Integrante de organização criminosa é condenada a 30 anos de prisão pela Justiça
A partir de trabalho investigativo presidido pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), mediante instauração de procedimento investigatório criminal por meio de seu Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO - batizado de Operação Jerônimo II -, seguido de oferecimento de denúncia, o Juízo Colegiado da Vara de Combate ao Crime Organizado proferiu, em 25/07/2024, sentença condenatória de prisão em regime fechado – 30 anos de reclusão e 2100 dias-multa - contra uma mulher acusada pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º, §3º e §4º, I, IV e V, da Lei nº 12.850/13) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) 155, §4º, II e IV, do Código Penal), em razão de exercer o cargo de orientadora-geral nos quadros de facção criminosa com atuação no Estado do Pará.
Da dinâmica criminosa – No decorrer de aproximadamente um ano de investigação, instaurada com a finalidade de mapear o fluxo financeiro da organização criminosa, foi possível identificar vários de seus integrantes que exerciam atividades no núcleo responsável pelas movimentações financeiras da facção criminosa, dentre os quais a mulher ora sentenciada, a qual desempenhava as funções de “final dos cadastros” e “orientadora-geral”.
Da denúncia do MPPA – Diante dos indícios de autoria e prova da materialidade produzidas nos autos do seu procedimento investigatório criminal, o GAECO ofereceu denúncia contra a mulher ora condenada e também em desfavor de outros corréus, estes últimos processados em autos desmembrados.
Da sentença - Segundo pontuou o Juízo da VCCO em sua sentença condenatória, “(...) extrai-se que a materialidade do crime de integrar organização criminosa, assim como de associação para o tráfico, resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelas extrações de dados constantes dos autos, nas quais constam diálogos relevantes acerca da materialidade dos crimes (...); quanto à autoria dos delitos, não existem dúvidas, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos”.
Por fim, o Juízo negou à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição da guia de execução provisória da pena.
Processo nº 0808642-20.203.8.14.0401
Texto: GAECO.