RESOLUÇÃO Nº 007/2018––CPJ, DE 24 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a normatização interna das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça Agrário, e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 21, incisos XXIII e XXV, da Lei Complementar Estadual nº 057 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), de 6 de julho de 2006, e
CONSIDERANDO o art. 126 da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 167 da Constituição Estadual do Estado do Pará, cuja redação dispõe que o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias para dirimir conflitos fundiários;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 6.848, de 10 de abril de 2006, que dispõe sobre a transformação de 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial em cargo de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, determinando que tais cargos serão providos na forma da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, e seus ocupantes exercerão suas atribuições exclusivamente perante as Varas Agrárias, a que se refere o art. 167 da Constituição Estadual, bem como, é requisito para o provimento do cargo a aprovação em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO o art. 127, § 1º, da Constituição Federal que consagrou o princípio institucional da unidade, segundo o qual, todas as manifestações e a respectiva atuação dos membros do Ministério Público representam a Instituição como um todo, como se essa fosse sua vontade única, e o princípio da indivisibilidade, em caso de afastamento de um membro do Ministério Público, por férias, licença ou impedimento, pode ser substituído por outro em suas funções, de acordo com a lei, sem prejuízo a continuidade do trabalho institucional;
CONSIDERANDO o art. 7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual dispõe “que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade”;
CONSIDERANDO o histórico e a realidade dos conflitos agrários e fundiários do Estado do Pará, que impõem a necessidade de atuação especializada do Ministério Público do Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura das Promotorias de Justiça Agrárias e as atribuições dos respectivos cargos de Promotor de Justiça que as integram, para oferecer melhor atendimento à sociedade;
CONSIDERANDO as informações constantes dos Relatórios de Atividades dos membros do Ministério Público, fornecidas pela Corregedoria-Geral e pelo Departamento de Atividades Judiciais;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse público de racionalizar e socializar as múltiplas e absorventes tarefas dos Promotores de Justiça; e
CONSIDERANDO, também, a proposta apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente resolução disciplina as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça Agrário.
CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS E DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA
Seção I
Das Promotorias de Justiça
Art. 2º As Promotorias de Justiça Agrárias são órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça, na forma do art. 23, “caput”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, e conforme o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. As Promotorias de Justiça Agrárias possuem atribuições judiciais e extrajudiciais, na forma do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.625, de 1993, e art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006.
Seção II
Dos Promotores de Justiça
Art. 3º Aos Promotores de Justiça Agrários, além das atribuições que lhe forem cometidas por esta Resolução, incumbe exercer, no âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções de órgão de execução previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, nas leis processuais e em qualquer outro diploma legal, com a garantia da aplicação dos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade.
Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, os Promotores de Justiça Agrários poderão atuar de forma autônoma ou em conjunto com outros Promotores de Justiça.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA AGRÁRIOS
Da Promotoria de Justiça Agrária
Art. 4º A Promotoria de Justiça Agrária, que terá atuação regionalizada, é composta por pelo menos um cargo de Promotor de Justiça, adequando-se – para efeito de numeração sequencial – à resolução que estabelece a estrutura organizacional dos cargos de Promotor de Justiça na respectiva sede de região administrativa do Ministério Público do Estado do Pará, com atribuições nos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais relacionados às questões agrárias, agrícolas e fundiárias, e demandas que envolvam conflitos coletivos relacionados à terra em área rural.
Art. 5° Cabe às Promotorias de Justiça Agrárias, no âmbito de suas atribuições:
I - atuar nos feitos que tramitam nas Varas Agrárias;
II - intervir, desde o início, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra em área rural e demandas em que se revele interesse público ou social (art. 178, I e III, do Código de Processo Civil), visando a paz e o cumprimento do princípio constitucional da função social da terra;
III - atuar nos conflitos agrários, nas esferas extrajudicial e judicial, privilegiando, sempre que possível, a adoção de mecanismos de autocomposição, de forma autônoma ou em ações conjuntas com órgãos públicos e/ou com entidades da sociedade civil;
IV - acompanhar as políticas públicas de ordenamento territorial rural e os processos de regularização fundiária. V - zelar pela adequada aplicação da lei de registros públicos em imóvel rural;
VI - atuar na garantia dos direitos territoriais de povos e comunidades tradicionais;
VII - atuar, em conjunto ou separadamente, pelo cumprimento da função social da terra rural, conforme art. 186 da Constituição Federal e demais normas pertinentes;
VIII - atuar, em conjunto ou separadamente, no enfrentamento à violência no campo, acompanhando políticas públicas na área de segurança pública, bem como cientificando os órgãos com atribuições para adoção de medidas cabíveis, sem prejuízo de colaboração com a Promotoria Criminal ou de Controle Externo;
IX - acompanhar políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos humanos em áreas rurais; e
X - atuar, em conjunto ou separadamente, na promoção de políticas públicas agrárias, fundiárias e agrícolas que viabilizem os direitos de cidadania rural, com especial destaque para os temas da soberania e segurança alimentar e educação do campo, entre outros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° O Promotor de Justiça em gozo de férias, licença ou que, por qualquer outro motivo, encontrar-se afastado do cargo ou da carreira, e ainda por motivo de falta, suspeição ou impedimento, será substituído por designação do Procurador-Geral de Justiça, quando possível, entre Promotores de Justiça que possuam habilitação no curso de aperfeiçoamento agrário.
Parágrafo único. Incumbe ao Promotor de Justiça Agrário, impossibilitado de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tenha sido regularmente intimado, comunicar o fato ao respectivo substituto, Coordenador ou outro membro da Promotoria de Justiça na qual estiver atuando, para fins de substituição.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em 24 de abril de 2018.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça
RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES
Procurador de Justiça
UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
Procuradora de Justiça
LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
Procurador de Justiça
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA
Procurador de Justiça
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
Procurador de Justiça
DULCELINDA LOBATO PANTOJA
Procuradora de Justiça
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador de Justiça
ADÉLIO MENDES DOS SANTOS
Procurador de Justiça
MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA
Procuradora de Justiça
ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Procurador de Justiça
MARIO NONATO FALANGOLA
Procurador de Justiça
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA
Procuradores de Justiça
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA
Procuradora de Justiça
TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA
Procuradora de Justiça
ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO
Procurador de Justiça
JORGE DE MENDONÇA ROCHA
Procurador de Justiça
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
Procurador de Justiça
CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Procuradora de Justiça
NELSON PEREIRA MEDRADO
Procurador de Justiça
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