Acordo de não persecução civil beneficia instituições de defesa das crianças
O Ministério Público do Estado, por meio do 4º promotor de Justiça Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém, Daniel Henrique Queiroz Azevedo, protocolou nesta quarta (29) o primeiro pedido de acordo de não persecução civil, realizado em Ação de Improbidade Administrativa, o qual foi legalmente autorizado pela Lei Anticrime.
O acordo foi firmado com o representante legal de uma das empresas da área de engenharia, que foram demandados em Ação Civil de Improbidade Administrativa, na qual constam também vários outros processados. Em relação aos demais requeridos, que não fecharam acordo, o processo segue normalmente.
Conforme estabelecido no acordo, está previsto o pagamento de quase R$ 200 mil pela empresa de engenharia envolvida e seu proprietário. Deste valor, será feita a restituição aos cofres públicos estaduais de quase R$ 100 mil reais, que incluíram a devida atualização monetária e juros sobre os danos econômicos resultantes das condutas apuradas na ação de improbidade administrativa. O mesmo valor, correspondente a sanção de multa civil, também foi aplicado por meio do acordo à empresa e seu proprietário, de modo que tal montante foi destinado e dividido entre entidades sociais de nosso Estado, que promovem trabalhos relevantes em defesa de crianças e outros grupos vulneráveis.
A ação de improbidade havia sido ajuizada pelo Ministério Público do Estado, requerendo a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II e III da Lei de 8.429/92, em especial, o ressarcimento do dano causado ao erário, em razão dos atos ímprobos praticados em cinco processos licitatórios da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), referente a modalidade Convite (nºs 40, 68, 58, 71 e 89, todos de 2008).
À época dos fatos, a empresa agora compromissária do acordo recebeu da Seduc o valor de R$ 22.691,50, por serviços não executados na reforma da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “José Bonifácio”, decorrente do Contrato nº 194/2008-SEDUC (Convite nº 068/2008), conforme constatado em visita técnica da Auditoria Geral do Estado (AGE), registrada em Relatório.
“Durante a regular instrução da ação de improbidade, em 16 de julho de 2020, o representante da empresa responsável pela reforma na Escola José Bonifácio manifestou espontaneamente perante o Ministério Público o interesse na recomposição do erário, para fins de exclusão da Ação Civil de Improbidade Administrativa. Diante disso, foi celebrado o acordo de não persecução cível que ora se pugna pela homologação”, frisou o promotor de Justiça Daniel Azevedo.
Como o representante da empresa confessou a prática do ilícito, se comprometeu a ressarcir ao Estado do Pará o valor integral do dano, com correção monetária e juros de mora, bem como assumiu a obrigação de pagar multa civil no mesmo valor do prejuízo causado, ocorreu o total atendimento aos requisitos necessários para a celebração do acordo de não persecução cível.
Frise-se, portanto, que além do valor de R$ 99.283,63 que será devolvido ao Estado, uma quantia de mesmo valor será disponibilizada a cinco instituições que atuam em defesa de crianças. Acesse aqui os beneficiados .
O acordo de não persecução cível
Trata-se de procedimento celebrado pelo Ministério Público de forma quase pioneira em nosso Estado, mas que oferece importantes resultados para a efetividade da justiça e, portanto, tende a ser mais um instrumento em prol da proteção dos interesses sociais, que podem ser alcançados de forma mais célere e resolutiva, sem afastar o Poder Judiciário, que sempre precisa homologar os termos do acordo.
Ressalte-se que antes do parágrafo primeiro do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) ter a sua redação alterada pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), já havia um movimento, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que defendia a possibilidade de acordos em ações de improbidade administrativa, seja pela interpretação conforme a Constituição Federal, seja pelas previsões das demais leis do ordenamento jurídico brasileiro que incentivam a consensualidade, com os termos de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º da Lei 7.347/1985), acordos de leniência do CADE (art. 86, §6º da Lei 12.529/2011), os acordos de leniência na improbidade empresarial (art. 16 da Lei 12.846/2013), a possibilidade de celebração de acordo em qualquer matéria de direito público (arts. 26 e 27 da LINDB), e o estímulo à solução consensual dos conflitos como norma fundamental do processo civil (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/2015).
Além disso, a Resolução nº 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) já previa a possibilidade de composição, resultante de acordos.
Texto: Assessoria de Comunicação/4ª PJDPPMA
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