ATENDIMENTO AO CIDADÃO

MPPA emite Nota Técnica sobre lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nos casos de porte de maconha para uso pessoal

Belém 17/09/25 17:30

 

Em atendimento à consulta formulada pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará ao Ministério Público do Estado (MPPA), a Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área Jurídico-Institucional e o Centro de Apoio Operacional de Políticas Criminais, Execução Penal e Controle Externo da Atividade Policial emitiram Nota Técnica conjunta, acerca da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nos casos de porte de maconha para uso pessoal, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, com repercussão geral reconhecida.

A Nota Técnica examina qual o procedimento a ser adotado pela autoridade policial em casos de porte de maconha para consumo pessoal, bem como a atuação do Ministério Público do Estado nesses casos, que deve permanecer alinhada ao caráter não penal do procedimento. Compete, portanto ao Ministério Público requerer o regular processamento perante o Juizado, pleiteando as sanções extrapenais (advertência e comparecimento a curso educativo) quando cabíveis, e zelar pela ausência de repercussão penal. 

O Ministério Público também deve exigir a fundamentação adequada sempre que a autoridade policial afastar a presunção de usuário, evitando-se arbitrariedades.
Assinam o documento o subprocurador-geral de Justiça para a área Jurídico-Institucional, Marcos Antônio das Neves e a coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Políticas Criminais, Lizete Nascimento.

Em síntese

Nos casos de porte de maconha para consumo pessoal, a Polícia Rodoviária Federal deve lavrar TCO típico, apreender a substância, identificar o usuário e notificá-lo para comparecimento em juízo, remetendo os documentos ao Juizado Especial Criminal, que processará o caso como procedimento não penal. Apenas quando houver indícios objetivos de tráfico, devidamente justificados, deverá ser instaurado auto de prisão em flagrante pelo art. 33 da Lei de Drogas. 

Já o Ministério Público deverá exercer rigoroso controle sobre a aplicação dos critérios estabelecidos pelo STF, zelando pela fundamentação adequada nos casos de afastamento da presunção de usuário e pela observância dos direitos fundamentais dos cidadãos. Nos procedimentos de Termo Circunstanciado, o membro do Ministério Público deve verificar a adequação do procedimento policial à decisão da Suprema Corte, requerendo arquivamento quando configurado apenas o porte para uso pessoal sem outros elementos caracterizadores do tráfico.

Acesse aqui a NOTA TÉCNICA na íntegra.


Texto: Ascom, com informações da Nota Técnica

 

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