ATENDIMENTO AO CIDADÃO

MPPA consegue reforma de decisão em ACP de dano ambiental

Decisão do desembargo do Tribunal de Justiça do Pará considerou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em matéria ambiental
Icoaraci 27/02/19 13:04

 

Em uma decisão favorável ao Ministério Público do Pará (MPPA), a desembargadora Nadja Nara Cobra Meda da 2ª Turma de Direito Público de desembargadores do Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA) reconheceu e aprovou o pedido de inversão do ônus da prova em matéria ambiental, feito pelo MPPA através da 2º Promotoria de Justiça Cível e Defesa Comunitária de Icoaraci, reformando a decisão interlocutória proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, nos autos da Ação Civil Pública n 0007657-20.2014.814.0201, movida pelo MPPA contra a empresa produtora de castanha-do-Pará desidratada DP Correa Indústria e Comércio ME,  localizada na Estrada da Maracacuera, Distrito de Icoaraci, e contra seu proprietário, Durval Pena Corrêa.

O recurso (agravo de instrumento) foi interposto pelo MPPA contra decisão do juiz titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci no dia 27 de abril de 2018, que havia determinado que o ônus de provar o dano ambiental cabia ao autor, no caso em questão, ao Ministério Público do Pará.

No julgamento do recurso do MPPA, a desembargadora Nadja Nara Cobra Meda considerou os princípios da precaução a inversão do ônus da prova processual contra o suposto poluidor/predador, para que ele (réu) demonstre que a atividade exercida não causa danos ao meio ambiente equilibrado, pelo fato do possível poluidor possuir melhores informações acerca da ação supostamente perigosa ao meio ambiente e a coletividade.  

Segundo a desembargadora, este entendimento vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria ambiental, pelo fato do possível poluidor possuir melhores informações acerca da ação supostamente perigosa ao meio ambiente e à coletividade.  

Ademais, Nadja Meda acatou os argumentos feitos pelo MP por meio da promotora Sinara Lopes Lima de Bruyne no agravo de instrumento, de que em matéria envolvendo meio ambiente deve vigorar a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo não ao autor (MPPA), mas sim ao réu provar que a atividade desenvolvida não ocasiona danos ambientais.

"Essa decisão de inversão do ônus da prova em matéria ambiental é de suma importância, porque determina ao poluidor em potencial, provar que sua atividade não polui o meio ambiente, ou ainda provar  que esta poluição está dentro dos limites permitidos pela legislação ambiental", explica a promotora Sinara Lopes, autora da Ação.

A Ação Civil Pública do MPPA contra a empresa produtora de castanha e seu proprietário, ajuizada na data de dois de dezembro de 2014 fundamentou-se na apuração feita pelo Ministério Público, por intermédio do Inquérito Civil nº 031/2012-MP/2ª PJCDCCI, que certificou que o empreendimento DP Correa Indústria e Comércio-ME, localizado na Estrada da Maracacuera, em Icoaraci estava causando poluição atmosférica, gerada durante o processo de queima de resíduos das cascas das amêndoas secas no processo final de produção.

O laudo nº 80/2013 que consta nos autos do processo, elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, concluiu que os resíduos provenientes das cascas das amêndoas queimadas ao final do processo de beneficiamento estavam causando poluição ambiental atmosférica, através de partículas dispersadas no meio ambiente, que migravam pela ação dos ventos, para a áreas circunvizinhas ao empreendimento.

Texto: Ascom, com informações da 2º PJ Cível de Icoaraci
 Foto: portalamazonia.com/noticias (Divulgação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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