Câmaras de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários
RESOLUÇÃO Nº 010/2018–CPJ, DE 3 DE MAIO DE 2018
Institui as Câmaras de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito das Promotorias de Justiça Agrária, no Ministério Público do Estado do Pará, e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o acesso à Justiça é direito e garantia fundamental da sociedade e do indivíduo, no que abrange o acesso ao Judiciário, como também o direito de acesso a outros mecanismos e meios auto compositivos de tratamento dos conflitos e controvérsias, inclusive o acesso ao Ministério Público como garantia fundamental de proteção e de efetivação de direitos e interesses individuais indisponíveis e sociais (art. 127, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público brasileiro, como integrante do sistema judiciário e instituição a quem incumbe zelar pela ordem jurídica, compete implementar e adotar mecanismos de auto composição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo, as convenções processuais e outras práticas extrajudiciais de tratamento de conflitos, bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão sobre tais mecanismos;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, adotam soluções alternativas e práticas autocompositivas para resolução e tratamento de conflitos, prescrito em ambos os códigos no art. 334;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução nº 118, de 1 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO a Resolução nº 150, de 9 de agosto de 2016, do CNMP, que dispõe sobre criação de Núcleo de Solução Alternativa de Conflitos no âmbito do Conselho Nacional Ministério Público;
CONSIDERANDO a Resolução nº 008/2008-MP/CPJ, de 26 de junho de 2008, que disponibilizou 5 (cinco) cargos para as Promotorias Agrárias (Altamira, Castanhal, Marabá, Santarém e Redenção) e que ainda há disponibilidade, nos termos do § 1º do art. 225 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, para distribuição, de mais 5 (cinco) cargos de Promotores de Justiça Agrária na 2ª entrância.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação, estruturação e definição da composição, competências, atribuições e demais procedimentos a serem adotados pela Câmara de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários no âmbito das Promotorias de Justiça Agrária do Ministério Público do Estado do Pará;
CONSIDERANDO, também, a proposta do Procurador-Geral de Justiça submetida à deliberação do Colegiado;
R E S O L V E:
Art. 1° Instituir as Câmaras de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito das Promotorias de Justiça Agrárias do Ministério Público do Estado do Pará, com o objetivo de fomentar o tratamento judicial e extrajudicial dos confl itos, por meio de autocomposição e outras metodologias aplicáveis, nos feitos de atribuição das Promotorias de Justiça Agrária que envolvam conflitos agrários e fundiários, a critério de cada Promotor de Justiça Agrária.
Art. 2º Será instalada 1 (uma) Câmara de Tratamento de Confl itos Agrários e Fundiários em cada Região Agrária do Estado do Pará.
1º A instalação de cada Câmara de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito das Promotorias Agrárias, dar-se-á, progressivamente, por ato da Procuradoria-Geral de Justiça, respeitando-se a disponibilidade financeiro orçamentária e a viabilidade administrativa.
2º Cada Câmara de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários será coordenada pelo Promotor de Justiça da respectiva Região Agrária, podendo o Procurador-Geral de Justiça, na impossibilidade de atuação do Promotor de Justiça Agrária, designar outro Promotor de Justiça como Coordenador, se possível, entre membros do Ministério Público que possuam habilitação em curso de aperfeiçoamento em Direito Agrário e/ ou em curso ofi cial de práticas autocompositivas de conflitos coletivos.
Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça disponibilizará às Câmaras de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários a estrutura material e os recursos humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, podendo, inclusive, contar com apoio do Núcleo de Questões Agrárias e Fundiárias e do Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar (GATI), sem prejuízo da composição de Termos de Cooperação Técnica com outras Instituições.
Art. 4º As Câmaras de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários estão sujeitas à Política Institucional de Incentivo à Autocomposição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, estabelecida pela Resolução nº 003/2018-CPJ, de 1 de março de 2018, e serão supervisionadas pelo Núcleo Permanente de Incentivo de Autocomposição, nos termos da Resolução nº 118, de 1 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Art. 5º Compete ao Promotor de Justiça Agrária, entre os seus procedimentos extrajudiciais e, eventualmente, judiciais, deliberar acerca da viabilidade de ser encaminhado o litígio à Câmara de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários.
1º Serão encaminhados à Câmara de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários os casos conforme a relevância social e adequação temática.
2º Os critérios e parâmetros para classificação dos casos em menor ou maior complexidade (“easy case” e “hard case”) passarão por definição após análise do Grupo de Trabalho Agrário ou como julgar o Promotor de Justiça, observada sua autonomia funcional.
3º Ao Promotor de Justiça Agrária é facultado solicitar o auxílio da Câmara de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários para formulação de diagnóstico preliminar do conflito.
4º Cabe à Câmara de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários elaborar o diagnóstico dos conflitos, conforme delineado no § 3º deste artigo, devendo submeter ao Promotor de Justiça Agrário, para avaliação, quanto ao cabimento ou não do tratamento do conflito pela Câmara.
Art. 5º Para a execução dos trabalhos compete à Câmara de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários planejar, organizar e executar:
I - reuniões preparatórias;
II - sessões privadas e/ou pré-círculos;
III - realização de estudos técnicos;
IV - sessões autocompositivas e/ou círculos;
V - redação do acordo;
VI - avaliação do processo de tratamento do conflito; e
VII - remessa do procedimento ao Promotor de Justiça Agrária para avaliação quanto ao cabimento ou não da homologação do acordo firmado ou para a adoção de outras medidas, em caso de não obtenção do acordo.
Art. 6º Fica aprovado o fluxograma de funcionamento da Câmara de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários, conforme ANEXO I desta Resolução, que passa a fazer parte integrante da mesma.
Art. 7º A Câmara de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários deverá aplicar meios autocompositivos visando auxiliar e estimular a identifi cação e construção de soluções consensuais para a controvérsia envolvendo confl itos agrários e fundiários, com o objetivo que se contribua para diminuição da violência no campo, pautando-se nos princípios da oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso e boa-fé, observadas, quando pertinente, as desigualdades sociais, econômicas e culturais efetivamente demonstradas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em 3 de maio de 2018.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO
Procurador de Justiça
UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
Procuradora de Justiça
LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
Procurador de Justiça
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA
Procurador de Justiça
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
Procurador de Justiça
DULCELINDA LOBATO PANTOJA
Procuradora de Justiça
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador de Justiça
ADÉLIO MENDES DOS SANTOS
Procurador de Justiça
ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Procurador de Justiça
RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
Procurador de Justiça
ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER
Procuradora de Justiça
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA
Procuradora de Justiça
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA
Procuradora de Justiça
LEILA MARIA MARQUES DE MORAES
Procuradora de Justiça
TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA
Procuradora de Justiça
MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS
Procuradora de Justiça
ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO
Procurador de Justiça
JORGE DE MENDONÇA ROCHA
Procurador de Justiça
MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES
Procuradora de Justiça
CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Procuradora de Justiça
ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
Procuradora de Justiça
HAMILTON NOGUEIRA SALAME
Procurador de Justiça
ANEXO I
FLUXOGRAMA DA CÂMARA DE TRATAMENTO DE CONFLITOS AGRÁRIOS E FUNDIÁRIOS (Original arquivado nos autos)