Em sentença favorável ao MPPA, Justiça condena Estado do Pará e Instituto Social Mais Saúde por falhas no tratamento oncológico no Hospital Regional do Baixo Amazonas
Em sentença favorável ao MPPA, expedida em Ação Civil Pública, o Juízo da 6ª Vara Cível de Santarém condenou o Estado do Pará e o Instituto Social Mais Saúde à obrigação de fazer uma série de medidas para corrigir violações no atendimento oncológico do Hospital Regional do Baixo Amazonas (HRBA), incluindo a garantia que o primeiro tratamento de pacientes com neoplasia maligna seja iniciado no prazo máximo de 60 dias, contados da data do diagnóstico ou em prazo menor, nos termos da Lei nº 12.732/2012.
A ACP foi ajuizada pela 8ª e 11ª Promotorias de Justiça de Santarém em fevereiro de 2023, e decisão expedida no último dia 31 de julho. O MPPA agiu em defesa dos pacientes que necessitam se submeter a tratamento oncológico no HRBA, com pedidos de providências imediatas relacionadas ao atendimento da demanda reprimida e adequações dos equipamentos do parque tecnológico, que estão com defeito ou defasados.
A sentença confirmou os pedidos liminares concedidos em fevereiro deste ano, e reconheceu que pacientes aguardam há mais de 180 dias pelo início do tratamento, configurando violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Os réus foram condenados, solidariamente, ao cumprimento da Lei 12.732/2012, garantindo que o primeiro tratamento de pacientes oncológicos seja iniciado no prazo máximo de 60 dias contados da data em que for firmado o diagnóstico ou em prazo menor. No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, devem apresentar lista atualizada de todos os pacientes que aguardam tratamento oncológico no HRBA, indicando nome, data do diagnóstico, tipo de tratamento necessário, posição na fila de espera e previsão de início do tratamento.
Em relação aos pacientes que aguardam há mais de 60 dias, em situação crítica, os réus deverão priorizar o atendimento, respeitando critérios médicos de urgência. Caso não seja possível o atendimento dentro de 30 dias, deve ser providenciado o tratamento em estabelecimento público de saúde situado preferencialmente no Estado do Pará ou em outras localidades. Na impossibilidade de atendimento na rede pública, custear o tratamento na rede particular, incluindo Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para paciente e acompanhante, quando necessário.
No prazo de 90 dias devem implementar portal informatizado e público para controle e acompanhamento em tempo real das filas de espera de usuários do SUS diagnosticados com câncer/neoplasia maligna no Hospital Regional do Baixo Amazonas, permitindo acesso pelos usuários, órgãos de controle e público em geral, com observação das cautelas e tratamento dos dados sensíveis conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18).
O Estado do Pará foi condenado a adotar providências para aquisição e instalação de colimador multilâminas para incrementar o equipamento de radioterapia do hospital, no prazo máximo de seis meses, comprovando nos autos, a cada 30 dias, o andamento das providências até a aquisição, implantação e funcionamento. Deve ainda realizar levantamento de estudo técnico e planejamento executivo para aquisição de novos equipamentos destinados ao tratamento oncológico, no prazo máximo de 12 meses, apresentando cronograma de execução e previsão orçamentária.
Os réus foram condenados, solidariamente, por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão de reais, a serem revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A multa diária por cada obrigação descumprida é de R$ 100 mil, limitada a R$1 milhão por obrigação, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Assessoria de Comunicação