ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Violência Política contra a Mulher

 

Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021

Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

Prioridade

As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

O que é violência política contra a mulher

Toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher; e, ainda, qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Violência política contra a mulher e propaganda eleitoral

Não será tolerada  propaganda eleitoral que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

Crimes eleitorais e violência política contra a mulher

Código Eleitoral, art. 323: É crime eleitoral divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime  envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Código Eleitoral, art. 326-B (crime de violência política contra a mulher): É crime eleitoral assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher gestante; maior de 60 (sessenta) anos; com deficiência.

Os crimes de calúnia, difamação e injúria eleitoral (Código Eleitoral, arts. 324, 325 e 326) têm a pena aumentada de 1/3 (um terço) até metade quando cometido com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Atendimento em casos de violência política contra a mulher

  1. Procure registrar o fato por meio de fotos, vídeos, impressão de páginas da internet (com URL);
  2. Se houver, consignar nomes e endereços de testemunhas;
  3. Registrar Boletim de Ocorrência Policial e entregar à autoridade policial os documentos que comprovem a violência (faça sempre um cópia);
  4. Procurar o Ministério Público Eleitoral do local e apresentar também os documentos que comprovem a violência e cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
  5. Fazer o acompanhamento do caso procurando atendimento na respectiva delegacia (até a finalização do inquérito policial) ou na Promotoria Eleitoral;
  6. Concluído o inquérito policial, fazer o acompanhamento do caso procurando atendimento no Cartório da Zona Eleitoral respectiva ou na Promotoria Eleitoral;
  7. Demais informações sobre os encaminhamentos do inquérito policial e/ou ação penal eleitoral, serão prestadas no Cartório da Zona Eleitoral respectiva ou na Promotoria Eleitoral;

Dos Crimes Contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral

 

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

 

Site do Ministério Público Federal - Grupo de Trabalho Violência Política de Gênero Coordenado pela Dra. Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento - Procuradora Regional da República

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Se necessário, procurar atendimento no Núcleo de Proteção à Mulher do MPPA (nucleomulher@mppa.mp.br) e no Núcleo Eleitoral (nucleoeleitoral@mppa.mp.br).

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