LEI N° 6.881, DE 29 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre os serviços notariais e de registro, cria alguns desses serviços e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, através do Tribunal de Justiça do Estado, por ato de seu Presidente.
Parágrafo único. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, bem como os que tenham sido legalmente nomeados até a data do início da vigência desta Lei, detêm a delegação constitucional referida no caput deste artigo.
Art. 2° A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguinte requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 3° Os concursos públicos de provas e títulos serão realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
§ 1º Participarão dos concursos públicos, em todas as suas fases:
I - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará;
II - um representante do Ministério Público; e
III - um notário e um registrador, indicados pelo órgão de representação da classe.
§ 2º Do edital de abertura do concurso constarão os critérios de desempate.
§ 3º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Art. 4º Os titulares de serviços notariais e de registro são os enumerados no art. 5º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e dos Registradores).
§ 1º As atribuições, responsabilidades, deveres, competências, incompatibilidades e impedimentos dos notários e registradores são os estabelecidos na Lei Federal nº 8.935/94.
§ 2º Além de outros estabelecidos na Lei Federal nº 8.935/94, os notários e oficiais de registro têm o dever de afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor, observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício e dar recibo dos emolumentos percebidos.
Art. 5º A fiscalização judiciária dos atos notariais e registrais e da organização e funcionamento desses serviços será feita, em cada Comarca, pelo Juiz Diretor do Fórum, sem prejuízo da atuação dos Corregedores de Justiça.
Art. 6º Os serviços notariais e de registro funcionarão todos os dias úteis, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º É vedada a instalação de sucursal, ressalvadas as autorizações concedidas antes da vigência da Lei Federal nº 8.935/94.
§ 2º É facultado o funcionamento dos serviços notariais e de registro aos sábados.
§ 3º Para o serviço de registro civil das pessoas naturais, haverá plantão aos sábados, domingos e feriados.
§ 4º O atendimento ao público será no mínimo, de seis horas diárias.
Art. 7º Compete aos notários e registradores fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.
§ 1º Na escritura pública será mencionado o pagamento do imposto devido, arquivando-se no serviço notarial cópia do documento comprobatório expedido pela repartição fiscal competente, que acompanhará, também, o traslado da escritura.
§ 2º Em caráter excepcional, verificada a urgência, o imposto de transmissão poderá ser pago e recolhido antes do registro do ato ou contrato no competente serviço de registro de imóveis.
Art. 8º No prazo máximo de seis meses após a vacância ou criação do serviço notarial ou de registro será aberto o procedimento de concurso de provimento ou de remoção.
§ 1º Estando vago o serviço notarial e de registro, será nomeado tabelião ou registrador interino, até o preenchimento da vaga por delegação.
§ 2º A nomeação de tabelião ou registrador interino recairá no substituto que preencha os requisitos para o exercício da delegação e, em sua falta, em pessoa idônea.
§ 3º É de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado a nomeação do tabelião ou registrador interino.
Art. 9º É facultado aos notários e aos oficiais de registro a contratação de escreventes, dentre os quais nomearão seus substitutos e auxiliares.
§ 1º A contratação dar-se-á pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º O número de substitutos, escreventes ou auxiliares será estabelecido a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 3º Um substituto será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
§ 4º Os notários e os oficiais de registro encaminharão, nas Comarcas do Interior, ao Juiz Diretor do Fórum e, na Comarca da Capital, ao Corregedor Geral de Justiça competente, os nomes dos escreventes e substitutos que nomearam, com as respectivas qualificações.
Art. 10. Os livros dos notários e dos registradores terão os termos de abertura e encerramento redigidos e datados pelos respectivos titulares ou seus substitutos.
Parágrafo único. Os atos notariais e de registro poderão ser escritos manualmente ou mecanicamente, permitida a utilização da informática, resguardada a segurança dos atos.
Art. 11. As licenças aos notários e oficiais de registro, para tratamento de saúde, por interesse particular ou para exercício de cargo ou função pública, inclusive eletiva, serão concedidas, nas Comarcas do Interior, pelo Juiz Diretor do Fórum e, na Comarca da Capital, pelo Corregedor Geral de Justiça competente.
Art. 12. Ficam criados, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os seguintes serviços notariais e de registro:
I - de registro civil das pessoas naturais, especificados no anexo I;
II - de notas, especificados no anexo II;
III - de registro de imóveis, especificados no anexo III;
IV - de protesto de títulos, especificados no anexo IV;
V - de registro de títulos e documentos, especificados no anexo V.
§ 1º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais e pelo menos um tabelião de notas.
§ 2º Nos Municípios de significativa extensão territorial, considerando a população, lei estadual poderá criar, em cada sede distrital, no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.
§ 3º Não são cumuláveis os serviços notariais e de registro enumerados no art. 5º da Lei Federal nº 8.935/94, respeitando-se as situações atualmente existentes, desde que anteriores à vigência da Lei nº 8.935/94, ou por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4º Poderão, contudo, por deliberação do Tribunal de Justiça do Estado, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços, não se aplicando esta exceção ao caso de tabelião de notas e oficial de registro de imóveis, cujos serviços não podem ser acumulados.
