Dano moral por promessa de casamento
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ENVOLVIMENTO AMOROSO - PROMESSA DE CASAMENTO - NOIVADO - CONVÍVIO EM SOCIEDADE - DESCOBERTA POR MEIO DE NOTÍCIA DE JORNAL DE QUE O NAMORADO ERA CASADO - VEXAME - CONSTRANGIMENTO - HUMILHAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - AUMENTO OU REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - MONTANTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM O CASO CONCRETO E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - Configura dano moral indenizável a conduta de pessoa já casada que omite tal fato e se envolve, durante anos, com jovem, com ela ficando noivo e convivendo, sob promessa de casamento, para depois, romper o relacionamento, diante da descoberta da situação pela própria jovem, por meio de notícia de jornal, fato que foi causa de profundo constrangimento, humilhação e sofrimento psíquico. - Não se há de aumentar ou diminuir o valor arbitrado para a indenização por dano moral se está ele em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO; SEGUNDO, PARCIALMENTE PROVIDO. - Mesmo considerando que os recibos apresentados pela autora, em princípio, comprovam seus gastos com a aquisição do enxoval, que deveria guarnecer a residência das partes após o casamento, não há nos autos prova no sentido de que tais bens tenham permanecido na posse do réu. - O dano material indenizável, requisito da obrigação de indenizar, é a desvantagem experimentada no bem jurídico, ou seja, a diminuição ocorrida no patrimônio da vítima, cabendo ao prejudicado a comprovação do efetivo prejuízo, eis que o dano hipotético não justifica a reparação. - Primeiro recurso desprovido; segundo, parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0209.08.083009-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2014, publicação da súmula em 18/06/2014)