CAODH esclarece recente alteração legislativa sobre injúria racial
No dia 12 de janeiro deste ano, foi sancionada a Lei 14.532, responsável por tipificar a injúria racial como crime de racismo, aumentando sua pena para 2 a 5 anos de reclusão. A partir de agora, a injúria racial, antes disposta no código penal, passa a fazer parte da Lei Antirracista.
Diante da importância dessa mudança, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos (CAODH), resolveu esclarecer alguns pontos importantes sobre essa alteração legislativa.
Confira os tópicos:
Injúria racial como racismo
Antes da sanção da nova Lei, o crime de injúria racial estava disposto no art. 140 do Código Penal Brasileiro. Com a alteração legislativa, a injúria racial, agora prevista na Lei 7.716/1989, passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo.
Fiança e Prescrição
Anteriormente, era possível responder ao processo de injúria racial em liberdade, mediante o pagamento de fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia. Com o advento das recentes alterações, esse cenário não será mais admitido.
Outra questão extremamente importante acerca das novas alterações na Lei 7.716/1989 e no Código Penal diz respeito à prescrição do crime de injúria racial: a partir da sua tipificação como crime de racismo, a injúria racial também se torna imprescritível. Desse modo, a investigação e a responsabilização dos autores do delito poderá ocorrer a qualquer tempo, independente da época dos fatos.
Penas aumentadas
A pena de reclusão para o crime de injúria racial também foi alterada. Anteriormente, era disposto pelo Código Penal a pena de 1 a 3 anos, a partir de agora, ela será de 2 a 5 anos.
Racismo recreativo
Ofensas proferidas contra pessoas negras em tom de “brincadeira”, comportamento conhecido como “racismo recreativo”, também teve sua pena agravada com o advento da Lei nº 14.532. Nessas situações, aumenta-se a pena de um terço até a metade, havendo a possibilidade de ser agravada caso seja propagada por intermédio das redes sociais.
Impossibilidade de realização de ANPP
Ao julgar o RHC 222.599, o Ministro Edson Fachin entendeu que o alcance material do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não deve incluir os crimes raciais. Dessa forma, o crime de injúria racial não é passível de celebração de ANPP.
Texto: CAODH