Lei nº 6.914, de 3 de outubro de 2006
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria da pecuária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O tratamento tributário de que trata esta Lei será concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em conjunto com outras ações e medidas aplicáveis, aos empreendimentos da indústria da pecuária instalados em território paraense, com objetivo de consolidar o desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável e propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, será observado o Macrozoneamento Ecológico-Econômico estabelecido na Lei n° 6.745, de 6 de maio de 2005, e, prioritariamente, a vocação econômica de cada uma das mesorregiões Metropolitana de Belém, Marajó, Nordeste e Sudeste paraense.
Art. 2° O tratamento tributário aos empreendimentos da indústria da pecuária, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para:
I – implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;
II – modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;
III – aquisição de máquinas e equipamentos para implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;
IV – execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3° A concessão do tratamento tributário previsto na presente Lei tem por objeto:
I – garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;
II – apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
III – diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;
IV – possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;
V – incrementar a geração de emprego e renda e a qualificação de mão-de-obra;
VI – ampliar, recuperar e modernizar o parque produtivo instalado;
VII – adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES
Art. 4° O tratamento tributário de que trata o art. 1° será outorgado nas seguintes modalidades:
I – crédito presumido;
II – redução da base de cálculo;
III – isenção;
IV – suspensão;
V – diferimento.
Art. 5° As modalidades de tratamento tributário previstas nesta Lei poderão ser outorgadas sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 6° desta Lei.
Art. 6° O prazo de fruição do tratamento tributário será definido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio econômico do Estado do Pará, podendo ser de até quinze anos.
Parágrafo único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição do tratamento tributário, podendo conferir-lhe efeito retroativo nos casos de pleitos apreciados na vigência da Lei n° 6.882, de 29 de junho de 2006.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 7° Os interessados no tratamento tributário previsto nesta Lei, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:
I – de caráter socioeconômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;
b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;
c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados.
II – de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;
III – de caráter espacial:
a ) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual;
b ) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
Art. 8° Para habilitação ao tratamento tributário de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria Executiva de estado de Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM, observados os procedimentos constantes em regulamento. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 9° Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a outorga do tratamento tributário de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. Durante o período de fruição do tratamento tributário previsto nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar, semestralmente à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará de que trata a Lei n° 6.489, de 27 de setembro de 2002:
I – documentação comprobatória:
a) do cumprimento do cronograma de operações, de metas de investimento, de produção, de faturamento e de empregos;
b) de regularidade junto ao Fisco Estadual;
c) de regularidade ambiental, mediante licença concedida pelo órgão competente;
d) de inspeção sanitária, expedida pelo órgão competente, quando for o caso;
e) de idoneidade cadastral, quando de operações pactuadas com o Banco do Estado do Pará S.A.;
II – relação de máquinas e equipamentos adquiridos para integrarem o ativo imobilizado do empreendimento.
Parágrafo único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará poderá solicitar outras informações que julgar necessárias ao efetivo acompanhamento do tratamento tributário dispensado ao empreendimento.
Art. 11. Constatada a utilização do tratamento tributário sem o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora.
Art. 12. As normas complementares para a efetivação da presente Lei constam de regulamentos e outras normas editadas pelo Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de outubro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DOE N° 30.779, de 04/10/2006.