ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Súmulas - STF - Direito Civil

Súmula 28, STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. (SUPERADA em parte pelo art. 14, § 3º, II, do CDC)

Súmula 35, STF: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. (SUPERADA EM PARTE – ver art. 1.727 do CC/2002 que diz: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Como se vê, o concubinato pressupõe impedimento ao casamento, no entanto, a súmula pode ser aplicada à união estável)

Súmula 49, STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

Súmula 65, STF: A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação. (SUPERADA pela revogação da Lei 3.494/1958)

Súmula 80, STF: Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade. (SUPERADA pelo art. 47 da Lei 8.245/1991)

Súmula 105, STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. (SUPERADA – ver STF, AI 702941/SP)

Súmula 109, STF: É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo. (SUPERADA pela revogação da Lei 1.300/1950)

Súmula 120, STF: Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.

Súmula 121, STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Súmula 122, STF: O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

Súmula 123, STF: Sendo a locação regida pelo Decreto 24.150, de 20.4.1934, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na Lei 1.300, de 28.12.1950. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934)

Súmula 149, STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. (SUPERADA pelo art. 205 do CC-2002, que estabelece o prazo de 10 anos para prescrição da petição de herança).

Súmula 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 151, STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

Súmula 152 STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (REVOGADA pela Súmula 494 do STF)

Súmula 153, STF: Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. (SUPERADA pelo art. 202, III, do CC/2002)

Súmula 154, STF: Simples vistoria não interrompe a prescrição.

Súmula 158, STF: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

Súmula 159, STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. (O art. 1.531 refere-se ao CC/1916. Atualmente, corresponde ao art. 940 do CC/2002)

Súmula 161, STF: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

Súmula 163, STF: Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. (SUPERADA em parte pela Lei 4.414/64 – contam-se os juros também em ações contra a Fazenda Pública)

Súmula 165 STF: A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil. (SUPERADA)

Súmula 166, STF: É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dl. 58, de 10.12.37.

Súmula 167, STF: Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

Súmula 168, STF: Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

Súmula 169, STF: Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.

Súmula 170, STF: É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.

Súmula 171, STF: Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60. (SUPERADA pela revogação da Lei 3.844/1960).

Súmula 172, STF: Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a L. 3.085, de 29.12.56. (SUPERADA pela revogação da Lei 3.085/1956)

Súmula 173, STF: Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal. (SUPERADA pela revogação da Lei 1.300/1950)

Súmula 174, STF: Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia. (SUPERADA)

Súmula 175, STF: Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio. (SUPERADA)

Súmula 176, STF: O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado. (SUPERADA pela revogação da Lei 1.300/1950)

Súmula 177, STF: O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado. (SUPERADA)

Súmula 178, STF: Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D. 24.150, de 20.4.34. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934)

Súmula 179, STF: O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial. (SUPERADA pela revogação da Lei 3.085/ 1956)

Súmula 180, STF: Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934 – ver art. 69 da Lei 24.150/1934)

Súmula 181, STF: Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934)

Súmula 182, STF: Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da L. 1.002, de 24.12.49, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da L. 209, de 2.1.48. (SUPERADA)

Súmula 183, STF: Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária. (SUPERADA)

Súmula 184, STF: Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46. (SUPERADA)

Súmula 185, STF: Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor. (SUPERADA)

Súmula 187, STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Súmula 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Súmula 226, STF: Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

Súmula 237, STF: A usucapião pode ser arguida em defesa.

Súmula 254, STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

Súmula 255, STF: Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação. (CANCELADA)

Súmula 261, STF: Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

Súmula 263, STF: O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. (SUPERADA – ver art. 942 do CPC)

Súmula 275, STF: Está sujeita a recurso ex officio sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da L. 2.804, de 25.6.56. (SUPERADA)

Súmula 305, STF: Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.

Súmula 335, STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

Súmula 340, STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Súmula 341, STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. (SUPERADA pelo art. 932, III, c/c art. 933, ambos do CC/2002)

Súmula 357, STF: É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, à ação revisional do art. 31 do Decreto 24.150, de 20.4.34. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934)

Súmula 370, STF: Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses. (SUPERADA pela revogação da Lei 1.300/1950)

Súmula 374, STF: Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.

Súmula 375, STF: Não renovada a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934)

Súmula 376, STF: Na renovação de locação, regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o prazo do nôvo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no Registro de Títulos e Documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934)

Súmula 377, STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Súmula 379, STF: No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

Súmula 380, STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum. (SUPERADA pela Lei 9.278/1996)

Súmula 382, STF: A vida em comum sob o mesmo teto “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

Súmula 386, STF: Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores. (SUPERADA)

Súmula 391, STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. (ver art. 246, § 3º, CPC)

Súmula 409, STF: Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.

Súmula 410, STF: Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.

Súmula 411, STF: O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.

Súmula 412, STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui a indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

Súmula 413, STF: O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.

Súmula 414, STF: Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem. (SUPERADA)

Súmula 415, STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória. (ver art. 1.379 do CC/2002)

Súmula 442, STF: A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos.

Súmula 444, STF: Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, a indenização se limita às despesas de mudança. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934)

Súmula 445, STF: A L. 2.437, de 7.3.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.1.56), salvo quanto aos processos então pendentes. (SUPERADA)

 Súmula 446, STF: Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934)

Súmula 447, STF: É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina. (SUPERADA)

Súmula 449, STF: O valor da causa, na consignação de aluguel, corresponde a uma anuidade.

Súmula 481, STF: Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8º, e, parágrafo único, do Decreto nº. 24.150, de 20.4.34. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934, mas o entendimento é compatível com a atual Lei de Locações – Lei 8.245/1991)

Súmula 482, STF: O locatário, que não fôr sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto nº 24.150. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934, mas o entendimento é compatível com o art. 51, § 1º, da Lei de Locações – Lei 8.245/1991)

Súmula 483, STF: É dispensável a prova da necessidade, na retomada do prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.

Súmula 484, STF: Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o art. 11, nº III, da Lei nº 4.494, de 25.11.64. (SUPERADA pela revogação da Lei 4.494/1964)

Súmula 485, STF: Nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário. (SUPERADA pela revogação do Decreto 24.150/1934, mas o entendimento é compatível com a atual Lei de Locações – Lei 8.245/1991)

Súmula 486, STF: Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.

Súmula 487, STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.(SUPERADA – ver art. 1.210 do CC/2002)

Súmula 488, STF: A preferência a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos. (SUPERADA pela revogação da Lei 3.912/61, mas o entendimento é compatível com os artigos 27 e 33 da Lei 8.245/1991)

Súmula 489, STF: A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.

Súmula 490, STF: A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

Súmula 491, STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

Súmula 492, STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

Súmula 493 STF: O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do impôsto de renda, incidente sôbre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil. (SUPERADA pelo art. 533 do CPC)

Súmula 494, STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152. (SUPERADA, pois a ação passou a prescrever em DOIS ANOS a contar da data do ato – art. 179, do CC/2002).

Súmula 542, STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Súmula 562, STF: Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.

Súmula 596, STF: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Súmula 621, STF: Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. (SUPERADA pela Súmula 84 do STJ)

Súmula 648, STF: A norma do § 3º do art. 192 da CF/88, revogada pela Emenda Const. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. (É a Súmula Vinculante 7, STF).

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal.