Sobre violência contra às Mulheres

Conceito
Inicialmente convém entender o que é a Violência Doméstica. Segundo a lei, é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Violência de gênero é aquela proveniente da discriminação, de uma suposta superioridade que o agressor sente ter em relação à vitima.(TJ-MA: 193752010 MA)
Assim, quando o companheiro agride sua mulher, ele normalmente age premido por uma ultrapassada concepção masculina de superioridade e dominação social. Essa é a violência de gênero que a Lei Maria da Penha visa coibir.
Formas de Violência
Importante também é conhecer como ocorre essa violência. A sociedade costuma acreditar que a violência combatida pela Lei 11340/06 é somente a física, o que se encontra plenamente equivocado.
A lei visa coibir cinco espécies de violência:
I - a violência física: conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica: conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual: conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial: conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral: conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Sujeitos da violência
O sujeito passivo (a vítima) da violência doméstica é sempre a mulher que, em função de sua vulnerabilidade, merece especial proteção do ordenamento.
O sujeito ativo (agressor), todavia, pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008).
Âmbito da Violência
Entendido o que é, como ocorre e com quem ocorre a violência doméstica, devemos agora compreender onde ela ocorre. Segundo a Lei, ela pode ocorrer:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.