MPPA ingressa com correição parcial no caso Renata Cardim
O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio do 4º promotor de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Franklin Lobato Prado, requereu, nesta terça-feira (23), Correição Parcial perante às Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará, para sanar a nulidade e reformar a decisão da 1ª Vara de Violência Doméstica que indeferiu as diligências requeridas pelo MPPA e deixou de receber o recurso em sentido estrito interposto pela Promotoria, no caso em que Hélio Gueiros Neto é acusado assassinar a esposa Renata Cardim.
Consta dos autos que após a pronúncia de Hélio Neto, com o julgamento de improcedência dos embargos de declaração da defesa, foi protocolado requerimento pelo Ministério Público para cumprimento de diversas diligências, levando em consideração que, proferida a decisão de pronúncia e eventuais embargos de declaração, os autos seriam encaminhados para o presidente do Tribunal do Júri, independentemente da interposição de outros recursos, que não obstam o julgamento.
“O pedido de Correição Parcial restringe seu objeto a questionar a decisão que violou as atribuições constitucionais do Ministério Público de promover a ação penal; recorrer das decisões judiciais, bem como de requerer diligências de conformidade com a própria Constituição Federal e o Código de Processo Penal, também ofendendo a garantia constitucional da celeridade processual e legal de independência funcional”, argumentou o promotor de Justiça Franklin Prado em sua petição de correição.
Segundo o promotor a doutrina e a jurisprudência já evoluíram para aceitar o cumprimento de pena e a prisão após condenação criminal em segunda instância, visto que, no ordenamento jurídico brasileiro, o réu condenado à pena privativa de liberdade deve iniciar o seu cumprimento após decisão de segunda instância, ainda que pendentes recursos às instâncias extraordinárias.
“Por que não evoluir para aceitar a possibilidade de julgamento perante o tribunal do júri, apesar da interposição de diversos recursos procrastinatórios da defesa?”, disse Franklin Prado.
E prossegue o promotor: “o não conhecimento e o improvimento do recurso em sentido estrito somente pode ser feito após a devida apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado, reservando-se ao Juiz a competência para discordar da tese inovadora do Ministério Público de que o recurso da pronúncia não obsta o julgamento pelo júri, mas jamais assumir as atribuições da instância superior ou suprimir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito dos familiares da vítima que esperam um julgamento justo e célere”.
A Promotoria afirma ainda que caso permaneça a decisão de não apreciação de diligências e não conhecimento do recurso em sentido estrito “haverá lesão irreparável à equidade que se espera da Justiça, privilegiando o réu em comparação a tantos outros cidadãos que são responsabilizados por condutas assemelhadas de idêntico enquadramento no artigo 121, § 2o inciso III, IV e VI, § 2o-A c/c art. 1o, I da Lei 8.072/90”.
Por esses motivos, o Ministério Público requer que a Correição Parcial seja conhecida e determinado o conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito e a remessa dos autos para cumprimento das diligências pelas autoridades policial e judicial.
Texto: Assessoria de Comunicação