Resolução Nº 003/2018–CPJ, DE 1 de março de 2018- Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição
RESOLUÇÃO Nº 003/2018–CPJ, DE 1 DE MARÇO DE 2018
Institui o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará e dá outras
providências.
O COLÉGIO DE PROCURADOR ES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que o Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é uma das garantias fundamentais de acesso à justiça, incumbindo- Ihe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 127, caput, e 129, da Constituição Federal de 1988; e o art. 1° da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), incorporandose também, nessa perspectiva, o direito de acesso a outros mecanismos e meios autocompositivos de resolução dos conflitos e controvérsias de modo a atender de forma ampla e contemporânea os anseios sociais quanto à pacificação social;
CONSIDERANDO as disposições legais que conferem legitimidade ao Ministério Público para a construção de soluções autocompositivas,
tais como: o art. 3°, § 3° da Lei nº 13.105, de 16 de margo de 2015 (que institui o Código de Processo Civil); o art. 57,
parágrafo único, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais); e
o art. 5°, § 6°, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (que disciplina a ação civil pública); entre outras;
CONSIDERANDO a Resolução nº 118, de 1° de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
a qual dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, e retrata a negociação, a mediação, a conciliação, as convenções processuais e as práticas restaurativas como instrumentos efetivos de pacificação social, através da prevenção e da resolução de conflitos e controvérsias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, inciso VII, da referida Resolução, que confere às unidades e ramos do Ministério
Público brasileiro, no âmbito de suas atuações, a competência para a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à
Autocomposição;
CONSIDERANDO que a apropriada utilização das práticas autocompositivas e restaurativas em programas já implementados no Ministério Público tem reduzido a excessiva judicialização e tem levado os envolvidos à satisfação, à pacificação, à não reincidência e ao empoderamento da cidadania;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, no âmbito do Ministério Público, de uma política permanente de incentivo e
aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, e a
Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do CNJ, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito
do Poder Judiciário, as quais estão em consonância com a aplicação de instrumentos autocompositivos e restaurativos
fomentados pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO a Resolução nº 150, de 9 de agosto de 2016, do CNMP que dispõe sobre criação de Núcleo de Solução
Alternativa de Conflitos no âmbito do Conselho;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017 do CNMP, ao regulamentar o § 6° do art. 5° da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, amplia a relevância do Compromisso de Ajustamento de Conduta como instrumento de redução da litigiosidade e instrumento de promoção da justiça, na medida em que evita a judicialização por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias envolvendo os direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, ainda, nos termos da referida Resolução CNMP nº 179, de 2017, a conveniência institucional de
estimular a atuação resolutiva e proativa dos membros do Ministério Público para promoção da justiça e redução da
litigiosidade no que tange aos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que na área penal também existem amplos espaços para a negociação, tais como: a Lei nº 8.072, de 25
de julho de 1990, art. 8°, parágrafo único; a delação premiada inclusa na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, parágrafo único; a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais) em seus arts. 72 e 89, que tratam da possível composição do dano por parte do infrator, como forma de obtenção de benefícios legais, previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente); a Lei 9.807, de 13 de julho de 1999; assim como em tantas outras situações, inclusive atinentes a execução penal, em que seja necessária a atuação do Ministério Público; e
CONSIDERANDO, também, a proposta do Procurador-Geral de Justiça submetida a deliberação do Colegiado;
R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituído o Núcleo Permanente de Incentivo a Autocomposição do Ministério Público do Estado do Pará
(NUPEIA).
1° O NUPEIA é vinculado administrativamente à Supervisão Administrativa dos Centros de Apoio Operacional (CAO) e terá como coordenador membro do Ministério Público a ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
2° O NUPEIA tem sede na Capital, com atuação em todo o território estadual.
Art. 2° O NUPEIA tem por finalidade atuar na implementação e adoção de mecanismos de autocomposição no âmbito
do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo
e as convenções processuais, ficando todos os projetos autocompositivos vinculados ao Núcleo.
1° O NUPEIA atuará:
I - mediante pedido de auxílio formulado expressamente pelo Promotor Natural;
II - mediante prévia e expressa anuência do membro do Ministério Público com atribuição na matéria, se a iniciativa da atuação partir do próprio Núcleo.
2° Também será admitida a atuação do NUPEIA a partir de provocação dos órgãos administrativos do Ministério Público ou de solicitação do público externo, hipóteses nas quais a Coordenação do Núcleo deverá identificar o órgão de execução
do Ministério Público com atribuição para oficiar e dele obter o consentimento necessário ao auxílio.
3° No caso de autocomposição de conflitos envolvendo questões agrárias, fundiárias e ambientais, será admitida a intervenção do NUPEIA em auxílio às Câmaras de Tratamento especializadas na matéria, exigindo-se, também nesse caso, a previa autorização do Promotor Natural.
Art. 3° Para cumprimento de sua finalidade, ao NUPEIA competirá:
I - propor à Administração Superior, aos Órgãos de Administração e de Execução, e aos Órgãos Auxiliares do MPPA, ações concretas voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do MPPA;
II - atuar na interlocução com outros Ministérios Públicos e com outros órgãos, instituições, entidades privadas, parceiros institucionais e sociedade civil, para atender aos fins desta Resolução;
III - propor à Administração Superior do MPPA a realização de convênios e parcerias para atender aos fins desta Resolução;
IV - estimular programas e projetos de negociação e mediação comunitária, escolar e sanitária, entre outras;
V - apresentar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) propostas de capacitação, treinamento e atualização permanente de membros e servidores da Instituição, em mecanismos de autocomposição, assim consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais, principalmente no que diz respeito ao exercício da atividade de facilitador nos processos de resolução de conflitos e das atividades de apoio;
VI - avaliar os casos encaminhados ao NUPEIA, acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade da utilização das práticas autocompositivas; e
VII - promover e acompanhar junto ao membro do Ministério Público com atribuição na matéria o processo de aplicação das
técnicas autocompositivas.
Art. 4° O NUPEIA terá equipe própria de servidores, a serem lotados oportunamente mediante ato da Administração
Superior.
Art. 5° O NUPEIA se reunirá periodicamente, conforme calendário estabelecido pela Coordenação, sendo os integrantes convocados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6° O NUPEIA atuará por provocação de membro ou parte interessada, mediante a adoção das técnicas autocompositivas
previstas nesta Resolução.
Art. 7° Para a consecução do disposto nesta Resolução, aplicam-se as disposições contidas na Resolução nº 118, de 1°
de dezembro de 2014, do CNMP.
Art. 8° Os membros e servidores do MPPA serão capacitados pelo CEAF, diretamente ou por meio de parcerias com outras instituições, para que realizem sessões de negociação, conciliação, mediação e práticas restaurativas.
Art. 9º Poderão ser criados subnúcleos e câmaras de tratamento de conflitos objetivando especializar a atuação
Justiça, respeitando-se a vinculação ao NUPEIA e à política institucional implementada por esta Resolução.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador- Geral de Justiça.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADOR ES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em 1 DE MARÇO de 2018.