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Resolução 025/2011-CPJ,DE 15 de setembro 2011 composição das Promotorias de Justiça de Redenção

RESOLUÇÃO 025/2011-CPJ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
 
(Publicada no Diário Oficial nº 32008, de 28/9/2011)
 
Modifica e consolida, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, a composição das Promotorias de Justiça de Redenção e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que a integram.
 
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 21, incisos XXIII e XXV, da Lei Complementar Estadual nº 057 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), de 6 de julho de 2006, e
 
CONSIDERANDO que o art. 127, § 1º da Constituição Federal consagrou o princípio institucional da unidade, segundo o qual em todas as manifestações e na respectiva atuação, os membros do Ministério Público representam a Instituição como um todo, como se essa fosse sua vontade única, e o da indivisibilidade, de sorte que um membro do Ministério Público, em caso de férias, licença ou impedimento, pode ser substituído por outro em suas funções, sem prejuízo ao trabalho institucional, pois é o Ministério Público quem está à frente do processo, e não a pessoa física do Promotor de Justiça;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, “que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade”;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura das Promotorias de Justiça de Segunda Entrância e as atribuições dos respectivos cargos de Promotor de Justiça que as integram, para oferecer melhor atendimento à sociedade,
 
CONSIDERANDO as informações constantes dos Relatórios de Atividades dos membros do Ministério Público, fornecidas pela Corregedoria-Geral e pelo Departamento de Atividades Judiciais;
 
CONSIDERANDO, ainda, o interesse público de racionalizar e socializar as múltiplas e absorventes tarefas dos Promotores de Justiça; e
 
CONSIDERANDO, também, a proposta apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça,
 
R E S O L V E:
 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Modificar e consolidar a composição das Promotorias de Justiça de Redenção e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que as integram.
 
CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS E DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
 
Seção I
Das Promotorias de Justiça
 
Art. 2º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça, na forma do art. 23, “caput”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, e conforme o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. As Promotorias de Justiça possuem atribuições judiciais e extrajudiciais, cíveis e criminais, especiais, gerais e cumulativas, na forma do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.625, de 1993, e art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006.
 
Seção II
Dos Promotores de Justiça
 
Art. 3º Aos Promotores de Justiça, além das atribuições que lhe forem cometidas por esta Resolução, incumbe exercer, no âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções de órgão de execução previstas na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, nas leis processuais e em qualquer outro diploma legal, com a garantia da aplicação dos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade.
 
Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, os Promotores de Justiça poderão atuar de forma autônoma ou em conjunto com outros Promotores de Justiça.
 
 CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO
 
Art. 4º As Promotorias de Justiça de Redenção são compostas por quatro cargos de Promotores de Justiça, assim distribuidos:
I - Promotoria de Justiça Criminal, composta por um cargo de Promotor de Justiça;
II - Promotoria de Justiça Cível, composta por um cargo de Promotor de Justiça;
III - Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária e Cidadania, da Infância, Juventude e dos Idosos, composta por um cargo de Promotor de Justiça; e
IV - Promotoria de Justiça Agrária, composta por um cargo de Promotor de Justiça.
 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO
 
