ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Lei Maria da Penha

A lei Maria da Penha foi motivada por um caso real de uma mulher vítima de violência doméstica por 23 anos. Saiba mais sobre este caso que gerou extrema comoção nacional e que provocou o Legislativo Federal a editar legislação específica

A Lei Maria da Penha

Maria da Penha Maia Fernandes, uma farmacêutica nascida em Fortaleza, no Ceará, teve sua história completamente mudada no ano de 1983. Foi nesse ano que o economista Marco Antônio Heredia Viveros, seu então marido, na tentativa de forjar um assalto, tentou matá-la pela primeira vez com o uso de uma espingarda. O tiro nas costas a deixou paraplégica.

Após meses de tratamento e diversas cirurgias, Maria da Penha voltou para casa e foi reclusa em sua própria casa pelo marido. Passados 15 dias de cárcere privado, Marco Antônio fez nova tentativa de assassinato ao tentar eletrocutá-la durante o banho. Receosa de sair de casa e perder a guarda das filhas pela possível alegação de abandono de lar, Maria da Penha ingressou na justiça para se afastar legalmente de casa e garantir seus direitos, sendo amparada pela família, amigas e amigos.

Concluídas as investigações, não restaram dúvidas de que os atentados à vida de Maria da Penha haviam sido planejados e executados por Marco Antônio. No entanto, o primeiro julgamento só aconteceu em 1991, ou seja, 8 anos depois dos crimes. Marco Antônio foi condenado a 15 anos de prisão, mas pôde recorrer em liberdade. Após muitos recursos, somente em 1996 aconteceu um novo julgamento, que resultou na redução da pena de Marco Antônio a 10 anos e 6 meses de reclusão. Porém, diante das alegações de irregularidades, a defesa conseguiu a anulação do julgamento.

Diante dessas duas tentativas de julgamento frustradas, o Brasil foi denunciado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – CIDH/OEA, considerando a grave violação de direitos humanos.

O Brasil foi condenado internacionalmente por negligência, omissão e tolerância à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras.

No ano de 2002, foram iniciados estudos para a elaboração de um projeto de lei para o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher e em 07 de agosto de 2006, foi sancionada e publicada a Lei N. 11.340/2006, conhecida como LEI MARIA DA PENHA.

Importância

A Lei Maria da Penha faz parte de um conjunto de normas que visa proteger um bem extremamente importante: a família.

A assistência à família será feita na pessoa de cada um dos que a integram, devendo o Poder Público criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Constatamos que as famílias que se erguem em meio à violência não possuem condições de ser base de apoio e desenvolvimento para seus membros. Os filhos daí advindos dificilmente terão condições de conviver sadiamente em sociedade. Daí a preocupação do Estado em proteger especialmente essa instituição, criando mecanismos, como a Lei Maria da Penha.

A Violência Doméstica

Segundo o conceito legal, trata-se de “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Violência de Gênero

É aquela proveniente da discriminação, de uma suposta superioridade que o agressor sente ter em relação à vítima. Assim, quando o companheiro agride sua mulher, ele normalmente age premido por uma ultrapassada concepção masculina de superioridade e dominação social.

Essa é a violência de gênero que a Lei Maria da Penha visa coibir.

Formas de Violência

  • Violência Física: conduta que ofende a integridade ou saúde corporal da mulher.
  • Violência Psicológica: conduta que gera dano emocional e diminuição da autoestima da mulher, ou que lhe prejudica e perturba o pleno desenvolvimento ou que visa a degradar ou controlar suas ações, comportamento, crenças e decisões, mediante constrangimento ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
  • Violência Sexual: conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; ou qualquer outra ação que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
  • Violência Patrimonial: conduta que configura retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus bens, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
  • Violência Moral: conduta que configura calúnia, difamação ou injúria.

Violência Política

Não está enquadrada como Violência Doméstica e Familiar. Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.