Diário Oficial Nº. 31670 de 20/05/2010
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PORTARIA N° 1437/2010-MP/PGJ
Número de Publicação: 106271
PORTARIA N° 1437/2010-MP/PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, usando de suas atribuições legais, institui o Grupo de Trabalho “Conflitos agrários e fundiários no Pará” – GT Agrário, e da outras providências.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei nº 8.625/93, artigo 3º, inciso I, X e XII e na Lei Complementar Estadual nº 057, artigo 2º, inciso VII.
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do artigo 127, da Constituição Federal;
Considerando que os Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público e dentre suas atribuições estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução do Ministério Público que atuem na mesma área de atividade;
Considerando que os Centros de Apoio Operacional devem estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho das atribuições dos órgãos de execução ligados às suas áreas de atuação;
Considerando que compete ao Ministério Público intervir obrigatoriamente nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;
Considerando que o Decreto-Lei 1.1164 de 1º de abril de 1971 transferiu para o domínio da União as terras devolutas do Estado do Pará situadas nos eixos das rodovias federais num raio de quilômetros de cada lado, sob o pálio da Segurança Nacional;
Considerando que após a edição do decreto-lei 2.375, de 24 de novembro de 1987, que em tese revogou o Decreto-Lei 1.164/71, as terras acima mencionadas permanecem sob o domínio da Ùnião, situação que transforma o Governo do Estado do Pará em inquilino de seu próprio território;
Considerando que a política fundiária e de reforma agrária tem por princípio a função social, que para ser cumprida pelos órgãos públicos, na distribuição da terra rural, deve atender entre outros requisitos, a utilização racional e adequada da terra rural;
Considerando que o Ministério Público tem papel preponderante na proteção e promoção da paz no campo, incluindo acompanhamento e fiscalização da atuação dos Poderes Públicos, dos serviços públicos relevantes para efetivar a política agrária;
Considerando que o objetivo maior da Política Agrária Nacional é compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com o equilíbrio agrário-ambiental-florestal, essencial para dirimir os conflitos agrários;
Considerando a necessidade de regularização da situação fundiária do Estado do Pará, a fim de prevenir conflitos envolvendo a posse e propriedade da terra e verificar o cumprimento da função social da propriedade rural, nos termos da lei nº 8629/93;
Considerando que o tema Direito Agrário é de atribuição do Centro de Apoio Operacional Cível;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará o Grupo de Trabalho “Conflitos agrários e fundiários no Pará – GT Agrário”, vinculado ao Centro de Apoio Operacional Cível e coordenado por membro do Ministério Público que exercer as funções de Coordenador do CAO Cível.
§ 1º. Ficam designados os Coordenadores de Centros de Apoio para, sem prejuízo de suas atribuições, integrarem o GT Agrário.
§ 2º. Para integrar o GT Agrário é necessária a manifestação formal endereçada ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional Cível.
§ 3º. O integrante do GT Agrário que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas durante o ano será desligado por deliberação da maioria dos membros designados pela Procuradoria-Geral de Justiça - Coordenadores de CAO´s.
§ 4º. O GT Agrário será auxiliado em suas atividades pela equipe técnica e administrativa dos Centros de Apoio.
§ 5º. Poderão ser convidados a participar de reuniões do GT Agrário representantes de entidades governamentais e não governamentais, com reconhecida experiência e conhecimento técnico-científico relativos ao tema a ser tratado.
OBJETIVOS
Art. 2º. Constituem objetivos do GT Agrário, em cumprimento aos preceitos da política fundiária e de reforma agrária tem por princípio a função social da propriedade rural:
I – Analisar, discutir e aprofundar temas referentes à atuação do Ministério Público na mediação e resolução dos conflitos agrários e fundiários decorrentes da posse e uso da terra rural no Estado do Pará;
II – Instrumentalizar os integrantes do Ministério Público por meio de debates, troca de idéias, experiências, coleta de dados e informações sobre o tema em exame e outras atividades afins;
III – Sistematizar as conclusões dos assuntos objeto de estudo;
V – Encaminhar aos órgãos da administração superior sugestão de enunciados, provimentos, recomendações e resoluções para melhor atuação de Procuradores e Promotores de Justiça;
V – Subsidiar a formulação de política institucional na mediação e resolução dos conflitos agrários e fundiários no Estado do Pará.
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O GT Agrário reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 4º. À coordenação do GT Agrário, compete:
I – Presidir e manter a ordem das reuniões;
II – Elaborar e comunicar previamente aos membros a pauta das reuniões, bem como os respectivos locais e horários;
III – Alterar, quando necessário o calendário das reuniões ordinárias;
IV – Convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou mediante solicitação de qualquer dos membros permanentes do GT;
V – Assinar ou responder quaisquer comunicações ou correspondências referentes ao grupo de estudo;
VI – Adotar providências, em âmbito administrativo, necessárias ao funcionamento do GT .
Art. 5º. Os temas a serem analisados e discutidos serão apresentados pelos componentes do GT Agrário e/ou a partir de consulta prévia e solicitação aos integrantes do MP.
Art. 6º. Para cada tema levado ao GT Agrário, será eleito um relator, competindo-lhe:
I – Sugerir data para discussão do tema que lhe couber por distribuição;
II – Redigir o enunciado quando o seu voto for o vencedor na discussão;
III – Julgar prejudicado tema que haja perdido o objetivo ou a relevância.
Art. 7º. As reuniões do GT Agrário obedecerão a seguinte ordem:
I – Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II – Indicações e propostas de novos temas;
III – Discussão do tema pré-agendado.
§ 1º. A discussão do tema que tiver sido iniciada e não concluída na mesma reunião, prosseguirá em reuniões posteriores, necessárias à conclusão da análise do assunto.
§ 2º. Concluído o debate oral, o Coordenador do GT tomará os votos do relator e demais integrantes, e, encerrada a votação, será proclamado o resultado pela coordenação.
§ 3º Cada voto, por sua conclusão, será consignado, de maneira resumida no extrato da ata.
§ 4º. O Grupo deliberará pela maioria de seus membros presentes;
Art. 8º. Os casos omissos serão decididos por deliberação do GT Agrário.
Art. 9º. O GT Agrário terá prazo indeterminado.
Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Belém 12 de abril de 2010.
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA
Procurador-Geral de Justiça
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