MPPA recomenda procedimentos às delegacias de atendimento à mulher em relação ao crime de perseguição
Em Belém, a Promotoria de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher expediu Recomendação conjunta nesta quarta-feira, 23 de junho, aos delegados de Polícia que atuam nas delegacias especializadas de atendimento à mulher, em relação aos procedimentos a serem adotados em casos de crime de perseguição conhecido como stalking, e que configura fator de risco para as mulheres. A Lei n. 14.132, de 2021, alterou o Código Penal e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta.
De acordo com o artigo 147-A, da Lei 14.132, trata-se de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
A recomendação foi expedida pelos promotores de justiça Vyllya Costa Barra Sereni, titular da 4º Promotoria de Justiça Criminal de Ananindeua, respondendo pela coordenação do Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher; Sandro Garcia de Castro, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, respondendo pelo 1º cargo, e Franklin Lobato Prado, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, respondendo pelo 4º cargo.
A promotoria considera, entre outras justificativas, as atribuições da Promotoria de Justiça de Violência Doméstica, e também normas como a Lei 11.340/2006, que especifica uma série de medidas protetivas para salvaguardar a integridade física, moral e psicológica da vítima mulher que está em situação de vulnerabilidade, diante de uma conduta agressora do companheiro ou qualquer pessoa na qual se estabeleça uma relação de gênero.
Para facilitar a uniformização dos procedimentos em relação ao crime de stalking, o MPPA recomenda aos delegados de Polícia Civil que atuam junto à Delegacia especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), que a perseguição iniciada antes da vigência do artigo 147-A CP seja inserida na denúncia do Ministério Público como parte da conduta que deu causa ao crime. Para aferir o impacto da ameaça ou perseguição para a vida da vítima, deve-se atentar para as condições pessoais do ofendido, tais como idade, condições de saúde, histórico pessoal, histórico de violência, não se aplicando, isoladamente, o conceito de “pessoa média”.
A promotoria destaca que o contato da vítima com o autor da perseguição não pode ser interpretado, necessariamente, como ausência de perigo, e condutas isoladas que não configuram infrações penais podem configurar crime de perseguição em razão de sua repetição e insistência, como: encarar a vítima, abordagens insistentes, seguir a vítima na rua ou local de trabalho, enviar mensagens repetidamente, telefonemas insistentes, presentes indesejados ou estranhos.
A “reiteração” mencionada no artigo 147-A CP pressupõe duas ou mais condutas contra vítima específica, sequenciais ou não, desde que no mesmo contexto fático. A Recomendação prevê ainda que a causa de aumento de pena prevista no artigo abrange a violência contra mulheres trans e travestis.
Com esses e os demais procedimentos previstos na Recomendação, o MPPA visa a adoção de todas as medidas legais necessárias para garantir o devido processo legal, para instruir de forma adequada os inquéritos policiais sobre o crime de perseguição em trâmite, de modo que o Ministério Público tenha elementos hábeis e suficientes para oferecimento da ação penal, além de garantir a proteção da vítima de Violência Doméstica e Familiar em relação a qualquer forma de discriminação e/ou constrangimento, e evitar a sua revitimização durante a tomada de depoimento.
Assessoria de Comunicação
Foto: Reprodução Canal Ciências Criminais