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Resolução 020/2011-CPJ, de 15 de setembro 2011- composição das Promotorias de Justiça de Castanhal

RESOLUÇÃO 020/2011-CPJ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicada no Diário Oficial nº 32.006, de 26/9/2011)

Instala Promotorias de Justiça e modifica e consolida, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, a composição das Promotorias de Justiça de Castanhal e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que as integram.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 21, incisos XXIII e XXV, da Lei Complementar Estadual nº 057 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), de 6 de julho de 2006, e CONSIDERANDO que o art. 127, § 1º, da Constituição Federal consagrou o princípio institucional da unidade, segundo o qual, em todas as manifestações e respectiva atuação, os membros do Ministério Público representam a Instituição como um todo, como se essa fosse sua vontade única, e o da indivisibilidade, de sorte que um membro do Ministério Público, em caso de férias, licença ou impedimento, pode ser substituído por outro em suas funções, sem prejuízo ao trabalho institucional, pois é o Ministério Público quem está à frente do processo, e não a pessoa física do Promotor de Justiça;

CONSIDERANDO o art. 7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual dispõe “que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura das Promotorias de Justiça de Segunda Entrância e as atribuições dos respectivos cargos de Promotor de Justiça que as integram, para oferecer melhor atendimento à sociedade;

CONSIDERANDO as conclusões da reunião com os Promotores de Justiça de Castanhal, consignadas em ata;

CONSIDERANDO as informações constantes dos Relatórios de Atividades dos membros do Ministério Público, fornecidas pela Corregedoria-Geral e pelo Departamento de Atividades Judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, o interesse público de racionalizar e socializar as múltiplas e absorventes tarefas dos Promotores de Justiça; e CONSIDERANDO, finalmente, a proposta do Procurador-Geral de Justiça submetida à deliberação do Colegiado,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º Instalar Promotorias de Justiça e modificar e consolidar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, a composição das Promotorias de Justiça de Castanhal e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que as integram.

CAPÍTULO II DAS PROMOTORIAS E DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Seção I Das Promotorias de Justiça

Art. 2º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça, na forma do art. 23, “caput”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, e conforme o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. As Promotorias de Justiça possuem atribuições judiciais e extrajudiciais, cíveis e criminais, especiais, gerais e cumulativas, na forma do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.625, de 1993, e art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006. Seção II Dos Promotores de Justiça

Art. 3º Aos Promotores de Justiça, além das atribuições que lhe forem cometidas por esta Resolução, incumbe exercer, no âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções de órgão de execução previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, nas leis processuais e em qualquer outro diploma legal, com a garantia da aplicação dos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade. Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, os Promotores de Justiça poderão atuar de forma autônoma ou em conjunto com outros Promotores de Justiça. CAPÍTULO III DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE CASTANHAL

Art. 4º As Promotorias de Justiça de Castanhal possuem oito cargos de Promotor de Justiça com a seguinte composição:

I - Promotoria de Justiça Criminal, composta por dois cargos de Promotor de Justiça;

II - Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial, Execução Penal e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, composta por um cargo de Promotor de Justiça;

III - Promotoria de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e da Cidadania, composta por três cargos de Promotor de Justiça; IV - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, de Órfãos, Interditos e Incapazes, e de Defesa das Pessoas com Deficiência e dos Idosos, composta por um cargo de Promotor de Justiça;e

V - Promotoria de Justiça Agrária, composta por um cargo de Promotor de Justiça. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE CASTANHAL Seção I Das Promotorias de Justiça criminal

Art. 5º A Promotoria de Justiça Criminal compõe-se de dois cargos de Promotor de Justiça, cujos membros possuem atribuições nos processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais, inclusive cíveis, e atuação:

I - o 1º Promotor de Justiça, perante a 3ª Vara Penal;e

II - o 2º Promotor de Justiça, perante a 4ª Vara Penal.

Seção II Da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial, Execução Penal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Art. 6º A Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial, Execução Penal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher compõese do 3º cargo de Promotor de Justiça, cujo membro possui atribuições nos processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais, inclusive cíveis, relativos:

I - à violação dos direitos humanos, no que respeita às garantias individuais e ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana;

II - às execuções penais e ao controle externo concentrado da atividade policial, nos termos do art.129, inciso VII, da Constituição Federal, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Manual Nacional de Controle Externo da Atividade Policial, de 26 de agosto de 2009, aprovado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça, e da Resolução nº 011/2011-CPJ, de 11 de agosto de 2011, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará; III - às inspeções carcerárias;

IV - a crimes de tortura, racismo e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), exceto quando referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência; V - à garantia do direito fundamental à segurança pública, cabendo-lhe o acompanhamento e a fiscalização dos órgãos governamentais responsáveis pela implementação e execução dos planos e das políticas públicas de segurança;

VI - à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusas as causas relacionadas a crimes do Juízo Singular e do Tribunal de Júri; e

VII - aos demais procedimentos e processos, inclusive cíveis, relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. No exercício das atribuições cíveis, o Promotor de Justiça de que trata este artigo poderá, inclusive, instaurar procedimento administrativo, inquérito civil, propor ação civil pública e medidas cautelares.