§ 5º A criação de serviços notariais e de registro levará em conta a distribuição geográfica, o aumento do contingente populacional e o da demanda dos serviços de acordo com a classificação da Comarca. O contingente populacional será estabelecido pelo índice fornecido pelo IBGE, e a coleta de dados necessários para a avaliação da demanda será feita pelo Tribunal de Justiça do Estado nos serviços de cada Comarca.
Art. 13. Aos serviços de registro de pessoas naturais da Comarca da Capital fica estendida a atribuição de realizar os processos de habilitação para casamento e de todos os atos concernentes ao casamento, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio, conforme estabelecido no art. 29 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos).
Parágrafo único. O cartório privativo de casamentos - Primeiro Distrito, Comarca da Capital, criado pela Lei Estadual nº 1.045, de 17 de outubro de 1908, além de suas atuais atribuições, deverá praticar todos os atos do registro civil de pessoas naturais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas a Lei Estadual nº 6.350, de 13 de fevereiro de 2001, e as disposições incompatíveis com as da presente Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO I (Registro civil das pessoas naturais)
I. Cidade de PLACAS
II. Cidade de ANAPU
III. Cidade de MARITUBA
IV. Cidade de NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ
V. Cidade de CACHOEIRA DO PIRIÁ
VI. Cidade de PIÇARRA
VII. Cidade de CANAÃ DOS CARAJÁS
VIII. Cidade de BANNACH
IX. Cidade de NOVA IPIXUNA
X. Cidade de ELDORADO DOS CARAJÁS
XI. Vila de MARACAJÁ, Município de Novo Repartimento
XII. Vila de BELO MONTE, Município de Novo Repartimento
XIII. Vila do TAPARÁ, Município de Porto de Moz
XIV. Distrito de CASTELO DOS SONHOS, Município de Altamira
XV. BAIRRO DA BRASÍLIA, cidade de Altamira
XVI. Distrito de MORAES ALMEIDA, Município de Itaituba
XVII. Distrito de MIRITITUBA, Município de Itaituba
XVIII. PORTO TROMBETAS, Município de Oriximiná
XIX. Vila dos CABANOS, Município de Barcarena
XX. Distrito de ITINGA DO PARÁ, Município de D. Eliseu
XXI. Vila do COTIJUBA, Município de Belém
XXII. Distrito de MORADA NOVA, Município de Marabá
XXIII. Bairro da NOVA MARABÁ, Cidade de Marabá
XXIV. Distrito de CAMPOS VERDES, Município de Itaituba
XXV. Cidade de QUATIPURU
XXVI. Cidade de GARRAFÃO DO NORTE
XXVII. Vila de ARAPIXUNA, Município de Santarém
XXVIII. Cidade de ÁGUA AZUL DO NORTE
XXIX. Cidade de FLORESTA DO ARAGUAIA
XXX. Cidade de PAU D'ARCO
XXXI. Cidade de SAPUCAIA
XXXII. Bairro da PAZ, Cidade de Parauapebas
XXXIII. Vila de MONTE DOURADO, Município de Almeirim
XXXIV. Distrito de QUATRO BOCAS, Município de Tomé-Açu
XXXV. Vila de SANTA FÉ, Município de Marabá
XXXVI. Vila CAJAZEIRAS, Município de Itupiranga
XXXVII. Vila CRUZEIRO DO SUL, Município de Itupiranga
XXXVIII. Vila do GOGÓ DA ONÇA, Município de Eldorado dos Carajás
XXXIX. Vila de SANTANA DO RIO ITAQUI, Município de Santarém
XL. Bairro da NOVA REPÚBLICA, Município de Santarém
XLI. Vila SUDOESTE, Município de São Félix do Xingu
XLII. Vila FORQUILHA, Município de Tomé-Açu
XLIII. Vila AGROPALMA, Município de Tailândia
XLIV. Vila BREJO DO MEIO, Município de Marabá
XLV. Distrito de CANADÁ, Município de Água Azul do Norte
XLVI. Cidade de PARAGOMINAS
XLVII. Bairro da PRAINHA, Cidade de Santarém
XLVIII. Conjunto CIDADE NOVA, Município de Ananindeua
XLIX. Distrito de FORDLÂNDIA, Município de Aveiro
L. Vila NAZARÉ - km 74 da Rodovia Pará-Maranhã - Município de Viseu
LI. Cidade de BREJO GRANDE DO ARAGUAIA - Município de Brejo Grande do Araguaia
LII. Distrito de CARLOS PENA FILHO, Município de Brasil Novo
ANEXO II (Notas)
I. Cidade de CURUÁ
II. Cidade de PLACAS
III. Cidade de ANAPU
IV. Cidade de NOVO REPARTIMENTO
V. Cidade de MARITUBA
VI. Cidade de NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ
VII. Cidade de CACHOEIRA DO PIRIÁ
