Resolução 023/2011-CPJ, de 15 de setembro 2011- composição das Promotorias de Justiça de Marabá e as
RESOLUÇÃO 023/2011-CPJ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
(Publicada no Diário Oficial nº 32007, de 27 de setembro de 2011)
Instala Promotorias de Justiça e modifica e consolida, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, a composição das Promotorias de Justiça de Marabá e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que as integram.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 21, incisos XXIII e XXV, da Lei Complementar Estadual nº 057 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), de 6 de julho de 2006, e
CONSIDERANDO que o art. 127, § 1º da Constituição Federal consagrou o princípio institucional da unidade, segundo o qual em todas as manifestações e na respectiva atuação, os membros do Ministério Público representam a Instituição como um todo, como se essa fosse sua vontade única, e o da indivisibilidade, de sorte que um membro do Ministério Público, em caso de férias, licença ou impedimento, pode ser substituído por outro em suas funções, sem prejuízo ao trabalho institucional, pois é o Ministério Público quem está à frente do processo, e não a pessoa física do Promotor de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, “que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas
ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade”;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade adequar a estrutura das Promotorias de Justiça de Marabá e as atribuições dos respectivos cargos de Promotor de Justiça que as integram, para oferecer melhor atendimento à sociedade, e
CONSIDERANDO as conclusões da reunião com os Promotores de Justiça de Marabá, realizada em 24 de junho de 2010 e 23 de agosto de 2011, consignadas em ata;
CONSIDERANDO as informações constantes dos Relatórios de Atividades dos membros do Ministério Público, fornecidas pela Corregedoria-Geral e pelo Departamento de Atividades Judiciais;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse público de racionalizar e socializar as múltiplas e absorventes tarefas dos Promotores de Justiça; e
CONSIDERANDO, também, a proposta apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Instalar Promotorias de Justiça e modificar e consolidar a composição das Promotorias de Justiça de Marabá e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que as integram.
CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS E DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Seção I
Das Promotorias de Justiça
Art. 2º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça, na forma do art. 23, “caput”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, e conforme o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. As Promotorias de Justiça possuem atribuições judiciais e extrajudiciais, cíveis e criminais, especiais, gerais e cumulativas, na forma do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.625, de 1993, e art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006.
Seção II
Dos Promotores de Justiça
Art. 3º Aos Promotores de Justiça, além das atribuições que lhe forem cometidas por esta Resolução, incumbe exercer, no âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções de órgão de execução previstas na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, nas leis processuais e em qualquer outro diploma legal, com a garantia da aplicação dos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade.
Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, os Promotores de Justiça poderão atuar de forma autônoma ou em conjunto com outros Promotores de Justiça.
CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ
Art. 4º As Promotorias de Justiça de Marabá são compostas por doze cargos de Promotores de Justiça, assim distribuídos:
I - Promotoria de Justiça Criminal, com dois cargos de Promotor de Justiça;
II - Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Execuções Penais e Controle Externo da Atividade Policial, com dois cargos de Promotor de Justiça;
III - Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Tribunal de Juri, com um cargo de Promotor de Justiça;
IV - Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Fazenda Pública, Família e Sucessão, com um cargo de Promotor de Justiça;
V - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Registros Públicos, Família e Sucessão, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial, com um cargo de Promotor de Justiça;
VI - Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, com um cargo de Promotor de Justiça;
VII - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos, com dois cargos de Promotor de Justiça;
VIII - Promotoria de Justiça de Defesa da Probidade Administrativa, Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, com um cargo de Promotor de Justiça; e
IX - Promotoria de Justiça Agrária, com um cargo de Promotor de Justiça.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE MARABÁ
Seção I
Da Promotoria de Justiça Criminal
Art. 5º A Promotoria de Justiça Criminal compõe-se de dois cargos de Promotor de Justiça, com atribuições nos processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais de natureza penal, ressalvadas as atribuições das demais Promotorias de Justiça, e,
especificamente:
I - o 1º Promotor de Justiça Criminal, com atribuições nos processos e
procedimentos relativos à 4ª Vara Penal; e
II - o 2º Promotor de Justiça, com atribuições nos processos e procedimentos
relativos à 5ª Vara Penal.