Art. 7º As requisições de instauração de inquéritos policiais por Promotores de Justiça de Castanhal serão comunicadas à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial, Execução Penal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que velará pelo cumprimento dos prazos para conclusão dos procedimentos.

Seção III Da Promotoria de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e da Cidadania

Art. 8º A Promotoria de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e da Cidadania é composta por três cargos de Promotor de Justiça, cujos membros possuem atribuições nos processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais, inclusive penais, atuando da seguinte forma:

I - o 4º Promotor de Justiça: a) na garantia dos direitos fundamentais à educação e à saúde, atuando, conjunta ou separadamente com o 7º Promotor de Justiça na promoção de medidas judiciais e extrajudiciais para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação e saúde, assim como implementar o Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito aos direitos fundamentais à educação e à saúde; b) na defesa dos demais direitos fundamentais, cabendo-lhe tutelar os direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, não relacionados à segurança pública; e c) na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa;

II - o 5º Promotor de Justiça:

a) nas relações de consumo ou que maculem a ordem econômica;

b) na tutela das fundações, entidades de interesse social, na falência e recuperação judicial e extrajudicial, atuando de forma autônoma ou conjuntamente com outras Promotorias de Justiça na instauração de inquérito policial, ajuizamento e condução de ação penal por crimes previstos no Código Penal ou na legislação especial, praticados em detrimento de fundações e entidades de interesse social, relativamente a fatos revelados nos inquéritos civis públicos e procedimentos de investigação regularmente instaurados; e

c) nas ações constitucionais e nas ações cíveis, inclusive cautelares, intentadas pela Fazenda Pública ou contra esta, quando exigida a intervenção do Ministério Público; e

III - o 6º Promotor de Justiça, na defesa do meio ambiente, do patrimônio natural e cultural, da habitação e do urbanismo, e ainda nos processos referentes à matéria ambiental em trâmite no Juizado Especial Criminal de Castanhal. Parágrafo único. Os Promotores de Justiça de que trata este artigo atuarão, por distribuição, nos processos da 1ª e 2ª Vara Cível de Castanhal, em matéria de família, registros públicos, resíduos, sucessão, casamentos e acidentes de trabalho. Seção IV Da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, de Órfãos e Interditos, de Defesa das Pessoas com Deficiência e dos Idosos

Art. 9º A Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, de Órfãos e Interditos, de Defesa das Pessoas com Deficiência e dos Idosos é composta pelo cargo de 7º Promotor de Justiça, cujo membro possui atribuições nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais relacionados à criança e ao adolescente, a órfãos e interditos, à defesa das pessoas com deficiência e aos idosos, inclusive de natureza penal, quando a conduta criminosa vise especificamente a criança, o adolescente, o órfão, o interdito, a pessoa com deficiência e o idoso, prevalecendo-se da condição hipossuficiente de tais vítimas. Parágrafo único. Havendo coincidência de audiências em varas distintas sob a responsabilidade do 7º Promotor de Justiça, este assumirá o primeiro processo que lhe foi distribuído (prevenção), sendo substituído, nas demais audiências, pelo Promotor de Justiça Criminal com atuação nas respectivas varas. Seção V Da Promotoria de Justiça Agrária

Art. 10. A Promotoria de Justiça Agrária é composta pelo cargo de 8º Promotor de Justiça, cujo membro possui atribuições nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais relacionados às questões agrárias que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, inclusive as listadas no art. 3º, alíneas “a” a “e”, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de novembro de 1993, e atuação perante a Vara Agrária. Seção VII Das atribuições comuns

Art. 11. Os Promotores de Justiça de Castanhal atuarão perante o Juizado Especial Criminal de Castanhal em escala de revezamento elaborada pelo Coordenador, ressalvado o 6º Promotor de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e da Cidadania, com atuação vinculada ao Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O Procurador-Geral de Justiça designará, em caráter especial, Promotores de Justiça para, sem prejuízo das respectivas atribuições, exercer as funções do Ministério Público perante a Vara Agrária, o Projeto Ministério Público e a Comunidade ou quaisquer outros de natureza especial ou eventual.

Art. 13. As atribuições dos cargos de Promotor de Justiça firmam-se pela distribuição prévia e obrigatória de cada feito, observada a ordem cronológica de sua entrada no Ministério Público.

Art. 14. Os Promotores de Justiça poderão estabelecer, de comum acordo, normas internas para melhor distribuição de outros serviços e do atendimento ao público, respeitados os atos normativos da Administração Superior do Ministério Público.

