pelo sistema de justiça, na implementação de uma política de estímulo a adoção espelhada nas normas traçadas pela Lei nº 8.069/90, e de se obter um diagnóstico da atual situação e das medidas futuras a serem adotadas para sanar a problemática identificada.
Foram então expedidos diversos ofícios a todos os atores que eventualmente poderiam intervir em um processo de adoção, tendo sido identificado que não havia na comarca sequer cadastro de adotantes em âmbito local. Não obstante fosse claro que no município existiam vários interessados em participar de processos de adoção, nunca existiu nem ao menos um único pedido de habilitação à adoção perante a Vara Cível da comarca.
Além disso, identificou-se que a própria rede de proteção apresentava fragilidade e desconhecimento acerca do seu papel de conscientização e acolhimento de todos os envolvidos no processo de adoção, estando habituada a seguir o costume local de adoções diretas e indo de encontro ao seu dever de exigir e zelar pela aplicação da sistemática traçada no Estatuto da Criança e Adolescente.
Curiosamente, também restou identificado, em simples buscas de endereços nos sistemas disponibilizados pelo Ministério Público, que praticamente todos os genitores demandados nas ações possuíam endereço certo, muitas das vezes no próprio município de Rondon do Pará, o que demonstra que a intenção de se apontar estes como estando “em local incerto e não sabido” era dar agilidade ao processo de adoção e privá-los de uma eventual retratação no ato de entrega da criança a ser adotada.
Outro ponto que chamou atenção foi o resultado das audiências realizadas nos procedimentos de aplicação de medidas de proteção decorrentes do imediato abrigamento das crianças. Em referidos atos, ao se proceder a oitiva das mães biológicas dos adotandos se percebeu que estas sequer tinham dimensão dos efeitos reais da concretização de uma adoção, tendo entregado seus filhos sob a promessa de com eles sempre manter o contato. Até mesmo as circunstâncias da entrega da criança descrita na exordial da ação de adoção não se assemelhavam a versão apresentada por essas mães, revelando-se, portanto, completamente dissociada da verdade.
Atualmente, as crianças foram reinseridas no núcleo familiar de origem e ainda se encontra em acompanhamento junto a rede de proteção dada a vulnerabilidade social em que essas mães se encontram inseridas.
Em relação aos procedimentos regulares de adoção, obteve-se um grande avanço em tornar padrão a observância da normativa trazida pelo Estatuto da Criança e Adolescente, na medida em que não se identifica mais com tanta facilidade ajuizamento de ações de adoção direta e sobretudo porque estamos em vias de promover o primeiro curso de habilitação de adotantes, para, ao final dos respectivos processos de habilitação, promover-se a inclusão no Cadastro Nacional de Adoção dos primeiros de muitos cidadãos rondonenses.
Além da regularização do cadastro, buscar-se-á ainda disseminar e massificar junto a rede de proteção e a sociedade civil a necessidade e importância de se observar o regular procedimento de adoção, instituído pelo Estatuto, bem como estimular a aderência de mais pessoas aptas e interessadas em proporcionar um lar a uma criança ou adolescente disponível à adoção.
Daliana Monique Souza Viana
Promotora de Justiça Titular da 2ª PJ de Rondon do Pará
CONCLUSÃO
Por fim, este Centro de Apoio operacional reforça a importância do Dia Nacional da Adoção e a necessidade de que sejam eivados todos os esforços no sentido da regularização do Sistema Nacional de Adoção e Cadastro Nacional de Adoção para garantir os direitos infantojuvenis a convivência familiar e comunitária da forma mais hígida e célere possível.
Em consonância com as diretrizes do CNJ, para realização de campanhas de incentivo à adoção, o Centro de Estudos de Aperfeiçoamento Funcional desenvolveu um card institucional de divulgação, em alusão ao dia 25 de maio, Dia Nacional da Adoção, que pode ser utilizado pelos senhores, quando das ações em seus municípios de atuação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13509.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2013.509%2C%20DE%2022%20DE%20NOVEMBRO%20DE%202017.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20ado%C3%A7%C3%A3o%20e%20altera,de%202002%20(C%C3%B3digo%20Civil). Acesso em: 25 maio 2021.