Seção II
Da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Execuções Penais e Controle Externo da Atividade Policial
Art. 6º A Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Execuções Penais e Controle Externo da Atividade Policial é composta pelos cargos de 3º e 4º Promotor de Justiça, com atribuições nos processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais, inclusive cíveis, relativos:
I - à violação dos direitos humanos, no que respeita às garantias individuais e ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana;
II - às execuções penais e ao controle externo concentrado da atividade policial, nos termos do art.129, inciso VII, da Constituição Federal, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Manual Nacional de Controle Externo da Atividade Policial, de 26 de agosto de 2009, aprovado pelo Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais de Justiça, e da Resolução nº 011/2011-CPJ, de 11 de agosto de 2011, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará;
III - a crimes de tortura, racismo e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), exceto quando referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;
IV - a medidas cautelares alusivas aos inquéritos policiais, cabendo, na fase pré-processual, pronunciar-se em sede de:
a) “habeas-corpus”;
b) prisão em flagrante e seu relaxamento;
c) prisão temporária, preventiva e liberdade provisória;
d) busca e apreensão e restituição de coisa apreendida;
e) interceptação telefônica e quebra de sigilo em geral, para prova em investigação criminal;
f) mandado de segurança e demais medidas cautelares reputadas urgentes; e
g) autorização judicial para cremação de cadáveres e remição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, nas hipóteses disciplinadas nos arts. 77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; e
V - à garantia do direito fundamental à segurança pública, cabendo o acompanhamento e a fiscalização dos órgãos governamentais responsáveis pela implementação e execução dos planos e das políticas públicas de segurança.
§ 1º No exercício das atribuições cíveis, o Promotor de Justiça de que trata este artigo poderá, inclusive, instaurar procedimento administrativo, inquérito civil, propor ação civil pública e medidas cautelares.
§ 2º As requisições de instauração de inquéritos policiais por Promotores de Justiça de Marabá serão comunicadas à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Execução Penal e Controle Externo da Atividade Policial, que velará pelo cumprimento dos prazos para conclusão dos procedimentos.
Seção III
Da Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Tribunal de Juri
Art. 7º A Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Tribunal de Juri é composta pelo cargo de 5º Promotor de Justiça, com atribuições:
I - relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, quando a conduta criminosa vise especificamente à mulher, prevalecendo-se da condição hipossuficiente da vítima;
II - nos demais procedimentos e processos, inclusive cíveis, relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - nos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal de Juri; e
IV - nos processos e procedimentos em trâmite na Vara de Crimes contra a Mulher.
Seção IV
Da Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Fazenda Pública, Família e Sucessão
Art. 8º A Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Fazenda Pública, Família e Sucessão é composta pelo cargo de 6º Promotor de Justiça, com atuação:
I - na garantia dos direitos fundamentais à educação e à saúde;
II - na garantia dos demais direitos fundamentais não relacionados à segurança pública, cabendo-lhe tutelar os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos assegurados nas Constituição Federal e Estadual, em defesa das pessoas não
atendidas pelas demais Promotorias de Justiça, podendo atuar de forma autônoma ou conjuntamente com outras Promotorias de Justiça;
III - nos mandados de segurança, ação popular, mandado de injunção, “habeas-data”, e nas ações cíveis, inclusive cautelares, intentadas pela Fazenda Pública ou contra esta, quando exigida a intervenção obrigatória do Ministério Público;
IV - nos processos e procedimentos alusivos à família e sucessão em trâmite na 1ª e 2ª Vara Cível de Marabá, por distribuição, com o 7º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Registros Públicos, Família e Sucessão, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial; e
V - nos processos e procedimentos em trâmite na 3ª Vara Cível de Marabá, ressalvadas as atribuições do 11º Promotor de Justiça de Defesa da Probidade Administrativa, Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social.