Seção I
Da Promotoria de Justiça Criminal
 
Art. 5º A Promotoria de Justiça Criminal é composta pelo 1º cargo de Promotor de Justiça, com atribuições:
I - nos processos:
a) em tramitação no Juízo Criminal, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça especializadas; e
b) atinentes a crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri; e
II - nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais, inclusive cíveis, relativos:
a) à violação dos direitos humanos, no que respeita às garantias individuais e ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana;
b) ao controle externo concentrado da atividade policial, nos termos do art.129, inciso VII, da Constituição Federal, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, do Manual Nacional de Controle Externo da Atividade Policial,
de 26 de agosto de 2009, aprovado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de
Justiça, e da Resolução nº 011/2011-CPJ, de 11 de agosto de 2011, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará;
c) a crimes de tortura, racismo e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código
Penal), exceto quando referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;
d) a medidas cautelares alusivas aos inquéritos policiais, cabendo, na fase
pré-processual, pronunciar-se em sede de:
1. “habeas-corpus”;
2. prisão em flagrante e seu relaxamento;
3. prisão temporária e preventiva e liberdade provisória;
4. busca e apreensão e restituição de coisa apreendida;
5. interceptação telefônica e quebra de sigilo em geral, para prova em
investigação criminal;
6. mandado de segurança e demais medidas cautelares reputadas urgentes; e
7. autorização judicial para cremação de cadáveres e remição de tecidos,
órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, nas hipóteses
disciplinadas nos arts. 77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9º da Lei nº 9.434, de
4 de fevereiro de 1997; e
8. garantia do direito fundamental à segurança pública, cabendo o
acompanhamento e a fiscalização dos órgãos governamentais responsáveis pela
implementação e execução dos planos e das políticas públicas de segurança.
§ 1º No exercício das atribuições cíveis, o Promotor de Justiça de que trata
este artigo poderá, inclusive, instaurar procedimento administrativo, inquérito civil, propor ação
civil pública e medidas cautelares.
 
Art. 6º As requisições de instauração de inquéritos policiais pelos demais
Promotores de Justiça serão comunicadas à Promotoria de Justiça Criminal, que velará pelo
cumprimento dos prazos para conclusão dos procedimentos.
 
Seção II
Da Promotoria de Justiça Cível
 
Art. 7º A Promotoria de Justiça Cível é composta pelo 2º cargo de Promotor de Justiça, com atribuições nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais relativos:
 
I - à família, à sucessão e aos registros públicos, em que seja obrigatória a manifestação do Ministério Público;
II - às fundações e entidades de interesse social, à recuperação judicial da pessoa jurídica e falência, inclusive no âmbito criminal;
III - a mandados de segurança, ação popular, mandado de injunção, habeasdata, e nas ações cíveis, inclusive cautelares, intentadas pela Fazenda Pública, ou contra esta intentadas, quando exigida a intervenção obrigatória do Ministério Público;
IV - à educação e à saúde, inclusive no âmbito criminal;
V - a atos de improbidade administrativa e lesivos ao patrimônio público,
inclusive no âmbito criminal, podendo atuar de forma autônoma ou conjuntamente com outras Promotorias de Justiça; e
VI - à garantia dos demais direitos fundamentais, cabendo-lhe tutelar os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos assegurados nas Constituição Federal e Estadual, em defesa das pessoas não atendidas pelas demais Promotorias de Justiça,
podendo atuar de forma autônoma ou conjuntamente com outras Promotorias de Justiça.
 
Seção III
Da Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária e Cidadania, da Infância, Juventude e dos Idosos
 
Art. 8º A Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária e Cidadania, da Infância, Juventude e dos Idosos é composta pelo 3º cargo de Promotor de Justiça, com atribuições nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais, inclusive criminais,
relativos:
I - à defesa do consumidor;
II - a órfãos, interditos, incapazes, pessoas com deficiência, idosos e pessoas sob o amparo da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
III - ao meio ambiente, ao patrimônio natural e cultural e à habitação e urbanismo, em defesa do adequado ordenamento e planejamento urbano, visando garantir o estrito cumprimento da legislação urbanística, assegurando a função social da cidade e a qualidade de vida no meio urbano; e
IV - à garantia dos direitos individuais indisponíveis, difusos ou coletivos da criança e do adolescente, conforme Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
 
Parágrafo único. O Promotor de Justiça de que trata este artigo atua junto ao Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente.
 
Seção IV
Da Promotoria de Justiça Agrária
 
Art. 9º A Promotoria de Justiça Agrária é composta pelo cargo de 4º Promotor de Justiça, com atribuições nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais relacionados às questões agrárias que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, inclusive as listadas no art. 3º, alíneas “a” a “e”, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de novembro de 1993; e atuação perante a Vara Agrária.
 
Seção IV
Das Atribuições Comuns
 
Art. 10. Os Promotores de Justiça de Redenção atuarão perante o Juizado Especial Criminal em escala de revezamento, elaborada pelo Coordenador, ressalvado o 3º Promotor de Justiça, com atuação perante o Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça designará, em caráter especial,
Promotores de Justiça para, sem prejuízo das respectivas atribuições, exercerem as funções do Ministério Público perante a Vara Agrária, o Projeto “Ministério Público e a Comunidade” ou quaisquer outros de natureza especial ou eventual.
 
