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Prestação de Contas

          Prestação de Contas
 
        - Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012 (Define a política institucional do Pode Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação de pena de prestação pecuniária).
 
        Art. 4º -  O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previsto, dentre outros, dispositivos no artigo 37, Caput, da Constituição Federal, sem se olvidar pela indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.
       Parágrafo Único. A Homologação da apresentação de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social do Juízo competente para a execução da pena ou medida alternativa, onde houver, e do Ministério Público.
 
          * Os Autos de Prestação de Contas ao chegar gabinete do 5º Cargo de Execução Penal, Penas e Medidas Alternativas, de imediato são encaminhados ao GATI para conforme o eixo proceder à devida analise técnica, retornando novamente à Promotoria de Justiça que se manifestará pela homologação ou não da prestação de contas.

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