Delitos com Possibilidade de Aplicação das Alternativas Penais
a) Delitos cuja pena máxima cominada não ultrapasse 02 (dois) anos de reclusão processados e julgados pelos Juizado Especiais Criminais (Transação Penal - art. 76 da Lei nº 9.099/95 e art. 2º 10.259/01).
b) Delitos cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 01 (um) ano e que os agentes sejam primários e de bons antecedentes, julgados e processados pelos Juizados Especiais Criminais (Sursis processual ou Suspensão do processo de 02 a 04 anos - art. 89 da lei 9.099/95).
c) Delitos que resultam em pena concreta não superior a 04 (quatro) anos, desde que o agente não tenha agido com violência à pessoa, não seja reincidente em crime doloso e tenha as circunstâncias judiciais favoráveis (Pena Alternativa Substitutiva, art. 44, incisos do CP).
d) Delitos que resultam em pena concreta não superior a 02 (dois) anos, desde que o agente não seja reincidente em crime doloso, possua as circunstâncias judiciais favoráveis e não caiba a substituição do item anterior (Sursis da Pena ou Suspensão da Pena de 02 a 04 anos - art. 77 e incisos do CP).
e) Crime culposo, qualquer que seja a pena, desde que não condenado anteriormente por crime doloso e os antecedentes judiciais sejam favoráveis (art. 44, parte final e incisos do CP).