Art. 12. As atribuições dos respectivos cargos de Promotor de Justiça firmamse pela distribuição prévia e obrigatória de cada feito, observada a ordem cronológica de sua entrada no Ministério Público.
 
Art. 13. Os Promotores de Justiça poderão estabelecer, de comum acordo, normas internas para melhor distribuição de outros serviços e do atendimento ao público, respeitados os atos normativos da Administração Superior do Ministério Público.
 
Art. 14. O Promotor de Justiça em gozo de férias, licenças ou que, por qualquer outro motivo, encontrar-se afastado do cargo ou da carreira, e ainda por motivo de falta, suspeição ou impedimento, será substituído automaticamente pelos demais integrantes
das Promotorias de Justiça, observada a ordem de numeração dos cargos, cabendo ao primeiro substituir o último.
 
Parágrafo único. Incumbe ao Promotor de Justiça impossibilitado de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tenha sido regularmente intimado, comunicar o fato ao respectivo substituto ou outro membro da Promotoria de Justiça, para fins
de substituição.
 
Art. 15. No caso de excessivo acúmulo de serviço em determinado cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado, poderá designar outros Promotores de Justiça da mesma ou de outra Promotoria de Justiça para, em regime de mutirão e prazo certo, sob a supervisão do órgão correcional, normalizar o serviço.
 
Art. 16. Os estagiários dos Promotores de Justiça substituídos permanecerão em atividade, à disposição e sob a supervisão dos substitutos, salvo em caso de férias, licença ou afastamento regulamentares dos próprios estagiários.
 
Art. 17. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área jurídico-institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área técnico-administrativa viabilizarão, por intermédio dos Departamentos de Atividades Judiciais e de Informática, a readequação do sistema eletrônico de registro e distribuição dos feitos nas Promotorias de Justiça de Redenção.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. Ficam alteradas as atribuições dos seguintes cargos de Promotor de Justiça:
I - 1º Promotor de Justiça passa a ter as atribuições do cargo de 1º Promotor de Justiça Criminal, estabelecidas no art. 5º desta Resolução;
II - 2º Promotor de Justiça passa a ter as atribuições do cargo de 2º Promotor de Justiça Cível, estabelecidas no art. 7º desta Resolução; e
III - 3º Promotor de Justiça passa a ter as atribuições do cargo de 3º Promotor de Justiça de Defesa Comunitária e Cidadania, da Infância, Juventude e dos Idosos, estabelecidas no art. 8º desta Resolução.
 
Art. 19. Em decorrência da mudança da denominação das Promotorias de Justiça, os cargos que as integram terão a numeração seqüencial ajustada, atualizando-se os atos de lotação de seus titulares mediante simples apostila.
 
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em 15 de setembro de 2011.
 
ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Procurador-Geral de Justiça
 
RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES
Corregedor-Geral do Ministério Público
 
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR
Procurador de Justiça
 
GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA
Procurador de Justiça
 
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO
Procurador de Justiça
 
LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
Procurador de Justiça
 
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
Procurador de Justiça
 
DULCELINDA LOBATO PANTOJA
Procurador de Justiça
 
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador de Justiça
 
ADÉLIO MENDES DOS SANTOS
Procurador de Justiça
 
ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER
Procuradora de Justiça
 
MARIO NONATO FALANGOLA
Procurador de Justiça
 
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA
Procuradora de Justiça
 
MARIA DA GRAÇA AZEVEDO DA SILVA
Procuradora de Justiça
 
ANA LOBATO PEREIRA
Procuradora de Justiça
 
LEILA MARIA MARQUES DE MORAES
Procuradora de Justiça
 
TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA
Procuradora de Justiça
 
ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO
Procurador de Justiça
 
JORGE DE MENDONÇA ROCHA
Procurador de Justiça
 
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS
Procuradora de Justiça
 
MIGUEL RIBEIRO BAÍA
Procurador de Justiça
 
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
Procurador de Justiça

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