Justiça acata recurso do MPPA e suspende processo de recuperação judicial
A Justiça estadual acatou o recurso de Agravo de Instrumento impetrado pela 2ª promotora de Justiça de Tutela das Fundações Privadas, Associações de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Capital, Helena Maria Oliveira Muniz Gomes, contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que havia deferido o processamento da Recuperação Judicial da empresa R Macedo Clínica Radiológica Maymone.
O recurso foi impetrado devido a empresa não ter apresentado os documentos legais suficientes para embasar o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa. Diante da ausência da documentação legalmente exigida, o desembargador relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior deferiu o efeito suspensivo da decisão.
“Analisando os autos, realizando o cotejo entre a documentação exigida pelo art. 51 da lei 11.101/05 e da documentação anexada aos autos, é possível verificar algumas das irregularidades apontadas no parecer elaborado pelo setor de contabilidade do Ministério Público do Estado”, afirmou o desembargador em sua decisão.
A promotora de Justiça Helena Muniz avaliou como positivo o resultado do recurso: “foi uma decisão inédita em mais de 10 anos da atuação da Promotoria de Justiça. Prova que as decisões no 2°grau, nesta área empresarial de Falência e Recuperação Judicial, estão mudando em favor da atuação do Ministério Público no acompanhamento dos processos judiciais, no zelo pela lisura dos procedimentos e impedindo que os credores sejam prejudicados com fraudes e dilapidação de bens, além de defender a hierarquia e obediência creditícia”.
Em seu recurso de agravo de instrumento a Promotoria explicou que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A Lei nº 11.101/205 estabelece alguns requisitos para requerer a recuperação judicial, bem como enumera os documentos obrigatórios que devem acompanhar a petição inicial, sob pena do indeferimento do processamento ou concessão de prazo para que a petição inicial seja emendada, sem que, no entanto, ocasione a suspensão dos pedidos de falência aforados contra a devedora requerente.
“Assim, se o legitimado para requerer a recuperação judicial instruir adequadamente o pedido, a fase postulatória se encerra com dois atos judiciais: a petição inicial e o despacho que manda processar a recuperação. No entanto, no presente caso, os agravados, embora atestassem que juntaram todos os documentos elencados no rol do art. 51 LRF, não o fizeram na totalidade, motivo pelo qual não deveria o pedido de Recuperação Judicial ter sido deferido, devendo o Juízo ter concedido prazo para que os agravados complementassem a documentação”, complementou Helena Muniz em seu recurso.
Texto: Assessoria e Comunicação Social, com informações da 2ª PJ de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial