Justiça acata pedido do MPPA e determina realização de concurso público para Câmara de Vereadores de São Domingos do Capim
O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por intermédio da promotoria de Justiça de São Domingos do Capim, representada pela promotora de Justiça Cythia Graziela da Silva Cordeiro, obteve decisão favorável em ação civil pública (ACP) com de tutela antecipada, que obriga a Câmara Municipal a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos e corrigir irregularidades nas contratações temporárias.
A ação foi ajuizada após o MPPA constatar, por meio de consulta ao Portal da Transparência e ofícios enviados à Casa Legislativa, que não há nenhum servidor efetivo em exercício, embora a Lei Municipal nº 884/2017 preveja 13 cargos efetivos distribuídos entre as funções de vigia, auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo, assistente legislativo, motorista e secretário legislativo. Em contrapartida, a Câmara mantém atualmente cerca de 15 servidores contratados temporariamente, exercendo exatamente essas atribuições.
Na decisão proferida no dia 8 de julho de 2025, a juíza Adriana Grigolin Leite destacou que a manutenção de vínculos precários afronta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, além de violar o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargos públicos.
A Justiça determinou que os requeridos — Câmara Municipal e Município de São Domingos do Capim — apresentem, no prazo de 60 dias, um projeto de execução para realização do concurso, prevendo a substituição dos contratos temporários por servidores efetivos. Também foi fixado o prazo máximo de 180 dias para a realização do certame e a adequação do quadro funcional, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 200 mil.
Além disso, foi determinada a exoneração gradual dos servidores temporários, de forma a assegurar a continuidade dos serviços públicos, e a imediata proibição de novas contratações temporárias que não se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Texto: Patrick Dias. Ascom/MPPA