Lei nº 6.920, de 19 de outubro de 2006
Dispõe sobre a criação na Comarca da Capital dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Comarca da Capital, duas Varas de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de que trata o artigo 36 da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 2º Competem às referidas Varas o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Parágrafo único. A competência entre as duas Varas ficam assim distribuídas:
I – 1ª Vara – Privativa de crimes do juízo singular e cível por distribuição;
II – 2ª Vara – Privativa de crimes de competência do tribunal do Júri, ação de divórcio, separação judicial, dissolução da união estável e cível por distribuição.
Art. 3º As Varas terão a seguinte organização:
a) um cargo de Juiz de Direito;
b) um cargo de assessor de Juiz – REF. CJS-2;
c) um cargo de provimento efetivo de Diretor de Secretaria;
d) dois cargos de provimento efetivo de auxiliar de Secretaria I;
e) dois cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça;
f) um cargo de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário;
g) quatro cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente – PJ.ATJI, sendo um com formação na área de Psicologia, um com formação na área de serviço Social, um com formação na área de Direito e um com formação na área de Saúde.
Art. 4º Para atender a organização de que trata o artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos:
a) dois cargos de Assessor de juiz – REF. CJS-2;
b) dois cargos de provimento efetivo de Diretor de Secretaria de 3ª Entrância;
c) quatro cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria I;
d) quatro cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça;
e) dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário;
f) oito cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente – PJ.ATJI, sendo dois com formação na área de psicologia, dois com formação na área de Serviço Social, dois com formação na área de Direito e dois com formação na área de Saúde.
Art. 5º Todos os cargos de provimento efetivo deverão ser preenchidos através de concurso público.
Art. 6º O provimento dos respectivos cargos obedecerá ao cronograma de prioridades e necessidades definidas pelo tribunal de Justiça, condicionando-se à existência de recursos financeiros.
Art. 7º Enquanto não criados os Juizados de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher nas Comarcas do interior do estado, as varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º Nas Comarcas com duas Varas com compet6encia cível e criminal de que cogita o art. 119 do Código Judiciário do Estado, será competente para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a 2ª Vara.
§ 2º Nas Comarcas com mais de uma Vara com competência exclusiva criminal, a competência será definida por distribuição.
Art. 8º O Tribunal de Justiça, através de Resolução, criará os mecanismos necessários para a implantação e funcionamento desses Juizados, obedecidas as normas previstas na Lei Federal nº11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 9º As despesas com os encargos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de outubro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DOE Nº 30.789, de 24/10/2006.