ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Procuradoria-Geral obtém reconhecimento de inconstitucionalidade de lei municipal

A ação direta de inconstitucionalidade questionou lei que criou dois cargos comissionados de assessor jurídico no município de Cachoeira do Arari
Belém 05/08/20 17:42

Em sessão do Tribunal Pleno ocorrido nesta quarta (5), o Tribunal de Justiça do Estado (TJPÁ) acatou o pedido do Ministério Público do Estado (MPPA) e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei Municipal nº 037/2006, que criou dois cargos de provimento comissionado de Assessor Jurídico em Cachoeira do Arari. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pela procurador-geral de Justiça, Gilberto Valente Martins, contra o Município e a Câmara Municipal;

O Pleno acompanhou, por maioria, na sessão de hoje, o voto-vista do desembargador Milton Nobre. Na 13ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 15 de julho, à unanimidade, já havia sido rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial.

A Adin foi ajuizada em 2018 pela Procuradoria-Geral de Justiça, devido o art. 26 da Lei Municipal nº 037/2006 de Cachoeira do Arari ter criado dois cargos de provimento em comissão de assessor jurídico.

Segundo o MPPA o art. 76 da Lei Orgânica Municipal, aprovada em 1992, criou a Procuradoria-Geral do Município com chefia de livre nomeação e exoneração e determinou que a procuradoria seria preenchida por cargos de procurador municipal de provimento por concurso público de provas e títulos.

Em seu pedido de inconstitucionalidade, o MPPA argumenta que a Lei Municipal nº 037/2006 sequer fez previsão das atribuições exercidas pelos assessores jurídicos e, por isso, esses não se confundem com os cargos de procuradores (previstos na Lei Orgânica Municipal).

O pedido da Procuradoria-Geral foi baseado na violação aos próprios dispositivos da Constituição do Estado do Pará, que reproduzem normas semelhantes à Constituição Federal de 1988.

Em sua petição inicial o MPPA citou uma situação destacada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em manifestação no RE 893694 Agr, no sentido de que não há dúvidas de que não cabe ao Ministério Público e ao Poder Judiciário impor a criação das procuradorias municipais, mas, “uma vez instituída a advocacia pública, que seus quadros sejam providos por meio de concurso público”.

Ou seja segundo orientação da PGR, não caberia o ajuizamento de ação visando a imposição de criação dos cargos de procuradores municipais, mas, caso criado por lei, devem ser estes obrigatoriamente de provimento efetivo e com prévio concurso público.

Foi citado também pelo Ministério Público, em sua inicial, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já editou dez súmulas de defesa da advocacia pública, sendo que a de nº 01 expressa: “O exercício das funções da advocacia pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da CF/88”.

A Procuradoria-Geral de Justiça transcreveu também decisões dos Tribunais de Justiça estaduais, que comprovam que a tese da impossibilidade de os cargos da advocacia pública serem providos por comissão já está plenamente pacificada.

Acesse abaixo as peças do processo:

ADIN (2018)

MANIFESTAÇÃO (2019)

VOTO VISTA (4/8/2020)

 

Assessoria de Comunicação

 

 

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