Ministério Público do Estado do Pará COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO 008/2008 – CPJ, DE 26 DE JUNHO DE 2008
(Publicada no Diário Oficial, Edição Nº. 31202, de 02/07/2008)
Dispõe sobre o provimento de cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância vinculados exclusivamente às Varas Agrárias, remanescentes dos cargos criados pela Lei nº 6.526, de 20 de janeiro de 2003, e transformados de acordo com o artigo 225 da LCE nº 057, de 6 de julho de 2006, e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, órgão da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a existência de 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, remanescentes dos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial vinculados exclusivamente às Varas Agrárias, criados pelo art. 1º, IV, da Lei nº 6.526, de 20 de janeiro de 2003 (DOE de 22.01.2003), e transformados em cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância pelo art. 225 da LCE nº 057, de 6 de julho de 2006;
CONSIDERANDO que, na forma do § 1º do art. 225 da LCE nº 057/2006, os referidos cargos “serão distribuídos por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, vinculados exclusivamente às Varas Agrárias a que se refere o art. 167 da Constituição Estadual, e providos na forma desta Lei Complementar”, e,
CONSIDERANDO a demanda pelos serviços do Ministério Público nas áreas de atuação das Varas Agrárias já instaladas e em funcionamento, e, ainda, a proposta apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça,
R E S O L V E:
Art. 1º. DISTRIBUIR E DISPONIBILIZAR, para provimento por remoção e/ou promoção, 05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, previstos no art. 225 da LCE nº 057, de 6 de julho de 2006, que integrarão as Promotorias de Justiça Agrárias com sedes, respectivamente, nas comarcas de Altamira, Castanhal, Marabá, Santarém e Redenção.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos a que se refere o caput deste artigo são as previstas em lei ou em ato normativo do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 2º. O provimento dos cargos de Promotor de Justiça a que se refere o artigo anterior respeitará a alternância de critérios e os requisitos previstos na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e na LCE nº 057, de 6 de julho de 2006, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Ministério Público e o limite global de despesa com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º. O Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a incluir a instalação dos cargos a que se refere esta Resolução no plano de expansão do Ministério Público e a celebrar convênios visando à captação de recursos para a instalação física das referidas Promotorias de Justiça Agrárias.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Belém, em 26 de junho de 2008.
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA
Procurador-Geral de Justiça / Presidente
ADÉLIO MENDES DOS SANTOS
Corregedor-Geral do Ministério Público, em exercício.
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR
RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES
GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO
LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
ALAYDE TEIXEIRA CORRÊA
DULCELINDA LOBATO PANTOJA
ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO
ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA
MARIA DA GRAÇA AZEVEDO DA SILVA
MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS
JOSE VICENTE MIRANDA FILHO
Texto em PDF: Resolução 008/2008 - CPJ