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CEE

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE

Atribuições  - Lei nº 6.170/98

I - emitir parecer sobre assunto de natureza pedagógica e educativa que lhe for submetido pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação e propor modificações e medidas que, de qualquer maneira, possam interessar à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino em geral;

II - fiscalizar e supervisionar o cumprimento dos dispositivos legais em matéria de educação em particular as aplicações financeiras e orçamentárias nos mínimos previstos em lei;

III - estabelecer plano de aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais, quando não houver Conselho Municipal de Educação, de acordo com a legislação vigente;

IV - estabelecer plano de aplicação de quaisquer outros recursos destinados ao ensino no Estado;

V - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar o índice de produtividade do ensino;

VI - manter estrito intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos Estaduais e com as autoridades federais, estaduais e municipais de ensino;

VII - declarar a perda de mandato dos Conselheiros por falta às reuniões;

VIII - dar estruturação própria aos cursos de educação básica que funcionarem a partir das dezoito horas, inclusive fixando o número de horas e dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada região;

IX - dar estrutura ao ensino obrigatório em face da exigência constitucional, devendo ainda oferecer oportunidade de acesso ao ensino a toda população, independentemente da idade;

X - estimular a organização de Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Estado;

XI - autorizar a organização de cursos escolares experimentais de educação básica, com currículos, métodos e períodos escolares peculiares;

XII - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

XIII - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

XIV - promover e divulgar estudos sobre o Sistema Estadual de Educação;

XV - estimular a assistência social escolar;

XVI - analisar anualmente as estatísticas de ensino e dos dados complementares;

XVII - envidar todos os esforços para obter dos Poderes Públicos medidas que visem à condigna remuneração do magistério público estadual;

XVIII - elaborar, adaptar e alterar o seu regimento, que será aprovado pelo Plenário do Conselho;

XIX - elaborar propostas de política educacional;

XX - estabelecer interpretação legislativa como órgão normatizador;

XXI - analisar e aprovar, em primeira instância, o Plano Estadual de Educação, elaborado pelo Poder Executivo;

XXII - fiscalizar e licenciar as escolas integrantes do Sistema Estadual de Educação;

XXIII - aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas;

XXIV - fixar normas para o funcionamento e autorização dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação vigente. 

Endereço:

Rua Arcipreste Manoel Teodoro nº 862, entre Ferreira Cantão e Gama Abreu

Bairro: Campina - Belém/PA - Cep: 66.015-040

Fone: (091) 3210-3200 / 3210-3203

 

Para saber mais acesse: 

http://www.cee.pa.gov.br/?q=node/137

 

Rua João Diogo, 100 [ Prédio Sede - 1º Andar ] - Campina - Belém-Pa 66.015-165 | (91)4006-3510 / 3602