VIII. Cidade de PIÇARRA
IX. Cidade de CANAÃ DOS CARAJÁS
X. Cidade de BANNACH
XI. Cidade de NOVA IPIXUNA
XII. Cidade de ELDORADO DOS CARAJÁS
XIII. Cidade de TERRA ALTA
XIV. Bairro da BRASÍLIA, Cidade de Altamira
XV. Distrito de CASTELO DOS SONHOS, Município de Altamira
XVI. Vila dos CABANOS, Município de Barcarena
XVII. Vila da PRAIA DE MARUDÁ, Município de Marapanim
XVIII. ITINGA DO PARÁ, Município de Dom Eliseu
XIX. MORADA NOVA, Município de Marabá
XX. Distrito de CARLOS PENA FILHO, Município de Brasil Novo
XXI. Conjunto CIDADE NOVA, Município de Ananindeua
XXII. Cidade de QUATIPURU
XXIII. Cidade de BELTERRA
XXIV. Distrito de MOJUÍ DOS CAMPOS, Município de Santarém
XXV. Distrito de CAMPOS VERDES, Município de Itaituba
XXVI. Cidade de ÁGUA AZUL DO NORTE
XXVII. Vila de MONTE DOURADO, Município de Almeirim
XXVIII. Distrito de QUATRO BOCAS, Município de Tomé-Açu
XXIX. Vila de MARACAJÁ, Município de Novo Repartimento
XXX. Vila do TAPARÁ, Município de Porto de Moz
XXXI. Distrito de MORAES ALMEIDA, Município de Itaituba
XXXII. Distrito de MIRITITUBA, Município de Itaituba
XXXIII. PORTO TROMBETAS, Município de Oriximiná
XXXIV. Vila do COTIJUBA, Município de Belém
XXXV. Cidade de AURORA DO PARÁ
XXXVI. Cidade de GARRAFÃO DO NORTE
XXXVII. Vila ARAPIXUNA, Município de Santarém
XXXVIII. Cidade de PAU D'ARCO
XXXIX. Cidade de SAPUCAIA
XL. Cidade de PARAGOMINAS
XLI. Bairro da PRAINHA, Cidade de Santarém
XLII. Bairro da PAZ, Cidade de Parauapebas
XLIII. Cidade de BREJO GRANDE DO ARAGUAIA - Municípío de Brejo Grande do Araguaia
ANEXO III (Registro de Imóveis)
I. Município de Altamira
II. Município de Itaituba
III. Município de Santarém
IV. Município de Bagre
V. Município de São João de Pirabas
VI. Município de Marituba
VII. Município de Porto de Moz
VIII. Município de Anajás
IX. Município de Eldorado dos Carajás
X. Município de Canaã dos Carajás
XI. Município de Parauapebas
XII. Município de São Geraldo do Araguaia
XIII. Município de Trairão
XIV. Município de Jacareacanga
XV. Município de Placas
XVI. Município de Anapu
XVII. Município de Vitória do Xingu
XVIII. Distrito de Quatro Bocas, Município de Tomé-Açu
XIX. Distrito de Monte Dourado, Município de Almeirim
XX. Cidade de Brejo Grande do Araguaia - Município de Brejo Grande do Araguaia
ANEXO IV (Protesto de títulos)
I. Município de Ananindeua - Conjunto Cidade Nova
II. Município de São Miguel do Guamá
III. Município de Redenção
IV. Município de Itaituba
V. Município de Santarém
VI. Município de Barcarena
VII. Município de Bagre
VIII. Município de São João de Pirabas
IX. Município de Marituba
X. Município de Pacajá
XI. Município de Brasil Novo
XII. Município de Novo Progresso
XIII. Município de Porto de Moz
XIV. Município de Concórdia do Pará
XV. Município de Eldorado dos Carajás
XVI. Município de Canaã dos Carajás
XVII. Município de Santana do Araguaia
XVIII. Município de Tucumã
XIX. Município de Ourilândia do Norte
XX. Município de Curionópolis
XXI. Município de São Geraldo do Araguaia
XXII. Distrito de Quatro Bocas, Município de Tomé-Açu
XXIII. Distrito de Monte Dourado, Município de Almeirim
XXIV. Cidade de Brejo Grande do Araguaia- Município de Brejo Grande do Araguaia
ANEXO V (Registro de títulos e documentos)
I. Município de Porto de Moz
II. Município de Marituba
III. Município de Pacajá
IV. Município de Brasil Novo
V. Município de Concórdia do Pará
VI. Município de Vitória do Xingu
VII. Município de Bagre
VIII. Município de São João de Pirabas
IX. Município de Garrafão do Norte
X. Município de Aurora do Pará
XI. Município de Trairão
XII. Município de Jacareacanga
XIII. Município de Anapu
XIV. Município de Vitória do Xingu
XV. Município de Anajás
XVI. Distrito de Monte Dourado, Município de Almeirim
XVII. Distrito de Quatro Bocas, Município de Tomé-Açu
XVIII. Cidade de Brejo Grande do Araguaia - Município de Brejo Grande do Araguaia
DOE Nº 30.714, de 30/06/2006.