BRASIL. Lei nº 12.010, de 13 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em: 25 maio 2021.
BRASIL. Lei nº 10.447, de 9 de maio de 2002. Institui o Dia Nacional da Adoção. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10447.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.447%2C%20DE%209,no%20dia%2025%20de%20maio. Acesso em: 25 maio 2021.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25 maio 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 maio 2021.
DI MAURO, Renata Giovanoni. Procedimentos civis no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
ANEXOS
Kit de Acompanhamento a implantação e a utilização do Cadastro Nacional de Adoção e do Cadastro Nacional de Crianças – Dra. Daliana Viana:
Anexo I- Portaria n.º 08/2020-MP/2ªPJRP - Instauração de PA - Adoção Irregular;
Anexo II– Ofício n.º 161/2020-MP/2ºPJRP – Vara Cível;
Anexo III- Ofício n.º 162/2020-MP/2ºPJRP – Espaço Renascer;
Anexo IV- Ofício n.º 163/2020-MP/2ºPJRP - Secretaria Municipal de Assistência Social Rondon do Pará/PA;
Anexo V- Ofício n.º 164/2020-MP/2ºPJRP - Secretaria Municipal de Assistência Social Abel Figueiredo Pará/PA;
Anexo VI- Ofício n.º 165/2020-MP/2ºPJRP - Secretaria Municipal de Saúde de Rondon do Pará Rondon do Pará/PA;
Anexo VII- Ofício n.º 166/2020-MP/2ºPJRP - Secretário Municipal de Saúde Abel Figueiredo/PA;
Anexo VIII- Ofício n.º 167/2020-MP/2ºPJRP - Conselho Tutelar de Rondon do Pará;
Anexo IX- Ofício n.º 168/2020-MP/2ºPJRP - Conselho Tutelar de Abel Figueiredo Abel Figueiredo – PA;
Anexo X – Guia Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento;
Anexo XI – Apostila do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento;
Anexo XII – Links;
Anexo XIII - CARD Nacional de Adoção 1;
Anexo XIV – CARD Nacional de Adoção 2.
Equipe
Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude
Mônica Rei Moreira Freire
Promotora de Justiça – Coordenadora
Priscilla Tereza de Araújo Costa Moreira
Promotora de Justiça
Sabrina Mamede Napoleão Kalume
Promotora de Justiça
Marina Tocantins
Assessora
Lucas Paolelli
Apoio Administrativo
Portaria 08.2019 - PA - INSTAURACAO DE PA - adocao irregular.docx
161- JUIZ - VARA CIVEL - ADOCAO IRREGULAR 000829-084.docx
162- ESPACO RENASCER - ADOCAO IRREGULAR 000829-084.docx
162- SECRETARIA DE ASSISTENCIA - ADOCAO IRREGULAR 000829-084.docx
163- SECRETARIA DE ASSISTENCIA - ADOCAO IRREGULAR 000829-084.docx
164- SECRETARIA DE ASSISTENCIA ABEL- ADOCAO IRREGULAR 000829-084.docx
165- SECRETARIA DE SAUDE RONDON- ADOCAO IRREGULAR 000829-084.docx166- SECRETARIA DE SAUDE ABEL- ADOCAO IRREGULAR 000829-084.docx
166- SECRETARIA DE SAUDE ABEL- ADOCAO IRREGULAR 000829-084.docx
167- CONSELHO TUTELAR- ADOCAO IRREGULAR 000829-084.docx
168- CONSELHO TUTELAR ABEL- ADOCAO IRREGULAR 000829-084.docx
Apostila Sistema Nacional de Adocao e Acolhimento.pdfGuia Cadastro Nacional de Adocao.pdf
Guia Cadastro Nacional de Adocao.pdf
Link de cadastro de acao - material produzido pela Marina.rtf