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LEI N° 6.919, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual Integrado de ...

Lei nº 6.919, de 19 de outubro de 2006

Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual Integrado de Registro Civil do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual Integrado de Registro Civil do Estado do Pará – SEIRC-PA, vinculado à Secretaria Executiva de Estado de Trabalho e Promoção Social – SETEPS, com o objetivo de informatizar e interligar os Cartórios de Registro Civil de pessoas Naturais de todo o Estado.

Art. 2º O SEIRC-PA, criado por esta Lei, tem as seguintes finalidades:
I – monitorar a gestão dos dados necessários ao ressarcimento dos registros de nascimento e óbito a ser provido pelo Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará – FRC;
II – integrar os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado;
III – criar um banco de dados de registro civil de nascimento e óbitos do Estado, possibilitando a realização de convênios com órgãos das diversas esferas administrativas.

Art. 3º Para implementação do Sistema Estadual Integrado de Registro Civil do Estado do Pará, destinar-se-á 10% (dez por cento) exclusivamente do valor recolhido a título de taxa de custeio do Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará – FRC, devida pelos titulares dos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor do Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará – FRC a definição quanto à prioridade e temporariedade necessárias para a integração do Sistema.

Art. 4º Ficam alterados os “caputs” dos arts. 4º, 5º, e 7º da Lei nº 6.831, de 13 de fevereiro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O número de atos a serem pagos a cada Cartório de Registro de Pessoas Naturais, bem como seu valor unitário geral, tendo em vista a receita do Fundo, observará o número de nascidos vivos de cada Município, que será distribuído levando-se em conta a média da soma dos últimos três anos.
................................................................................................”
Art. 5º O FRC, até o dia vinte de cada mês, repassará aos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais os valores a que farão jus pelos atos gratuitos praticados, constantes do relatório mensal que deverá ser arquivado em cada serventia e disponibilizado a qualquer tempo, quando solicitado, às respectivas Corregedorias de Justiça do tribunal de Justiça do estado do Pará.
...............................................................................................”
Art. 7º Caberá ao titular da Secretaria Executiva de Estado de Trabalho e Promoção Social – SETEPS a função de ordenador de despesas do Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará – FRC, podendo para tanto praticar todos os atos necessários ao desempenho de seu mister.
.................................................................................................”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DOE Nº 30.789, de 24/10/2006.

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