Seção V
Da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Registros Públicos, Família e Sucessão, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial
Art. 9º A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Registros Públicos, Família e Sucessão, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial é composta pelo cargo de 7º Promotor de Justiça, com atribuições:
I - relativas à defesa do consumidor, inclusive no âmbito criminal;
II - nos processos relativos à matéria de registros públicos, ressalvadas as
atribuições do 12º Promotor de Justiça Agrária;
III - nos processos e procedimentos, inclusive criminais, relativos à falência e recuperação judicial e extrajudicial; e
IV - nos processos e procedimentos alusivos à família e sucessão em trâmite na 1ª e 2ª Vara Cível de Marabá, por distribuição, com o 6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Fazenda Pública, Família e Sucessão.
Seção VI
Da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
Art. 10. A Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo é composta pelo cargo de 8º Promotor de Justiça, com atribuições nos processos ou procedimentos judiciais e extrajudiciais, inclusive criminais:
I - relativos à habitação e urbanismo, em defesa do adequado ordenamento e planejamento urbano, visando garantir o estrito cumprimento da legislação urbanística, assegurando a função social da cidade e a qualidade de vida no meio urbano;
II - relativos ao patrimônio natural e cultural e ao meio ambiente; e
III - nos processos e procedimentos do Juizado Especial Criminal Ambiental.
Seção VII
Da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Incapazes,Pessoas com Deficiência e Idosos
Art. 11. A Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos é composta pelos cargos de 9º e 10º Promotor de Justiça, com atribuições nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais relacionados à defesa da criança e do adolescente, de órfãos, interditos e incapazes, das pessoas com deficiência e dos idosos, inclusive de natureza penal, quando a conduta criminosa vise especificamente a criança, o adolescente, o órfão, o interdito, o incapaz, a pessoa com deficiência e o idoso, prevalecendo-se da condição hipossuficiente de tais vítimas.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça da Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos atuarão, por distribuição, nos feitos em trâmite perante a 6ª Vara da Infância e da Juventude de Marabá.
Seção VIII
Da Promotoria de Justiça de Defesa da Probidade Administrativa e Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social
Art. 12. A Promotoria de Justiça de Defesa da Probidade Administrativa e Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social é composta pelo cargo de 11º Promotor de Justiça, com atribuições:
I - na defesa da probidade administrativa e atos lesivos ao patrimônio público, atuando nos crimes praticados contra a administração pública relacionados a atos de improbidade administrativa, cabendo-lhe atuar de forma autônoma ou conjuntamente com a Promotoria de Justiça Criminal; e
II - nos processos e procedimentos relativos a fundações e entidades de interesse social, inclusive no âmbito criminal, atuando de forma autônoma ou conjuntamente com outras Promotorias de Justiça.
Seção IX
Da Promotoria de Justiça Agrária
Art. 13. A Promotoria de Justiça agrária é composta pelo cargo de 12º Promotor de Justiça, com atribuições nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais relacionados às questões agrárias que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, inclusive as listadas no art. 3º, alíneas “a” a “e”, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de novembro de 1993; e atuação perante a Vara Agrária.
Seção X
Das Atribuições Comuns
Art. 14. Os Promotores de Justiça de Marabá atuarão perante o Juizado Especial Criminal em escala de revezamento, elaborada pelo Coordenador, ressalvado o 8º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, com atuação perante o Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça designará, em caráter especial, Promotores de Justiça para, sem prejuízo das respectivas atribuições, exercer as funções do Ministério Público perante a Vara Agrária, o Projeto “Ministério Público e a Comunidade” ou quaisquer outros de natureza especial ou eventual.
Art. 16. As atribuições dos cargos de Promotor de Justiça firmam-se pela distribuição prévia e obrigatória de cada feito, observada a ordem cronológica de sua entrada no Ministério Público.
Art. 17. Os Promotores de Justiça poderão estabelecer, de comum acordo, normas internas para melhor distribuição de outros serviços e do atendimento ao público, respeitados os atos normativos da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 18. O Promotor de Justiça em gozo de férias, licença ou que, por qualquer outro motivo, encontrar-se afastado do cargo ou da carreira, e ainda por motivo de falta, suspeição ou impedimento, será substituído automaticamente pelos demais Promotores de Justiça integrantes da mesma Promotoria de Justiça, observada a ordem de numeração dos cargos, cabendo ao primeiro substituir o último.
