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LEI N° 6.895, DE 01 DE AGOSTO DE 2006 - Declara de preservação permanente, de interesse comum e ...

Lei nº 6.895, de 1 de agosto de 2006

Declara de preservação permanente, de interesse comum e imune
ao corte no Estado do Pará, a castanheira (Bertholletia excelsa H.&.B) e dá
outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte a castanheira (Bertholletia excelsa H.&.B), no Estado do Pará, conforme o disposto nos artigos 1º, § 2º, II, 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, fica permitido o aproveitamento sustentável do fruto da castanheira (Bertholletia excelsa H.&.B).

Art. 2º A supressão total ou parcial da castanheira (Bertholletia excelsa H.&.B) só será admitida mediante prévia e expressa autorização do órgão ambiental competente e do proprietário ou possuidor do imóvel, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, bem como em caso de iminente perigo público ou comum ou outro motivo de interesse público.
§ 1º Na hipótese da supressão prevista neste artigo, os responsáveis serão obrigados ao imediato replantio do número de árvores igual ao triplo das abatidas.
§ 2º Nas áreas urbanas, a autorização de que trata este artigo poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observados os parâmetros estabelecidos em lei.
§ 3º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar sobre a ocorrência de coleta, processamento e comercialização ilegal da madeira ou do fruto da castanheira (Bertholletia excelsa H.&.B), caso em que a autoridade competente deverá adotar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º As empresas instaladas ou a se instalarem no território paraense que visem o aproveitamento do fruto da castanheira (Bertholletia excelsa H.&.B), são obrigadas a promover as medidas necessárias à preservação e conservação da espécie, bem como manter registro permanente e atualizado junto ao órgão ambiental competente.
§ 1º (VETADO)
§ 2º As empresas referidas neste artigo, quando devidamente registradas junto ao órgão competente, ficarão autorizadas a marcar seus produtos com o selo especial contendo a inscrição “amigos da castanheira”.

Art. 6º O descumprimento dos preceitos desta Lei e as demais condutas e atividades direta ou indiretamente, consideradas lesivas à castanheira (Bertholletia excelsa H.&.B) ou aos maciços de castanhais sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, as sanções penais, civis e administrativas, previstas no Capítulo XIV, do Título V, da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, independentemente da obrigação de reparar o dano.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de agosto de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DOE Nº. 30.738, de 03/08/2006.

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