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Legislação Código Civil - Interditos Jurisprudências Internação compusória no âmbito de ação de interdição É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De fato, a interdição civil com internação compulsória encontra fundamento jurídico tanto no Código Civil quanto na Lei 10.216/2001. Nesse contexto, o art. 1.777 do CC prescreve a possibilidade de os interditados serem “recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico”. Por sua vez, o art. 4º da Lei 10.216/2001 também estabelece a possibilidade de internação compulsória na hipótese em que “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Ante o exposto, é claro o caráter excepcional da medida, exigindo-se, portanto, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida diante da efetiva demonstração de insuficiência dos recursos extra-hospitalares. A internação compulsória deve, quando possível, ser evitada, de modo que a sua adoção apenas poderá ocorrer como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. Nesse contexto, resguarda-se, por meio da interdição civil com internação compulsória, a vida do próprio interditando e, secundariamente, a segurança da sociedade. Além disso, deve-se ressaltar que não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória em ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013. Informativo de Jurisprudência nº 533 - STJ Ação de prestação de contas, caso de extrema gravidade e suspensão do exercício da função de curador AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CASO DE EXTREMA GRAVIDADE, COM SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. CURADOR SUBSTITUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. 1. A cessação do exercício da curatela, por meio da remoção do curador, exige procedimento próprio, com observância da forma legal disposta nos arts. 1.194 a 1.198 do CPC. 2. A suspensão da curatela, prevista no art. 1.197 do CPC, pode ser determinada no bojo de outra ação, desde que esteja configurado caso de extrema gravidade que atinja a pessoa ou os bens do curatelado. 3. Admitida a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão do exercício da função de curador regularmente nomeado nos autos de interdição, para, somente após a apuração dos fatos, mediante o devido processo legal e ampla defesa, decidir-se pela remoção definitiva ou retorno do curador à sua função. 4. Com base no livre convencimento motivado, é o Juiz soberano na apreciação das provas, as quais são infensas à análise do STJ nesta sede recursal. 5. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 6. Agregue-se à especial relevância dos direitos e interesses do interditado a tutela conferida às pessoas com 60 anos ou mais, que devem ter respeitada sua peculiar condição de idade. 7. Age prudentemente o Juiz que, rente aos fatos e às circunstâncias de beligerância familiar em que estiverem inseridas as partes no processo, faz recair sobre pessoa idônea e que não esteja vinculada aos interesses dos litigantes a função de curador substituto. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1137787 MG 2009/0167845-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2010) Cartilhas e Leituras Guia de Atuação do Ministário Público - Pessoa com Deficiência Tomada de Decisão Apoiada e Curatela Todos juntos por um Brasil mais acessível - O MP e a pessoa com deficiência Interdição Parcial e a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência
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