LEI Nº 6.848, DE 10 DE ABRIL DE 2006
Transforma cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial em cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância os dez cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial criados pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 6.562, de 23 de janeiro de 2003.
Art. 2º Os cargos referidos no artigo anterior serão providos na forma da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará e seus ocupantes exercerão suas atribuições exclusivamente perante as Varas Agrárias a que se refere o art. 167 da Constituição Estadual.
Art. 3º Constitui pressuposto para o provimento dos cargos referidos no art. 1º, que o Promotor de Justiça tenha sido aprovado em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pelo Ministério Público, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará (Constituição Estadual, art. 167, § 5º).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DOE Nº 30.661, de 12/04/2006.