ATENDIMENTO AO CIDADÃO

MP Eleitoral recomenda observância da cota de gênero na eleição municipal

Objetivo é garantir a participação das mulheres nas eleições mediante candidaturas reais
Igarapé-Miri 02/09/20 14:38

 

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio do Promotor Eleitoral que atua perante a 6ª ZE, Nadilson Portilho, expediu Recomendação nos autos de Procedimento Administrativo Preparatório Eleitoral nº. 07/2020 aos  dirigentes partidários municipais e aos pré-candidatos às eleições de 2020 no município de Igarapé-Miri, para que observem o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, mantendo as proporções originárias durante todo o processo eleitoral, e conferindo meios materiais para a realização de campanhas pelas candidatas do sexo feminino, cumprindo formalmente e materialmente a ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) em sua plenitude.

Os destinatários da Recomendação devem observar, inclusive, o integral cumprimento formal e material das decisões do STF na ADI nº 5617/DF e do TSE na Consulta nº 060025218.2018.6000000: na gestão dos recursos oriundos do Fundo Partidário que decidir aplicar em campanhas eleitorais, bem como na gestão dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e no tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

 

Devem observar ainda que não seja considerado para os fins do percentual mínimo de recursos oriundos do Fundo Partidário e do FEFC destinados às candidaturas femininas, bem como de tempo mínimo de rádio e TV destinado às mulheres, a mera suplência feminina na chapa encabeçada por candidatos do sexo masculino, o que a toda evidência não atende a finalidade legal da ação afirmativa, e pode ser objeto de responsabilização.

Foi concedido aos destinatários, a partir do recebimento da Recomendação, o prazo de cinco dias para informar acerca do acatamento, informando a comprovação das medidas adotadas.

O MPE pretende coibir atos ilícitos que visem reduzir os recursos públicos que devem financiar candidaturas de mulheres, tais como por meio de coação, simulação, ou qualquer outro vício na renúncia ou na doação de recursos públicos de campanha por candidatas para outros candidatos.

Caso ocorram esses fatos podem, em tese, ser enquadrados juridicamente como abuso de poder econômico e fraude, de forma a levar a declaração de inelegibilidade por oito anos aos responsáveis e cassação de diploma dos candidatos beneficiários por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE (art. 22, XIV, da LC 64/90), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME (art. 14, § 10, da CF/88) e representação por captação e gasto ilícito de recurso de campanha (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), além de visar eventual responsabilização criminal dependendo das circunstâncias.

 “A finalidade é buscar garantir a participação das mulheres nas eleições mediante candidaturas reais”, destaca o promotor Nadilson Portilho. 

 

Texto: Promotoria Eleitoral da 6ª ZE
Imagem: Freepik

 

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