Publicada nova resolução de procedimentos extrajudiciais cíveis (Resolução nº 12/2024/CPJ)
Foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE nº 35.998), desta quarta-feira, 16 de outubro, a nova resolução de procedimentos extrajudiciais cíveis (Resolução nº 12/2024/CPJ), aprovada no dia 3 de outubro de 2024 pelo Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ).
A nova resolução traz inovações no regramento da notícia de fato, procedimento administrativo, procedimento preparatório e inquérito civil e será aplicada diariamente em todas as Promotorias de Justiça que desempenhem atividade extrajudicial na seara cível. Foram revogadas a Resolução nº 007/2019-CPJ (procedimentos extrajudiciais cíveis) e a Resolução nº 007/2021-CPJ (acordo de não persecução cível – ANPC).
Para elaborar uma resolução que contasse com a experiência do Conselho Superior e fosse democrática, o Procurador de Justiça e Conselheiro Secretário, Marcos Antônio Ferreira das Neves, após pedido de vistas no CPJ, convidou para o debate os demais Conselheiros, os Centros de Apoio Operacional (CAOs), a Associação do Ministério Público do Estado do Pará (Ampep) e a Coordenação das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. O Procurador-Geral de Justiça, César Mattar Jr., esteve à frente dos debates, presidindo todas as reuniões.
“As preocupações principais que embasaram a elaboração da nova resolução foram as de criar normas que garantissem os direitos fundamentais dos cidadãos, dispusessem da experiência e particularidades vivenciadas pelo Conselho Superior e promovessem o máximo de efetividade e resolutividade à atividade extrajudicial”, pontua o Conselheiro Secretário Marcos das Neves.
O trabalho final permitiu a elaboração de uma resolução que coloca o Ministério Público do Pará na vanguarda do tema dos procedimentos extrajudiciais.
Destacam-se os seguintes pontos como de principal atenção para aplicação da nova resolução:
- Prazos recursais contados em dias úteis (art. 8º).
- Prazos para proferir despachos e decisões nos procedimentos extrajudiciais de 30 (trinta) dias corridos da última manifestação (art. 9º).
- Necessidade de submissão do declínio de atribuição a outra unidade do Ministério Público em notícia de fato e procedimento administrativo à homologação do Conselho Superior (art. 14, §4º e art. 59).
- Instauração conjunta (mais de uma Promotoria de Justiça) de procedimentos extrajudiciais (art. 29) quando houver atribuição comum ou interdisciplinaridade.
- Enumeração exemplificativa de rol de diligências investigatórias possíveis nos procedimentos extrajudiciais (art. 32, §3º).
- Necessidade de envio ao Conselho Superior de cópia da ação civil pública ajuizada e da sentença de primeiro grau para ciência (art. 32, §13).
- Submissão da segunda prorrogação de qualquer inquérito civil à revisão do Conselho Superior (art. 34).
- Regulamentação das audiências públicas (Seção V do Capítulo IV)
- Seção VI do Capítulo IV acrescentou as regras de não homologação dos inquéritos civis, conversões em diligências, determinação de ajuizamento de ações civis públicas, hipóteses de designação de outro membro, recusa fundamentada e arquivamento parcial institucionalizando os precedentes do Conselho Superior.
- Capítulo VII regulamentação do ANPC com muitas inovações normativas.
- Capítulo IX traz a regulamentação do acordo de leniência para que os acordos, porventura, celebrados tenham o correto processamento interno, inclusive, com a participação do Conselho Superior na sua homologação.
Acesse aqui a íntegra da Resolução nº 12/2024/CPJ
Texto: Secretaria do CSMP, com edição da Ascom