CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE
Atribuições - Lei nº 6.170/98
I - emitir parecer sobre assunto de natureza pedagógica e educativa que lhe for submetido pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação e propor modificações e medidas que, de qualquer maneira, possam interessar à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino em geral;
II - fiscalizar e supervisionar o cumprimento dos dispositivos legais em matéria de educação em particular as aplicações financeiras e orçamentárias nos mínimos previstos em lei;
III - estabelecer plano de aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais, quando não houver Conselho Municipal de Educação, de acordo com a legislação vigente;
IV - estabelecer plano de aplicação de quaisquer outros recursos destinados ao ensino no Estado;
V - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar o índice de produtividade do ensino;
VI - manter estrito intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos Estaduais e com as autoridades federais, estaduais e municipais de ensino;
VII - declarar a perda de mandato dos Conselheiros por falta às reuniões;
VIII - dar estruturação própria aos cursos de educação básica que funcionarem a partir das dezoito horas, inclusive fixando o número de horas e dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada região;
IX - dar estrutura ao ensino obrigatório em face da exigência constitucional, devendo ainda oferecer oportunidade de acesso ao ensino a toda população, independentemente da idade;
X - estimular a organização de Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Estado;
XI - autorizar a organização de cursos escolares experimentais de educação básica, com currículos, métodos e períodos escolares peculiares;
XII - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
XIII - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
XIV - promover e divulgar estudos sobre o Sistema Estadual de Educação;
XV - estimular a assistência social escolar;
XVI - analisar anualmente as estatísticas de ensino e dos dados complementares;
XVII - envidar todos os esforços para obter dos Poderes Públicos medidas que visem à condigna remuneração do magistério público estadual;
XVIII - elaborar, adaptar e alterar o seu regimento, que será aprovado pelo Plenário do Conselho;
XIX - elaborar propostas de política educacional;
XX - estabelecer interpretação legislativa como órgão normatizador;
XXI - analisar e aprovar, em primeira instância, o Plano Estadual de Educação, elaborado pelo Poder Executivo;
XXII - fiscalizar e licenciar as escolas integrantes do Sistema Estadual de Educação;
XXIII - aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas;
XXIV - fixar normas para o funcionamento e autorização dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação vigente.
Endereço:
Rua Arcipreste Manoel Teodoro nº 862, entre Ferreira Cantão e Gama Abreu
Bairro: Campina - Belém/PA - Cep: 66.015-040
Fone: (091) 3210-3200 / 3210-3203
Para saber mais acesse:
http://www.cee.pa.gov.br/?q=node/137
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