Parágrafo único. Incumbe ao Promotor de Justiça impossibilitado de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tenha sido regularmente intimado comunicar o fato ao respectivo substituto, Coordenador ou outro membro da Promotoria de Justiça na qual estiver atuando, para fins de substituição.
Art. 19. A substituição automática de que trata o “caput” do artigo anterior, é aplicável aos afastamentos dos Promotores de Justiça por período igual ou superior a trinta dias, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 6.440, de 14 de janeiro de 2002.
Art. 20. No caso de excessivo acúmulo de serviço em determinado cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado, poderá designar outros Promotores de Justiça da mesma ou de outra entrância para, em regime de mutirão e prazo certo, sob a supervisão do órgão correcional, normalizar o serviço.
Art. 21. Compete ao Coordenador, além de outras atribuições previstas nesta Resolução ou em ato da Administração Superior do Ministério Público:
I - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, para os fins e efeitos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.440, de 14 de janeiro de 2002, a cumulação de cargos ou funções por membro do Ministério Público; e
II - providenciar a substituição eventual de Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, estiver impossibilitado de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tiver sido regularmente intimado.
Art. 22. Os estagiários dos Promotores de Justiça substituídos permanecerão em atividade, à disposição e sob a supervisão dos substitutos, salvo em caso de férias, licença ou afastamento regulamentar dos próprios estagiários.
Art. 23. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área jurídico-institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área técnico-administrativa viabilizarão, por intermédio dos Departamentos de Atividades Judiciais e de Informática, a readequação do sistema eletrônico de registro e distribuição dos feitos nas Promotorias de Justiça de Marabá.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Ficam alteradas as atribuições dos seguintes cargos de Promotor de Justiça:
I - 1º Promotor de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania passa a ter as atribuições do cargo de 11º Promotor de Justiça de Defesa da Probidade Administrativa e Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, estabelecidas no art. 12 desta
Resolução;
II - 2º Promotor de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania passa a ter as atribuições do cargo de 7º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Registros Públicos, Família e Sucessão, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial, estabelecidas no art. 9º desta Resolução;
III - 3º Promotor de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania passa a ter as atribuições do cargo de 8º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, estabelecidas no art. 10 desta Resolução;
IV - 4º Promotor de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania passa a ter as atribuições do cargo de 9º Promotor de Justiça da Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Incapazes, Pessoas com Deficiência e Idosos, estabelecidas no art. 11 desta Resolução;
V - 1º Promotor de Justiça Criminal passa a ter as atribuições do cargo de 1º Promotor de Justiça Criminal, estabelecidas no art. 5º, inciso I, desta Resolução;
VI - 2º Promotor de Justiça Criminal passa a ter as atribuições do cargo de 2º Promotor de Justiça Criminal, estabelecidas no art. 5º, inciso II desta Resolução;
VII - 3º Promotor de Justiça Criminal passa a ter as atribuições do cargo de 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos, Execuções Penais e Controle Externo da Atividade Policial, estabelecidas no art. 6º desta Resolução; e
VIII - 4º Promotor de Justiça Criminal passa a ter as atribuições do cargo de 4º Promotor de Justiça de Direitos Humanos, Execuções Penais e Controle Externo da Atividade Policial, estabelecidas no art. 6º desta Resolução.
Art. 25. Em decorrência da mudança da denominação das Promotorias de Justiça, os cargos que as integram terão a numeração sequencial ajustada, atualizando-se os atos de lotação de seus titulares mediante simples apostila.
Art. 26. Os cargos de Promotor de Justiça que se encontrarem vagos na data da publicação desta Resolução serão objeto de provimento derivado, mediante certame de remoção ou promoção, respeitada a alternância de critérios e os requisitos previstos na Lei n° 8.625, de 1993, na Lei Complementar nº 057, de 2006, e na Resolução n° 001/2009/MP/CSMP, de 19 de fevereiro de 2009.
Art. 27. A distribuição e a redistribuição de processos para os novos cargos ocorrerá à medida que estes forem providos.
Parágrafo único. O Departamento de Atividades Judiciais fará a adequação do Sistema de Controle de Processos aos cargos providos.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 017/2003-CPJ, de 18 de novembro de 2003.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em 15 de setembro de 2011.