LEI Nº 5.746, DE 28 DE ABRIL DE 1993
Assegura aos estudantes do Pará, 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos, teatros, espetáculos musicais, circenses e competições desportivas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado do Pará, o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado (50%), independentemente das atividades promocionais ou descontos nos valores dos ingressos, para acesso à:
I - Casas de exibições cinematográficas;
II - Casas de diversões de espetáculos teatrais, musicais e circenses;
III - Praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, no Estado do Pará.
§ 1º - Para efeito do cumprimento desta Lei, considera-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado do Pará, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, que será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, para os estudantes de terceiro grau, e pela União Paraense dos Estudantes Secundaristas - UPES ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para os estudantes dos Ensinos Fundamental e Médio, e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como a União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas - UMES, Uniões Municipais ou Entidades Municipais, Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Pará - UFPA, Universidade da Amazônia - UNAMA, Universidade do Estado do Pará - UEPA, Centro de Estudos Superiores da Amazônia - CESAM, Centro de Estudos Superiores do Pará - CESUPA, Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP, Faculdade Integrada do Tapajós - FIT, Faculdade do Estado do Pará - FEP, Diretórios Acadêmicos e Grêmios Estudantis.
§ 1º - Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, obrigados a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2º - Ficam as escolas públicas e privadas, em todos os níveis obrigados a determinar o local no recinto do estabelecimento para a realização do cadastramento e retirada das "Carteirinhas".
§ 3º - A carteira de Identificação Estudantil - CIE - será válida em todo o Estado do Pará, perdendo sua validade apenas quando da expedição da nova carteirinha no ano letivo seguinte.
Art. 3º - O estabelecimento infrator está sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de 350 (trezentas e cinquenta) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) ou qualquer índice que venha a substituí-lo;
III - interdição pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O benefício do abatimento de 50% aos estudantes, não recairá sobre o Estado e a população.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 28 de abril de 1993.
JADER FONTENELLE BARBALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
DOE nº 27.459, de 28.04.1993.
*Republicada conforme a Lei Complementar n° 033, de 04/11/1997, com alteração introduzida pela Lei n° 6.242, de 21/09/1999.