ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Em sentença favorável ao MPPA, justiça condena estabelecimento por prática de poluição sonora

O município de Belém também foi condenado a não autorizar o funcionamento do local até que seja comprovado o isolamento acústico
Belém 14/06/21 11:04

Em sentença favorável ao MPPA, a justiça estadual condenou a Casa da Seresta e seus representantes legais na obrigação de fazer o isolamento acústico do local, de modo a conter a poluição sonora. O Município de Belém também foi condenado a não autorizar o funcionamento da casa enquanto a empresa não obtiver a licença que comprove a regularidade do tratamento acústico. A sentença da 5ª vara Cível foi expedida no dia 19 de maio, no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pela 1º Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de Belém.

A Ação Civil Pública foi ajuizada no ano de 2018 pelo MPPA, por meio do promotor de Justiça Benedito Wilson de Sá, agindo em defesa de interesses coletivos, em face do estabelecimento Casa da Seresta Ltda. e dos seus representantes Manoel Cavalcante da Rocha Neto, Rosana Galileia Cardoso de Oliveira, incluindo no polo passivo o Estado do Pará e o Município de Belém. O pedido liminar havia sido concedido e agora o processo foi sentenciado.

A ação da promotoria apontou a reclamação de pessoas residentes às proximidades da Casa da Seresta, no bairro do Umarizal, pela prática de poluição sonora nociva à vizinhança, em decorrência das atividades do estabelecimento. À época, uma perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves constatou que os níveis de som variavam entre 56 e 78 decibéis, ou seja, acima do permitido na legislação ambiental. Foi firmado Termo de Compromisso com a Funverde para manter o nível conforme estabelecido em legislação, porém, em nova perícia realizada em agosto de 2017, foi constatado que os decibéis ainda estavam em nível não permitido, o que motivou a ACP.

O Juiz Raimundo Rodrigues Santana, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém, condenou a Casa da Seresta e os seus representantes legais, em obrigação de não fazer, consistente em executar as obras necessárias para o efetivo isolamento acústico do empreendimento, de modo a

conter a poluição ambiental, de acordo com os regramentos impostos pelo órgão licenciador do Município de Belém, sob pena de interdição, sem prejuízo da multa estipulada na decisão interlocutória.

A aferição da funcionalidade e eficácia do isolamento acústico deverá ser atestada mediante prova documental, a ser emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Semma), ou outro órgão municipal responsável pelo licenciamento.

O Município de Belém foi condenado em obrigação de não fazer, ficando impedido de autorizar o funcionamento da casa, tanto no local em que está instalada atualmente como em qualquer outro do território municipal, enquanto a empresa não obtiver a devida licença que comprove a regularidade do tratamento acústico em suas instalações. Para o caso de não cumprimento, fixou multa diária de R$2 mil, limitada a R$100 mil.

Em relação ao Estado do Pará, o juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação. Os valores eventualmente arrecadados com as multas reverterão em favor do Fundo Estadual de Defesa do Direitos Difusos.

Texto: Assessoria de Comunicação
Foto: Reprodução

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