Art. 1º Os arts. 4º, inciso I, e 13 da Resolução nº 002/2012-CPJ, de 9 de fevereiro de 2012, passam a vigorar acrescidos das alíneas “a” e “b” e dos §§ 1º e 2º, respectivamente, com a seguinte redação:
Art 13(...)
§ 1º Constituem atribuições específicas do NÚCLEO AGRÁRIO-CAO/Cível:
I - opinar e oferecer sugestões em matéria de conflitos multitudinários pela posse de terra agrária;
II - oferecer suporte doutrinário e jurisprudencial para questões judiciais e extrajudiciais pertinentes a direito registral de propriedades agrárias;
III - coordenar o forum estadual e os foruns regionais eventualmente instituídos para o debate de questões agrárias com as comunidades e movimentos sociais;
IV - participar de grupos de trabalho criados para o aprimoramento da atuação do Ministério Público em matéria de conflitos agrários;
V - participar da discussão e do acompanhamento de projetos de lei relacionados às questões agrárias e fundiárias;
VI - fomentar e acompanhar programas junto a órgãos governamentais e não governamentais de promoção da política de desenvolvimento agrário;
VII - participar do gerenciamento interno dos projetos e atividades realizados em parceria com outras instituições, relativos às questões agrárias e fundiárias; e
VIII - realizar outras atividades relacionadas ao tema de conflitos agrários e fundiários em apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, sob a coordenação do CAO/Cível.