Art. 15. O Promotor de Justiça em gozo de férias, licença ou que, por qualquer outro motivo, encontrar-se afastado do cargo ou da carreira, e ainda por motivo de falta, suspeição ou impedimento, será substituído automaticamente pelos demais Promotores de Justiça integrantes da mesma Promotoria de Justiça, observada a ordem de numeração dos cargos, cabendo ao primeiro substituir o último. Parágrafo único. Incumbe ao Promotor de Justiça impossibilitado de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tenha sido regularmente intimado comunicar o fato ao respectivo substituto, Coordenador ou outro membro da Promotoria de Justiça na qual estiver atuando, para fins de substituição.

Art. 16. A substituição automática de que trata o “caput” do artigo anterior é aplicável aos afastamentos dos Promotores de Justiça por período igual ou superior a trinta dias, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 6.440, de 14 de janeiro de 2002.

Art. 17. No caso de excessivo acúmulo de serviço em determinado cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado, poderá designar outros Promotores de Justiça da mesma ou de outra entrância para, em regime de mutirão e prazo certo, sob a supervisão do órgão correcional, normalizar o serviço.

Art. 18. Compete ao Coordenador, além de outras atribuições previstas nesta Resolução ou em ato da Administração Superior do Ministério Público:

I - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, para os fins e efeitos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.440, de 14 de janeiro de 2002, a cumulação de cargos ou funções por membro do Ministério Público;

e II - providenciar a substituição eventual de Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, estiver impossibilitado de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tiver sido regularmente intimado.

Art. 19. Os estagiários dos Promotores de Justiça substituídos permanecerão em atividade, à disposição e sob a supervisão dos substitutos, salvo em caso de férias, licença ou afastamento regulamentar dos próprios estagiários.

Art. 20. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área jurídico-institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área técnico-administrativa viabilizarão, por intermédio dos Departamentos de Atividades Judiciais e de Informática, a readequação do sistema eletrônico de registro e distribuição dos feitos nas Promotorias de Justiça de Marituba. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. Ficam alteradas as atribuições dos seguintes cargos de Promotor de Justiça de Castanhal:

I - o 1º Promotor de Justiça Criminal passa a ter as atribuições do cargo de 1º Promotor de Justiça Criminal, estabelecidas no art. 5º, inciso I, desta Resolução;

II - o 2º Promotor de Justiça Criminal passa a ter as atribuições do cargo de 2º Promotor de Justiça Criminal, estabelecidas no art. 5º, inciso II, desta Resolução;

III - o 3º Promotor de Justiça Criminal passa a ter as atribuições do cargo de 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Judicial, Execução Penal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, estabelecidas no art. 6º, desta Resolução;

IV - o 1º Promotor de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania passa a ter as atribuições do cargo de 5º Promotor de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania, estabelecidas no art. 8º, inciso II, desta Resolução; V - o 2º Promotor de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania passa a ter as atribuições do cargo de 6º Promotor de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania, estabelecidas no art. 8º, inciso III, desta Resolução; e

VI - o 3º Promotor de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania passa a ter as atribuições do cargo de 4º Promotor de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania, estabelecidas no art. 8º, inciso I, desta Resolução.

Art. 22. Em decorrência da mudança da denominação das Promotorias de Justiça, os cargos que as integram terão a numeração sequencial ajustada, atualizando-se os atos de lotação de seus titulares mediante simples apostila.

Art. 23. Os cargos de Promotor de Justiça que se encontrarem vagos na data da publicação desta Resolução serão objeto de provimento derivado, mediante certame de remoção ou promoção, respeitada a alternância de critérios e os requisitos previstos na Lei n° 8.625, de 1993, na Lei Complementar nº 057, de 2006, e na Resolução n° 001/2009/MP/CSMP, de 19 de fevereiro de 2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Pará.

Art. 24. A distribuição e a redistribuição de processos para os novos cargos ocorrerão à medida que estes forem providos. Parágrafo único. O Departamento de Atividades Judiciais fará a adequação do Sistema de Controle de Processos aos cargos providos.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 018/2003-CPJ, de 18 de novembro de 2003. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em 15 de setembro de 2011.

ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA Procurador-Geral de Justiça

RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES Corregedor-Geral do Ministério Público

MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR Procurador de Justiça

GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA Procurador de Justiça

CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Procurador de Justiça

LUIZ CESAR TAVARES BIBAS Procurador de Justiça

FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA Procurador de Justiça

DULCELINDA LOBATO PANTOJA Procurador de Justiça

MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES Procurador de Justiça ADÉLIO MENDES DOS SANTOS Procurador de Justiça

ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER Procuradora de Justiça

MARIO NONATO FALANGOLA Procurador de Justiça

MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA Procuradora de Justiça

MARIA DA GRAÇA AZEVEDO DA SILVA Procuradora de Justiça

ANA LOBATO PEREIRA Procuradora de Justiça

LEILA MARIA MARQUES DE MORAES Procuradora de Justiça

TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA Procuradora de Justiça

ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO Procurador de Justiça

JORGE DE MENDONÇA ROCHA Procurador de Justiça

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS Procuradora de Justiça

MIGUEL RIBEIRO BAÍA Procurador de Justiça

HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA Procurador de Justiça

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