Nota pública da Procuradoria-Geral de Justiça em resposta à reportagem caluniosa

A Procuradoria-Geral de Justiça, em reposição da verdade que se faz necessária diante da reportagem de capa do Jornal “O Diário do Pará”, conforme arquivo de imagem anexa, tendo por título: “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CHEFE DO MP DO PARÁ É O ÚNICO DO BRASIL PROCESSADO POR PECULATO”, uma vez mais, se vê obrigada em esclarecer à sociedade, que é leviana e completamente distanciada da ética jornalística referida notícia publicada.
Ao contrário do que foi veiculado, o Procurador-Geral Gilberto Valente Martins NÃO RESPONDE E NUNCA RESPONDEU A PROCESSO PENAL POR PECULATO, OU POR QUALQUER OUTRO CRIME.
A verdade é que um membro do Ministério Público do Estado do Pará, adversário declarado, sem qualquer legitimidade e desrespeitando todas as normas objetivas e adjetivas, propôs em nome próprio, uma queixa-crime atribuindo ao chefe do Ministério Público do Pará e a sua esposa a prática de crime de peculato.
Tal petição acusatória, sem qualquer valor jurídico, jamais foi recebida pelo Poder Judiciário e, portanto, nunca houve “processo”. Pelo contrário, a absurda ação penal pretendida foi sumariamente EXTINTA pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pelo Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas no HC nº 582.421/PA.
Logo de início, o Ministério Público Federal se manifestou pela completa imprestabilidade da petição e trancamento da Ação Penal, assim ementada:
“(...) HABEAS CORPUS. ATO DE RELATOR. PECULATO-FURTO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE E FALTA DE JUSTA CAUSA.
- A queixa substitutiva há de ser oferecida pelo ofendido. No caso, o querelante não é ofendido no suposto crime, pois se trata de crime contra a administração pública, em que sujeito passivo é o Estado, em sentido amplo.
- Só é cabível ação penal privada subsidiária da pública quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia, o MP não a apresenta, não requer diligências, tampouco pede o arquivamento da investigação (art. 5o, LIX, da CF e art. 29 do CPP).
- Atipicidade da conduta reconhecida em inquérito civil, procedimento de investigação criminal e em ação penal contra co-autores sem prerrogativa de função.
Pela concessão da ordem para trancar a ação penal em face da ilegitimidade da parte e falta de justa causa. (...)”.
O Ministro Relator por decisão monocrática determinou a EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. Esta decisão foi ainda objeto de Agravo Regimental que também culminou por ter sido devidamente REJEITADO.
Em consequência da decisão do Tribunal da Cidadania, o Desembargador Relator da Ação Originária determinou o arquivamento dos autos conforme publicado no Diário de Justiça de 23/09/2020.
Diante disso, na data da publicação, não existia petição, ação ou processo, evidenciando-se assim, que a reportagem objetivou unicamente ENGANAR A OPINIÃO PÚBLICA E CALUNIAR O MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE TEM SIDO INCLUSIVE POSTURA REITERADA DO REFERIDO GRUPO DE COMUNICAÇÃO.
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Procuradoria-Geral de Justiça