MPPA destaca que mudanças na lei urbanística devem ter participação popular
O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém, encaminhou, nesta segunda-feira (24), manifestação à Câmara Municipal de Belém acerca de eventual votação e possível derrubada do veto do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei Complementar 01/2020, que dispõe sobre matéria ambiental urbanística e declara ter como objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar no 02, de 19/7/1999 (Lei Complementar de Controle Urbanístico-LCCU), que trata do parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município de Belém.
Segundo o promotor de Justiça Raimundo de Jesus Coelho de Moraes, que assina a manifestação, trata-se de votação de proposição legislativa inconstitucional com potencial de causar danos ambientais urbanísticos de grande impacto no Município de Belém.
A 3ª Promotoria de Meio Ambiente tomou conhecimento que existe a decisão de encaminhar para votação do Plenário, nesta semana, do veto do Prefeito de Belém ao projeto apresentado pelo então vereador Mauro Freitas, com possibilidade de derrubada desse veto.
Na manifestação a Promotoria alerta sobre os vícios de natureza jurídica que esse processo legislativo e o conteúdo do PLC nº 01/2020 apresentam.
Para o MPPA o conteúdo da proposta inclui exceção à proibição de parcelamento do solo em Zonas de Preservação Ambiental e em Zonas de Interesse Urbano Especial, para áreas e empreendimentos que já se encontram parcelados e loteados antes da vigência da Lei n o 8.655/2008 (Plano Diretor de Belém).
“Essa exceção incluída busca dar legalidade a eventuais parcelamentos de solo ou loteamentos executados em desacordo com a legislação vigente à época”, explica Raimundo Moraes em sua manifestação. “Com a entrada em vigência do Plano Diretor de Belém, as definições do zoneamento foram totalmente alteradas, não só em sua nomenclatura, como nas delimitações, de tal maneira que, atualmente, qualquer eventual mudança sobre a proibição de parcelamento do solo só pode ser realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor”, complementa.
Já o artigo 2º do PLC altera o conteúdo do Anexo X do Plano Diretor de Belém por meio da alteração do Anexo 3 da Lei Complementar de Controle Urbanístico (LCCU) de 1999, para que a Zona do Ambiente Urbano – ZAU5 admita modelos urbanísticos sem restrições de uso, quando coincidir com a zonas de orla Setores A1, A2 e A3. Ocorre que, ressalta a Promotoria, que o Art. 2º do PLC se refere a conteúdo normativo que só existe no Plano Diretor de Belém.
A proposta do PLC também exclui quatro notas de rodapé que se aplicam a projetos com uso de comércio atacadista, varejista e depósito. A nota de rodapé 1, por exemplo, proíbe expressamente comércio atacadista e depósito na Zona de Orla setor 1, 2 e 3, ou seja, ao longo de toda a orla sul e da orla ao longo da Av. Pedro Álvares Cabral e parte da Rodovia Arthur Bernardes.
“A redação apresentada pelo art. 2º do PLC se utiliza de má técnica legislativa, pois gera dúvidas sobre o alcance da supressão das notas de rodapé, além de enorme insegurança jurídica, pois altera pontualmente uma parte de um conjunto que só poderia receber um tratamento adequado, em termos de clareza, lógica e segurança, no processo de revisão integral da Lei que instituiu o Plano Diretor de Belém”, enfatiza o promotor em sua manifestação.
Além dos problemas já indicados, o principal vício do atual processo legislativo é a sua inconstitucionalidade, reforça o promotor.
“De fato, essa proposta, da forma como foi processada, é procedimentalmente incompatível com dispositivos da Lei Orgânica do Município de Belém, da Constituição Estadual e da Constituição República pela inexistência de participação popular e de estudos técnicos sobre a matéria que trata diretamente do desenvolvimento urbano, durante o processo legislativo”, destaca Moraes.
Para a 3ª Promotoria de Meio Ambiente e Urbanismo as citadas constituições estabelecem o entendimento claro de que quaisquer projetos ou propostas de normas que tratam de matéria urbanística devem realizar o procedimento democrático da participação popular garantindo, por sua matéria, a aferição da justiça ambiental e da qualidade da decisão.
Ao final de sua manifestação, recomenda a manutenção do veto do Poder Executivo Municipal ao PLC nº 01/2020.
Assessoria de Comunicação