STF reconhece que atos ofensivos contra LGBTI+ podem ser enquadrados como injúria racial
Em 21 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTI+ podem ser enquadrados como injúria racial.
Ao julgar o recurso apresentado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), o Tribunal reconheceu a interpretação de que a homotransfobia contra o indivíduo se encaixa no tipo penal de injúria racial definido pelo Art. 2°-A da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989). Nesse sentido, a ofensa contra grupos LGBTI+ configura racismo (Art. 20 da Lei 7.716/1989), mas a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis configura o crime de injúria racial.
Na presente decisão, o ministro relator Edson Fachin rememorou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 154248, também de sua relatoria, em que o STF reconheceu que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo, portanto, imprescritível.
Para a Coordenadora do CAODH, PJ Ana Cláudia Pinho, esse novo entendimento do STF influencia diretamente na atuação dos Promotores de Justiça da área criminal, haja vista que deverá ser levado em conta nas ações penais. O que acontecia é que instâncias inferiores do Judiciário interpretavam como racismo a ofensa proferida contra grupos LGBTQIA+, mas não apontavam como injúria racial a ofensa dirigida a um indivíduo pertencente ao grupo vulnerável.
A decisão levou em consideração, entre outros aspectos, que a Constituição Federal estabelece a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV) como um dos objetivos fundamentais da República.
Dessa forma, se utilizarmos o conceito social de racismo adotado no julgamento histórico do HC 82.424, de que o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, de modo a configurar uma raça distinta a qual se deve tratar de forma desigual ao grupo dominante, restringir a aplicação da decisão e desamparar a injúria LGBTI+ "contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional", conforme relatou o Ministro Edson Fachin.
Texto: CAO Direitos Humanos